Resolução CNPCP nº 1 de 27/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2000
Dispõe sobre a revista pessoal no ingresso nos estabelecimentos penais.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e procedimentos adequados à manutenção da ordem e disciplina em seu interior;
Considerando a verificação de excessos no controle do ingresso de cidadãos livres nos estabelecimentos penais;
Considerando a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos estabelecimentos penais é submetido a controle; resolve:
Recomendar que a revista, por ocasião do referido ingresso, seja efetuada com observância do seguinte:
Art. 1º A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios mecânicos e/ou manuais, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviço, ingressam nos estabelecimentos penais.
§ 1º A revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem como os objetos por eles portados.
§ 2º A revista mecânica poderá ser feita através de detectores de metais, aparelhos de raio X e meios assemelhados, capazes de identificar armas, explosivos, drogas e similares.
Art. 2º São isentos da revista mecânica:
a) Portadores de marcapasso;
b) Gestantes;
c) Crianças de até 12 (doze) anos;
d) Operadores de detectores de metais, aparelhos de raio X e similares;
e) Outros, a critério da Administração Penitenciária.
Art. 3º A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando.
Art. 4º São isentos da revista manual:
a) Advogados, no exercício profissional;
b) Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias Municipais, Estaduais e Federais;
c) Parlamentares;
d) Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
e) Ministros e Secretários de Estado;
f) Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários estaduais;
Outras autoridades, a critério da Administração Penitenciária.
Art. 5º A revista íntima só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos em lei e/ou que venham a pôr em risco a segurança do estabelecimento.
Art. 6º A revista íntima deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se em local reservado.
Art. 7º A critério da Administração Penitenciária a revista íntima será feita, sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES
Presidente do Conselho