Resolução CE/MS nº 1 de 16/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2006

Fixa novos critérios para a colaboração financeira de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

A COMISSÃO ESPECIAL, prevista pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e criada pelo Decreto de 2 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, e

Considerando que a criação do Estado de Mato Grosso do Sul decorreu de iniciativa legislativa da União e gerou certo ônus ao Estado de Mato Grosso;

que cabe à Comissão Especial propor critérios para a colaboração financeira da União e do Estado de Mato Grosso do Sul para a responsabilidade do Estado de Mato Grosso relativa ao pagamento dos aposentados e pensionistas nele existentes em 31 de dezembro de 1978;

que os critérios atualmente vigentes para as colaborações financeiras, constantes de convênios firmados pela União e os Estados de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso, têm gerado controvérsias em relação à interpretação de suas cláusulas;

que os critérios adotados pelos convênios decorreram de um contexto geopolítico e econômico diverso do atual;

RESOLVE

Art. 1º A União e os Estados de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso firmarão convênio para fins da colaboração financeira de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, adotando os critérios previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deverá dispor não só da colaboração financeira de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, para o exercício de 2005 e os meses do exercício de 2006, anteriores à vigência desta Resolução, bem assim para os exercícios financeiros subseqüentes.

Art. 2º É de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, pelos órgãos estaduais competentes, a elaboração das folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas, civis e militares, que se encontravam nesta condição em 31 de dezembro de 1978, bem como daqueles que, após esta data, se tornaram beneficiários em decorrência do falecimento daqueles ou outros eventos previstos em lei.

Art. 3º A participação financeira no custeio da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, dar-se-á para a União e para o Estado de Mato Grosso do Sul na forma de colaboração, cabendo a Estado de Mato Grosso a responsabilidade pelo seu pagamento.

§ 1º A participação mensal de que trata o caput terá como base de cálculo o valor da folha de pagamento de janeiro de 2005 do Estado de Mato Grosso, e dar-se-á nos seguintes percentuais, respeitado os demais critérios definidos no art. 4º:

I - 76,8% (setenta e seis, vírgula oito por cento) para a União Federal;

II - 10,9% (dez, vírgula nove por cento) para o Estado de Mato Grosso do Sul; e

III - 12,3% (doze, vírgula nove por cento) para o Estado de Mato Grosso.

§ 2º A folha de pagamento de 2005 do Estado de Mato Grosso, a ser adotada como base de cálculo, conforme o § 1º, deverá ter sido analisada previamente pela União, por meio da Controladoria-Geral da União, e pelos Estados de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso.

Art. 4º Os valores correspondentes à participação a que se refere o art. 3º serão atualizados tomando-se por base os seguintes critérios:

I - o percentual de crescimento da variação da despesa com remuneração do pessoal civil aposentado e instituidor de pensão do Poder Executivo federal, em decorrência dos reajustes concedidos, por ato normativo, no período referente ao exercício anterior; e

II - as alterações na folha de pagamento, decorrentes de falecimentos ou outros fatos que determinem exclusões, inclusões ou alterações de beneficiários.

§ 1º Anualmente, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará o percentual de reajuste a ser aplicado ao repasse para o Estado de Mato Grosso de que trata o inciso I do caput, desconsiderando eventuais reajustes concedidos por decisão judicial, que não sejam aplicáveis a todos os servidores públicos federais civis.

§ 2º A aplicação do percentual de reajuste dos valores correspondentes à participação financeira da União e do Estado de Mato Grosso do Sul de que trata o § 1º ocorrerá no mês da data-base de reajuste dos servidores do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Qualquer reajuste ou aumento de proventos e pensões concedidos aos aposentados e pensionistas de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, acima dos limites estabelecidos no inciso I do caput, correrão por conta do Estado de Mato Grosso.

§ 4º Para efeito da colaboração financeira da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, o valor da participação financeira não poderá exceder os respectivos percentuais de 76,8% (setenta e seis, vírgula oito por cento) e 10,9% (dez, vírgula nove por cento) da folha real expedida todo mês pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Cabe ao Estado de Mato Grosso apresentar à repartição regional do Ministério da Fazenda, bem assim ao Estado de Mato Grosso do Sul, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento, os relatórios mensais de pessoal inativo e pensionista de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, acompanhados da folha de pagamento do mês de referência, detalhadas por beneficiários e respectivos valores.

Art. 6º Para atender às despesas de que trata esta Resolução, a União e os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul adotarão medidas de ordem orçamentária e de suplementação de recursos disponíveis, se necessário.

Art. 7º A União, uma vez satisfeito o disposto no art. 5º, promoverá as providências para o repasse à repartição regional competente dos recursos necessários ao atendimento de sua participação financeira em conformidade com os arts. 3º e 4º.

Art. 8º O Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez satisfeito o disposto no art. 5º, procederá ao repasse correspondente ao atendimento de sua participação financeira, em conformidade com os arts. 3º e 4º, ao Estado de Mato Grosso, que complementará a parte que lhe compete, para o procedimento do pagamento mensal respectivo.

Art. 9º A União e o Estado de Mato Grosso do Sul repassarão imediatamente ao Estado de Mato Grosso os valores relacionados com a sua colaboração financeira para o pagamento dos aposentados e pensionistas de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, em face das despesas do Estado de Mato Grosso referentes ao exercício de 2005 e aos meses do exercício de 2006, anteriores à assinatura de convênio previsto nesta Resolução, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União deverá manifestar-se previamente sobre a exatidão e regularidade dos valores referentes ao repasse da União ao Estado de Mato Grosso de que trata o caput.

Art. 10. No convênio de que trata o art. 1º deverão estar previstas tantas cláusulas quanto forem necessárias para o cumprimento ao disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, e nesta Resolução, especialmente aquelas cuja previsão é determinada pela Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e as relativas à direito de fiscalização dos convenentes, obrigação de prestação de contas e recadastramento anual dos aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso existentes em 31 de dezembro de 1978, bem como daqueles que, após esta data, se tornaram beneficiários em decorrência do falecimento daqueles.

Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 1/86, de 10 de setembro de 1986, expedida pela Comissão Especial criada pelo Decreto nº 81.601, de 25 de abril de 1978.

Brasília, 16 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

VICENTE CARLOS Y PLÁ TREVAS

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

QUÊNIO CERQUEIRA DE FRANÇA

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LÉCIO LUIZ GOMES

LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA PALMEIRA

JOSÉ MIGUEL MILET FREITAS

FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA

SANDRA HELENA CARESIA GUSTAVO

HELMUT SHWARZER