Resolução CONADE nº 1 de 08/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2000

Dispõe sobre políticas setoriais afetas à pessoa portadora de deficiência.

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 204, inciso II da Constituição Federal, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e, em especial, na competência descrita nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 3.298, de 20 de novembro de 1999, e considerando:

1. A solicitação que lhe foi feita por intermédio do OFÍCIO/CNAS/MPAS/Nº 722, de 25 de maio de 2000, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, para sugestões de alteração da Minuta de Portaria elaborada pela Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, que institui modalidades de atendimentos, caracteriza serviços e determina valores para apoio financeiro da União na área da Assistência Social;

2. A importância e abrangência do reordenamento programático proposto nessa Minuta de Portaria que demanda análises criteriosas, detalhadas e aprofundadas por parte deste CONADE;

3. As conexões e implicações da iniciativa da SEAS com outras Políticas Públicas, especialmente nas áreas de Educação, Saúde, Trabalho e Direitos Humanos;

4. A recenticidade da instalação do CONADE, no âmbito do Ministério da Justiça, como órgão superior de deliberação colegiada responsável pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que não lhe possibilitou a participação na Política Nacional de Assistência Social, nas Normas Operacionais Básicas e nas propostas orçamentárias da SEAS, no que pertine às pessoas portadoras de deficiência;

5. O impacto da adoção da política esboçada na Minuta de Portaria sobre o Plano Nacional de Assistência Social, sobre o orçamento e suas implicações na qualidade de vida dos beneficiários da Política Nacional de Assistência Social entre os quais encontram-se as pessoas portadoras de deficiência;

6. Aprovação unânime do voto do Ministério Público em reunião plenária deste CONADE, no dia 08 de junho de 2000, o que é um dos fundamentos da presente resolução e que a ela anexamos;

7. A necessidade de atuação conseqüente e competente de todos os conselhos atores do controle social sobre as políticas públicas setoriais (CONADE, CNAS, CNS, CONANDA, etc.), resolve:

Art. 1º Tomar parte de todo o processo de definição, planejamento e avaliação da consecução das políticas setoriais afetas à pessoa portadora de deficiência, para tanto articulando-se e dialogando com as demais instâncias de controle social e os gestores da Administração Pública direta e indireta.

Art. 2º Identificar os cronogramas das ações de governo afetas às pessoas portadoras de deficiência, bem como sua execução financeira e orçamentária, inserindo-se eficazmente nos processos decisórios da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em todos os foros de acompanhamento, controle e decisão.

Art. 3º Comunicar ao CNAS e a SEAS que o CONADE, no exercício de sua competência no controle social de todas as políticas públicas setoriais com alcance das pessoas portadoras de deficiência, não pode elaborar na premência de prazo extremamente exíguo, para integrar-se adequadamente à reformulação da política de assistência social proposta, máxime quando não lhe são encaminhados à apreciação, as causas, razões, motivos, móveis, motivações, estudos, fundamentos, e objetivos que dão origem à "Minuta de Portaria da SEAS".

Art. 4º Comunicar ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos que no seio da SEAS encontra-se em apreciação a reformulação de política que deve se encontrar sob sua coordenação superior na Administração Pública Federal (artigo 14, Decreto nº 3.298/99).

Art. 5º Adotar as seguintes providências:

a) Indagar à SEAS sobre os estudos técnicos que embasaram a minuta de Portaria e solicitar o seu encaminhamento para apreciação e exame por este CONADE;

b) Remeter cópia da presente resolução aos Ministros de Estado em cujas pastas se encontram as políticas sob os cuidados do CONADE, bem como aos CNS, CNAS, CONANDA, solicitando desses últimos pronunciamentos sobre a Minuta de Portaria;

c) Determinar à SEAS a produção de estudo que demonstre a compatibilidade da Minuta de Portaria com o orçamento nacional de Assistência Social, do Plano Nacional de Assistência Social e Norma Operacional Básica;

d) Ouvir os Conselhos Estaduais de Assistência Social e as instâncias de controle social estaduais do sistema de defesa de direitos da pessoa portadora de deficiência (artigo 13, do Decreto nº 3.298/99) sobre a possibilidade de ampliação imediata da participação das unidades federadas na manutenção e custeio de programas de Assistência Social;

e) Marcar reunião extraordinária para apreciação, em face da Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e dos programas de Assistência Social da Pessoa Portadora de Deficiência da reformulação proposta pela SEAS em face do material coligido com as providências acima.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LIZAIR DE MORAES GUARINO

Presidente do Conselho

Em exercício