Resolução CNPCP nº 1 de 30/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1999
Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNPCP Nº 4, de 29.06.2011, DOU 04.07.2011.
2) Ver Portaria MJ nº 1.190, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, que regulamenta a visita íntima no interior das penitenciárias federais.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
Considerando constituir-se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado aos presos;
Considerando dever-se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que os presos tenham condições de usufruir do direito da visita íntima, resolve:
Art. 1º A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.
Art. 2º O direito de visita íntima é, também, assegurado aos presos casados entre si ou em união estável.
Art. 3º A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 4º A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.
Art. 5º O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima.
Art. 6º Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.
Art. 7º Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.
Art. 8º O preso não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.
Art. 9º Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar ao preso, cônjuge ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes à preservação do uso de drogas, de doenças sexualmente transmissíveis e, particularmente, a AIDS.
Gabinete do Presidente do CNPCP, aos 30 dias do mês de março do ano de hum mil novecentos e noventa e nove (30.03.1999).
LICÍNIO BARBOSA"