Resolução CONAD nº 1 de 06/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2003

Estabelece orientações estratégicas e diretrizes para o Sistema Nacional Antidrogas.

O Presidente do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002, e

Considerando o estabelecido pela Política Nacional Antidrogas, de que trata o Decreto nº 4.345, de 26 de agosto de 2002;

Considerando que o assunto foi objeto de deliberação pelo CONAD, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada dia 21 de maio de 2003, na forma do art. 18 do seu Regimento Interno, publicado pela Portaria nº 03-GSI/PR, de 13 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Resolução, orientações estratégicas e diretrizes para o Sistema Nacional Antidrogas, a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública que atuam na redução da demanda e da oferta de drogas no país.

Art. 2º As orientações estratégicas para a redução da demanda e da oferta de drogas são as seguintes:

I - garantir a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana nas ações de redução da demanda e da oferta de drogas;

II - promover a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, violência e outros;

III - promover os valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, por se constituírem fatores de proteção a comportamentos de risco;

IV - reconhecer a família como importante fator de proteção ao uso indevido de drogas, por sua representatividade como instituição de base da sociedade e por se caracterizar como o espaço onde se definem e sedimentam os valores pessoais e sociais e se estabelecem vínculos capazes de proporcionar o desenvolvimento integral do ser humano;

V - promover a participação da sociedade civil na redução da demanda e da oferta de drogas;

VI - promover a ação governamental integrada para a redução da demanda e da oferta de drogas nas três esferas de Governo, reconhecendo os impactos negativos do uso indevido e do tráfico ilícito de drogas na segurança pública, nas relações e no ambiente de trabalho e emprego, na capacidade produtiva das instituições e em alguns aspectos da soberania nacional;

VII - observar o necessário equilíbrio entre as ações governamentais de redução da demanda e da oferta de drogas, visando garantir a estabilidade e o bem-estar social;

VIII - adotar abordagem global nas ações de redução da demanda e da oferta de drogas, assumindo que a prevenção do uso indevido de drogas, a redução dos danos decorrentes desse uso, o tratamento e a reinserção social de dependentes químicos e pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas e a repressão ao tráfico ilícito são complementares e interdependentes;

IX - priorizar a redução da demanda e da oferta de drogas em áreas e populações de maior risco social;

X - garantir assistência profissional aos dependentes químicos e às pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas;

XI - promover o conhecimento nacional sobre drogas, garantindo rigor científico às ações da redução da demanda e da oferta de drogas;

XII - promover o controle e a fiscalização dos medicamentos e substâncias controladas;

XIII - promover medidas de prevenção e de repressão à lavagem de dinheiro no país, como forma de combater o crime organizado e o tráfico ilícito de drogas;

XIV - acompanhar o aparecimento de novas modalidades de drogas e de tráfico ilícito e atuar sobre elas, de forma preventiva;

XV - garantir a atualização da política de governo e da legislação nacional para a redução da demanda e da oferta de drogas, à luz dos interesses da sociedade.

Art. 3º Constituem-se diretrizes para a redução da demanda e da oferta de drogas:

I - Consolidar o respeito à autonomia e à liberdade do cidadão brasileiro quando das ações de prevenção do uso indevido de drogas, redução dos danos decorrentes desse uso, tratamento e reinserção social dos dependentes químicos e das pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas;

II - promover o diálogo sem preconceitos, dando voz à criança, ao jovem; ao dependente químico e às pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas;

III - promover a valorização da vida e do ser humano nas ações de redução da demanda e da oferta de drogas;

IV - garantir acolhimento solidário e isento de julgamento moral aos dependentes químicos, às pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas e aos seus familiares;

V - assegurar ao indivíduo a liberdade de escolha sobre o tratamento ou não da dependência química ou do uso prejudicial de álcool e outras drogas;

VI - diferenciar o usuário e o dependente de drogas das pessoas envolvidas no tráfico ilícito de drogas, promovendo revisão legislativa que contemple, efetivamente, tal diferença, especialmente sob o ponto de vista criminal, assim como preveja a legitimidade das ações nas áreas de prevenção do uso indevido de drogas; de redução dos danos decorrentes desse uso; de tratamento e reinserção social dos dependentes químicos e das pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas;

VII - reconhecer as especificidades populacionais, diferenciando formas de abordagem das ações de redução da demanda de drogas;

VIII - garantir o acesso do cidadão aos serviços sociais básicos - como saúde; educação; emprego; segurança; habitação - por se caracterizarem como fatores de proteção ao uso indevido e ao tráfico ilícito de drogas;

IX - melhorar as condições de infra-estrutura dos conglomerados urbanos do país, reconhecendo que os problemas de ordenamento do espaço das grandes cidades constituem importante fator de risco para a violência, a demanda e a oferta de drogas;

X - construir uma proposta político-pedagógica para a educação, direcionada à formação de indivíduos menos vulneráveis a adoção de comportamentos de risco;

XI - promover o desenvolvimento sistemático do educador, como elemento essencial no processo de formação de cidadãos responsáveis e capazes de decidir quanto ao uso indevido e ao tráfico ilícito de drogas;

