Resolução ENFAM nº 1 de 17/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2007

Dispõe sobre o curso de formação para ingresso na magistratura.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ENFAM nº 1, de 06.06.2011, DJe STJ 09.06.2011.

2) Ver Instrução Normativa ENFAM nº 1, de 06.02.2008, DOU 11.02.2008, que dispõe sobre o credenciamento para a execução do curso de formação inicial dos magistrados previsto nesta Resolução, bem como sobre seu conteúdo programático e forma de avaliação.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR E O DIRETORGERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM, cumprindo o previsto no art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e considerando o decidido pelo Conselho Superior na sessão de 13 de setembro de 2007, Resolvem:

Art. 1º O curso de formação para ingresso na carreira da magistratura constitui etapa final do concurso para seleção de magistrados.

Art. 2º A execução do curso cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça por intermédio das respectivas escolas da magistratura.

Art. 3º O curso destina-se aos candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso público, não podendo o número de alunos exceder à quantidade de vagas do certame acrescida de vinte por cento.

Art. 4º A carga horária mínima do curso será de quatrocentas e oitenta horas-aula, distribuídas em quatro meses.

Art. 5º A metodologia do curso consistirá não só em aulas e eventos, presenciais e a distância, com ênfase na formação humanística e pragmática, mas também em estudos de casos.

Art. 6º O conteúdo programático mínimo do curso compreenderá os itens seguintes:

I - elaboração de decisões e sentenças e realização de audiências;

II - relações interpessoais e interinstitucionais;

III - deontologia do magistrado;

IV - ética;

V - administração judiciária, incluindo gestão administrativa e de pessoas;

VI - capacitação em recursos da informação;

VII - difusão da cultura de conciliação como busca da paz social;

VIII - técnicas de conciliação e psicologia judiciárias; e

IX - impacto econômico e social das decisões judiciais.

Art. 7º O candidato, durante o curso, fará jus a uma bolsa não inferior a cinqüenta por cento da remuneração do cargo inicial da carreira a que o concurso se refere.

Art. 8º O candidato, no decorrer do curso, será avaliado quanto ao conteúdo programático e à conduta mantida no período. Para essa avaliação, será possível contar com equipe multidisciplinar formada de profissionais como psicólogos, pedagogos, psiquiatras e outros médicos especialistas.

Parágrafo único. As avaliações efetuadas pelas escolas da magistratura serão encaminhadas aos tribunais, aos quais caberá promover a avaliação final dos candidatos a magistrados.

Art. 9º A Enfam poderá organizar cursos de formação de formadores.

Art. 10. Para efeito de credenciamento, as instituições encarregadas da organização e da execução do curso de formação submeterão à apreciação da Enfam o conteúdo programático, a carga horária, os professores e suas respectivas qualificações.

Art. 11. O tribunal responsável pela execução do curso de formação poderá, mediante convênio, atribuir a execução do curso a escolas da magistratura de outros tribunais.

Art. 12. Esta resolução não se aplica aos concursos abertos anteriormente à data da sua vigência.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente do Conselho Superior

Ministro NILSON NAVES

Diretor-Geral"