Resolução GAB/CRE nº 1 de 31/01/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 jan 2000

Determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, de estabelecimentos gráficos situados em outros Estados, que confeccionarem impressos para fins fiscais encomendados por contribuintes rondonienses

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o disposto no § 4º do artigo 120, bem como o artigo 132, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos gráficos localizados em outros Estados, que tiverem interesse em confeccionar impressos para fins fiscais, encomendados por contribuintes rondonienses, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 2º A inscrição ou alteração cadastral será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, conforme modelo Anexo ao Regulamento do ICMS, preenchida e apresentada em 03 (três) vias no Departamento de Arrecadação - DEAR desta Coordenadoria, e deverá conter as seguintes informações por parte do contribuinte e da fiscalização, conforme o caso, entre outras julgadas necessárias pelo Fisco:

I - impressão legível de carimbo padronizado ou etiqueta com número de inscrição no CAD/ICMS;

II - natureza da solicitação, código da situação, quando tratar-se de alteração da situação, data de referência, e o número da FAC atribuído pelo sistema;

III - número do CNPJ do estabelecimento;

IV - endereço completo do contribuinte no outro Estado, com as seguintes informações: endereço para correspondência, telefone, quadra, lote, bairro, distrito e município;

V - nome, cargo, endereço, telefone, CEP, número do documento de identidade e do CPF, percentual de participação, assinaturas dos responsáveis e as datas de início e fim da participação;

VI - descrição e código das atividades econômicas, tipo de estabelecimento, regime de pagamento, nº de UPF (no caso de regime de pagamento por estimativa ou eventual), regime de enquadramento (conforme legislação específica), valor do capital social, data do início da atividade, e a área física coberta utilizada pela empresa em metros quadrados;

VII - nome/razão social, CNPJ-MF ou CPF, número de inscrição no C.R.C, endereço, CEP, telefone, assinatura do contador ou organização contábil responsável, assim como as datas de início e fim da escrituração, esta última quando for o caso;

VIII - informação se os livros fiscais, ficarão no escritório contábil ou no estabelecimento;

IX - informação se o contador é ou não funcionário do contribuinte;

X - croquis do endereço do estabelecimento e do endereço do contador ou organização contábil (preenchimento obrigatório);

XI - nome, cargo (preenchido conforme o § 3º do artigo 128 do Regulamento do ICMS), número da identidade, data da expedição, órgão expedidor e unidade da federação do documento de identidade do responsável pela empresa;

XII - local, data e assinatura do responsável pela empresa, com a declaração que são verdadeiras, sob pena da lei, as informações ora prestadas;

XIIII - número do protocolo, data com carimbo datador no dia do recebimento do processo;

XIV - parecer fiscal com a justificativa sobre o deferimento ou não do pedido de inclusão ou alteração;

XV - homologação no campo próprio da FAC, com aposição da data, assinatura, carimbo e matrícula;

XVI - número do Aviso de Recebimento - AR e data do recebimento da intimação.

Art. 3º Deverão ser anexados à Ficha de Atualização Cadastral - FAC, os seguintes documentos referentes ao Estado onde se localizar o estabelecimento gráfico, por cópia reprográfica autenticada:

I - instrumento constitutivo de personalidade jurídica atualizado e devidamente arquivado na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, a saber, conforme o caso:

a) contrato social da sociedade de pessoas;

b) estatuto ou ata da assembléia de constituição da sociedade de capitais;

c) instrumento legal ou contratual respectivo do órgão da administração pública direta ou indireta;

d) declaração de firma individual.

II - Certificado de Atividade Gráfica expedida pelo Sindicato das Empresas Gráficas;

III - documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

IV - alvará de licença da Prefeitura do município;

V - documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) dos responsáveis;

VI - contrato de locação ou documento que comprove a propriedade do imóvel;

VII - certidão negativa de tributos estaduais do estabelecimento e dos sócios ou titular de firma individual;

VIII - documento de arrecadação, comprobatório do recolhimento da taxa correspondente.

IX - Declaração de Imposto de Renda dos sócios, referente aos 02 (dois) últimos exercícios;

X - comprovação de endereço para correspondência através de cópia autenticada pelo servidor do Fisco de conta de luz, água, telefone ou correspondência bancária.

XI - instrumento particular de procuração outorgando poderes para um representante sediado no Estado de Rondônia cuidar dos interesses do estabelecimento gráfico junto ao Fisco rondoniense.

Parágrafo único. Quando ocorrer mudança de endereço do representante de que trata o inciso XI deste artigo, o estabelecimento gráfico deverá comunicar o Departamento de Arrecadação - DEAR.

Art. 4º Constituem-se obrigações acessórias do estabelecimento gráfico de que trata esta Resolução, sem prejuízo de outras que o Fisco porventura entender necessárias e solicitá-las por meio de notificação:

I - a apresentação da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, nos termos do artigo 797-A do Regulamento do ICMS;

II - a escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais - RIDOF, modelo 5;

III - a manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;

IV - a apresentação da Autorização para impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do artigo 803 do Regulamento do ICMS, antes de confeccionar impressos para fins fiscais encomendados por contribuintes deste Estado.

V - o Termo de Depósito e Guarda, nos termos do item 15 da Instrução Normativa nº 012/GAB/CRE, de 02 de dezembro de 1999.

Art. 5º A confecção de impressos para fins fiscais somente poderá ser efetuada por estabelecimento gráfico credenciado junto à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, conforme preconiza o artigo 795 do Regulamento do ICMS.

Art. 6º Aplicam-se ao estabelecimento gráfico de que cuida esta Resolução, as normas previstas no Regulamento do ICMS, que não conflitarem com as disposições desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual