Resolução GAB/CRE nº 1 de 20/01/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jan 2003

Estabelece procedimentos diversos, no âmbito das Delegacias Regionais e Agências de Rendas

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve :

Art. 1º Ficam estabelecidos nesta Resolução procedimentos a serem observados pelas Delegacias Regionais e Agências de Rendas da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único. A observância dos procedimentos contidos nesta Resolução não exime os servidores de outros deveres previstos na legislação.

CAPÍTULO I - DA ORIENTAÇÃO A CONTRIBUINTES

Art. 2º Constitui dever dos funcionários das Agências de Rendas a orientação a contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária.

§ 1º A orientação poderá ser fornecida verbalmente ou por ato escrito, devendo, neste último caso, contar com a aprovação do Delegado Regional.

§ 2º As informações que dependam de interpretação ou integração da legislação tributária são de competência da Gerência de Tributação, devendo ser observado o procedimento previsto no capítulo VII do título IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

CAPÍTULO II - DA ORIENTAÇÃO AO FUNCIONÁRIO

Art. 3º A orientação aos funcionários das Agências de Rendas, Postos Fiscais e Delegacias Regionais será efetuada prioritariamente por servidor designado pela Delegacia Regional competente, nela lotado.

Parágrafo único. No caso de assuntos complexos ou sobre os quais haja divergência de entendimento, o servidor designado nos termos do caput promoverá contato com a Gerência da Coordenadoria da Receita Estadual responsável pela matéria, repassando as informações obtidas aos funcionários lotados em sua Delegacia Regional.

CAPÍTULO III - DA REVISÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 4º O Delegado Regional, ao receber o Processo Administrativo Tributário - PAT por infração à legislação tributária, deverá promover a revisão de seus elementos constitutivos, definidos no artigo 100 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996, bem como deverá promover as retificações que se façam necessárias à efetivação da constituição do crédito tributário, observado o parágrafo único do artigo 107 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º Detectada a necessidade de revisão da peça básica, o Delegado Regional poderá encaminhar o PAT ao autor do feito para que este proceda às retificações necessárias.

§ 2º A Delegacia deverá manter contato permanente com representantes fiscais do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, a fim de conhecer as causas mais comuns de nulidade dos PAT's, divulgando essas informações, por escrito, aos servidores de sua regional.

§ 3º Os servidores que não observarem as informações divulgadas, de que trata o parágrafo anterior, serão responsabilizados por seus atos, nos termos do capítulo V do título IV da lei complementar 68, de 9 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO IV - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO JULGADOS NULOS OU INSUBSISTENTE POR DECISÃO DEFINITIVA DO TATE

Art. 5º O Delegado Regional, ao receber PAT relativo a infração à legislação tributária cuja ação fiscal tenha sido julgada insubsistente ou nula, deverá informar à Gerência de Fiscalização o fato e requisitar nova Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE com vistas à realização de nova auditoria.

Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput será realizada sob a mesma modalidade e em relação ao mesmo exercício da ação julgada nula ou insubsistente.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DO AGENTE DE RENDAS

Art. 6º Compete aos Agentes de Rendas, observada sua jurisdição e nos termos do artigo 53 do decreto 9063, de 14 de abril de 2000:

I - atuar como autoridade preparadora nos casos previstos na legislação, especialmente no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 121 da lei 688, de 27 de dezembro de 1996;

II - atuar nos casos e condições em que a legislação tributária não defina expressamente a autoridade competente; e

III - exercer outras funções a ele atribuídas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador Geral da Receita Estadual