Resolução GSEPLAN nº 1 de 14/01/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jan 2004

Dispõe sobre procedimentos relativos à opção para fins de enquadramento na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO, o disposto no § 1º do art. 67, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas detentoras de incentivo de restituição do ICMS e regime especial de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 08 de maio de 1996, que satisfaçam as condições exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão submeter à apreciação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, opção, irretratável e irrevogável, conforme modelo constante no Anexo I, até 31 de março de 2004, para fins de enquadramento no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A opção prevista neste artigo somente será aceita se exercida por empresa, incluindo matriz e filial, para a totalidade dos produtos incentivados, observadas as demais condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º A opção de que trata esta Resolução deve ser protocolizada na SEPLAN acompanhada dos seguintes documentos:

I - demonstrativo de todos os produtos incentivados e respectivos códigos tarifários na NCM/SH, conforme Anexo II;

II - fotocópia do Decreto concessivo do incentivo fiscal e respectivos Laudos Técnicos de Inspeção, referente à Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, relacionados a todos os produtos de que trata o inciso anterior;

III - prova do parcelamento ou quitação do pagamento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com efeitos retroativos ao período de referência de 1º de abril de 2002, para a empresa que eventualmente não efetuou a opção de que trata o art. 6º da Lei nº 2.721, de 2 de abril de 2002, observado o disposto no § 1º do art. 69 e art. 75, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

IV - prova de legitimidade do assinante do Termo constante do Anexo I, inclusive com poderes específicos para opção prevista nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Manaus, de janeiro de 2004.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ANEXO I TERMO DE OPÇÃO

Exmo. Sr. Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

(Razão ou Denominação Social) (inscrição no CCA)

(inscrição no CNPJ/MF) (endereço)

(telefone nº) (e-mail) (fax nº)

beneficiária da Política Estadual de Incentivos Fiscais (Lei nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, ou Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996), pelo seu representante legal infra-assinado, vem, perante Vossa Excelência, OPTAR, em caráter irretratável e irrevogável, pelo enquadramento nas disposições previstas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, dos produtos relacionados no Demonstrativo em anexo.

Nestes Termos, Pede Deferimento

Manaus,..... de ................. de 2004

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Representante Legal da Empresa

ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS PRODUTOS INCENTIVADOS

Produto
Código NCM/SH *
Decreto concessivo do incentivo - Lei nº 1939/89 ou Lei nº 2.390/96
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

* deve ser indicado o mesmo código numérico constante no Decreto concessivo.

Manaus, ........ de ................. de 2004

(dia) (mês)

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Representante Legal da Empresa