Resolução COS nº 1 de 18/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2005

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

O Presidente do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso III do art. 4º do Decreto de 14 de janeiro de 2005 e observado o previsto no art. 5º do mesmo Decreto, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon, nos termos do anexo a esta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gen Bda GILBERTO ARANTES BARBOSA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO PROJETO RONDON
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO COMITÊ

Art. 1º O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon, criado pelo Decreto Presidencial de 14 de janeiro de 2005, tem por objetivos:

I - executar as ações do Projeto Rondon, de acordo com as diretrizes básicas constantes do Art. 2º;

II - orientar a política de atuação do Projeto Rondon; e

III - propor diretrizes para as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 2º As atividades do Comitê deverão obedecer às seguintes diretrizes básicas para a execução das ações do Projeto Rondon:

I - Viabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania.

II - Contribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, usando as habilidades universitárias.

III - Estimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, formulando políticas públicas locais, participativas e emancipadoras.

IV - Contribuir na formação acadêmica do estudante, proporcionando-lhe o conhecimento da realidade brasileira, o incentivo à sua responsabilidade social e o patriotismo.

V - Manter articulações com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis, evitando a pulverização de recursos financeiros e a dispersão de esforços em ações paralelas ou conflitantes.

VI - Assegurar a participação da população na formulação e no controle das ações.

VII - Priorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e de exclusão social, bem como áreas isoladas do território nacional, que necessitem de maior apoio de bens e serviços.

VIII - Democratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, bem como recursos oferecidos pelo poder público e iniciativa privada e seus critérios de concessão.

IX - Buscar garantir a continuidade das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério do Esporte;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

IX - Secretaria Geral da Presidência da República.

§ 1º O representante do Ministério da Defesa presidirá o Comitê.

§ 2º Cabe aos titulares dos órgãos integrantes do Comitê indicar seus representantes titulares e seus respectivos suplentes, que serão designados, por portaria, pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º Os membros do Comitê têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º Havendo vacância de alguma representação no Comitê, o órgão correspondente indicará um novo representante.

§ 5º As atividades dos membros do Comitê são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.

§ 6º O Ministério da Defesa exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê, por meio da Secretaria de Estudos e de Cooperação, bem como prestará apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ

Art. 4º São atribuições do Comitê de Orientação e Supervisão:

I - propor ao Ministro de Estado da Defesa a realização de operações nacionais, regionais ou especiais do Projeto Rondon, conforme definidas no parágrafo único deste artigo;

II - propor ao Ministro de Estado da Defesa o plano de atividades anuais, a ser executado no ano seguinte;

III - fixar normas e diretrizes para apresentação e avaliação de projetos de participação nas ações do Projeto Rondon;

IV - aprovar os editais de seleção de instituições de ensino superior para participarem das operações do Projeto Rondon;

V - constituir comissões temporárias para realizar:

a) a seleção das instituições de ensino superior que participarão das operações do Projeto;

b) a análise dos relatórios das operações; e

c) outros trabalhos técnicos necessários ao funcionamento do Comitê.

VI - aprovar o resultado da seleção de instituições de ensino superior para participarem das operações do Projeto Rondon;

VII - apoiar gestões da Comissão de Coordenação-Geral junto aos órgãos governamentais, organizações não-governamentais e outras entidades públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a realização do planejamento e das ações do Projeto Rondon;

VIII - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de campanhas de divulgação do Projeto Rondon e de suas ações, propondo as alterações julgadas convenientes para o seu aperfeiçoamento; e

IX - propor e deliberar sobre alterações no Regimento Interno do Comitê de Orientação e Supervisão.

Parágrafo único. O Projeto Rondon poderá realizar três tipos de operação:

a) Operação Nacional, realizada com a participação de instituições de ensino superior sediadas em qualquer ponto do território nacional;

b) Operação Regional, realizada com a participação de instituições de ensino superior sediadas na área onde será desenvolvida a ação; e

c) Operação Especial, realizada com área geográfica, objetivos e metas definidos, para realização de trabalhos específicos, com a participação de instituições de ensino superior sediadas ou não na área onde será desenvolvida a ação.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

Art. 5º O Comitê reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 1º O Comitê deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º Os ofícios de convocação para as reuniões do Comitê deverão conter a proposta de pauta e os documentos referentes às matérias a serem examinadas.

