Resolução EAFSB nº 1 de 01/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2003

Publica o Regulamento que estabelece critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente objetivando a implantação da Gratificação de Incentivo à Docência na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA.

O Presidente do Comitê de Avaliação Docente no uso de suas atribuições legais resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento estabelece critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente objetivando a implantação da Gratificação de Incentivo a Docência na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA de conformidade com a Lei nº 10.187 de 12.02.2001 alterada pela Lei nº 10.405 de 09.01.2002 regulamentada pelo Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões, amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187/2001, alterada pela Lei nº 10.405/2002, fazem jus a GID - Gratificação de incentivo a Docência os ocupantes de cargo efetivo de professor de 1º e 2º Graus, conforme estabelecido a seguir:

I - Servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aula;

II - Servidor ativo com exercício em outra Instituição Federal de Ensino com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aula;

III - Servidor ativo no exercício de Cargo de Direção - CD de Função Gratificada - FG na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA, cedido para exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou Grupo de Assessoramento Superior DAS - 6, DAS - 5 ou DAS - 4 ou equivalente na Administração Pública Federal, ou participante de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizado pela Instituição, sendo a este contingente dispensado a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal do Ensino em que se encontra em exercício e sua pontuação resultará na aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

Art. 3º O Comitê de Incentivo a Docência criado pela Portaria nº 23 de 17 de abril de 2002 do Diretor Geral desta Escola, tem por finalidade a avaliação do desempenho docente objetivando a concessão da Gratificação de Incentivo a Docência nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.187 de 12 de fevereiro de 2001, com as alterações contidas na Lei nº 10.405 de 9 de janeiro de 2002, regulamentado pelo Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002.

Art. 4º O Comitê de Incentivo a Docência, órgão consultivo e de assessoramento será constituído 06 (seis) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, designados por portaria do Diretor Geral da Escola e terá a seguinte composição:

TITULAR SUPLENTES 
I - Departamento de Desenvolvimento Educacional - DDE - Que o presidirá I - Coordenação Geral de Produção e Pesquisa - CGPP 
II - 04 (quatro) representantes do corpo docente efetivo escolhido por seus pares, sendo 02 (dois) do ensino médio e 02 (dois) da educação profissional. II - 02 (dois) representantes do corpo docente escolhido por seus pares, sendo 01 (hum) do ensino médio e 01 (hum) da educação profissional. 
III - Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH III - 01 (hum) representante da CGRH 

Art. 5º Os membros eleitos do Comitê de Avaliação Docente terá o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

Art. 6º Ao Comitê de Avaliação Docente compete:

I - Elaborar o regulamento próprio do órgão em conformidade com a legislação vigente;

II - Elaborar modelos de relatório individual/mensal de atividades docentes;

III - Divulgar o calendário de avaliações, processamentos, critérios de avaliação, efeitos financeiros bem como os prazos para interposição de recursos;

IV - Processar as avaliações de acordo com a legislação vigente;

V - Cientificar os professores avaliados, dando-lhes direito de defesa;

VI - Elaborar o relatório de processamento das avaliações para homologação do Diretor Geral;

VII - Criar mecanismos de aprimoramento da aplicação da Gratificação de Incentivo a Docência;

VIII - Julgar em primeira instancia os recursos impostos contra os resultados da avaliação;

IX - Identificar eventuais distorções decorrentes no processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

X - Obter através da CGRH informações atualizadas relativas a situação funcional dos professores da Escola.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 7º A avaliação do desempenho docente para fins de concessão da GID, na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA, dar-se-á nos termos do presente regulamento, observando-se os seguintes princípios:

I - Incentivo a docência de forma progressiva;

II - Estimulo a participação em programas e projetos de desenvolvimento de atividades técnicas, pedagógicas e administrativas, objetivando a melhoria do desempenho acadêmico da Instituição;

III - Valorização a regência de classe, atribuindo-lhe o maior peso no processo avaliativo;

IV - Melhoria da qualidade das atividades docentes.

Art. 8º As atividades de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187/2001, ficam compreendidas, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002:

I - Os docentes, stricto sensu, incluídos nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e na modalidade de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidos pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na Instituição onde não houver órgãos colegiados;

II - As didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela comissão de extensão ou órgão equivalente, e

III - As didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalho de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 9º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado a consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - Quatro pontos por horas semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aula;

II - Oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - Oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa as atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes a situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 10. Na hipótese de avaliação do servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para o programa de qualificação em nível de Doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 11. Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção cientifica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usual pertinentes aos ambientes específicos da cada Instituição;

IV - os de qualificação desenvolvido pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados a aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - As atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 12. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida em formulário próprio.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

Art. 13. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 8º e 11 deste regulamento.

Art. 14. A pontuação resultante da avaliação a que se refere este regulamento será considerada exclusivamente para efeitos da concessão da GID, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 15. As avaliações serão dividas em dois períodos.

Provisoriamente: para a avaliação do ano de 2003.

a) Primeiro período: Fevereiro a setembro com processamento em outubro.

b) Segundo período: Setembro a fevereiro com processamento em março.

Ordinariamente: a partir de 2004

a) Primeiro período: Fevereiro a julho com processamento em agosto.

b) Segundo período: Agosto a fevereiro com processamento em março.

Art. 16. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação as resultados obtidos.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados pelo período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de dois dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º O recurso deverá ser feito por escrito, onde o servidor deverá informar, de forma clara, o (s) motivo (s) da discordância de sua avaliação.

§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, a publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso, em segunda instância, ao Diretor-Geral, no prazo de 02 (dois) dias úteis.

§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido a Coordenação Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 17. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, seja a maior ou a menor.

§ 1º A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas no primeiro período avaliativo realizado no âmbito desta Escola, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei 10.187/2001.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a retroatividade se dará até a data do inicio da vigência deste regulamento.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 18. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo na remuneração e com direito á percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período da avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 19. Os professores cedidos para o exercício de Cargos em Comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superior níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendem a condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente em primeira instancia.

Art. 21. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

Programas, projetos e atividades de Interesse da Instituição. Pontos 
1. Pesquisa e extensão:  
1.1 Coordenação ou participação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim. 10 
1.2 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela IFE, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico - científica, artístico - cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da Escola. 08 
1.3 Outras atividades afins. 02 
2. Qualificação:  
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. 05 
2.2 Participação em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial ou sem afastamento. 08 
2.3 Outras atividades afins (participação em dia de campo, feiras etc.). 02 
3. Produção Intelectual:  
3.1 Publicações (8) 05 
3.2 Apresentações (trabalho apresentado como palestrante, painelista, ou debatedor em seminário, congresso ou similar). 05 
3.3 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD- ROM etc). 10 
4. Atividades Administrativas e de Representação:  
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. 10 
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de produção. 05 
4.3 Outras Atividades Afins. 05 
5. Outras atividades docentes:  
5.1 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. 05 
5.2 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso, orientação de estágio, portaria ou ordem de serviço. 10 
5.3 Participação voluntária em atividades técnica - pedagógica desenvolvida na Instituição. 05 
5.4 Participação em reuniões didático - pedagógicas. 05 

(*) Autoria de obra técnico - científica, artístico - cultural ou desportiva; participação em atividade coletiva de cunho técnico - científica, artístico - cultural ou desportiva; artigo técnico - científico ou artístico - cultural, publicado em periódico nacional ou internacional; trabalho completo ou resumo publicado em anais de congresso ou similar; publicação técnico - científica ou artístico - cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação local, nacional ou internacional.

JOÃO BATISTA ALVES NOVAES