Resolução CNRM nº 1 de 23/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2003
Dispõe sobre a seleção de candidatos em Programas de Residência Médica.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso de suas atribuições, especialmente das conferidas pela alínea c do art. 2º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, considerando a necessidade de adequação da nomenclatura das especialidades médicas às Resoluções da CNRM, resolve:
Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública.
Art. 2º A seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica consistirá:
a) obrigatoriamente, de prova escrita objetiva sobre conhecimentos de Medicina, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia, e Medicina Preventiva e Social, podendo ser realizada em uma ou mais fases, com ponderações distintas, a critério da instituição, totalizando o peso mínimo de 90% (noventa por cento);
b) a critério da instituição, de prova oral, entrevista ou avaliação curricular com peso máximo de 10% (dez por cento);
Parágrafo único. Os critérios de avaliação das provas mencionadas nas alíneas a e b deste artigo deverão constar explicitamente no edital do processo de seleção.
Art. 3º Nos Programas de Residência Médica em que houver opção para o ano opcional, as vagas correspondentes deverão ser preenchidas mediante processo de seleção pública, aberta a médicos que tenham concluído a especialidade em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 4º Nos Programas de Residência Médica em que é exigido pré-requisito, a prova escrita versará exclusivamente sobre conhecimentos do pré-requisito.
Parágrafo único. Os programas de Residência Médica que apresentam mais de um pré-requisito, com exceção da especialidade de Cancerologia, devem realizar prova de seleção com temas que sejam comuns aos pré-requisitos. Estes temas devem constar no edital do processo de seleção.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNRM nº 01/2000.
JOSÉ GERALDO DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Substituto