Resolução CONDEPRODEMAT nº 1 DE 24/01/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jan 2006

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Nº 8.394 de 14.12.2005;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios a seguir, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso - PRODETUR.

I - Geração de empregos diretos

a) Para determinar a pontuação de enquadramento, no momento da análise da Carta Consulta, considerando geração de novos empregos em empreendimentos turísticos, serão atribuídos:------------------10 pontos.

b) Quando da avaliação do empreendimento será atribuída a seguinte pontuação em relação ao atendimento da meta de novos empregos estabelecidos no Protocolo de intenções Até 10%-------------------------------------------------------------------4 pontos De 10,01% até 20.00%-----------------------------------------------5 pontos De 20,01% até 40.00%-----------------------------------------------6 pontos De 40,01% até 60.00%-----------------------------------------------7 pontos De 60,01% até 80.00%-----------------------------------------------8 pontos De 80,01% até 100.00%---------------------------------------------9 pontos Acima de 100,00%--------------------------------------------------10 pontos

II - Investimento fixo necessários à implantação ou a ampliação do empreendimento turístico Independente do valor de investimento----------------------10 pontos

III - Produção Associada ao Turismo - (Artesanato, Agroindústria, Agropecuária, teatro, folclore, música e dança), empreendimentos que contemplem estes fatores- 10 pontos.

IV - Empreendimentos implantados e ou ampliados com localização no Meio Rural e Natural-------------------------10 pontos

V- Controle Ambiental Baixo risco de poluição---------------------------------------- 10 pontos Médio risco de poluição - com equipamentos modernos de controle-------------------------------------5 pontos Alto risco de poluição - com equipamentos modernos de controle---------------------------------------3 pontos Com gestão ambiental - departamento de gestão-----5 pontos Sem gestão ambiental - sem departamento de gestão-------0 pontos

VI - Fator Social Implantação de programas sociais para os funcionários e extensivo às comunidades locais----- 10 pontos Implantação de programas sociais para as comunidades locais------------------------------------------07 pontos Implantação de programas sociais para os funcionários----5 pontos Participação em programas sociais para as comunidades locais-----------------------------------3 pontos Não participação e nem implantação de nenhum programa social-----------------------------------------0 pontos

VII - Índice de Desenvolvimento Humano de Município IDH - baixo até - 0,499----------------------------------------- 10 pontos IDH - médio de - 0,5 até 0,799-------------------------------06 pontos IDH - baixo alto a partir de - 0,800-----------------------04 pontos

VIII - População do Município Até 40.000 habitantes----------------------------------------------5 pontos De 40.001 até 80.000------------------------------------------------4 pontos De 80.001 até 160.000----------------------------------------------3 pontos Acima de 160.000----------------------------------------------------2 pontos

IX - Empresas que fazem parte dos Arranjos Produtivos de Turismo - APLs incentivadas pelo Governo Federal e ou Estadual--------------------------------------------------------------------10 pontos

Art. 2º Os percentuais de incentivos fiscais serão de acordo com os critérios estabelecidos nos itens anteriores e conforme enquadramento dos empreendimentos na tabela a seguir:

Tabela de enquadramento

INTERVALO DE PONTOS PERCENTUAL DE INCENTIVO PRAZO EM ANOS
90 - 100 100% DO ICMS 10
80 - 90 95% DO ICMS 10
70 - 80 90% DO ICMS 10
60 - 70 85% DO ICMS 10
50- 60 80% DO ICMS 10
40 - 50 75% DO ICMS 10
30 - 40 70% DO ICMS 10
20 - 30 60% DO ICMS 10
ATÉ - 20 50% DO ICMS 10

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 24 de janeiro de 2006.

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

Presidente CONDEPRODEMAT