Resolução COEMA nº 1 DE 24/02/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mar 2005

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. art. 2º, da Lei Estadual n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º, do Decreto Estadual n.º 23.157, de 08 de abril de 1994,

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam concretizados os resultados alcançados pelo Zoneamento Ecológico-Econômico no Litoral do Estado do Ceará, de modo a garantir a preservação e conservação dos recursos naturais da Zona Costeira do Estado do Ceará, através de implementação do desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de estipular definições comuns para nortear a interpretação das normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis e vedação do uso indevido, na Zona Costeira do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar elaboração de normas de Gerenciamento Costeiro, bem assim a execução do licenciamento e monitoramento ambiental na Zona Costeira do Estado do Ceará; e

CONSIDERANDO os parâmetros, definições e limites constantes da Resolução CONAMA nº. 303, de 20 de março de 2002 e as condicionantes previstas na Resolução CONAMA nº. 341, de 25 de setembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º. Para fins de licenciamento ambiental na Zona Costeira do Estado do Ceará, definida nos termos da legislação federal aplicável, mais especificamente o Decreto Federal nº. 5.300, de 07 de dezembro de 2005, bem como em vista dos dados e análises apresentadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE no litoral do Estado do Ceará, ficam adotadas as seguintes definições de unidades geoambientais e acidentes geográficos constantes do litoral cearense:

UNIDADES GEOAMBIENTAIS:

I. PRAIAS - Áreas cobertas e descobertas periodicamente pelas águas, acrescidas das faixas subseqüentes de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;

II. TERRAÇOS MARINHOS - São depósitos de origem marinha, com forma tabular e topos planos, geralmente com cotas altimétricas inferiores a cinco metros.;

III. PLANÍCIE DE DEFLAÇÃO - São superfícies planas ou ligeiramente inclinadas, que se estendem desde o limite da maré alta até a base dos campos de dunas. Nestas superfícies predomina a remoção de sedimentos pelos processos eólicos, com formação de feições residuais;

IV. DUNAS MÓVEIS - Unidades geomorfológicas de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente sem cobertura vegetal;

V. DUNAS FIXAS - Unidades geomorfológicas de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente recoberta por vegetação;

VI. EOLIANITOS OU CASCUDOS - São depósitos eólicos cimentadas por carbonatos em ambiente continental com diagênse próxima à superfície, envolvendo principalmente águas pluviais. São relativamente recentes sem forma definida, mas marcando a morfologia litorânea, pelos horizontes mais resistentes à erosão e ao transporte eólico;

VII. PLANÍCIES FLÚVIO-MARINHAS - São as superfícies planas de um estuário, que se situam entre o nível médio da maré baixa de sizígia e o nível médio de maré alta equinocial;

VIII. PLANÍCIES FLUVIAIS - São as planícies de inundação dos rios, sem influência marinha;

IX. TABULEIROS PRÉ-LITORÂNEOS - São superfícies de erosão planas instaladas sobre os sedimentos da Formação Barreiras, que ocorrem distribuídos em uma faixa paralela a linha de costa que penetra para o interior por dezenas de quilômetros.

ACIDENTES GEOGRÁFICOS:

X. BEACHROCKS OU ARENITOS DE PRAIA - São corpos rochosos alongados e estreitos, que se encontram dispostos paralelamente à linha de praia podendo se estender na direção do mar, constituídos por areias de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral não ultrapassa dois metros e funcionam como anteparo natural para dissipação da energia das ondas, protegendo as praias da erosão;


XI. CORDÕES LITORÂNEOS - São barreiras arenosas inconsolidadas que ocorrem na praia apresentando forma alongada que se apresentam na linha de costa, podendo ocorrer conectados ou não ao continente;

XII. BERMAS - Porção horizontal do pós-praia constituído por material arenoso e formado pela ação das ondas e em condições do nível do mar atual. Em geral, no nosso estado, apresenta-se bastante estreita e margeando toda a faixa de praia;

XIII. FALÉSIAS - Feição típica do litoral, formada pela ação erosiva das ondas sobre formações geológicas com níveis topográficos mais elevados que as praias atuais, e que recuam formando escarpas. As falésias podem ser consideradas vivas ou mortas, conforme a erosão marinha esteja atuando ou não;

XIV. CAMPO DE DUNAS - Corresponde ao somatório das áreas de dunas móveis e fixas que ocorrem em uma mesma célula costeira.

XV. CÉLULAS COSTEIRAS - Correspondem a trechos do litoral cujos limites são definidos por acidentes geográficos como estuários, promontório, dentre outros;

XVI. PALEODUNAS - São depósitos eólicos mais antigos sem forma definida apresentando na porção superior o desenvolvimento de solos. Apresenta cores avermelhadas em função do grau de oxidação do ferro;

XVII. ESTUÁRIOS - São corpos de água costeiros, semi-fechados, com livre comunicação com o mar, onde a água salgada se mistura com a água doce do rio. São vales afogados pela água do mar;

Art. 2º. Sem prejuízo da proteção estabelecida pelo art. 2º, da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal e demais legislações específicas, declaram-se de preservação permanente, no âmbito do território do Estado do Ceará, nos termos do inciso I, do art. 1º c/c art. 3º, da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, as áreas ocupadas pelos eolianitos ou cascudos e pelas falésias vivas, definidos nos termos dos incisos VI e XIII, do artigo anterior.

Art. 3º. Aplicam-se as vedações constantes do art. 4º, da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, fincando, ainda, proibida a implementação e a manutenção, sobre as áreas indicadas no art. 2º, de empreendimentos, obras ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores da qualidade ambiental.

Art. 4º. O mapeamento das Unidades Geoambientais e dos Acidentes Geográficos de que trata o art. 1º, integra o projeto de Zoneamento Ecológico-Econômico no litoral do Estado do Ceará.

Art. 5º. Todos os programas, projetos, ações, estudos e normas voltados a implementação, desenvolvimento e revisão de zoneamentos territoriais, com ênfase nos zoneamentos ambientais, desenvolvidos no território do Estado do Ceará, deverão observar e adequar-se aos conceitos, condições e limitações constantes desta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Fortaleza, 03 de fevereiro de 2005.

José Vasques Landim

Presidente do COEMA