Resolução MIN nº 1 de 23/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2003
Altera o Regulamento de Incentivos Fiscais.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, § 5º, incisos II e IV, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,
Considerando que com a extinção da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, deixaram de existir todas as unidades técnicas que compunham sua respectiva estrutura administrativa;
Considerando a necessidade de se dar seqüência às providências inerentes à conclusão do processo de inventariança extrajudicial da extinta Autarquia, saneando-se a respectiva carteira do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM;
Considerando a necessidade de se adotar as medidas necessárias à recuperação, com a maior brevidade possível, dos recursos do Fundo liberados em favor de projetos irregulares, a fim de se evitar prejuízo ao erário, bem como resguardar as funções do Fundo; e
Considerando a necessidade de se atribuir efetividade ao esforço de apuração desenvolvido pela Administração, em seus diversos órgãos, resolve:
Art. 1º Alterar o § 6º do art. 44, do Regulamento de Incentivos Fiscais administrados pela extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDAM nº 7.077/1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44.................................................................................
§ 6º Caracterizada uma das hipóteses de irregularidades previstas neste artigo, o resultado da fiscalização será encaminhado ao gestor do FINAM para início do procedimento de apuração previsto no art. 50 deste Regulamento."
Art. 2º Alterar os arts. 50 e 51 e respectivos incisos e parágrafos, do Regulamento de Incentivos Fiscais administrados pela extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDAM nº 7.077/1991, que trata dos procedimentos relativos aos cancelamentos de incentivos fiscais concedidos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 Para a adoção de medidas cancelatórias, a apuração das situações tidas como irregulares observará o seguinte procedimento:
I - o procedimento de apuração será iniciado pela autoridade gestora do FINAM com base no resultado da fiscalização mencionado no § 6º do art. 44 ou nas informações decorrentes da atuação do Departamento de Polícia Federal, do Ministério Público Federal, dos Órgãos de Controle Interno e Externo, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União, assim como por apurações administrativas de quaisquer órgãos públicos, bem como de apurações judiciais, que indicarão a existência ou não de indícios de desvio de recursos;
II - a empresa beneficiária do FINAM será notificada para apresentar defesa dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, que deverá indicar as irregularidades verificadas e se há, ou não, indícios de desvio de recursos;
III - a notificação poderá ser efetuada por ciência nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que comprove o recebimento pelo interessado;
IV - se o destinatário não for encontrado, a notificação será realizada por edital publicado uma vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da Empresa, sendo que o edital deverá conter os elementos de informação mencionados no inciso II deste artigo;
V - durante o prazo de que trata o inciso II deste artigo, a empresa interessada e seus representantes terão direito à vista do processo nas dependências do órgão gestor do FINAM, inclusive de obter cópias dos documentos que o compõem (art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999);
VI - a defesa, por escrito, será apresentada no protocolo geral da sede do órgão gestor do FINAM até o final do expediente do último dia do prazo concedido (inciso II, acima) pelo que, recaindo esse em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente, sob pena de ser considerada intempestiva;
VII - apresentada ou não a defesa, os autos serão submetidos à apreciação técnica e jurídica, após o que serão encaminhados à decisão da autoridade gestora do FINAM, já instruídos, se for o caso, com a minuta da Resolução objetivando o cancelamento dos incentivos fiscais aprovados em favor da empresa;
VIII - a decisão será publicada por extrato no Diário Oficial da União;
IX - da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso administrativo ao Ministro de Estado da Integração Nacional, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou publicação da decisão; e
X - a decisão do Ministro de Estado da Integração Nacional, sobre o recurso a que se refere o inciso IX, é irrecorrível e será publicada no Diário Oficial da União. Publicada a decisão, os autos serão remetidos à autoridade competente para cumprimento e, se for o caso, publicação da respectiva Resolução de cancelamento no Diário Oficial da União.
§ 1º Iniciado o procedimento, de que trata este artigo, ficará suspensa a tramitação de qualquer pleito da empresa perante o órgão gestor do FINAM, bem como a liberação de recursos do Fundo a ela destinados, suspensão que cessa a partir da decisão que julgar procedente a defesa.
§ 2º A autoridade gestora do FINAM poderá, em qualquer fase, submeter o processo apuratório à audiência do Banco Operador."
"Art. 51. Do cancelamento, após a publicação da respectiva Resolução, o órgão gestor do FINAM notificará o Banco da Amazônia S/A - BASA, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a Receita Federal e o Ministério Público Federal, sendo os autos encaminhados ao órgão competente para cobrança administrativa.
§ 1º A apuração dos desvios das aplicações dos recursos do Fundo far-se-á na forma do art. 13 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, e a execução judicial conforme o disposto no art. 14 do referido diploma legal.
§ 2º As importâncias recebidas em decorrência do cancelamento reverterão em favor do FINAM, cabendo ao Banco da Amazônia S/A - BASA, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas, tendo como parâmetro o valor patrimonial das quotas do Fundo, apurado com até 4 (quatro) casas decimais no dia imediatamente anterior ao do efetivo ingresso dos recursos.
§ 3º Na hipótese da não localização dos investidores que detenham o direito às novas quotas, de que trata o parágrafo anterior, o Banco da Amazônia S/A - BASA, reservará quotas suficientes para a investidores, mediante processo normal de conversão, de acordo com instruções expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º A autoridade gestora do FINAM fica autorizada a editar normas complementares, visando regulamentar ou detalhar os procedimentos estatuídos neste artigo."
Art. 3º Ficam revogados os arts. 52, 53 e 54 da Resolução CONDEL/SUDAM nº 7.077/1991.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES