Resolução CACEB nº 1 de 11/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2000
Dispõe sobre o cadastro de pretendentes à adoção dos Estados.
O Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso V do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, e a deliberação do Conselho, em sua 1ª Assembléia Ordinária realizada nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Manter nos cadastros de pretendentes estrangeiros à adoção dos Estados, quer exclusivos da autoridade central, quer existentes em todas as Comarcas, hipóteses em que a comissão funciona como Banco de Dados, os pretendentes oriundos de Países que ainda não ratificaram a Convenção relativa à Proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, pois, segundo a Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário, os Tratados e Convenções têm efeitos apenas "inter-partes", não alcançando a terceiros Países; segundo o STF, as Convenções são hierarquicamente equivalentes a uma Lei Ordinária; não existe lei vedando Adoções Internacionais de crianças brasileiras nessas condições, apenas se sugerindo a emissão de regras, em cada uma delas, onde fique claro que, além do princípio da subsidiariedade que assegura preferências aos brasileiros, os pretendentes oriundos de países que ratificaram a Convenção também têm preferência sobre candidatos vindos de Países que não ratificaram.
Art. 2º Priorizar a Instalação e Implantação, em todo o território do respectivo estado, do módulo III, INFOADOTE, do Projeto SIPIA, permitindo uma integração e centralização dos dados de todo o País na Autoridade Central Federal.
Art. 3º Que sejam feitas gestões junto aos Tribunais de Justiça, tanto por suas presidências, como pelas Corregedorias-Gerais da Justiça, no sentido de que se encaminhe projetos de Lei às Assembléias Legislativas objetivando a inclusão das Comissões Judiciárias de Adoção em suas estruturas administrativas, alternando os respectivos códigos de organização judiciária e regimento internos.
Art. 4º Que dos Projetos de Lei de que trata a cláusula anterior, conste dispositivo no sentido de que fiquem plenamente validados os atos e decisões das Comissões constituídas na forma de provimentos e resoluções dos respectivos Tribunais e seus órgãos.
Art. 5º Incluir em suas prioridades institucionais a celebração de Convênios com as congêneres de outros estados, ampliando o uso do sistema INFOADOTE e gerando mais alternativas para que as crianças em condições de serem adotadas permaneçam no Brasil, colocando-as em família substituta brasileira.
Art. 6º Priorizar, também a uniformização dos documentos instrutórios aos pedidos de habilitação, sempre que possível aceitando pleitos formulados através de xerox's autenticadas, exigindo a sua apresentação no original, quando necessário, apensas por ocasião do pedido formal de adoção.
Art. 7º Que a convocação de pretendentes se faça exclusivamente através da Autoridade Central do respectivo estado do juízo natural da adoção, perante a Autoridade Central do País de acolhimento, sem prejuízo da concomitante comunicação ao representante local do organismo credenciado, em modelo que contemple o máximo de informações sobre o adotando, como exigido no artigo 16, i, a da Convenção.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO VERGNE SABOIA