Resolução CNPE nº 1 de 07/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2000

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNPE nº 17, de 16.12.2002, DOU 27.12.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLPHO TOURINHO NETO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

CAPÍTULO I
FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão colegiado vinculado à Presidência da República, consoante o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentado pelo Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, criado para o assessoramento do Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos para a produção de energia; e

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear; e

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º Integram o Plenário do Conselho Nacional de Política Energética:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e

X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.

§ 1º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º Os dirigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Agência Nacional do Petróleo - ANP e Agência Nacional de Águas - ANA, participarão do Plenário sem direito a voto.

Art. 3º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos.

Art. 4º O representante dos Estados e do Distrito Federal no CNPE, referido no inciso VIII, do artigo 2º, deste Regimento Interno, a ser designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, será um Secretário de Governo dentre os Secretários a que estejam afetos os assuntos de energia, indicados através do Fórum Nacional de Secretários.

Parágrafo único. O referido Fórum Nacional de Secretários também indicará um suplente, que substituirá o titular, nos seus impedimentos.

Art. 5º Os integrantes do CNPE referidos nos incisos IX e X, do artigo 2º, deste Regimento Interno, serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, tendo por base lista tríplice, acompanhada de curriculum resumido dos indicados, onde constarão as contribuições por eles realizadas concernentes aos interesses do País no assunto energia.

Art. 6º Os integrantes do CNPE referidos nos artigos 4º e 5º, terão mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art. 7º O CNPE será composto por um Plenário, uma Secretaria Executiva e uma Assessoria Técnica, além de Comitês Técnicos que venham a ser constituídos.

Art. 8º O Plenário consiste nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos integrantes do CNPE, presididas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, a quem caberá:

I - convocar e presidir as reuniões do CNPE;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE; e

IV - exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, competindo-lhe:

I - organizar as pautas das reuniões do CNPE;

II - assessorar o Presidente do CNPE no acompanhamento e na execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;

III - convocar e coordenar as reuniões da Assessoria Técnica;

IV - coordenar os trabalhos dos Comitês Técnicos constituídos pelo CNPE;

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do CNPE; e

VI - desempenhar as demais funções previstas neste Regimento Interno.

Art. 10. A Assessoria Técnica, de caráter permanente, dará suporte ao funcionamento do CNPE e será composta pelo Secretário de Energia, que a coordenará, de um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de um representante da Agência Nacional do Petróleo - ANP e de representantes indicados pelos Ministros de Estado, que integram o CNPE.

§ 1º A Assessoria Técnica se reunirá vinte dias antes de cada reunião ordinária do CNPE, com a finalidade de preparar a pauta de trabalho do plenário.

§ 2º A Assessoria Técnica poderá ser convocada, a qualquer tempo, quando de reuniões extraordinárias do plenário.

§ 3º Os integrantes da Assessoria Técnica terão a responsabilidade de manter informados os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do plenário.

Art. 11. Os Comitês Técnicos criados pelo CNPE, em um número máximo de oito, terão por objetivo analisar e opinar sobre matérias específicas ligadas à área de energia a serem apreciadas pelo Conselho, neles participando, obrigatoriamente, representantes do setor produtor, ou distribuidor, dos consumidores, e ainda, de técnicos da administração pública e de entidades de classe, quando a matéria a ser analisada lhes disser respeito.

§ 1º Os Comitês Técnicos serão coordenados pelo Secretário-Executivo do CNPE, ou por um especialista por ele indicado.

§ 2º Os membros dos Comitês serão indicados pelo Secretário-Executivo e nomeados pelo Presidente do CNPE.

§ 3º Cada Comitê Técnico será constituído por prazo limitado, não superior a doze meses, contados a partir da data da reunião do plenário que o instituir, podendo ser prorrogado a critério do plenário.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º No caso de ausência de seu Presidente, os demais integrantes escolherão um dos Ministros de Estado presentes à reunião para presidir os trabalhos.

§ 2º O CNPE reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente:

I - por sua exclusiva iniciativa; e

II - quando solicitado por quaisquer dos integrantes efetivos do CNPE, desde que apoiado por mais dois integrantes titulares.

§ 3º O Presidente comunicará aos demais integrantes do plenário do CNPE, com antecedência mínima de quinze dias, a data, horário e local das reuniões ordinárias, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 4º Para cada assunto da pauta, o Secretário-Executivo elaborará um relatório, o qual será encaminhado aos integrantes do Conselho juntamente com a pauta da reunião.

§ 5º Os assuntos que os integrantes do plenário desejarem discutir nas reuniões ordinárias, deverão ser previamente encaminhados ao Secretário-Executivo do CNPE, com antecedência mínima de vinte dias, a fim de serem instruídos e encaminhados aos demais integrantes do Conselho.

Art. 13. No último semestre de cada ano, o CNPE deverá avaliar as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório sobre a situação da Política Energética Nacional, a ser encaminhado ao Presidente da República.

Parágrafo único. Na última reunião ordinária de cada ano, os integrantes do CNPE deverão aprovar uma agenda básica para os trabalhos do ano subseqüente.

Art. 14. As reuniões do plenário realizar-se-ão com um quorum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, titulares ou representantes indicados especificamente para a reunião.

Art. 15. As recomendações e resoluções do CNPE serão aprovadas por metade mais um dos integrantes do Conselho, presentes à reunião.

Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNPE poderá deliberar ad referendum do Conselho.

Art. 16. O apoio técnico ao Conselho e toda a sua estrutura de funcionamento será prestado pela Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia e por técnicos indicados pelos Diretores Gerais da ANEEL e da ANP, podendo ser agregados outros profissionais de entidades vinculadas aos Ministérios que integram o CNPE, devidamente autorizados por seus titulares.

§ 1º O Secretário-Executivo do CNPE poderá, mediante aprovação do Presidente, contratar consultores por atividade específica e por tempo determinado, para participar de estudos relacionados a assuntos em análise pelos Comitês Técnicos.

§ 2º O Secretário-Executivo do CNPE poderá convidar, a critério do Presidente, técnicos e especialistas de outras áreas da administração pública direta ou indireta, assim como da iniciativa privada para participar de estudos e análises a serem levados à consideração do Conselho e dos Comitês Técnicos.

Art. 17. As normas para funcionamento e os programas de atividades dos Comitês Técnicos serão aprovados pelo Presidente do CNPE.

§ 1º O resultado dos trabalhos dos Comitês Técnicos será levado ao Presidente do CNPE, que o submeterá à consideração do plenário.

§ 2º A Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia proverá os recursos necessários e dará todo o apoio administrativo para a realização dos trabalhos dos Comitês Técnicos.

§ 3º As despesas com eventuais deslocamentos dos integrantes dos Comitês Técnicos serão cobertas pelos Ministérios e órgãos a que estiverem vinculados e, pela Secretaria-Executiva, no caso de técnicos que não tiverem apoio institucional.

Art. 18. As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus Comitês Técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia, cabendo à Secretaria-Executiva as providências necessárias à sua inclusão no Orçamento da União.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As recomendações dos Comitês Técnicos serão formuladas por aprovação de pelo menos, metade mais um de seus integrantes, sem prejuízo da anexação de justificativas de posições discordantes.

Art. 20. As atividades do CNPE, inclusive as dos Comitês Técnicos que vierem a ser constituídas, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o plenário.

Art. 22. A alteração do presente Regimento Interno só poderá ser feita com a aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho."