Resolução CNPE nº 1 de 23/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2006

Autoriza a realização da 2a Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais - Campos Marginais - para a produção de petróleo e gás natural em 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando que

compete ao Ministério de Minas e Energia - MME orientar as políticas e diretrizes a serem implementadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na condução das licitações de áreas para exploração de petróleo e gás natural, com vistas a ampliar as reservas brasileiras minimizando a dependência energética externa;

alguns campos de petróleo e gás natural considerados marginais por empresas de grande porte podem despertar o interesse de empresas de menor porte; e

as licitações de Campos Marginais possibilitam a fixação de empresas nacionais e estrangeiras no País, dando continuidade à demanda por bens e serviços locais, à geração de empregos e à distribuição de renda, resolve:

Art. 1º Aprovar a realização da 2a Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais - Campos Marginais - para a produção de gás natural e de petróleo, no primeiro semestre de 2006, a ser implementada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com as diretrizes e as políticas do Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º Definir como objeto da 2a Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais os seguintes campos:

I - Conceição da Barra, Crejoá, Rio Barra Nova, Capela São Pedro, Jaó, Rio Ipiranga, Foz do Rio Doce e Rio São Domingos, no Estado do Espírito Santo;

II - Espigão, Oeste de Canoas e São João, no Estado do Maranhão; e

III - Carnaubais, Riacho Velho, Rio do Carmo, Trapiá, São Manoel, Quixaba, Riacho da Pedra, Porto do Mangue, Diogo Lopes e Chauá, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º A partir do aprofundamento dos estudos sobre os Campos Marginais definido no art. 2º desta Resolução e com base no interesse demonstrado pelas empresas durante o período de avaliação das ofertas, a ANP poderá optar pela não licitação de qualquer um dos campos relacionados para essa Rodada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA