Resolução OAB nº 1 de 17/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2007

Altera o art. 85 e acrescenta o art. 89-A ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994).

O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando a deliberação tomada na Proposição nº 28/2004/COP, publicada no Diário da Justiça, Seção 1, de 19.12.2006, p. 1.493, resolve:

Art. 1º O inciso I do art. 85 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. ...

I - recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;" (NR)

Art. 2º O art. 85 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB fica acrescido do seguinte inciso II, passando os atuais incisos II, III, IV e V a constituir os incisos III, IV, V e VI, respectivamente, mantidos os textos dos seus parágrafos 1º e 2º:

"Art. 85. ...

II - recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;" (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB o artigo 89-A, com a seguinte redação:

"Art. 89-A. A Segunda Câmara será dividida em três Turmas, entre elas repartindo-se, com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria.

§ 1º Na composição das Turmas, que se dará por ato do Presidente da Segunda Câmara, será observado o critério de representatividade regional, de sorte a nelas estarem presentes todas as Regiões do País.

§ 2º As Turmas serão presididas pelo Conselheiro presente de maior antigüidade no Conselho Federal, admitindo-se o revezamento, a critério dos seus membros, salvo a Turma integrada pelo Presidente da Segunda Câmara, que será por ele presidida.

§ 3º Das decisões não unânimes das Turmas caberá recurso para o Pleno da Segunda Câmara."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2007.

Cezar Britto, Presidente

Alberto Zacharias Toron, Relator

Ophir Cavalcante Junior, Relator ad hoc