Resolução CEFETCE nº 1 de 03/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2003
Aprova o Regulamento que fixa as normas e procedimentos de avaliação para fins de aplicação da Gratificação de Incentivo a Docência - GID.
O Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, Item II do anexo I do Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, combinado com o art. 2º do Decreto Presidencial, de 22 de março de 1999, resolve:
Aprovar o Regulamento que fixa as normas e procedimentos de avaliação para fins de aplicação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, em consonância com os preceitos estabelecidos pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
LUIZ ORLANDO RODRIGUES
Presidente do Conselho
Em exercício
ANEXOREGULAMENTO Nº 001/2003.
Fixa as Normas e Procedimentos de Avaliação para fins de aplicação da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará (CEFETCE) nos termos das Leis nºs 10.187/2001 e 10.405/2002 e Decreto Federal nº 4.432/2002.
Art. 1º O presente Regulamento estabelece o critério e procedimentos de avaliação do desempenho para implantação da Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos docentes de 1º e 2º Graus, efetivos, em exercício no CEFETCE, observando as determinações contidas na Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
Art. 2º Farão jus à GID os professores de 1º e 2º graus, efetivos, que ministrem aulas nos cursos regulares do CEFETCE e/ou que desempenhem outras atividades previstas neste regulamento.
Art. 3º Para fins de atribuição da GID, os ocupantes de cargos efetivos de professor de 1º e 2º graus, ativos, serão classificados, conforme estabelecido a seguir:
I - professores em regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas-aula semanais;
II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas-aula semanais;
III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada, na própria Instituição, e professores participantes de programas de especialização, mestrado ou doutorado, autorizados pela Instituição, com, no mínimo, quatro horas-aula semanais.
Parágrafo único. Professores investidos em cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) na própria Instituição; professores cedidos para o exercício de cargos em comissão, de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS-6), (DAS-5) ou (DAS-4), ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programas de especialização, mestrado ou doutorado, autorizados pela Instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal, mínima, de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001 (pelo inciso III supra) perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
Art. 4º Os pontos a ser atribuídos ao professor efetivo, de 1º e 2º Graus, serão decorrentes da avaliação de suas atividades de ensino conforme art. 2º e 4º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
§ 1º A pontuação máxima, permitida na avaliação do desempenho docente, será de 80 pontos por professor.
§ 2º Os professores referenciados no parágrafo único do art. 3º deste regulamento perceberão a GID com base em 48 pontos.
§ 3º Os professores com afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado, em outra instituição, poderão optar pela percepção da gratificação com base na pontuação efetivamente alcançada na sua última avaliação, caso a possua.
Art. 5º A avaliação de professores efetivos, de 1º e 2º graus, pela participação em programas, projetos e atividades de interesse da Instituição, será feita em conformidade com o art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
§ 1º Os programas e projetos de que trata o caput deste artigo estão relacionados em anexo deste regulamento, classificados em 5 (cinco) subgrupos com as respectivas pontuações.
§ 2º A pontuação máxima, a ser obtida na avaliação de que trata o caput deste artigo, será de 32 (trinta e dois) pontos no total, não podendo ultrapassar 20 (vinte) pontos por subgrupo.
Art. 6º Ao docente avaliado se dará ciência de sua avaliação, sendo-lhe assegurado o direito de manifestação quanto ao resultados obtidos.
§ 1º Em caso de discordância, o docente poderá impetrar recurso em formulário próprio, que será julgado pelo CAD, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da ciência do resultado da avaliação.
§ 2º Em caso de afastamento, considerado de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o docente terá como base de cálculo, para pagamento da gratificação, a pontuação obtida no período anterior.
§ 3º No caso de não ter havido aferição no período anterior, ou se o afastamento a que se refere o parágrafo anterior for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por docente, considerando-se a titulação e o regime de trabalho do mesmo.
§ 4º Para fins de cálculo da GID, nos meses de férias do docente, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil, imediatamente anterior.
Art. 7º A avaliação de desempenho docente, para os efeitos de pagamento da GID, terá periodicidade semestral.
Art. 8º Para participar do processo de avaliação, os docentes interessados encaminharão às Chefias Imediatas os Relatórios de Atividades Docentes (RADs) realizadas no período de avaliação especificado, obedecendo-se ao critério de pontuação descrito neste regulamento.
Art. 9º O processo de avaliação docente compreenderá as seguintes etapas:
I - Aprovação do Relatório de Atividade Docente (RAD) pela chefia imediata do docente;
II - Avaliação conclusiva dos RADs e elaboração do Relatório-síntese Institucional pelo Comitê de Avaliação Docente (CAD);
III - Divulgação dos resultados dos trabalhos de avaliação do CAD;
IV - Apresentação e apreciação de recursos, em conformidade com art. 6º deste regulamento.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.
Art. 11. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2003.
Comitê de Avaliação Docente do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - CAD/CEFETCE - Portaria nº 028/GDG, de 31 de janeiro de 2002.
JOSÉ DE ANCHIETA TAVARES ROCHA
Presidente