Resolução OAB nº 1 de 07/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2003

Cria o Cadastro de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.

(Revogado pela Resolução OAB Nº 1 DE 03/06/2014):

A Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares (arts. 89, II, e 103 do Regulamento Geral c/c art. 3º, caput, do Provimento nº 95/2000),

Resolve:

Art. 1º Formalizada a notificação da decisão que imponha a advogado, sociedade de advogados ou estagiários sanção disciplinar que importe em vedação, transitória ou permanente, ao exercício da advocacia, deverá o Conselho Seccional competente, além das comunicações às autoridades judiciárias, inserir a informação, por meio eletrônico, no Cadastro de Sanções Disciplinares da OAB.

Parágrafo único. Em se tratando de inscrição suplementar, a informação também deverá ser comunicada em mensagem eletrônica independente ao Conselho Seccional da inscrição principal.

Art. 2º A notícia do trânsito em julgado da decisão ético-disciplinar, quando ocorrido em grau recursal, no Conselho Federal, será comunicada por meio eletrônico ao Conselho Seccional competente.

Art. 3º As informações de que trata o art. 1º serão inseridas nos cadastros que cuidam os Provimentos nºs 95, 98 e 99 e disponibilizadas, em caráter confidencial, mediante senha de acesso pessoal, à Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais e aos membros da Segunda Câmara e do Órgão Especial do Conselho Federal.

§ 1º Os Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina, bem como os servidores lotados nas suas secretarias, terão acesso ao Cadastro, nos mesmos termos tratados no caput, limitada a consulta à jurisdição respectiva.

§ 2º Os servidores lotados na Gerência de Órgãos Colegiados, no Órgão Especial e na Segunda Câmara do Conselho Federal terão acesso à integra do Cadastro.

Art. 4º A reabilitação (Estatuto, arts. 11, § 3º, e 41) e a revisão disciplinares serão averbadas no Cadastro.

Art. 5º As informações a que se referem os arts. 1º e 2º, resguardada sua confidencialidade, deverão ser levadas em conta na utilização do sistema instituído pelo Provimento nº 97.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se e publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2003.

SERGIO FERRAZ

Secretário-Geral Adjunto em exercício