Resolução SF nº 1 de 22/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2005

Cria no Senado Federal a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, altera a denominação e atribuições de comissões permanentes e dá outras providências.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º Os arts. 72, 77, 83, 100, 102-A, 102-B, 102-D, 102-E, 104, 104-A e 107 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);

II - Comissão de Assuntos Sociais (CAS);

III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ);

IV - Comissão de Educação (CE);

V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA);

VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH);

VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE);

VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI);

IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR);

X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA)." (NR)

II - Comissão de Assuntos Sociais, 21;

V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, 17;

VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, 19;

IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, 17;

X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, 17.

§ 2º Cada Senador poderá integrar até três comissões como titular e três como suplente." (NR)

"Art. 83. As comissões permanentes, exceto a Diretora, terão suplentes em número igual ao de titulares." (NR)

I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social;

........................................................................" (NR)

"Art. 102-A. À Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:

I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:

a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;

b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;

c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;

d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário;

e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea d;

f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;

h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;

i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União;

II - opinar sobre assuntos atinentes à defesa do meio ambiente, especialmente:

a) proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e genéticos, florestas, caça, pesca, fauna, flora e recursos hídricos;

b) política e sistema nacional de meio ambiente;

c) preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e da biodiversidade;

d) conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

e) fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

f) direito ambiental;

g) agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas - ANA;

h) outros assuntos correlatos;

III - opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor, especialmente:

a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores;

b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e fornecedores, com especial ênfase às condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, direitos autorais, patentes e similares;

c) acompanhar as políticas e ações desenvolvidas pelo poder público relativas à defesa dos direitos do consumidor, defesa da concorrência e repressão da formação e atuação ilícita de monopólios;

d) receber denúncias e denunciar práticas referentes ao abuso do poder econômico, qualidade de produtos, apresentação, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas;

e) avaliar as relações custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado;

f) analisar as condições de concorrência com especial enfoque para a defesa dos produtores e fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e da soberania nacional;

g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e controle prevista no inciso I deste artigo, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle:

I - remeterá cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a existência de irregularidade;

II - poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício de suas atividades." (NR)

"Art. 102-B. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, obedecerão às seguintes regras:

"Art. 102-D. Aplicam-se à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle as normas regimentais pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos das disposições constantes dos arts. 102-A a 102-C.

§ 2º A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara dos Deputados, para que esta adote providência que lhe afigurar cabível." (NR)

"Art. 102-E. À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, compete opinar sobre:

III - garantia e promoção dos direitos humanos;

IV - direitos da mulher;

V - proteção à família;

VI - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e de proteção à infância, à juventude e aos idosos;

VII - fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos.

Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa observará:

I - as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;

II - as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo;

III - aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões, ressalvado o disposto no inciso I, in fine, deste parágrafo único." (NR)

I - transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes;

"Art. 104-A. À Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo compete opinar sobre matérias pertinentes a:

I - proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios;

II - planos regionais de desenvolvimento econômico e social;

III - programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional;

IV - integração regional;

V - agências e organismos de desenvolvimento regional;

VI - proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo;

VII - políticas relativas ao turismo;

VIII - outros assuntos correlatos." (NR)

I - ..............................................................................

d) Comissão de Assuntos Sociais: às quintas-feiras, onze horas e trinta minutos;

f) Comissão de Educação: às quartas-feiras, onze horas e trinta minutos;

g) Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle: às terças-feiras, onze horas e trinta minutos;

h) Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa: às terças-feiras, doze horas;

i) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: às quartas-feiras, catorze horas;

j) Comissão de Agricultura e Reforma Agrária: às quintas-feiras, doze horas.

Art. 2º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do art. 104-B, com a seguinte redação:

"Art. 104-B. À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:

I - direito agrário;

II - planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária;

III - agricultura, pecuária e abastecimento;

IV - agricultura familiar e segurança alimentar;

V - silvicultura, aqüicultura e pesca;

VI - comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

VII - irrigação e drenagem;

VIII - uso e conservação do solo na agricultura;

IX - utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos;

X - política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e endividamento rural;

XI - tributação da atividade rural;

XII - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural;

XIII - uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;

XIV - colonização e reforma agrária;

XV - cooperativismo e associativismo rurais;

XVI - emprego, previdência e renda rurais;

XVII - políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais;

XVIII - política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícolas, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados;

XIX - extensão rural;

XX - organização do ensino rural;

XXI - outros assuntos correlatos."

Art. 3º Ficam convalidados os atos e decisões da Mesa e da Comissão Diretora do Senado Federal praticados no período compreendido pelas Primeira, Segunda e Terceira Sessões Legislativas Ordinárias, inclusive as Extraordinárias, da Qüinquagésima Segunda Legislatura, até a data da realização da Primeira Sessão Deliberativa da Terceira Sessão Legislativa Ordinária da mencionada Legislatura.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Resolução nº 22, de 2004, do Senado Federal, o parágrafo único do art. 83, o inciso II do art. 99 e o inciso III do art. 100, todos do Regimento Interno do Senado Federal.

Senado Federal, em 22 de fevereiro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal