Resolução CONSEMA nº 1 DE 15/02/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 fev 2007

Dispõe sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, nas 96ª· e 98ª· Reuniões Extraordinárias realizadas nos dias 13 de novembro de 2006 e 15 de fevereiro de 2007, ambas às 14:00 horas no Auditório Paulo César Vinha, localizado na sede do IEMA/SEAMA, à Rodovia BR 262, Km 0, Jardim América, município de Cariacica, neste Estado, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar 152, de 16 de junho de 1999, tendo em vista seu Regimento Interno e o Decreto Estadual n. 1.447-S, de 25 de outubro de 2005, aprovou por unanimidade o texto da Resolução e seu anexo único abaixo descritos na íntegra:

Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, na execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de fixação de critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, em conformidade com o artigo 6º· da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA n. 237/97 e no artigo 6º·, do Decreto Estadual n. 1.266-R, de 30 de dezembro de 2003;

Considerando a necessidade de procedimentos administrativos para a habilitação dos Municípios para a realização do Licenciamento Ambiental Municipal;

Considerando a necessidade de atualização e adequação das atividades definidas como de impacto local;

RESOLVE:

Art. 1º· - Os municípios que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução poderão, respeitando as competências específicas dos órgãos estaduais e federais, exercer o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único, parte integrante desta Resolução, onde também estão fixados os respectivos portes e o potencial poluidor/degradador, que as caracterizam como de impacto ambiental local.

§ 1º· - Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassarem os portes de impacto indicados no Anexo Único, o licenciamento ambiental poderá ser executado pelo Município através de convênio por delegação de competência, realizado com o órgão ambiental estadual competente, mantida a responsabilidade do órgão estadual competente em relação às licenças concedidas decorrentes do exercício deste convênio.

§ 2º· - O licenciamento das atividades consideradas de impacto ambiental local, restritas exclusivamente à área de jurisdição territorial do respectivo Município e cujos portes ultrapassem o previsto no Anexo Único, também poderão ser realizadas pelo Município, por delegação de competência através de convênio com o órgão ambiental estadual competente, desde que atendidos os dispositivos regulamentares aplicáveis e após deliberação do CONSEMA.

Art. 2º. · - Visando à habilitação junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente -CONSEMA para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto ambiental local, deverá o Município:

I - Possuir instalado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com formação paritária e tripartite, e caráter deliberativo.

II- Ter disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica comprovada para atuar na área ambiental;

III- Ter legislação municipal voltada à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

IV- Ter infra-estrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamento ambientais;

V- O Órgão Ambiental Municipal deverá dar publicidade administrativa no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação no município de sua atuação, declarando estar apto para exercer o licenciamento ambiental, devendo a SEAMA/IEMA inserir e manter atualizada tal informação no seu site.

VI- Possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes.

Parágrafo Único: Os prazos e condições para o acompanhamento do atendimento aos incisos I a VI deste artigo serão estabelecidos no instrumento de homologação expedido pelo CONSEMA, sendo de até três anos.

Art. 3º. · - Visando à habilitação para a realização do licenciamento ambiental prevista nesta resolução deverá ser encaminhada pelo Município ao CONSEMA a documentação comprobatória, conforme previsto no artigo 2º, que será remetida à Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável para análise.

§ 1º· - Após análise da documentação apresentada pelo Município, a Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável emitirá, no prazo de até 60 dias, parecer a ser encaminhado à plenária do CONSEMA, quanto ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º· - Com base no parecer da Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, e na documentação apresentada, a plenária do CONSEMA deliberará pela homologação ou não da habilitação do Município para exercer o licenciamento Ambiental, nos termos desta Resolução.

§ 3º· - Em caso de não homologação pelo CONSEMA, a decisão fundamentada deste Colegiado será remetida ao órgão ambiental municipal, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da deliberação pelo Colegiado. O Município terá o mesmo prazo para recorrer ao CONSEMA da decisão de não homologação, contado a partir do recebimento da mesma.

§ 4°· - O recurso apresentado pelo Município relativo a não homologação, terá prioridade de análise no CONSEMA.

