Resolução DNHP nº 1 de 20/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2000

Dispõe sobre a prestação de informações, pelas operadoras de seguros privados à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para acompanhamento e controle de operações de planos privados de assistência à saúde.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 45 do Regimento Interno e, em cumprimento ao § 3º da RDC nº 7 de 22 de fevereiro de 2000, e ainda, aprovada em reunião de Diretoria Colegiada realizada em 09 de março de 2000 e

Considerando as alterações do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, introduzidas pela Medida Provisória nº 1.908-20 de 25 de novembro de 1999, que incluiu a exigência de cobertura odontológica no Plano Referência, o qual deve ser, obrigatoriamente, oferecido desde 02.12.1999 pelas operadoras que comercializam os produtos definidos no seu inciso I e § 1º do artigo 1º;

Considerando ainda, a necessidade de adequar a codificação dos registros provisórios de produtos concedidos até 25.11.1999, de forma a garantir a uniformidade das ações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no acompanhamento e controle das operações de planos privados de assistência à saúde, resolve:

Art. 1º As operadoras dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, deverão prestar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS as informações de que trata o artigo 3º desta Resolução, para alteração ou ratificação dos registros provisórios de seus produtos.

Art. 2º As informações deverão ser encaminhadas em papel timbrado da operadora, endereçadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Avenida Augusto Severo nº 84, Edifício Barão de Mauá, 11º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040 em envelope com a seguinte identificação:

I - Plano Referência;

II - Razão social da operadora;

III - Número de registro da ANS;

IV - CNPJ; e

V - endereço, telefone, fax, e-mail.

Art. 3º A operadora deverá informar o número, já concedido, do seu produto registrado como Plano Referência, com a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, leito de Terapia Intensiva ou similar, com padrão de acomodação hospitalar em Enfermaria, o qual deverá ser identificado como Plano Referência, com código 05 da Tabela I do anexo III da RDC nº 4 da ANS, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 4º São obrigadas a prestar as informações definidas no artigo anterior, todas as operadoras, incluindo aquelas que obtiveram o registro provisório de seu Plano Referência após a edição da Medida Provisória nº 1.908-20 de 25 de novembro de 1999, sem a inclusão da cobertura odontológica, as quais deverão atender às exigências contidas nesta Resolução a título de ratificação.

Art. 5º Os produtos registrados provisoriamente como Plano Referência antes da publicação da MP nº 1.908-20 de 25.11.1999, que incluem segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica, passarão a ter o código 13 da tabela I do Anexo III da RDC nº 04/2000.

Art. 6º Não são passíveis de cobrança de taxa de saúde suplementar os procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução não se aplica às entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e aquelas que operam exclusivamente plano odontológico.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.

JOÃO LUIS BARROCA DE ANDREA