Resolução ANVS nº 1 de 10/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2000

Dispõe sobre a cobrança de créditos devidos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVS e não quitados, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e posteriormente na Dívida Ativa da ANVS.

O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX, do artigo 16, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.039-21, de 26 de setembro de 2000, c/c o artigo 107, inciso II, alínea a, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 agosto de 2000 e o disposto no artigo 83 inciso VIII do mesmo Regimento,

considerando a necessidade da adoção de procedimentos administrativos visando o recebimento de créditos, com prazo de pagamento vencido e não quitados, em favor da ANVS, resolve:

Art. 1º Os débitos existentes, de qualquer origem, deverão ser encaminhados à Gerência de Finanças e Controle visando à inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, bem como à escrituração contábil da responsabilidade.

Art. 2º A inclusão de que trata o artigo anterior far-se-á mediante estrita observância do prazo previsto no § 1º, do artigo 2º, da Medida Provisória nº 1.973-65, de 28 de agosto de 2000, e suas reedições.

Art. 3º A Gerência de Finanças e Controle expedirá notificação de cobrança do débito, devidamente atualizado, informando que o mesmo é passível de inclusão no CADIN e de inscrição na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Na ocorrência do pagamento do débito, o devedor será excluído do CADIN no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, com a restituição do processo à unidade de origem para a respectiva baixa de responsabilidade e posterior arquivamento.

Art. 4º Após a inscrição no CADIN, e persistindo o não recolhimento do débito, a Gerência de Finanças e Controle remeterá o respectivo processo à Gerência de Contencioso, da Procuradoria, para que proceda à inscrição do devedor na Dívida Ativa e conseqüente cobrança judicial.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas incluídas no CADIN e inscritas na Dívida Ativa terão acesso às informações pertinentes junto à Gerência de Finanças e Controle que manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações sobre as situações ou operações que tenham sido registradas.

Art. 6º Até a completa estruturação administrativa e organizacional da ANVS, obedecidos os trâmites legais, poderá ser contratada instituição financeira competente para a prestação de serviços, visando à cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO