Resolução CNJ nº 1 de 08/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2007

Dispõe sobre o Edital de Convocação da Assembléia de Eleição dos representantes da Sociedade Civil no CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE para o biênio 2007 a 2009.

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que criou o CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, ao Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005 e ao Decreto nº 6.175, de 1º de agosto de 2007 que dispõem sobre sua composição e funcionamento, e de Deliberação do Plenário do Conselho de 2 de outubro de 2007, fica convocada a Assembléia de Eleição da representação da sociedade civil do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE para o biênio 2007 a 2009 nos limites do presente Edital.

O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE finaliza seu primeiro mandato (2005 a 2007) com diferentes aprendizados, presentes no documento Políticas Públicas de Juventude: Diretrizes e Perspectivas, e com a certeza de que para a construção de um Conselho Nacional de Políticas Públicas de Juventude é necessário instituir práticas e procedimentos que possibilitem, por um lado, a formulação de pareceres e recomendações para sua implementação e aperfeiçoamento de políticas nacionais de juventude. Por outro lado, caberá ao CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE fortalecer a articulação e o controle social, para efetiva realização de políticas públicas e ampliação dos direitos da juventude.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE
BIÊNIO 2007 A 2009

Cláusula 1º Do Conselho Nacional de Juventude

Art. 1º O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem, segundo a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais.

Cláusula 2ª - Das competências do do Conselho Nacional de Juventude

Art. 2º Conforme dispõe a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que criou o CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, e ao Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005 compete ao CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude.

Cláusula 3ª - Da Composição

Art. 3º O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE é integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.

O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE é constituído de sessenta membros titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, observada a seguinte composição:

I - dezessete representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério da Defesa;

i) Ministério do Turismo;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

l) Ministério dos Esportes;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Ministério da Justiça;

o) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

q) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

II - um integrante de cada um dos Poderes Públicos Estadual ou do Distrito Federal, Municipal e Legislativo Federal, convidados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Cláusula 4ª - Da inscrição

Art. 4º Poderão candidatar-se a representantes da sociedade civil no CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, para o biênio 2007 a 2009, as seguintes categorias:

a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional;

b) Fóruns e Redes da Juventude;

c) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local e

d) Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude.

Art. 5º As candidaturas da sociedade civil deverão preencher Formulário padrão de Inscrição disponível na Secretaria Executiva do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE por meio:

a) do site: www.juventude.gov.br ou

b) do e-mail eleicao.conjuve@planalto.gov.br

Art. 6º As inscrições deverão ser feitas até o dia 1º de novembro de 2007, data da postagem por SEDEX, ou do protocolo dos documentos requeridos, à Secretaria-Executiva do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, SCES - Trecho 2, Conj. 22 Ed. Presidente Tancredo Neves - 1º Andar, Área A, sala 1038, Brasília - DF, CEP 70200-002.

Cláusula 5ª - Da inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional.

Art. 7º Para se habilitar para a referida eleição o Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional, deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento e representação em no mínimo 7 (sete) estados e 3 (três) macro-regiões;

b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude.

Art. 8º No ato da inscrição o Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto do Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional ou de documentos comprobatórios de sua existência;

b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional;

c) Relatório de atividades dos anos de 2005 e 2006 que informe sua atuação no campo da juventude;

d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento, Associação ou Organização da Juventude, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;

e) Formulário padrão preenchido.

Art. 9º A inscrição de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de caráter geral, nacional ou federativo, não permitirá a inscrição de suas associadas, filiadas e componentes.

Art. 10. Na categoria de representação de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo único. Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.

Cláusula 6ª - Da inscrição de Fóruns e Redes da Juventude

Art. 11. O Fórum e a Rede da Juventude, para se habilitar para a referida eleição deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento e

b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com reconhecimento do impacto/influência nacional na área e na temática de juventude;

Art. 12. No ato da inscrição o Fórum e da Rede deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto do Fórum e da Rede ou de documentos comprobatórios de sua existência;

b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Fórum e da Rede;

c) Relatório de atividades dos anos de 2005 e 2006 que informe sua atuação no campo da juventude;

d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Fórum e da Rede, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;

e) Formulário padrão preenchido.

Art. 13. Na categoria de representação de Fóruns e Redes da Juventude, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo único. Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.

Cláusula 7ª - Da participação de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local.

Art. 14. Movimento, Associação ou Organizações da Juventude de atuação local, para participar da referida eleição deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento e

b) atuação na mobilização, organização, na promoção ou na defesa ou na garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude;

Art. 15. No ato da inscrição o Movimento, Associação ou Organizações da Juventude de atuação local deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto do Movimento, Associação ou Organizações da Juventude de atuação local ou de documentos comprobatórios de sua existência;

b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação do Movimento, Associação ou Organizações da Juventude de atuação local;

c) Relatório de atividades dos anos de 2005 e 2006 que informe sua atuação no campo da juventude;

d) Indicação formal, firmada pelo representante legítimo do Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação local, na forma do seu Estatuto ou correlato, do representante que participará da assembléia de eleição, citando nome e qualificação;

e) Formulário padrão preenchido.

Art. 16. Na categoria de representação de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local, para participar da Assembléia de eleição e para assumir eventual cadeira no CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, somente serão admitidas indicações de jovens entre 15 e 29 anos preferencialmente, ou até 35 anos.

Parágrafo único. Indicações de jovens entre 15 e 18 anos deverão ser acompanhadas de documento autenticado com autorização e declaração dos pais ou responsável.

Cláusula 8ª - Da participação das Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude

Art. 17. A Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, para participar da referida eleição deverá comprovar:

a) pelo menos dois anos de funcionamento;

b) atuação no atendimento e ou na promoção e ou na defesa e ou na garantia dos direitos e ou no estudo e na pesquisa da juventude com reconhecido impacto/influência nacional;

Art. 18. No ato da inscrição a Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude deverá apresentar ou enviar os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do Estatuto da Entidade, registrado em cartório;

b) Cópia autenticada da Ata de reunião que elegeu a atual representação legal da Entidade, registrada em cartório;

c) Relatório de atividades dos anos de 2005 e 2006, comprovando sua contribuição na elaboração de políticas públicas de juventude que apresentem impacto/influencia nacional;

d) Indicação formal, firmada pelo responsável legal da Entidade, na forma do seu Estatuto, do representante que participará desta assembléia de eleição, citando nome e qualificação;

e) Comprovante da Inscrição e da Situação Cadastral (CNPJ);

f) Formulário padrão preenchido.

Art. 19. As Instituições Pesquisa deverão comprovar ainda:

a) Publicações na área de políticas públicas de juventude;

b) Indicação formal, firmada pelo responsável legal da Instituição de Ensino Superior ou da Instituição de Pesquisa, na forma do seu Estatuto, do representante que participará da Assembléia de Eleição do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, citando nome e qualificação.

Cláusula 9ª - Da eleição para representação da sociedade civil.

Art. 20. A eleição será para o preenchimento das vagas para representação da sociedade civil, entre titulares e suplentes, serão distribuídas da seguinte forma:

a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional - 20 Cadeiras;

b) Fóruns e Redes da Juventude - 4 Cadeiras;

c) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local - 1 Cadeira e

d) Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude - 15 Cadeiras.

Art. 21. Os Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude de atuação nacional serão eleitos para as seguintes cadeiras de Titulares (T) e Suplentes (S):

1. Movimentos, Associações, e Organizações da Juventude ESTUDANTIS. 03 T 03 S
2. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude ARTÍSTICAS e CULTURAIS. 01 T 01 S
3. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude HIP HOP. 02 T 02 S
4. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude PELA DIVERSIDADE SEXUAL. 01 T 01 S
5. Movimentos, Associações, Grupos e Organizações da Juventude - RELIGIOSOS. 02 T 02 S
6. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude - POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. 02 T 02 S
7. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude DO CAMPO. 02 T 02 S
8. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude TRABALHADORES/AS URBANOS/AS. 03 T 03 S
9. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude DE ESPORTE E LAZER. 01 T 01 S
10. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude JOVENS NEGROS E NEGRAS. 01 T 01 S
11. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude JOVENS FEMINISTAS. 01 T 01 S
12. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude JOVENS EMPRESÁRIOS/AS e EMPREENDEDORES/AS. 01 T 01 S

Parágrafo único. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude POLÍTICO PARTIDÁRIOS poderão se inscrever, conforme critérios dispostos nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º com o intuito de se candidatar a uma cadeira conforme determinação do art. 24.

Art. 22. Os Fóruns e Redes serão eleitos para as seguintes cadeiras de Titulares (T) e Suplentes (S):

13. Fóruns e Redes da Juventude. 04 T 04 S

Art. 23. Os Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local para as seguintes cadeiras de Titular (T) e Suplente (S):

14. Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de caráter local. 01 T 01 S

Art. 24. A não habilitação pela Comissão Eleitoral de candidaturas em número igual ou superior as categorias descritas nos arts. 21, 22 e 23, ensejará a habilitação de inscrição ou de ampliação das seguintes categorias:

a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude - POLÍTICO-PARTIDÁRIOS.

b) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude ARTÍSTICAS e CULTURAIS.

c) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude - RELIGIOSOS.

d) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de caráter local.

Art. 25. As 15 vagas de titulares (T) e 15 vagas de suplentes (S) das Entidades de Apoio às Políticas de Juventude serão eleitos para as seguintes:

1. Instituições de Pesquisa 01 T 01 S
2. Educação 01 T 01 S
3. Cultura 01 T 01 S
4. Saúde 01 T 01 S
5. Direitos Humanos 01 T 01 S
6. Segurança Pública 01 T 01 S
7. Gênero e Direitos Sexuais e Reprodutivos 01 T 01 S
8. Jovens com Deficiência 01 T 01 S
9. Raça/Etnia 01 T 01 S
10. Tecnologia da Informação/Comunicação 01 T 01 S
11. Comunidades Rurais, Povos e Comunidades Tradicionais. 01 T 01 S
12. Trabalho e Renda 01 T 01 S
13. Meio Ambiente 01 T 01 S
14. Orientação Sexual 01 T 01 S
15. Esporte e Lazer 01 T 01 S
Total 15 T 15 S

Parágrafo único. Entidades de Apoio atuantes na área do Protagonismo Juvenil poderão se inscrever, conforme critérios dispostos nos art. 17 e 18, com o intuito de se candidatar a uma cadeira conforme determinação do art. 26.