Art. 6º São atribuições do Presidente do Comitê:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público na área de sua atuação, bem como o apoio técnico necessário à realização das diversas atividades do Projeto;

III - firmar atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - constituir e organizar as Comissões integrantes do Comitê;

V - autorizar a admissão de convidados às reuniões, por proposta dos membros do Comitê;

VI - fazer publicar em Diário Oficial da União as resoluções do Comitê, quando necessário; e

VII - resolver os casos não previstos neste Regimento.

Art. 7º São atribuições dos Membros do Comitê:

I - comparecer às reuniões do Comitê, fazendo-se substituir por seus suplentes em caso de impossibilidade;

II - participar das discussões e votações;

III - emitir pareceres, elaborar estudos, prestar informações sobre assuntos de relevante interesse público na área de sua atuação;

IV - realizar gestões junto às instituições que representam, com o objetivo de viabilizar a realização do planejamento e das ações do Projeto Rondon;

V - indicar os componentes das comissões temporárias constituídas pelo Comitê, quando necessário;

VI - propor matéria para discussão e deliberação; e

VII - propor a realização de reunião do Comitê junto ao seu Presidente.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES INTEGRANTES DO COMITÊ

Art. 8º O Comitê executa as diretrizes, ações e atividades do Projeto Rondon por meio das seguintes Comissões:

I - de Coordenação-Geral, com natureza técnica e articuladora, voltada para a implementação das diretrizes emanadas do Comitê e para a direção das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Rondon;

II - de Coordenação Operacional e Administrativa, com natureza executiva, voltada para a confecção do plano operacional anual e de sua execução; e

III - de Coordenação Regional, com natureza executiva, ativada conforme as necessidades e a dimensão dos trabalhos nas regiões de atuação.

§ 1º O Presidente do Comitê poderá convidar personalidades e representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, de áreas específicas, para participar das reuniões e do trabalho do próprio Comitê e das Comissões, para tratar de assuntos das respectivas áreas de atuação.

§ 2º As atividades dos membros das Comissões são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.

Art. 9º A Comissão de Coordenação-Geral propõe soluções para o cumprimento das diretrizes emanadas pelo Comitê de Orientação e Supervisão, além de realizar gestões junto aos órgãos representados por seus integrantes para o atendimento das necessidades do Projeto Rondon.

§ 1º A Comissão de Coordenação-Geral é composta pelo Coordenador-Geral do Projeto Rondon, que a preside, e pelo Grupo Executivo, formado por representantes dos seguintes órgãos:

- Ministério da Defesa;

- Ministério da Educação;

- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- Ministério da Cultura;

- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

- Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca;

- Secretaria Especial das Políticas para as Mulheres;

- Secretaria Geral da Presidência da República;

- Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República;

- Comando da Marinha;

- Comando do Exército;

- Comando da Aeronáutica;

- Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;

- Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

- União Nacional dos Estudantes; e

- Associação Nacional dos Rondonistas.

§ 2º A Comissão de Coordenação-Geral tem caráter não permanente e reunir-se-á, quando necessário, por convocação do Coordenador-Geral do Projeto Rondon.

Art. 10. A Comissão Operacional e Administrativa, presidida pelo Coordenador-Geral do Projeto Rondon, tem natureza executiva e caráter permanente e integra a estrutura organizacional do Ministério da Defesa.

§ 1º A Comissão Operacional e Administrativa é responsável por elaborar e executar o planejamento anual de atividades do Projeto Rondon.

§ 2º A Comissão Operacional e Administrativa tem a seguinte constituição:

a) Coordenador-Geral do Projeto Rondon, que a preside;

b) Coordenador-Adjunto;

c) Divisão de Operações, que enquadra as Coordenações Regionais;

d) Divisão de Planejamento;

e) Divisão de Apoio Financeiro;

f) Divisão de Cooperação;

g) Divisão de Comunicação e Marketing;

h) Núcleo de Apoio Administrativo; e

i) Coordenações Regionais (quando ativadas).

Art. 11. As Comissões Regionais têm caráter não permanente e natureza executiva, sendo subordinadas à Divisão de Operações da Comissão Operacional e Administrativa.

Parágrafo único. As Coordenações Regionais, quando ativadas, possuirão atribuições e áreas de atuação definidas.