§ 5°· - O Município ao obter a homologação, deverá assumir gradativamente as tipologias listadas no Anexo Único desta Resolução, obedecidos os critérios abaixo relacionados:

a) Quando da homologação o Município já assumirá 30% das tipologias estabelecidas no Anexo Único, sendo que tais tipologias deverão ser previamente decididas e definidas na solicitação a ser encaminhada ao CONSEMA.

b) Até completar o 4º· ano da habilitação, o Município deverá assumir a totalidade das tipologias definidas no Anexo Único.

Art. 4º. · - Somente após a homologação da habilitação pelo CONSEMA e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação no município de sua atuação, o Município estará apto para a realização do licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução.

Art. 5º. · - No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, estas deverão ser sanadas entre o órgão municipal de Meio Ambiente e o órgão estadual competente.

§ 1º· - No caso de persistência de dúvida acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, o assunto deverá ser remetido ao CONSEMA que o encaminhará para a Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, que emitirá parecer sobre o assunto, para posterior deliberação da plenária do CONSEMA.

Art. 6º· - O Município habilitado deverá apresentar ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, trimestralmente, a relação das atividades licenciadas, juntamente com cópia das licenças concedidas, que após análise encaminhará ao CONSEMA para conhecimento.

Art. 7º. · - O Município que, depois de habilitado para a realização do licenciamento ambiental das atividades descritas no Anexo Único, vier a descumprir a legislação ambiental de licenciamento ou o disposto nesta Resolução, terá o seu processo encaminhado ao CONSEMA para análise e deliberação quanto a sua desabilitação.

§ 1º· - O processo de desabilitação terá início a partir de denúncia fundamentada dirigida ao CONSEMA para que este Colegiado tenha, inicialmente, conhecimento do descumprimento pelo Município da legislação de licenciamento ambiental ou o disposto nesta Resolução. A cópia da referida denúncia será encaminhada ao órgão ambiental municipal para conhecimento e, se este entender necessário encaminhará ao CONSEMA informações pertinentes para subsidiar o trabalho de apuração a ser realizado pela Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º· - Após conhecimento da denúncia, esta será encaminhada a Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável que emitirá parecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser remetido ao CONSEMA para apreciação e deliberação, que posteriormente encaminhará a decisão ao órgão ambiental municipal.

§ 3º· - O órgão ambiental municipal, caso queira, deverá apresentar sua defesa junto ao CONSEMA.

§ 4º· - Apresentada a defesa, será esta encaminhada para a Câmara Técnica de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável que emitirá parecer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser remetido ao CONSEMA, que deliberará sobre a desabilitação ou não do Município. 

§ 5º· - Os prazos estabelecidos nos parágrafos 2º· e 4º·deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, mediante prévia justificativa a ser encaminhada ao CONSEMA para deliberação.

§ 6º. - O Município desabilitado poderá requerer nova habilitação, desde que atendidos todos os requisitos legais e os previstos nesta Resolução, e mediante comprovação de ter sanado a (s) irregularidade (s) que culminou (aram) na sua desabilitação.

Art. 8º. · - Os Municípios que já realizarem, no momento da publicação desta Resolução, o licenciamento das atividades previstas no Anexo Único, deverão, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Resolução, encaminhar a documentação exigida para a habilitação junto ao CONSEMA, que após análise deliberará ou não pela homologação nos termos desta resolução.

Art. 9º. · - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Cariacica, 15 de fevereiro de 2007.

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 5 DE 17/08/2012):

- ANEXO ÚNICO -

LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES


CÓD.

ATIVIDADES

UNIDADE

PORTE

LIMITE

POTENCIAL

GRADUAÇÃO

00

Extração Mineral




00.01

Licença Ambiental para empreendimentos mineiros vinculados a Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra

Poligonal da área titulada pelo DNPM (ha)

≤ 50,0

ALTO

00.02

Extração de blocos de granitos, mármores, quartzitos e outras substâncias minerais comercialmente denominadas de rochas ornamentais

Área útil do projeto de explotação (ha)

≤ 3,0

ALTO

Produção mensal (m3/mês)

≤ 300

00.03

Extração de granitos, mármores, calcários e outros, para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcário dolomítico para corretivo de solo; e de quaisquer rochas para produção de pedras marroadas, pedras de mão, paralelepípedos e meios fios


Todos

ALTO

00.04

Extração de bauxita e manganês; de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais


Todos

MÉDIO

00.05

Extração de areia e quartzito friável para emprego na construção civil ou para uso industrial


Todos

MÉDIO

00.06

Extração de areia em leito de rio para emprego na construção civil


Todos

BAIXO

00.07

Extração de areia, argila, saibro, cascalho e outras substâncias minerais para uso em obras civis


Todos

ALTO

00.08

Extração de gemas e pedras coradas (tais como água-marinha, andaluzita, topázio, quartzo, turmalina e outras)


Todos

BAIXO

00.09

Captação (extração) de água mineral ou potável de mesa em poços e surgências


Todos

BAIXO

01

Atividades Agropecuárias




01.01

Criação de suínos/Ciclo completo

Número de matrizes

≤ 400

ALTO

01.02

Criação de suínos/Produção de leitões

Número de matrizes

≤ 400

ALTO

01.03

Criação de suínos/Terminação

Número de cabeças

≤ 4.000

ALTO

01.04

Avicultura / Postura comercial

Número de cabeças

≤ 100.000

MÉDIO

01.05

Avicultura / Frango de Corte

Número de cabeças

≤ 150.000

MÉDIO

01.06

Secagem de café

Capacidade instalada (litros)

≤ 50.000,0

MÉDIO

01.07

Despolpamento e descascamento de café (produtor individual)

Nº de sacas de café despolpado ou descascado por safra

≤ 1.000

ALTO

01.08

Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos Comunitários)

Número de produtores

≤ 100

ALTO

01.09

Criação de animais semi-confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares etc.)

Número de cabeças

≤ 500

MÉDIO

01.10

Criação de animais de médio porte (Ovinos, caprinos, etc, exceto suínos)

Número de cabeças

≤ 1.000

MÉDIO

01.11

Cunicultura

Número de cabeças

≤ 1.500

BAIXO

01.12

Incubatório de ovos

Número de ovos

≤ 200.000

BAIXO

02

Aqüicultura




02.01

Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado

Área inundada (ha)

≤ 3,5

MÉDIO

02.02

Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super – intensivo

Volume útil (m3)


≤ 300,0

MÉDIO

02.03

Carcinicultura de espécies marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, fora de APP litorânea

Área útil (ha)

≤ 3,5

MÉDIO

02.04

Carcinicultura de espécies não marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado

Área inundada (ha)

≤ 3,0

MÉDIO

02.05

Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo

Volume útil (m3)


≤ 200,0

MÉDIO

02.06

Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros

Área útil (ha)

≤ 0,2

BAIXO

03

Indústria de Produtos Minerais




03.01

Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mámores, ardósias, quartizitos)

Produção mensal (m2/mês)

≤ 50.000,0

MÉDIO

03.02

Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial

Produção mensal (ton/mês)

≤ 20.000,0

MÉDIO

03.03

Produção de mesas, bancadas, pias, lavabos, cantoneiras, artes fúnebres, artes sacras e outros em marmorarias


Todos

BAIXO

03.04

Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada)

Volume de matéria prima (m3/mês)

≤ 5.000,0

MÉDIO

03.05

Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil


Todos

MÉDIO

03.06

Indústria de envasamento de água mineral ou potável de mesa


Todos

MÉDIO

04

Indústria de Transformação




04.01

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)

Área útil (ha)


≤ 1,0

BAIXO

04.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais


Todos

BAIXO

04.03

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc)

Produção mensal (ton/mês)


≤ 25,0

ALTO

04.04

Fabricação de artefatos de fibra de vidro

Produção mensal (ton/mês)

≤ 25,0

MÉDIO

05

Indústria Metalúrgica




05.01

Produção de soldas e anodos

Produção mensal (ton/mês)

≤ 25,0

ALTO

05.02

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

Produção mensal (ton/mês)

≤ 5,0

ALTO

05.03

Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão

Produção mensal (ton/mês)


≤ 30,0


ALTO

05.04

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão

Produção mensal (ton/mês)


