Resolução EAFSB nº 1 de 01/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2003
Publica o Regulamento que estabelece critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente objetivando a implantação da Gratificação de Incentivo à Docência na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA.
O Presidente do Comitê de Avaliação Docente no uso de suas atribuições legais resolve:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente objetivando a implantação da Gratificação de Incentivo a Docência na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA de conformidade com a Lei nº 10.187 de 12.02.2001 alterada pela Lei nº 10.405 de 09.01.2002 regulamentada pelo Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002.
II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões, amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187/2001, alterada pela Lei nº 10.405/2002, fazem jus a GID - Gratificação de incentivo a Docência os ocupantes de cargo efetivo de professor de 1º e 2º Graus, conforme estabelecido a seguir:
I - Servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aula;
II - Servidor ativo com exercício em outra Instituição Federal de Ensino com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aula;
III - Servidor ativo no exercício de Cargo de Direção - CD de Função Gratificada - FG na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA, cedido para exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou Grupo de Assessoramento Superior DAS - 6, DAS - 5 ou DAS - 4 ou equivalente na Administração Pública Federal, ou participante de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizado pela Instituição, sendo a este contingente dispensado a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal do Ensino em que se encontra em exercício e sua pontuação resultará na aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
Art. 3º O Comitê de Incentivo a Docência criado pela Portaria nº 23 de 17 de abril de 2002 do Diretor Geral desta Escola, tem por finalidade a avaliação do desempenho docente objetivando a concessão da Gratificação de Incentivo a Docência nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.187 de 12 de fevereiro de 2001, com as alterações contidas na Lei nº 10.405 de 9 de janeiro de 2002, regulamentado pelo Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002.
Art. 4º O Comitê de Incentivo a Docência, órgão consultivo e de assessoramento será constituído 06 (seis) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, designados por portaria do Diretor Geral da Escola e terá a seguinte composição:
TITULAR | SUPLENTES |
I - Departamento de Desenvolvimento Educacional - DDE - Que o presidirá | I - Coordenação Geral de Produção e Pesquisa - CGPP |
II - 04 (quatro) representantes do corpo docente efetivo escolhido por seus pares, sendo 02 (dois) do ensino médio e 02 (dois) da educação profissional. | II - 02 (dois) representantes do corpo docente escolhido por seus pares, sendo 01 (hum) do ensino médio e 01 (hum) da educação profissional. |
III - Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH | III - 01 (hum) representante da CGRH |
Art. 5º Os membros eleitos do Comitê de Avaliação Docente terá o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
Art. 6º Ao Comitê de Avaliação Docente compete:
I - Elaborar o regulamento próprio do órgão em conformidade com a legislação vigente;
II - Elaborar modelos de relatório individual/mensal de atividades docentes;
III - Divulgar o calendário de avaliações, processamentos, critérios de avaliação, efeitos financeiros bem como os prazos para interposição de recursos;
IV - Processar as avaliações de acordo com a legislação vigente;
V - Cientificar os professores avaliados, dando-lhes direito de defesa;
VI - Elaborar o relatório de processamento das avaliações para homologação do Diretor Geral;
VII - Criar mecanismos de aprimoramento da aplicação da Gratificação de Incentivo a Docência;
VIII - Julgar em primeira instancia os recursos impostos contra os resultados da avaliação;
IX - Identificar eventuais distorções decorrentes no processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
X - Obter através da CGRH informações atualizadas relativas a situação funcional dos professores da Escola.
III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 7º A avaliação do desempenho docente para fins de concessão da GID, na Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - BA, dar-se-á nos termos do presente regulamento, observando-se os seguintes princípios:
I - Incentivo a docência de forma progressiva;
II - Estimulo a participação em programas e projetos de desenvolvimento de atividades técnicas, pedagógicas e administrativas, objetivando a melhoria do desempenho acadêmico da Instituição;
III - Valorização a regência de classe, atribuindo-lhe o maior peso no processo avaliativo;
IV - Melhoria da qualidade das atividades docentes.
Art. 8º As atividades de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187/2001, ficam compreendidas, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002:
I - Os docentes, stricto sensu, incluídos nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e na modalidade de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidos pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na Instituição onde não houver órgãos colegiados;
II - As didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela comissão de extensão ou órgão equivalente, e
III - As didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalho de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 9º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado a consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - Quatro pontos por horas semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
II - Oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - Oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa as atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes a situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 10. Na hipótese de avaliação do servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para o programa de qualificação em nível de Doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 11. Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção cientifica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usual pertinentes aos ambientes específicos da cada Instituição;
IV - os de qualificação desenvolvido pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados a aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - As atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 12. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida em formulário próprio.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 13. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 8º e 11 deste regulamento.
Art. 14. A pontuação resultante da avaliação a que se refere este regulamento será considerada exclusivamente para efeitos da concessão da GID, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.
IV - DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 15. As avaliações serão dividas em dois períodos.
Provisoriamente: para a avaliação do ano de 2003.
a) Primeiro período: Fevereiro a setembro com processamento em outubro.
b) Segundo período: Setembro a fevereiro com processamento em março.
Ordinariamente: a partir de 2004
a) Primeiro período: Fevereiro a julho com processamento em agosto.
b) Segundo período: Agosto a fevereiro com processamento em março.
Art. 16. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação as resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados pelo período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de dois dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser feito por escrito, onde o servidor deverá informar, de forma clara, o (s) motivo (s) da discordância de sua avaliação.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, a publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso, em segunda instância, ao Diretor-Geral, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido a Coordenação Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 17. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, seja a maior ou a menor.
§ 1º A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas no primeiro período avaliativo realizado no âmbito desta Escola, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei 10.187/2001.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a retroatividade se dará até a data do inicio da vigência deste regulamento.
V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 18. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo na remuneração e com direito á percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período da avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 19. Os professores cedidos para o exercício de Cargos em Comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superior níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendem a condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente em primeira instancia.
Art. 21. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IProgramas, projetos e atividades de Interesse da Instituição. | Pontos |
1. Pesquisa e extensão: | |
1.1 Coordenação ou participação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim. | 10 |
1.2 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela IFE, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico - científica, artístico - cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da Escola. | 08 |
1.3 Outras atividades afins. | 02 |
2. Qualificação: | |
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. | 05 |
2.2 Participação em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial ou sem afastamento. | 08 |
2.3 Outras atividades afins (participação em dia de campo, feiras etc.). | 02 |
3. Produção Intelectual: | |
3.1 Publicações (8) | 05 |
3.2 Apresentações (trabalho apresentado como palestrante, painelista, ou debatedor em seminário, congresso ou similar). | 05 |
3.3 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD- ROM etc). | 10 |
4. Atividades Administrativas e de Representação: | |
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. | 10 |
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de produção. | 05 |
4.3 Outras Atividades Afins. | 05 |
5. Outras atividades docentes: | |
5.1 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. | 05 |
5.2 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso, orientação de estágio, portaria ou ordem de serviço. | 10 |
5.3 Participação voluntária em atividades técnica - pedagógica desenvolvida na Instituição. | 05 |
5.4 Participação em reuniões didático - pedagógicas. | 05 |
(*) Autoria de obra técnico - científica, artístico - cultural ou desportiva; participação em atividade coletiva de cunho técnico - científica, artístico - cultural ou desportiva; artigo técnico - científico ou artístico - cultural, publicado em periódico nacional ou internacional; trabalho completo ou resumo publicado em anais de congresso ou similar; publicação técnico - científica ou artístico - cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação local, nacional ou internacional.
JOÃO BATISTA ALVES NOVAES