Resolução CG/PLAPACA nº 1 de 28/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2004

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente.

O Coordenador do Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto de 1º de dezembro de 2003 e o parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 54, de 28 de abril de 2004, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, na forma do Anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AMARILDO BAESSO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º O Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente foi criado pelo Decreto de 1º de dezembro de 2003, do Presidente da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente será composto por representantes dos seguintes Órgãos: Ministério da Justiça; Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Ministério da Integração Nacional; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério das Cidades; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Cada Órgão deverá, formalmente, indicar o seu representante e respectivo suplente.

Art. 4º O Comitê Gestor, em consonância com o disposto no Art. 3º do Decreto de 1º de dezembro de 2003, terá como convidados permanentes os Ministérios da Cultura, do Esporte e da Fazenda.

CAPÍTULO III
DA FINALIDADE

Art. 5º O Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente tem como finalidade acompanhar a implementação das ações para o alcance das metas previstas no citado plano em consonância com a legislação brasileira, especialmente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com os acordos internacionais, especificamente com o documento "Um Mundo para as Crianças".

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º Caberá ao representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a Coordenação do Comitê Gestor.

Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelos respectivos Órgãos para compor o Comitê Gestor serão nomeados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 8º O Comitê Gestor deverá realizar reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias sempre que necessário.

Art. 9º O Comitê Gestor deverá articular-se com a Casa Civil da Presidência da República e com o Grupo de Monitoramento do Plano de Ação.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor:

I - Sugerir e propor ações que venham a complementar o Plano de Ação;

II - analisar e aprovar os relatórios semestrais de acompanhamento do Plano de Ação;

III - acompanhar a implementação das ações do Plano;

IV - sugerir medidas ao Governo no sentido aprimorar a implementação das ações do Plano;

V - primar pela integração dos Órgãos e das ações no processo de implementação do Plano.

Art. 11. Compete à Coordenação do Comitê Gestor:

I - Agendar as reuniões do Comitê Gestor;

II - adotar providências para garantir condições, físicas e materiais, para a realização das reuniões;

III - comunicar aos membros do Comitê Gestor sobre a realização das reuniões;

IV - solicitar aos membros do Comitê Gestor informações que subsidiem o Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente;

V - manter atualizadas as informações relativas às ações que compõem o Plano de Ação, em execução pelos diversos Órgãos integrantes do Comitê Gestor;

VI - elaborar e submeter, para aprovação do Comitê Gestor, os relatórios semestrais de acompanhamento do Plano;

VII - encaminhar ao Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente os relatórios semestrais;

VIII - colaborar, no que couber, com os diversos Órgãos que integram o Comitê Gestor e subsidiá-los para o cumprimento das suas atribuições;

Art. 12. Compete aos representantes dos Órgãos que compõe o Comitê Gestor:

I - Informar qualquer alteração nas ações, sob a responsabilidade do seu Órgão, que possam implicar em alteração no Plano;

II - apresentar sugestões para atuação conjunta entre os Órgãos que integram o Comitê Gestor;

III - sugerir e propor a inclusão de ações que venham a complementar o Plano de Ação;

IV - prestar à Coordenação do Comitê Gestor, informações sobre o andamento da execução das ações sob responsabilidade do seu Órgão;

V - colaborar com a Coordenação do Comitê Gestor na elaboração dos relatórios semestrais de acompanhamento do Plano.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os representantes dos Órgãos que compõe o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente deverão encaminhar, trimestralmente, à Coordenação do Comitê Gestor, relatório contendo o andamento atualizado das ações constantes do referido Plano.

Art. 14. Caberá a cada Órgão integrante do Comitê Gestor, na forma do que dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto de 01.12.2003, informar à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República qualquer alteração ou mudança do seu representante e ou respectivo suplente.

Art. 15. O Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo por decisão do próprio Comitê Gestor.

Art. 16. As decisões do Comitê Gestor serão tomadas estando presente a maioria dos seus membros.