≤ 50,0


BAIXO

05.05

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

Produção mensal (ton/mês)


≤ 30,0


ALTO

05.06

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

Produção mensal (ton/mês)


≤ 50,0


BAIXO

05.07

Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)


≤ 30,0


ALTO

05.08

Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)


≤ 50,0


BAIXO

05.09

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)


≤ 30,0


ALTO

05.10

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)


≤ 50,0


BAIXO

05.11

Serralheria sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação


Todos


BAIXO

05.12

Serralheria com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)


≤ 20,0


ALTO

05.13

Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não-ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios)


Todos


BAIXO

05.14

Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas


Todos


BAIXO

06

Indústria Mecânica




06.01

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

Área útil (ha)

≤ 0,5


ALTO

06.02

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

Área útil (ha)

≤ 1,0


MÉDIO

06.03

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos.


Todos


MÉDIO

06.04

Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos


Todos


BAIXO

06.05

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP

Área útil (ha)

≤ 0,5


MÉDIO

07

Indústria de Material Elétrico e Comunicações




07.01

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores

Área útil (ha)

≤ 0,25

ALTO

07.02

Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.)

Área útil (ha)

≤ 1,0


MÉDIO

07.03

Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática

Área útil (ha)

≤ 1,0


MÉDIO

07.04

Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico

Área útil (ha)

≤ 1,0


MÉDIO

08

Indústria de Material de Transporte




08.01

Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra

Área útil (ha)

≤ 1,0


ALTO

08.02

Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e aeroviários

Área útil (ha)

≤ 1,0


ALTO

08.03

Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios

Área útil (ha)

≤ 1,0


ALTO

09

Indústria de Madeira




09.01

Serrarias

Produção (m3/mês)

≤ 500

BAIXO

09.02

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

Matéria prima (kg/mês)


≤ 15.000

BAIXO

09.03

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

Produção mensal (m2/mês)


≤ 5.000

BAIXO

09.04

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico

Produção mensal (m2/mês)

≤ 5.000

BAIXO

09.05

Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada

Matéria prima (kg/mês)


≤ 15.000,0

BAIXO

09.06

Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira

Produção (m3/mês)

≤ 250,0

ALTO

09.07

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

Produção mensal (unidades/mês)

≤ 10.000,0

BAIXO

09.08

Fabricação de artefatos de madeira torneada

Matéria prima (kg/mês)


≤ 15.000,0

BAIXO

09.09

Fabricação de saltos e solados de madeira

Produção mensal (unidades/mês)

≤ 10.000,0

BAIXO

09.10

Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – exclusive de madeira arqueada

Matéria prima (kg/mês)


≤ 15.000,0

BAIXO

09.11

Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)

Matéria prima (kg/mês)



≤ 15.000,0

BAIXO

09.12

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares

Matéria prima (kg/mês)


≤ 10.000,0

BAIXO

10

Indústria de Mobiliário




10.01

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

10.02

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

Área útil (ha)

≤ 1,0

BAIXO

10.03

Fabricação de móveis moldados de material plástico

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

11

Indústria de Papel e Papelão




11.01

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão,simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)


≤ 2.500,0

MÉDIO

11.02

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)


≤ 5.000,0

BAIXO

12

Indústria de Borracha




12.01

Beneficiamento de borracha natural

Produção mensal (ton/mês)

≤ 50,0

BAIXO

12.02

Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar

Produção mensal (unidades/mês)

≤ 500

ALTO

12.03

Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,correias,canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros)

Matéria prima (kg/mês)


≤ 5.000,0

MÉDIO

13

Indústria Química




13.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.02

Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo

Produção mensal (ton/mês)


≤1.000,0

ALTO

13.03

Fabricação de corantes e pigmentos

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.04

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.05

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos alimentares

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.06

Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais

Área útil (ha)

≤ 0,1

ALTO

13.07

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.08

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.09

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.10

Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.11

Fabricação de velas

Área útil (ha)

≤ 0,2

MÉDIO

13.12

Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos tóxicos


Todos

BAIXO

14

Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários




14.01

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

14.02

Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis

Área útil (ha)

≤ 0,2

MÉDIO

15

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas




15.01

Fabricação de laminados plásticos

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.03

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.04

Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.05

Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.06

Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.07

Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados

Área útil (ha)

≤ 0,2

MÉDIO

15.08

Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e condicionamento ou não


Todos

BAIXO

16

Indústria Têxtil




16.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento

Produção diária (m/dia)

≤ 10.000,0

MÉDIO

16.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento

Produção diária (m/dia)

≤ 5.000,0

ALTO

16.03

Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

16.04

Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

16.05

Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

16.06

Fabricação de cordas, cordões e cabos

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

17

Indústria de Calçados, Vestuário e Artefatos de Tecidos




17.01

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho

Área útil (ha)

≤ 0,5

BAIXO

17.02

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos

Área útil (ha)

≤ 0,5

ALTO

17.03

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos

Área útil (ha)

≤ 0,5

ALTO

17.04

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento

Área útil (ha)

≤ 0,5

BAIXO

17.05

Fabricação de calçados

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18

Indústria de Produtos Alimentares




18.01

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas

Produção mensal (ton/mês)

≤ 50,0

MÉDIO

18.02

Fabricação de fécula, amido e seus derivados

Produção mensal (ton/mês)

≤ 50,0

MÉDIO

18.03

Fabricação e refino de açúcar

Produção mensal (ton/mês)

≤ 3.000,0

MÉDIO

18.04

Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc.- inclusive goma de mascar

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.05

Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais,fabricação de doces- exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.06

Preparação de sal de cozinha

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.07

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.08

Fabricação de vinagre

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.09

Abate de aves

Número de cabeças abatidas (nºcabeças/mês)

≤ 100.000

ALTO

18.10

Abate de animais, exceto aves, em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes

Número de cabeças abatidas (nºcabeças/dia)

≤ 50

ALTO

18.11

Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes

Número de cabeças abatidas (nºcabeças/dia)

≤ 20

ALTO

18.12

Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (ton/mês)

≤ 5,0

MÉDIO

18.13

Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (ton/mês)

≤ 5,0

BAIXO

18.14

Fabricação de produtos de laticínios

Matéria prima (l/dia)

≤ 30.000,0

ALTO

18.15

Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)

Produção diária (l/dia)

≤ 50.000,0

MÉDIO

18.16

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.17

Panificação, confeitaria e pastelaria

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.18

Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.19

Fabricação de leveduras

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.20

Fabricação de gelo

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.21

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena

Produção mensal (ton/mês)

≤ 400,0

ALTO

18.22

Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.23

Posto de resfriamento de leite


Todos


19

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico




19.01

Fabricação e engarrafamento de aguardentes

Produção mensal (m3/mês)

≤ 20,0

MÉDIO

19.02

Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes

Produção por safra (m3/safra)

≤ 10,0

MÉDIO

19.03

Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes

Produção mensal (m3/mês)

≤ 1.000,0

MÉDIO

19.04

Fabricação de sucos

Produção mensal (m3/mês)

≤ 60,0

MÉDIO

19.05

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos

Produção mensal (m3/mês)

≤ 4.000,0

MÉDIO

20

Estradas




20.01

Conservação, restauração, melhoramento e implantação de estradas vicinais e carreadores e obras de arte viária associadas


Todos

MÉDIO

20.02

Implantação de estradas vicinais

Comprimento (km)

≤ 5,0

MÉDIO

21

Indústria Editorial Gráfica




21.01

Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica

Área útil (ha)

≤ 0,03

ALTO

22

Indústrias Diversas




22.01

Usinas de produção de concreto

Produção mensal (m3)

≤ 1.000,0

ALTO

22.02

Usina de produção de concreto asfáltico

Produção mensal (ton/mês)

≤ 5.000,0

ALTO

22.03

Envasamento, industrialização e distribuição de gás

Área útil (ha)

≤ 0,2

MÉDIO

22.04

Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

22.05

Fabricação de aparelhos ortopédicos

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

22.06

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

22.07

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico

Área útil (ha)

≤ 0,3

ALTO

22.08

Fabricação de artigos esportivos

Área útil (ha)

≤ 0,3

BAIXO

22.09

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação

Área útil (ha)

≤ 0,025

ALTO

23

Construção Civil




23.01

Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP´s


Todos

MÉDIO

24

Serviços Industriais de Utilidade Pública




24.01

Distribuição de energia elétrica e telefonia


Todos

MÉDIO

24.02

Subestação de energia elétrica

Área útil (ha)

≤ 2,0

MÉDIO

24.03

Estação de Telecomunicações (Telefonia)

Área útil (ha)

≤ 0,1

MÉDIO

24.04

Distribuição de gás (redes de baixa pressão)


Todos


24.05

Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução e/ou tratamento e distribuição de água)

Vazão máxima prevista (l/seg)

≤ 50,0

MÉDIO

24.06

Redes coletoras, interceptores, estações elevatórias, emissários e ETE´s

Vazão máxima prevista (l/seg)

≤ 50,0

MÉDIO

24.07

Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização


Todos

MÉDIO

24.08

Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico,metais, etc.)

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

24.09

Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais)

Capacidade instalada (m3)

≤ 15,0

ALTO

25

Comércio Varejista




25.01

Posto de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo


Todos

ALTO

25.02

Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos


Todos

ALTO

25.03

Comércio e estocagem de material de construção em geral


Todos

BAIXO

25.04

Lavagem de veículos



Todos

ALTO

26

Comércio Atacadista e Depósito




26.01

Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos

Área útil (ha)

≤ 2,0

MÉDIO

26.02

Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal

Área útil (ha)

≤ 2,0

MÉDIO

26.03

Produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

26.04

Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos

Área útil (ha)

≤ 0,05


ALTO

27

Transportes e Terminais




27.01

Terminal Rodoviário e Ferroviário


Todos

MÉDIO

27.02

Pátio de estocagem de materiais inertes


Todos

BAIXO

28

Serviços Pessoais




28.01

Lavanderias e Tinturarias


Todos

ALTO

28.02

Cemitérios


Todos

ALTO

28.03

Crematórios


Todos

MÉDIO

29

Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário




29.01

Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, postos de saúde e policlínicas


Todos

ALTO

29.02

Laboratório de análises clínicas e radiologia


Todos

ALTO

29.03

Farmácia de manipulação


Todos

ALTO

29.04

Hospitais e clínicas para animais


Todos

ALTO

30

Atividades Diversas




30.01

Movimentação de terra (corte e aterro)

Volume movimentado (m3)

≤ 50.000,0

MÉDIO

30.02

Distrito Industrial

Área útil (ha)

≤ 40,0

MÉDIO

30.03

Loteamentos e condomínios

Área útil (ha)

≤ 20,0

MÉDIO

30.04

Zona Estritamente de Exportação / Importação / Estocagem


Todos

MÉDIO

30.05

Hotéis e similares, exclusive resorts


Todos

MÉDIO

30.06

Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, entre outros)

Área útil (ha)

5,0

MÉDIO

30.07

Serviços nas áreas de limpeza, conservação e de detetização, exceto expurgo e fumigação


Todos

MÉDIO



OBSERVAÇÕES


1.      O Órgão Ambiental Municipal deverá formalizar somente os requerimentos de licenças ambientais de empreendimentos mineiros com processo administrativo em tramitação no DNPM;

2.      Quanto à tipologia 00 (Extração Mineral), o Órgão Ambiental Municipal somente poderá licenciar os empreendimentos mineiros inseridos em poligonais que não ultrapassam os limites territoriais do próprio município;

3.      Quando a poligonal da área titulada no DNPM abranger mais de um município ou ultrapassar o limite estabelecido na atividade 00.01, a análise dos projetos e a emissão das licenças ambientais serão de competência do IEMA;

4.      O Órgão Ambiental Municipal somente poderá emitir a Licença de Instalação (LI) para empreendimentos mineiros quando o empreendedor apresentar ofício do DNPM exigindo a referida licença, ou autorização equivalente;

5.      A emissão da Licença de Operação (LO) pelo Órgão Ambiental Municipal para empreendimentos mineiros fica condicionada à apresentação de documento expedido pelo DNPM ou Ministério de Minas e Energia, autorizando a extração mineral.