Resolução ANVISA nº 1 de 25/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2001

Institui o Sistema da Dívida Ativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 60, de 25.08.2008, DOU 26.08.2008, rep. DOU 28.08.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso XI do art. 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e inciso IX do art. 93 e alínea a, do inciso II do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000 e

Considerando o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, relativos à inscrição e cobrança de débitos vencidos e não quitados com a ANVISA;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos para dar cumprimento a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 e estabelecer critérios relativos a:

a) não propositura de execução fiscal;

b) não interposição de recurso;

c) desistência daquelas já em curso;

d) transação judicial para pôr fim a litígio;

e) parcelamento de débitos ajuizados.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema da Dívida Ativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º A Procuradoria efetuará a inscrição do devedor na Dívida Ativa desta Agência, conforme o modelo do "Termo de Inscrição de Dívida Ativa" (Anexo I).

Art. 3º Posteriormente ao procedimento de que trata o art. 1º, a Procuradoria emitirá a "Certidão de Dívida Ativa", constituindo-se em título executivo, documento hábil à propositura da Ação de Execução, junto ao Poder Judiciário (Anexo II).

Art. 4º Delegar competência ao Procurador-Geral para autorizar a não propositura de ações, a não interposição de recursos e a desistência daquelas em curso, quando o crédito atualizado for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em causas de interesse desta Agência, na qualidade de ré, assistente ou opoente, nas condições aqui estabelecidas.

Art. 5º A transação judicial para pôr fim ao litígio e o acordo para parcelamento de débitos ajuizados terão seus termos autorizados, previamente, pela Presidência da ANVISA nos casos cujos valores excedam a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e concretizar-se-ão com a sua homologação pelo juízo por meio de requerimento assinado pelo Procurador-Geral e pelo procurador da parte contrária, quando detentor de poderes especiais.

Parágrafo único. Nas causas cujo valor atualizado seja de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Procurador-Geral está autorizado a realizar a transação judicial para pôr fim ao litígio, bem como para celebração de acordo com vistas ao parcelamento de débitos ajuizados.

Art. 6º Nos casos em que os interessados em parcelar a dívida sejam sucumbentes, os expedientes administrativos serão instruídos com as seguintes peças:

a) cópia da petição inicial;

b) pré-exame do processo por parte da Gerência de Contencioso, com informações do procurador ou advogado responsável pelo feito, contendo memória de cálculos da dívida ativa;

c) despacho do Gerente de Contencioso, deferindo ou não o pleito, quando os valores forem de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

d) nas causas de valores compreendidos entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), haverá necessidade da manifestação escrita do Procurador-Geral da ANVISA, deferindo ou não o pedido.

Art. 7º Os requerimentos envolvendo parcelamento de débitos ajuizados, de acordo com as condições previstas na Lei nº 9.469/97 e na IN 03/97 da AGU deverão observar os seguintes requisitos básicos:

a) o valor das prestações será fixado em razão da capacidade econômica do devedor, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

b) o débito, calculado, poderá ser dividido, dependendo da capacidade econômica do devedor, quando ficar patente a inviabilidade do pagamento integral.

c) salvo em casos especiais, o acordo será formalizado nos autos e requerida a sua homologação ao juiz.

§ 1º Os processos deverão ser devidamente numerados e instruídos com as seguintes peças:

a) cópia da petição inicial;

b) cópia da sentença ou acórdão, se houver;

c) planilha discriminativa do débito;

d) outros documentos que possam auxiliar no pedido;

e) parecer do procurador ou advogado da ANVISA, fundamentando sua concordância com a proposta, asseverando a sua necessidade e oportunidade.

§ 2º Os processos de pedidos de parcelamento de débitos, após propositura da execução fiscal, seguirão os seguintes trâmites:

a) despacho da Gerência de Contencioso, ratificando o parecer e autorizando o acordo, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral que autorizará ou remeterá ao Presidente para que este autorize, conforme o caso;

b) petição ao juiz da execução, requerendo a suspensão da mesma até a quitação do débito pelo interessado;

c) quitado o débito, requerimento encaminhado ao juiz, requerendo a extinção do processo;

d) despacho no requerimento, pelo procurador ou advogado da Procuradoria/ANVISA, na respectiva execução, para o Gerente de Contencioso, sugerindo o arquivamento do mesmo;

e) "de acordo", da Gerência de Contencioso, com a respectiva baixa da inscrição na dívida ativa da ANVISA e posterior arquivamento.

Art. 8º Quitado o débito, o Procurador-Geral, determinará a averbação da respectiva quitação, bem como a baixa da inscrição na Dívida Ativa da ANVISA.

Art. 9º Instituir o formulário "Pedido de Parcelamento de Débito", Anexo III, cujo preenchimento deverá respeitar os seguintes procedimentos:

a) o saldo devedor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, até a data da celebração da proposta;

b) celebrada a proposta, o valor das parcelas serão automaticamente corrigidas pela taxa SELIC;

c) o termo de acordo consignará, expressamente, o número de parcelas e seus respectivos valores.

Art. 10. As cópias dos expedientes relativos aos acordos judiciais serão arquivadas na Procuradoria, para consulta da auditoria ou demais órgãos interessados, quando necessário.

Art. 11. Não se aplica o disposto nesta Resolução, independente do valor da causa, às ações que tenham por objeto o patrimônio imobiliário.

Art. 12. O Procurador-Geral poderá expedir normas complementares, visando a operacionalização da matéria de que trata a presente Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO"