Resolução COBRAMAB nº 1 de 14/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2004

Institui Grupo de Trabalho - GT para elaboração de proposta da Estrutura de Gestão da Reserva da Biosfera do Pantanal.

O Presidente da Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, no uso das atribuições legais e considerando os arts. 42 e 43 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e os arts. 9, V, e 12 do regimento interno da COBRAMAB e considerando que o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal - Contrato de Empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento BID - encontra-se em processo de revisão, havendo a possibilidade de integração da estratégia de monitoramento social à estrutura de gestão da Reserva da Biosfera do Pantanal, resolve, ad referendum:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT para elaboração de proposta da Estrutura de Gestão da Reserva da Biosfera do Pantanal, a ser apresentada à Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB.

Art. 2º O GT tem os seguintes objetivos específicos:

I - elaborar agenda de discussões públicas sobre a Reserva da Biosfera do Pantanal;

II - consolidar os resultados das discussões sobre a estrutura de gestão e composição do Conselho da Reserva da Biosfera do Pantanal;

III - elaborar as normas para o processo eletivo dos membros do Conselho da Reserva da Biosfera do Pantanal;

IV - Acompanhar o processo de revisão do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal.

Art. 3º O GT terá a seguinte composição:

I - seis representantes e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos governamentais, sendo:

a) um representante do Ministério do Meio Ambiente, através do Programa Pantanal, que coordenará os trabalhos do GT e representará o Sub-grupo MMA constituído por um representante de cada Secretaria deste Ministério, com a função de assegurar a integração das ações para a região da Bacia do Rio Paraguai;

b) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

d) um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul;

e) um representante da Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso;

f) um representante da Agência Ambiental de Goiás.

II - cinco representantes e respectivos suplentes, dos segmentos não governamentais, indicados pelos respectivos fóruns estaduais, sendo:

a) dois representantes do estado de Mato Grosso, entre as entidades ambientalistas com destacada atuação na Bacia do Rio Paraguai;

b) dois representantes do estado de Mato Grosso do Sul, entre as entidades ambientalistas com destacada atuação na Bacia do Rio Paraguai;

c) um representante do estado de Goiás, entre as entidades ambientalista com destacada atuação no entorno do Parque Nacional de Emas (área núcleo da Reserva em Goiás).

III - um representante da Comunidade Científica e respectivo suplente indicado pelo Centro de Pesquisa do Pantanal - CPP.

IV - um representante da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO

Art. 4º Das reuniões do GT poderão participar, a convite de seu coordenador, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 1º O GT deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, entre eles o coordenador.

§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o coordenador do GT será substituído por um representante por ele designado.

Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, através do Programa Pantanal, prover os serviços de secretaria-executiva do GT e custear as despesas de deslocamento dos representantes não-governamentais.

Art. 7º O GT deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de seis meses, a contar de sua instalação, devendo apresentar relatórios mensais.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO MERCADANTE

Substituto