Resolução CEFET/URUTAÍ nº 1 de 14/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2003
Fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 09 de janeiro de 2002.
O Presidente do Comitê de Avaliação docente no uso de suas atribuições legais resolve:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente resolução fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 09 de janeiro de 2002.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor ativo, em exercício no(a) Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí, com carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG no(a) Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a seguinte composição:
I -Titulares:
1. Diretor do Departamento de Desenvolvimento Educacional;
2. Três representantes dos Docentes;
3. Um representante da Coordenação Geral de Recursos Humanos;
II - Suplentes :
4. Diretor Substituto do Departamento de Desenvolvimento Educacional;
5. Três representantes dos Docentes;
6. Um representante da Coordenação Geral de Recursos Humanos.
§ 1º As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2º Os representantes de Docentes e seus suplentes serão indicados pela Direção Geral, preferencialmente Coordenadores de Cursos Médio, Técnico e Superior.
Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;
IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VI - Manter estreito relacionamento com a Coordenação Geral de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do(a) Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí.
III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - as docentes, strictu sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação latu sensu e strictu sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os artigos 6º e 9º deste Regulamento.
IV - DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 13. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de cinco dias, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser feito por escrito e encaminhado ao CAD, onde o servidor explicitará as razões de sua interpelação, indicando os pontos de discórdia da avaliação.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de cinco dias para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente a que o servidor estiver vinculado (Seção Sindical), no prazo de cinco dias, com posterior homologação pelo dirigente máximo.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Coordenação Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.
V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 14. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 15. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I- PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO (CEFET-URUTAÍ/GO)
1. Atividades de Pesquisa e Extensão (Máximo 20 pontos);
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, da própria instituição ou em parceria, vinculados ao projeto pedagógico, 10 pontos;
1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, da própria instituição ou em parceria, vinculados ao projeto pedagógico da IFE, 5 pontos;
1.3 Participação em atividades de extensão, da própria instituição ou em parceria, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE, 5 pontos;
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, com função definida em portaria ou ordem de serviço, 10 pontos;
1.5 Orientação de projetos para a mostra técnico-científico-cultural, 5 pontos;
1.6 Ministração de minicursos, treinamentos ou cursos de qualificação, não remunerados com, no mínimo 8 horas de duração, 5 pontos;
2. Qualificação (Máximo 20 pontos);
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres, 5 pontos;
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial, 10 pontos;
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento, 10 pontos;
2.4 Participação autorizada, como aluno especial, em programa de pós-graduação, com ou sem afastamento, 5 pontos.
3. Produção intelectual (Máximo 20 pontos);
3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.), 10 pontos;
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.), 5 pontos;
3.3 Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.), 10 pontos;
3.4 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia, 10 pontos;
3.5 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou representação de espetáculo em nova temporada, 5 pontos;
3.6 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial, 10 pontos;
3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial, 5 pontos;
3.8 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar, 10 pontos;
3.9 Resumo publicado em anais de congresso ou similar, 5 pontos;
3.10 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar, 10 pontos;
3.11 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar, 10 pontos;
3.12 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar, 5 pontos;
3.13 Publicação técnico-científico ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação local, 5 pontos;
3.14 Publicação técnico-científico ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação nacional, 8 pontos;
3.15 Publicação técnico-científico ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo de circulação internacional, 10 pontos;
3.16 Elaboração de texto ou material didático (manual, audiovisual, CD), 5 pontos;
3.17 Elaboração de apostila para uso didático, com, no mínimo 20 páginas, 3 pontos;
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado, 10 pontos;
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural, 10 pontos.
4. Atividades administrativas e de representação (Máximo 20 pontos);
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos, 10 pontos;
4.2 Participação em comissões permanentes de interesse institucional ou da SEMTEC/MEC, 5 pontos;
4.3 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço, 5 pontos;
4.4 Presidente de comissão para organização de atividades artísticas, culturais, científicas e desportivas, mediante portaria da direção, 10 pontos;
4.5 Membro de comissão para organização de atividades artísticas, culturais, científicas e desportivas, mediante portaria da direção, 5 pontos;
4.6 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional, 10 pontos;
4.7 Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.), 10 pontos;
4.8 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado, 10 pontos;
5. Outras Atividades Docentes (Máximo 20 pontos);
5.1 Elaboração de provas p/ o exame de ingresso ou vestibular, 10 pontos;
5.2 Aplicação de provas para exame de ingresso ou vestibular, 3 pontos;
5.3 Correção de provas para o exame de ingresso ou vestibular, 3 pontos;
5.4 Participação integral em eventos institucionais (Formatura, Reunião de Pais e mestres, Exposição, Feira ou correlatos), 5 pontos.
ANÍBAL SEBASTIÃO ALVES FILHO