Art. 26. A não habilitação pela Comissão Eleitoral de pelo menos uma Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude pelas categorias descritas no art. 25, ensejará a habilitação de inscrição ou de ampliação das seguintes categorias:

a) Protagonismo e Participação Juvenil.

b) Educação.

c) Trabalho.

d) Cultura.

Art. 27. Cada candidatura da sociedade civil só poderá inscrever-se em uma categoria. A escolha da categoria não poderá ser alterado no momento da Assembléia.

Cláusula 10ª - Da Comissão Eleitoral e do processo de análise

Art. 28. Comissão Eleitoral, composta por quatro representantes da sociedade civil e três representantes do Governo Federal, publicará em 12 de novembro de 2007, no DOU, a lista dos candidatos a representantes da sociedade civil habilitados, abrindo prazo de cinco dias úteis para solicitação de reexame. Findo este prazo, deverá ser publicada, em 23 de novembro de 2007, no DOU a relação final das representações da sociedade civil habilitadas para participação na assembléia de Eleição.

Art. 29. É de responsabilidade da Comissão Eleitoral, após análise dos documentos comprobatórios e do relatório de atividades, confirmar ou não a inscrição de representantes da sociedade civil.

Art. 30. É facultada a Comissão Eleitoral reclassificar a categoria dos representantes da sociedade civil. Quando isso ocorrer, a Comissão Eleitoral tomará as seguintes providências:

a) Comunicará a parte interessada;

b) Após confirmação da concordância da parte interessada, procederá a inscrição;

c) Se a parte interessada não concordar com a reclassificação da categoria, a solicitante não será habilitada.

Cláusula 11ª - Da Assembléia de Eleição.

Art. 31. No dia 10 de dezembro de 2007, às 9h em primeira chamada com a presença de 50% dos/as representantes habilitados/as e às 9h30min com qualquer quorum, será iniciada a Assembléia de Eleição que será encerrada às 18hs, em Brasília/DF.

Art. 32. A Comissão Eleitoral fará a designação do presidente e do secretário da Assembléia, que farão a apresentação da proposta da pauta e de organização dos trabalhos.

Art. 33. Será permitida a presença de apenas um representante de cada Movimento, Associação, e Organização da Juventude de atuação nacional - Fóruns e Redes da Juventude - Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local e Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude habilitadas para a referida assembléia.

Art. 34. A definição dos procedimentos para realização da assembléia, assim como todo o processo de escolha das organizações para comporem o CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público Federal.

Art. 35. Nas categorias Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação nacional - Fóruns e Redes da Juventude - Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação local, cada participante votará, dentro de sua cadeira, primeiramente nos membros titulares do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE e numa segunda votação nos membros suplentes do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE.

Art. 36. Na categoria Entidades de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, cada participante votará nas vagas existentes a partir do conjunto de entidades habilitadas, respeitando a cadeira definida pela entidade.

Cláusula 12ª - Da nomeação da representação da sociedade civil do Conselho Nacional de Juventude - CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, para o biênio 2007 a 2009.

Art. 37. Após apurado e divulgado o resultado, será feita a lavratura da ata que será encaminhada à Presidência do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE e ao Secretário Nacional de Juventude, o qual proclamará as entidades eleitas, e encaminhará, num prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República que as designará nos termos da lei.

Art. 38. A cadeira no CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE não tem caráter individual e será do Movimento, Associação ou Organização da Juventude de atuação nacional, do Fórum e Rede da Juventude, do Movimento, Associação ou Organização da Juventude ou da Entidade de Apoio às Políticas Públicas de Juventude, que terá um prazo de 15 (quinze) dias após a eleição para indicar o titular e/ou suplente.

Cláusula 13ª - Disposições Gerais

Art. 39. A Comissão Eleitoral durante o processo de análise dos documentos poderá solicitar outras informações e/ou documentos caso necessário.

Art. 40. As despesas com a organização geral e alimentação dos participantes da Assembléia de Eleição da representação da sociedade civil no CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE correrão por conta da Secretaria Nacional de Juventude, cabendo aos participantes se responsabilizarem pelos gastos com deslocamento e hospedagem.

Art. 41. Outras informações poderão ser obtidas diretamente na Secretaria Executiva do CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE, pelos telefones: (61) 34113583 / 34113558, Fax: (61) 33238141 - e-mail: eleicao.conjuve@planalto.gov.br art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELEN LINTH MARQUES DANTAS

Presidente

DANILO MOREIRA DA SILVA

Vice-Presidente Secretário-Adjunto da Secretaria Nacional de Juventude

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE

Secretário-Executivo