Resolução CCAFCEP nº 1 de 06/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
O Presidente do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.564, de 01 de janeiro de 2003, torna público que o Plenário deste Conselho, em Reunião Ordinária realizada em 06 de maio de 2003,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, aprovado em sua 2ª Reunião Ordinária realizada em 06.05.2003.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GRAZIANO DA SILVA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO
Art. 1º O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, e regulamentado pelo Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, tem a seguinte composição:
A - Como membros representantes do Governo Federal:
I - O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - O Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV - O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
V - O Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - O Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;
VII - O Secretário-Executivo do Ministério da Assistência e Promoção Social;
VIII - O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou seu representante.
B - Como membros representantes da sociedade civil:
IX - Um representante do Conselho Nacional de Assistência Social;
X - Um representante do Conselho Nacional de Saúde;
XI - Um representante do Conselho Nacional de Educação;
XII - Um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
XIII - Um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - Um representante do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e demais membros representantes do Governo Federal indicarão os seus respectivos suplentes.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos respectivos Conselhos Nacionais.
§ 3º Os representantes de que trata o parágrafo anterior indicarão os respectivos suplentes.
§ 4º Compete ao Presidente da República, mediante proposta a ser apresentada pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, a designação dos membros representantes da sociedade civil, titulares ou suplentes, no Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, por intermédio de Decreto, com a pertinente publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º O Conselheiro, titular ou suplente, que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a quatro, alternadamente, será substituído em caráter permanente, salvo motivo de força maior devidamente encaminhado ao Senhor Presidente do Conselho.
§ 6º No caso da ocorrência do fato tratado no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza deverá comunicá-lo ao titular da Pasta respectiva, quando se tratar de representante do Governo Federal, ou ao Presidente do Conselho, quando representante da sociedade civil, solicitando indicação de novos representantes.
Art. 2º A Presidência do Conselho Consultivo e de Acompanhamento será exercida pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho será substituído por seu suplente.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO
Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados recursos do Fundo;
III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;
IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
V - acompanhar, com periodicidade a ser definida por resolução do próprio Conselho, a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução, podendo solicitar às respectivas Secretarias-Executivas informações sobre contratos e convênios celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos, assim como providenciar a realização de auditorias pelo Órgão competente;
VII - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa aos programas financiados com recursos do Fundo;
VIII - aprovar o seu Regimento Interno e alterações posteriores, mediante resolução.
Parágrafo único. Os Conselheiros deliberarão sobre os assuntos discutidos durante as reuniões que deverão integrar as resoluções de que trata este artigo.
Art. 4º Cabe ao Presidente do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - convocar, presidir e coordenar as sessões plenárias;
II - orientar os debates, colher os votos e votar;
III - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, propondo a pauta;
V - solicitar aos órgãos e entidades que executam atividades custeadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao seu acompanhamento, controle e avaliação;
VI - requerer estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, quando julgar oportuno, bem como requisitar a constituição de comissões de assessoramento ou grupos temáticos para tratar de assuntos específicos;
VII - conceder vista de matéria constante de pauta, sempre que solicitado, a qualquer membro do Conselho por um período de tempo conforme estabelecido no art. 10 deste Regimento;
VIII - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
IX - prestar, em nome do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, todas as informações relativas à gestão dos recursos;
X - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do Conselho;
XI - fazer-se representar em situações de caráter excepcional impeditivas de sua presença;
XII - assinar, na qualidade de Presidente do Conselho, todas as resoluções, providenciando a respectiva publicação no Diário Oficial da União;
XIII - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas do Conselho Consultivo e de Acompanhamento, assim como este Regimento.
§ 1º A decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subseqüente.
§ 2º Excepcionalmente o Presidente poderá permitir a inclusão de votos extrapauta, propostos pelos membros do Conselho, consideradas a relevância e urgência da matéria.
