Resolução CMSE nº 1 de 25/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2005
Estabelece diretrizes para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS proponha medidas especiais de segurança a fim de garantir o suprimento eletroenergético em situações decorrentes de eventos de grande relevância.
O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, os incisos IV e V do art. 3º do Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, tendo em vista as deliberações de reunião realizada em 25 de janeiro de 2005, e considerando:
Que compete ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, acompanhar o desenvolvimento das atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no País;
Que a identificação de dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial institucional e outros que possam vir a afetar a regularidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional é uma das atribuições do Comitê;
A responsabilidade do CMSE na formulação de propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações de risco, objetivando a manutenção da segurança no abastecimento e atendimento eletroenergético à sociedade; e
A necessidade de permitir que o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, adote medidas adicionais de cunho temporário quando da realização de eventos de grande relevância, visando dar segurança acima dos padrões técnicos exigidos na operação do sistema,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer como diretriz operacional a ser seguida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS que, previamente à realização de eventos de grande relevância e repercussão nacional, e que exijam um grau adicional de segurança, sejam propostos esquemas e providências especiais e suplementares, a fim de garantir o suprimento eletroenergético nos padrões de continuidade e qualidade à sociedade.
Parágrafo único. As propostas de ações a serem desencadeadas pelo ONS para cada evento deverão ser previamente submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Presidente do Comitê