Resolução CFDD/BR nº 1 de 05/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2005
Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação para diretores, conselheiros, assessores e membros de comissões, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas.
O Presidente do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR, pessoa jurídica de direito público, autarquia coorporativa, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002 e na forma do Estatuto e,
Considerando a necessidade de implantação e desenvolvimento de todas as atividades pertinentes ao conselho de normatização e fiscalização profissional em sua sede, como cadastro dos despachantes documentalistas atuantes em todos os Estados-Membros, controle da expedição de diplomas, atendimento em horário idêntico aos dos órgãos públicos, orientação e assessoria jurídica em processos administrativos e judiciais já em trânsito pelos Tribunais Superiores e nas Seções Judiciárias da Justiça Federal, acompanhamento de procedimentos junto aos Ministérios e no Congresso Nacional, entre outros;
Considerando a necessidade de promover os meios necessários para que a Comissão Especial Administrativa - CEA possa desenvolver as atividades que lhe foram conferidas pela Portaria nº 6, publicada no Diário Oficial da União - Seção 2, pág. 39, em 31 de agosto de 2005;
Considerando que há momentos em que se faz necessária a prestação de serviços por parte dos demais membros da CEA não apenas na sede do Conselho Federal como nas sedes dos Conselhos Regionais;
Considerando que os membros da CEA, assim como da Diretoria Executiva tenham necessidade de se deslocarem em viagem a serviço do CFDD/BR no território nacional;
Resolve:
Art. 1º Diretores, Conselheiros, Assessores e Membros de Comissão do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas - CRDD's, que se deslocarem a serviços destas organizações, de suas cidades de residência para outra distante mais de 100 (cem) quilômetros, dentro ou fora do País, farão jus ao recebimento de diárias na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 1º Técnicos que prestem serviços sem vínculo empregatício ou concursados, contratados diretamente ou através de pessoa jurídica, assim como palestrantes convidados, serão equiparados a Assessores, para os fins desta Resolução.
§ 2º Pessoas oficialmente homenageadas pelo CFDD/BR e CRDD's, por relevantes serviços prestados à classe dos despachantes documentalistas, quando convidados formalmente a participarem de reuniões, serão equiparados a Conselheiros, para os fins desta Resolução.
Art. 2º A critério da respectiva Presidência, e desde que haja previsão orçameo or, e desde que haja previs para os fins desta Resolução formalmente a participarem de reunintária e disponibilidade financeira, o CFDD/BR e os CRDD's poderão pagar jetons a Diretores, Conselheiros, Assessores e Membros de Comissões, nas reuniões de Diretoria e Sessões Plenárias.
Art. 3º Compete à Presidência do CFDD/BR e dos CRDD's, mediante Portaria, definir o valor das diárias e jetons, bem como formular regras para o pagamento de despesas com representação, obedecidos os limites e normas, estabelecidas nesta Resolução, respeitada a capacidade financeira do Conselho.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinadas a indenizar despesas com hospedagens e alimentação, além das de locomoção urbana, tanto na cidade de origem como na de destino.
§ 1º O pagamento de diárias somente será autorizado se houver previsão orçamentária e disponibilidade financeira capaz de suportá-lo e será formalizado do preenchimento e aposição de assinaturas em formulário próprio, conforme modelo anexo a esta Resolução emitido em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 1ª via, contabilidade; 2ª via, secretaria financeira; 3ª via, proposto.
§ 2º Compete à Presidência do Conselho definir o número de diárias a serem pagas, inclusive as que se referirem ao seu próprio julgamento, de acordo com as exigências do encargo a ser cumprido.
§ 3º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nos casos previstos no art. 5º desta Resolução.
§ 4º Será paga somente a metade do valor da diária nos seguintes casos: quando o afastamento e o retorno se derem no mesmo dia; no dia do retorno, após um ou mais dias de afastamento.
§ 5º Diárias pagas em excesso ou em decorrência de encargo que não se tenha consumado, serão restituídas pelo preposto em até 5 (cinco) dias contados do retorno ou da ciência do cancelamento do encargo.
§ 6º Havendo prorrogação autorizada do afastamento, o proposto fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 7º Quando o afastamento se estender até o exercício fiscal seguinte, a despesa respectiva recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 5º As diárias e jetons devidos pelo comparecimento à Sessão Plenária, Reunião de Diretoria ou Reunião de Julgamento de Processos, somente serão pagos ao final da reunião e, se o benefício que para ela tenha sido convocado ausentar-se do local da reunião, poderão sofrer redução de:
25% (vinte e cinco por cento), se a ausência for de ¼ (um quarto) do tempo de duração da reunião;
50% (cinqüenta por cento), se a ausência for acima de ¼ (um quarto) até a metade do tempo de duração da reunião;
75% (setenta e cinco por cento), se a ausência for acima de 50% (cinqüenta por cento) até 75% (setenta e cinco por cento) do tempo de duração da reunião;
100% (cem por cento), se a ausência for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo de duração da reunião.
§ 1º O controle de presença às reuniões de que trata este artigo será feito pelo respectivo coordenador e comunicado à Presidência do Conselho para as providências cabíveis.
§ 2º Registrando-se ausência conforme descrita na letra c deste artigo, o beneficiário das diárias ou jetons terá de restituir aos cofres do Conselho valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor com ele gasto em passagens.
§ 3º Registrando-se ausência conforme descrita na letra d deste artigo, o beneficiário das diárias e o jetons terá de restituir aos cofres do Conselho a totalidade do valor com ele gasto em passagens.
§ 4º Se a reunião não se realizar por falta de quorum, os Conselheiros, Diretores, Assistentes ou Membros de Comissão que derem causa ao fato não receberão as diárias e jetons respectivos e terão de restituir aos cofres do Conselho a totalidade do valor com eles gastos em passagens.
§ 5º Ausências justificadas por mal-estar físico ou atendimento, por designação da Presidência, a interesses do próprio Conselho não serão consideradas para os efeitos deste artigo.
§ 6º As diárias e jetons serão pagos no local da reunião, em moeda corrente, com recursos sacados nominalmente e sob responsabilidade de empregado ou Diretor especialmente designado pela Presidência do Conselho, ressalvados os casos de comprovada urgência ou impossibilidade de saque em que poderão ser pagos com cheque.
Art. 6º O afastamento de Diretores, Conselheiros, Assessores e Membros de Comissão do CFDD/BR, para fora de sua região de circunscrição, somente será possível com autorização da Presidência do CFDD/BR.
Art. 7º Os valores das diárias a serem pagas pelo CFDD/BR e CRDD's obedecerão aos seguintes limites máximos:
a) Presidente do CFDD/BR, até R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais);
b) Diretores e Conselheiros, até 80% (oitenta por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do CFDD/BR;
c) Assessores e Membros de Comissões até 70% (setenta por cento) do valor da diária estabelecida para o Presidente do CFDD/BR;
Art. 8º A título de jetons para os integrantes da Comissão Especial Administrativa - CEA, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora de serviços prestados ao CFDD/BR.
Parágrafo único. A carga máxima de horas trabalhadas no mês por membro da CEA, não poderão ultrapassar a 300 (trezentas) horas.
Art. 9º Os valores estabelecidos nesta Resolução, desde que possam ser suportados pelo Conselho, poderão ser corrigidas anualmente pelo mesmo índice utilizado para correção do valor das anuidades.
Art. 10. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com as disposições desta Resolução a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o proposto.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADILSON ARMANDO CARVALHO AMADEU