Art. 5º Cabe aos membros do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001;
II - fazer-se representar pelos respectivos suplentes nas reuniões do Conselho sempre que não for possível seu comparecimento;
III - participar das reuniões, debatendo e, quando necessário, votando as matérias em exame;
IV - prover o Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome de todas as informações e dados pertinentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para o conhecimento do Conselho ou quando solicitado pelos demais membros;
V - encaminhar ao Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome quaisquer matérias, em forma de voto, que tenham interesse de submeter à apreciação do Conselho;
VI - requisitar à Secretaria, à Presidência e aos demais membros do Conselho Consultivo e de Acompanhamento, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VII - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento e aos grupos temáticos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, por conta das instituições que representam;
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES DO CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO
Art. 6º O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único. A Secretaria do Conselho Consultivo e de Acompanhamento de que trata o Art. 15 providenciará a convocação da reunião extraordinária, que será realizada no prazo máximo de 15 dias úteis, a partir do ato convocatório.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo e de Acompanhamento serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 dias úteis.
Art. 8º Os membros do Conselho Consultivo e de Acompanhamento deverão receber, com antecedência mínima de 10 dias da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias relativas.
Art. 9º As reuniões do Conselho Consultivo e de Acompanhamento serão instaladas com a presença de pelo menos oito membros.
Art. 10. Qualquer Conselheiro poderá apresentar pedido de vista de assuntos submetidos à apreciação do Conselho, o qual será deferido pelo Presidente.
§ 1º Havendo pluralidade de pedidos de vista, estes serão concedidos na ordem de solicitação, sendo o tempo dividido igualmente entre os postulantes.
§ 2º A matéria, objeto de pedido de vista, será posta em discussão em reunião subseqüente, de caráter ordinário ou extraordinário, a critério do Presidente.
Art. 11. Qualquer membro do Conselho poderá solicitar a urgência da matéria a ser submetida ao Plenário, cabendo a este decidir pela urgência ou não da matéria.
Parágrafo único. Decidindo o Plenário pelo caráter de urgência da matéria posta em votação, esta será discutida e votada na mesma reunião.
Art. 12. As deliberações/proposições do Conselho Consultivo e de Acompanhamento serão tomadas por maioria simples, com um quorum mínimo de oito membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade no caso de empate.
Art. 13. É facultado a qualquer representante apresentar propostas para apreciação dos demais membros do Conselho.
Art. 14. As decisões normativas do Conselho Consultivo e de Acompanhamento terão a forma de resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo e de Acompanhamento expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicação das resoluções apresentadas.
CAPÍTULO IVDA SECRETARIA DO CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO
Art. 15. A Secretaria do Conselho Consultivo e de Acompanhamento será exercida pela Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza pertencente à estrutura regimental do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome vinculado à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 16. Compete à Secretaria do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo;
II - controlar a publicação no Diário Oficial da União de todas as resoluções contendo as propostas deliberadas pelo Conselho;
III - promover a cooperação entre a Secretaria do Conselho, as áreas técnicas do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho.
Art. 17. Ao titular da Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza caberá as funções de Secretário do Conselho Consultivo e de Acompanhamento deste Fundo, e as seguintes atribuições:
I - preparar as pautas, secretariar as reuniões do Conselho e providenciar a assinatura das respectivas atas;
II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos necessários;
III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
IV - encaminhar às entidades representadas no Conselho Consultivo e de Acompanhamento cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - preparar estudos para a proposta orçamentária do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VI - implementar instrumentos e mecanismos necessários à fiscalização dos recursos do Fundo;
VII - minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados em reunião;
VIII - constituir grupos temáticos conforme proposição do Conselho;
IX - assessorar o presidente do Conselho, nos assuntos referentes à sua competência;
X - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Cabe ao Órgão Gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza proporcionar os meios e condições necessários para a realização das competências do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor do Fundo prover as despesas com deslocamento, pousada e alimentação dos Conselheiros que por ventura não residirem no Distrito Federal, garantindo sua presença nas reuniões do Conselho.
Art. 19. As deliberações do Conselho com relação às alterações deste Regimento Interno deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus representantes.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 21. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.