Resolução CGEN nº 1 de 08/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2002

Estabelece procedimentos para a remessa, temporária ou definitiva, de amostra de componente do patrimônio genético coletada em condição in situ, no território nacional, plataforma continental e zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ, que não apresente capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução para desenvolvimento de pesquisa, sem fins comerciais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGEN nº 13, de 25.03.2004, DOU 11.05.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e pelo seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,

Considerando a importância de estabelecer procedimentos de controle da remessa de amostra de componente do patrimônio genético, coletada em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

Considerando que a remessa de amostra de componentes do patrimônio genético realizada entre instituições que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil ou no exterior, é de importância fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;

Considerando a necessidade de salvaguardar o patrimônio genético e o direito à repartição de benefícios derivados da utilização de seus componentes, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos referentes à remessa, temporária ou definitiva, de amostra de componente do patrimônio genético coletada em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condição O, que não apresente capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução e que sirva exclusivamente para desenvolvimento de pesquisa, sem fins comerciais.

§ 1º Para efeito desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

§ 2º Na eventualidade de existirem na amostra remetida nos termos desta Resolução estruturas passíveis de reprodução, fica vedada a sua utilização para fins de multiplicação ou regeneração.

Art. 2º A remessa de amostra de que trata esta Resolução refere-se àquela realizada entre instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento, e entre estas e instituições sediadas no exterior.

Art. 3º A remessa de amostra somente poderá ser efetivada por instituição nacional, pública ou privada, detentora de Autorização de Acesso e de Remessa ou de Autorização Especial de Acesso e Remessa, de que tratam o art. 11, inciso IV, alíneas a e c, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e o art. 3º, inciso IV, alíneas a e c, do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, após firmado o correspondente Termo de Transferência de Material - TTM, pela instituição destinatária, conforme modelo e requisitos mínimos especificados no Anexo I desta Resolução.

§ 1º A celebração do TTM deverá ser efetivada por representante da instituição destinatária legalmente constituído.

§ 2º O TTM vigorará pelo prazo de até dois anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, a critério da instituição remetente, desde que a instituição destinatária formalize solicitação junto à instituição remetente, antes do seu vencimento.

Art. 4º A remessa de amostra far-se-á por meio de guia de remessa específica, na qual constarão os números do TTM e da Autorização de Acesso e de Remessa concedida pelo Conselho, com suas respectivas cópias, bem como as informações que identifiquem o material remetido, qualitativa e quantitativamente, e o uso pretendido pela instituição destinatária, acompanhada de etiqueta, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. A guia de remessa será afixada externamente à embalagem, na qual constará etiqueta conforme modelo estabelecido no anexo II desta Resolução.

Art. 5º A instituição remetente encaminhará à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, preferencialmente por meio eletrônico, cópia do TTM, tão logo seja firmado e, até o final do primeiro semestre de cada ano, relatório anual de atividades do exercício anterior, contendo informações sobre os TTM firmados, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria-Executiva, e sobre as respectivas Guias de Remessa expedidas.

Art. 6º A instituição remetente informará ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético qualquer irregularidade ou descumprimento do acordado no TTM, imediatamente após sua constatação.

Art. 7º A amostra de componente do patrimônio genético remetida em caráter temporário não poderá ser repassada pela instituição destinatária a terceiros sem a anuência prévia da instituição remetente.

Parágrafo único. A amostra de componente do patrimônio genético remetida em caráter temporário ou definitivo poderá ser repassada a terceiros, mediante TTM, observadas suas condições e as previstas nesta Resolução.

Art. 8º A remessa de amostra de componente do patrimônio genético oriunda de espécies ameaçadas que constem das listas oficiais ou dos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, deverá ter autorização específica do órgão ambiental competente, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de componente do patrimônio genético remetida deverá reconhecer expressamente a origem do material, e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

Art. 10. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético remetido com base nesta Resolução, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta, quando for o caso, ao titular da área onde foi coletada a amostra, com vistas à formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios.

Parágrafo único. Caso o produto ou processo mencionados no caput deste artigo sejam utilizados com finalidade comercial, sem assinatura do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, o infrator estará sujeito às sanções previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 11. A devolução de amostra de componente do patrimônio genético pertencente a instituição sediada no exterior, mesmo quando originária do Brasil, não é caracterizada como remessa de componente do patrimônio genético de que trata esta Resolução, ficando dispensada de autorização do Conselho e das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.

§ 1º Os documentos comprobatórios do recebimento e devolução de amostra de componente do patrimônio genético deverão ser arquivados na instituição pública ou privada nacional que recebeu o material por empréstimo, ficando à disposição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético pelo prazo de cinco anos.

§ 2º A devolução de amostra de componente do patrimônio genético, tomada por empréstimo e procedente de instituição sediada no exterior, não implica reconhecimento de sua titularidade ou legalidade perante a legislação brasileira ou tratados internacionais dos quais o País faça parte.

Art. 12. A repatriação ou a devolução à instituição nacional de amostra de componente do patrimônio genético, enviada sob empréstimo, é isenta de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e do cumprimento das exigências e procedimentos previstos nesta Resolução, ressalvado o cumprimento das demais exigências legais.

Art. 13. A embalagem contendo amostra de patrimônio genético repatriada ou devolvida, conforme previsto nos art. 11 e 12, terá etiqueta conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Resolução.

Art. 14. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 15. Para solução de controvérsias originárias dos Termos de Transferência de Material de que trata esta Resolução, fica estabelecido como foro competente o da sede da instituição remetente.

Art. 16. A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará os procedimentos necessários à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL

(MODELO)

Nº _____/_________/_____________________
(ano) (sigla da instituição remetente) 
Instituição remetente: 
Instituição destinatária: 
Endereço da instituição destinatária: 
Dados do representante da instituição destinatária 
Nome: 
Documento de Identificação (tipo, número e órgão emissor) 
Cargo do representante da instituição destinatária: 
Ato que delega competência ao representante: 
Descrição da(s) amostra(s) transferida(s): a) Grupo taxonômicoRegião geográfica de origemb)c) Outros (especificar):_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Projeto/Acordo vinculado (quando couber) 

A instituição destinatária acima qualificada, por meio de seu representante devidamente constituído, em vista do disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e na Resolução nº 001, de 8 de julho de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, compromete-se a utilizar a(s) amostra(s) de componentes do patrimônio genético recebida(s), acima descrita(s), de acordo com as seguintes condições:

1. O material recebido deverá ser utilizado para desenvolvimento de pesquisa sem fins comerciais.

2. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético, remetido com base na Resolução nº 001, de 8 de julho de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a instituição destinatária obriga-se a comunicar o fato à instituição remetente e esta, quando for o caso, ao titular da área onde foi coletada a amostra, com vistas à formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios.

3. A amostra de componente do patrimônio genético remetida em caráter temporário não poderá ser repassada pela instituição destinatária a terceiros, sem a anuência prévia da instituição remetente.

4. A amostra de componente do patrimônio genético remetida em caráter temporário ou definitivo poderá ser repassada a terceiros, mediante Termo de Transferência de Material - TTM, observadas suas condições e as previstas na Resolução nº 001, de 8 de julho de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

5. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de componente do patrimônio genético remetida deverá reconhecer expressamente a origem do material, e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida publicação à instituição remetente e ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

6. Quando a instituição remetente identificar tecnologia para conservação e utilização do patrimônio genético, relativo à amostra remetida, a instituição destinatária facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia.

7. A instituição destinatária responsabiliza-se por eventuais danos causados a terceiros em decorrência do uso do material transferido e de produto ou processo obtido a partir da amostra remetida.

8. O descumprimento dos procedimentos estipulados neste Termo e na Resolução nº 001, de 8 de julho de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

9. Para solução de controvérsias quanto ao cumprimento deste Termo, prevalece o disposto no art. 15 da Resolução nº 001, de 8 de julho de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

10. A instituição remetente responsabiliza-se pelo cumprimento da legislação sanitária vigente.

Por acordar com todos os termos acima expostos o responsável pela instituição destinatária assina o presente Termo, juntamente com o representante da instituição remetente, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

Local e data: ___________________, ____/____/____.

_____________________________________
Representante legal da instituição destinatária

_____________________________________
Representante legal da instituição remetente

ANEXO II

Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo amostra de componente do patrimônio genético remetida que não apresente capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução. Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.

ATENÇÃO! Amostra de Patrimônio Genético do Brasil(Material biológico).NÃO CONTÉM ORGANISMOS VIVOS.SEM VALOR COMERCIAL.De acordo com Resolução nº 001, de 8 de julho de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético(Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001).http://www.mma.gov.br/port/cgen

ANEXO III

Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem contendo amostra de componente do patrimônio genético repatriada ou devolvida à instituição de origem, que não apresente capacidade de multiplicação, regeneração ou reprodução.

Quando pertinente, será acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.

ATENÇÃO! REPATRIAÇÃO OU DEVOLUÇÃOde Amostra de Patrimônio Genético do Brasil (Material biológico).NÃO CONTÉM ORGANISMOS VIVOS.SEM VALOR COMERCIAL.De acordo com os arts. 11 e 12 da Resolução nº 001, de 8 de julho de 2002, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético(Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001).http://www.mma.gov.br/port/cgen
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