XII - fortalecer o esporte e a cultura como fatores de proteção à demanda e à oferta de drogas;

XIII - desenvolver programas de redução da demanda e da oferta de drogas, direcionados à família;

XIV - buscar consensos nacionais sobre princípios e métodos de redução da demanda e da oferta de drogas;

XV - garantir mecanismos para a participação da sociedade na formação de consensos; na definição das diretrizes estratégicas e nas ações para a redução da demanda e da oferta de drogas;

XVI - descentralizar as ações de redução da demanda de drogas para as estruturas estaduais, municipais e comunitárias, integradas às ações de redução da oferta;

XVII - promover a integração das políticas públicas para a redução da demanda e da oferta de drogas, nas três esferas de Governo;

XVIII - ampliar os espaços institucionais para as ações articuladas de redução da demanda e da oferta de drogas, explorando a capilaridade das organizações públicas e o potencial de multiplicador de seus servidores;

XIX - garantir consistência e sistematicidade à ação nacional de redução da demanda e da oferta de drogas;

XX - garantir o alinhamento semântico do discurso de governo para a redução da demanda e da oferta de drogas;

XXI - assegurar a gestão e a socialização do conhecimento sobre a demanda e a oferta de drogas;

XXII - consolidar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas como o sistema nacional de gestão do conhecimento e de suporte ao gerenciamento das estruturas e agentes da redução da demanda e da oferta de drogas;

XXIII - aferir, de forma sistemática, os resultados obtidos pelos diversos agentes da redução da demanda e da oferta de drogas;

XXIV - desenvolver ações específicas de redução da demanda de drogas para o público interno do Governo;

XXV - estimular o uso de mecanismos de regulação social como alternativa na redução da demanda e da oferta de drogas;

XXVI - ampliar os espaços de cooperação com outros países e organizações internacionais para a redução da demanda e da oferta de drogas;

XXVII - fortalecer as relações internacionais no campo da redução da demanda e da oferta de drogas, com ênfase nos acordos já existentes, inclusive nos referentes ao antidoping;

XXVIII - garantir igualdade de atenção à abordagem das drogas lícitas e das ilícitas;

XXIX - promover a redução da demanda e da oferta de drogas nas fronteiras do país;

XXX - assegurar prioridade à redução da demanda e da oferta de drogas na população infantil e jovem do país e nas populações em maior risco social, especialmente de crianças e adolescentes em situação de rua;

XXXI - ampliar a rede de assistência ao dependente químico e às pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas;

XXXII - garantir a diversidade de iniciativas de assistência aos dependentes químicos e às pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas, desde que alinhadas a normas mínimas;

XXXIII - considerar a abstinência como uma alternativa, num amplo conjunto de possibilidades de atenção aos dependentes químicos e às pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas;

XXXIV - promover a redução de danos como importante estratégia de atenção aos dependentes químicos e às pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas, para diminuição dos comportamentos de risco;

XXXV - assegurar investimento constante na formação e no desenvolvimento profissional dos agentes que atuam na prevenção do uso indevido de drogas; na redução dos danos decorrentes desse uso e no tratamento e na reinserção social de dependentes químicos e das pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas;

XXXVI - mobilizar os setores geradores do conhecimento para incentivo e fomento de estudos e pesquisas sobre drogas;

XXXVII - promover estudos e pesquisas sistemáticos sobre a evolução da demanda e oferta de drogas no Brasil e no cenário internacional;

XXXVIII - promover a cultura de substituição agrícola como alternativa para a redução da oferta de drogas;

XXXIX - promover a fiscalização e a defesa agropecuária para a redução da oferta de drogas;

XL - promover a integração das ações dos órgãos nacionais que atuam na redução da oferta de drogas, especialmente das polícias federal, civil e militar;

XLI - implantar sistemas integrados de dados sobre a redução da demanda e da oferta de drogas, especialmente, da repressão ao tráfico ilícito de drogas;

XLII - realizar operações com outros países, com ênfase em países vizinhos, na área da redução da oferta de drogas;

XLIII - aperfeiçoar os mecanismos nacionais de controle e fiscalização dos medicamentos e substâncias controladas;

XLIV - mobilizar o governo e a sociedade para a participação na repressão à lavagem de dinheiro;

XLV - fortalecer os mecanismos nacionais de repressão à lavagem de dinheiro e ao tráfico de armas;

XLVI - promover revisões periódicas na política e nas diretrizes governamentais de redução da demanda e da oferta de drogas, para garantir seu alinhamento aos interesses da sociedade e aos novos cenários nacionais e internacionais;

XLVII - alinhar a legislação brasileira, especialmente a de natureza penal, à política e às orientações governamentais para a redução da demanda e da oferta de drogas, respeitadas as garantias fundamentais do cidadão;

XLVIII - promover a regulamentação das disposições legais sobre a redução da demanda e da oferta de drogas e a adequação dos procedimentos judiciais e administrativos decorrentes.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX