Resolução DIRMA nº 1 de 01/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2001

Estabelece normas para aplicação das multas previstas nos arts. 86 e 87, inciso II, Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993.

O Diretor de Material da Aeronáutica, com fundamento no art. 115, da Lei nº 8.666/93, combinado com o item XIV do art. 20, da Portaria nº 391, GM3, de 31 de maio de 1996, resolve:

Art. 1º A aplicação das multas a que se referem os arts. 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, obedecerá, no âmbito do Sistema de Material Aeronáutico (SISMA), as seguintes normas:

I - No caso de Obras e Serviços de Engenharia, incluindo reformas ou recuperações nos Prédios Administrativos e nos Próprios Nacionais Residenciais, por execução indireta; prestação de Serviços de Limpeza e Conservação; Cooperativas; Material Bélico; Empresas Aeronáuticas; Arrendamentos e demais Serviços Contínuos.

1. O atraso na execução nas etapas do Cronograma Físico-Financeiro ou no prazo prescrito na ordem de serviço implicará em multa(s) calculada(s) na seguinte fórmula:

M = (C/T) x F x N

Sendo:

M = valor da multa;

C = valor correspondente à fase, etapa ou parcela do serviço em atraso;

T = prazo constante no cronograma Físico-Financeiro para a execução da fase, etapa ou parcela do serviço, em dias úteis;

F = fator progressivo, segundo a tabela a seguir; e

N = período de atraso em dias corridos.

a) Fator de Correção por dia de atraso:

PERÍODO DE ATRASO (DIAS CORRIDOS) F

Até 10 dias  0,03 
De 11 a 20 dias  0,06 
De 21 a 30 dias  0,09 
De 31 a 40 dias  0,12 
Acima de 41 dias  0,15 

2. Multa de dois porcento do valor do contrato, caso a Contratada descumpra qualquer outra condição ajustada e, em especial, quando:

a) Não se aparelhar convenientemente para a execução dos serviços; e

b) Quando, em quaisquer circunstâncias, impedir ou dificultar os trabalhos da Fiscalização.

3. Multa de dez por cento do valor do contrato, quando a Contratada der causa à sua rescisão, sem prejuízo de indenizar a Contratante em perdas e danos.

a) no caso da multa ser superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada nos pagamentos, eventualmente devidos pela Contratante, ou cobrada judicialmente;

b) as multas serão recolhidas na Tesouraria da Contratante, no prazo de até cinco dias úteis, contados da notificação, pelo Sr. Ordenador de Despesas, da Unidade Contratante, do ato que as impuser à Contratada;

c) se no prazo previsto na alínea anterior não for comprovado o recolhimento da multa, será promovido o desconto da parcela retida ou da garantia;

d) nenhum pagamento será efetuado à Contratada antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova da sua relevação por ato da Contratante;

e) as multas não eximem a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas e prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração;

f) O atraso no pagamento das multas por prazos superiores a sessenta dias corridos implicará na inclusão da Empresa junto ao CADIN - Cadastro de Informações de Crédito não Quitado; e

g) Registro no SICAF das penalidades aplicadas.

II - Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados a juízo da Contratante, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, de acordo com o art. 87, da Lei nº 8.666/93, no caso de inadimplemento das obrigações assumidas, cumulativamente com as multas aplicadas:

1. ADVERTÊNCIA ESCRITA - caso a Contratada infrinja obrigações ajustadas no contrato, quando se tratar da primeira falta. Neste caso será concedido, pela Fiscalização, prazo à Contratada para sanar as irregularidades.

2. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - de participação em licitação e impedimento de contratar com a DIRMA ou Unidades do SISMA, por prazo não superior a dois anos, a ser estabelecida mediante Portaria publicada no DOU, do Ordenador de Despesa da OM contratante, proposta pela Comissão Permanente de Licitações.

3. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que a Contratada ressarcir à Contratante os prejuízos resultantes, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.

a) a sanção estabelecida no item acima é da competência exclusiva do Comando da Aeronáutica, facultada a defesa da Contratada no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação.

III - PELO ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO OU EMPENHO

1) Em se tratando de Compras e Serviços, exceto de Engenharia:

a) atraso até trinta dias, multa de 0,2% sobre o valor da obrigação, por dia corrido de atraso;

b) atraso entre o 31º (trigésimo primeiro) dia até o sexagésimo dia, multa de 0,4% sobre o valor da obrigação, por dia corrido de atraso.

IV - PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO AJUSTE:

1) Em se tratando de Compras/Obras ou Serviços de Engenharia serão considerados, prestação de Serviços de Conservação e Limpeza ou qualquer outro Serviço Contínuo, serão considerados como inexecução total do Contrato/Empenho, atrasos superiores a sessenta dias corridos. Em qualquer fase ou etapa estará a Contratante sujeita às seguintes penalidades:

a) multa de quinze por cento a trinta por cento, calculada sobre o valor das mercadorias, dos serviços não entregues ou da obrigação não cumprida;

b) multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida; e

c) inscrição na Dívida Ativa da União.

§ 1º Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda, responderá a Contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, se processadas com Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação.

§ 3º As penalidades mencionadas nas alíneas a e b, do nº 1, do inciso III desta Resolução são alternativas, devendo a Administração optar, a seu critério, por uma delas, quando o atraso for superior a trinta dias.

§ 4º As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios das licitações, nos contratos firmados de obras e serviços, no frontispício das Notas de Empenho emitidas, bem como nas Ordens de Serviços expedidas pelas Subdivisões de Infra-estrutura ou setor equivalente no Regimento Interno das OM.

Art. 2º As multas previstas nesta Resolução serão corrigidas, monetariamente, pela variação do IPC-R ou até a data de seu recolhimento.

Art. 3º Da aplicação das multas previstas nesta Resolução, caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, consoante o disposto no art. 109, inciso I, alínea f, da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1999.

Art. 4º A aplicação de multa não exclui a possibilidade da imposição de outras penalidades.

Art. 5º No caso de Rescisão de Contrato ou a não-desocupação do imóvel, por término do prazo Contratual, por decisão administrativa ou por solicitação da área pelo Cedente, será cobrado da Cessionária o valor correspondente a dez por cento do valor do aluguel da época, por dia de postergação, na entrega do imóvel, livre e desembaraçado, a título de ressarcimento pela ocupação ilegal de um bem público afeto à União Federal.

Art. 6º Competirá à Comissão Permanente de Licitações assessorar o Ordenador de Despesas e propor as multas e medidas cabíveis aos Licitantes nos certames licitatórios, mediante proposição firmada pela Comissão de Fiscalização de Obras previstas ou pela Subdivisão de Infra-estrutura ou órgão equivalente, assegurando nas hipóteses de aplicação de penalidades, multas, inclusão da Empresa no CADIN (Cadastro de Inadimplentes da Administração Pública) ou registro das ocorrências das Empresas no SICAF (Sistema de Cadastro de Fornecedores da Administração Pública), o Contraditório e a Ampla Defesa e, quando for o caso, a Defesa Prévia.

Art. 7º A Subdivisão de Infra-Estrutura ou Órgão equivalente, ao receber a Nota de Empenho e o RCC (Registro Contábil de Contrato) aprovado pela SEFA, emitirá Ordem de Serviço, na forma seqüencial crescente onde deverá constar, obrigatoriamente, a data de início e do término da Obra ou Serviços.

§ 1º A Administração poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega, obras e serviços por dois períodos, sendo um de trinta e outro de quinze dias corridos, desde que haja conveniência para a Administração.

§ 2º A Contratada deverá requerer, expressamente, a prorrogação de prazos, junto ao Fiscal de Contrato, com antecedência mínima de cinco dias anteriores à expiração do prazo de entrega da Compra, Obra ou Serviço.

§ 3º O Fiscal de Contrato, caso julgue conveniente, encaminhará ao Agente de Controle Interno e Ordenador de Despesas da OM o respectivo processo, devidamente informado, para que seja autorizado e providenciado o respectivo Termo Aditivo.

§ 4º Em nenhuma hipótese será concedida prorrogação de prazo por período superior a 45 dias corridos.

§ 5º No caso em que houver celebração de contratos, a Ordem de Serviço só será emitida após a emissão de Nota de Lançamento (NL) de aprovação do RCC pela SEFA.

§ 6º As obras, serviços ou compras considerados de entrega imediata estarão sujeitos às disposições desta Resolução e a contagem de prazo de entrega ou execução será feita a partir da data de entrega da Nota de Empenho, mediante protocolo formal e expresso às licitantes e não deverão ser prorrogados.

Art. 8º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário (dias úteis).

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo nos dias em que houver expediente administrativo nas Organizações Militares (SISMA).

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Maj.-Brig.-do-Ar WALACIR CHERIEGATE