Resolução CSDPU nº 1 de 18/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, resolve editar o seu Regimento Interno com fundamentos nos arts. 9º e 10, da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994.

Art. 1º O Conselho Superior instalará os seus trabalhos estando presente a maioria absoluta de seus membros e, salvo disposição em contrário, deliberará por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente, exceto em matéria de Remoção e promoção (art. 9º, § 1º), caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao interessado.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário Oficial da União, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 2º A composição do Conselho Superior, é a prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Serão suplentes dos membros de que trata o § 5º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, os demais votados, em ordem decrescentes, observados os critérios gerais de desempate.

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º As competências do Conselho são previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

§ 1º O Defensor Público-Geral da União e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição.

§ 2º As deliberações relativas aos incisos, I, IV, V, VI, VII, IX, X, XIII, do art. 10, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

DO PRESIDENTE

Art. 4º A presidência do Conselho Superior compete ao Defensor Público-Geral da União, membro nato do Conselho Superior, nos termos do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Não estando presente o Defensor Público-Geral da União, a presidência será exercida pelo Subdefensor Público-Geral da União e não estando presente este, será exercido pelo Vice-Presidente do Conselho, o representante da carreira eleito com maior número de votos.

Art. 5º Compete ao Presidente:

I - representar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

II - fazer observar o presente Regimento;

III - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho Superior;

IV - assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado ao registro das atas dos trabalhos do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - receber e providenciar a respeito da correspondência do Conselho Superior, distribuindo, de acordo com a sua natureza e fins, os papéis remetidos ao Conselho;

VI - despachar os papéis ou requerimentos endereçados ao Conselho sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação deste;

VII - solicitar das autoridades ou repartições competentes os documentos ou informações necessárias à deliberação do Conselho Superior;

VIII - Convocar as sessões do Conselho;

IX - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;

X - distribuir, ao Relator, mediante sorteio, os procedimentos sujeitos à deliberação do Conselho;

XI - presidir, mandando abrir, suspender e encerrar as sessões, proceder à chamada e à leitura do expediente;

XII - verificar, ao início de cada sessão, a existência do quorum, na forma do disposto no presente Regimento;

XIII - decidir as questões de ordem, ouvido o Conselho;

XIV - submeter à deliberação do Conselho Superior as matérias da competência deste e ouvi-lo sobre outras que entender conveniente;

XV - manter a ordem das sessões;

XVI - assegurar a execução das deliberações do Conselho;

XVII - distribuir, quando for o caso, comunicando à imprensa, relacionados como matéria da competência do Conselho Superior;

XVIII - comunicar ao conselho superior providências de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito.

DA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 6º O Secretário do Conselho Superior será indicado pelo Presidente, dentre os Conselheiros.

Art. 7º Compete ao secretário do Conselho Superior:

I - redigir as atas dos trabalhos do Conselho Superior e assiná-las;

II - ler, no início de cada sessão, a ata da sessão anterior;

III - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

DAS REUNIÕES

Art. 8º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União reunir-se-á, ordinariamente, às 09:00 horas da primeira terça-feira de cada mês podendo serem prorrogados os trabalhos número de dias essenciais à deliberação e análise das matérias em pauta, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Defensor Público-Geral da União, ou por proposta da maioria de seus membros.

§ 1º Para as sessões ordinárias o Secretário do Conselho, com antecedência mínima de cinco (5) dias, dará conhecimento da pauta aos Conselheiros e, no caso das sessões extraordinárias, o conhecimento da pauta será com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Se a data marcada para a reunião ordinária recair em feriado, será a mesma adiada para terça-feira imediatamente subseqüente.

Art. 9º Os trabalhos da reunião serão declarados iniciados pelo Presidente, cumprindo-se a seguinte ordem:

I - verificação do número de presentes e conseqüente leitura da ata da precedente reunião;

II - discussão, votação e assinatura da ata pelos Conselheiros presentes;

III - leitura do expediente;

IV - comunicação do Presidente;

V - comunicação dos Conselheiros;

VI - leitura da pauta;

VII - apreciação das matérias na ordem estabelecida.

Art. 10. Concluída a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator e dos outros Conselheiros, na ordem inversa da antigüidade, cabendo-lhe votar em último lugar.

Art. 11. A qualquer momento da sessão, os Conselheiros podem pedir a palavra pela ordem, podendo o Presidente concedê-la desde logo.

Art. 12. Durante o relatório, é admissível pedido de esclarecimento, pela ordem, e aparte no decurso da discussão, quando autorizado pelo expositor.

Art. 13. Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, nenhum Conselheiro mais poderá votar.

Parágrafo único. A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.

Art. 14. O resultado da deliberação quando o exigir a lei será formalizado e fundamentado, colhendo-se as assinaturas dos votantes, sendo facultado aos autores dos votos discordantes fazer juntada das suas fundamentações por escrito, apenas constando da ata a resenha do julgamento.

Art. 15. É facultado aos Conselheiros pedir vista dos autos, ficando o julgamento adiado para a sessão seguinte.

Art. 16. O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer Conselheiro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.

DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Art. 17. A eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (art. 9º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º da LC nº 80/94), será realizada na primeira semana do mês de junho do ano relativo ao término do biênio em data fixada no edital de convocação da Defensoria Pública-Geral da União, nas Defensorias Públicas Regionais da União e nos núcleos de comarca nos Estados, perante a Mesa Receptora previamente designada e observará as regras estabelecidas neste Regimento.

Art. 18. O voto é plurinominal, obrigatório e secreto (art. 9º, § 3º, LC 80/94), permitindo o voto em trânsito e proibido o voto por procuração.

Art. 19. Possuem capacidade eleitoral ativa todos os membros da carreira em atividade na Defensoria Pública da União (art. 9º, LC 80/94).

Art. 20. Concorrerão à eleição os Defensores Públicos de Categoria Especial, em exercício na Defensoria Pública, excluídos os membros natos.

Art. 21. A direção geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora formada por três membros da Defensoria Pública da União escolhidos pelo Conselho Superior e nomeados pelo Defensor Público-Geral da União.

Parágrafo único. Incumbe à Comissão Eleitoral e Apuradora:

I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Apuradoras;

II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata;

III - resolver os assuntos ligados a vícios ou defeitos de votação; e

IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral.

Art. 22. Na Defensoria Pública-Geral da União e em cada Defensoria Pública Regional da União e Núcleos de Comarca da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito federal será constituída, pela Comissão Eleitoral e Apuradora, Mesa Receptora que terá a incumbência de supervisionar, em nível estadual, a eleição e receber os votos, observados os procedimentos previstos para a votação.

Art. 23. A votação obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição;

II - à Mesa Receptora caberá dirigir os trabalhos e resolver as questões que ocorrem durante a votação;

III - antes da votação o eleitor assinará a lista de presença;

IV - as votações serão feitas em sobrecartas;

V - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão colhidas em envelopes separados, com listas de presença também em separado;

VI - concluída a votação, a Mesa Receptora observará o seguinte:

a) encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em branco;

b) preencherá o modelo de ata encaminhado, mencionado, se necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo, após, a sua assinatura;

c) colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores;

d) rubricará os envelopes, podendo, também fazê-lo os fiscais e outros eleitores presentes;

e) remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora, em Brasília preferencialmente, pelo malote da Defensoria Pública da União ou por via postal com entrega rápida.

DA RECEPÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 24. A recepção e a apuração dos votos reger-se-ão pelas regras:

I - a apuração será feita na sede da defensoria Pública-Geral da União, em local previamente designado, no 12º (décimo segundo) dia do mês de junho do final do biênio;

II - não serão considerados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração;

III - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o de votantes, subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a apuração;

IV - os assuntos relacionados com vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora;

V - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia da ata ao Defensor Público-Geral da União e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 25. As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo, conterão o nome de todos os concorrentes, em ordem alfabética, deixando-se à esquerda espaço apropriado para que o eleitor assinale sua preferência.

Art. 26. Serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três (3) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação.

§ 1º Não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral da União para convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idosos.

Art. 27. Da ata de apuração constarão os nomes dos três (3) membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para os fins do art. 9º § 5º da Lei Complementar nº 80/94.

Art. 28. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, na sessão pública, dirigidos ao Defensor Público-Geral da União, como Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, reputando-se inadmissíveis se não vierem a alterar o resultado da eleição, ainda que providos.

Art. 29. Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho Superior que será realizada na sede da Defensoria Pública-Geral da União, dia e hora fixados no edital de convocação, a que se refere o art. 17, com exercício a partir do primeiro biênio referente ao mandato.

Art. 30. O Conselho poderá organizar súmula dos precedentes em matéria de sua competência, para utilização nos casos semelhantes.

Parágrafo único. As súmulas indicarão a orientação dominante do Conselho.

Art. 31. Ao Conselheiro, afastado por férias, é facultado exercer as suas funções no Conselho.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.

Art. 33. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.