Resolução RECOMENDADA CNIg nº 1 de 11/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1999

Dispõe sobre a aplicação da Resolução Normativa CNIg nº 31, de 24.11.1998, às empresas que, não sendo de navegação, utilizem embarcações como meio de execução de suas atividades.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 58, de 03.12.2003, DOU 10.12.2003.

2) Ver Resolução Normativa CNIg nº 51, de 01.03.2002, DOU 08.03.2002, que disciplina a concessão de visto a marítimos estrangeiros empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras que operem em águas jurisdicionais brasileiras.

3) Ver Resolução Normativa CNIg nº 46, de 16.05.2000, DOU 22.05.2000, que dispõe sobre a concessão de visto a tripulante de embarcações de pesca estrangeiras arrendadas por empresas brasileiras.

4) Ver Instrução Normativa SIT nº 19, de 27.09.2000, DOU 28.09.2000, que dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490/92, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1998 e nos termos do artigo 9º, alínea a, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Recomendar que o disposto na Resolução Normativa nº 31, de 24 de novembro de 1998, seja aplicado às empresas que, não sendo de navegação, utilizem embarcações como meio de execução de suas atividades.

Art. 2º Recomendar que, no que se refere às exigências contidas nas alíneas a e b, incisos I e II, do artigo 6º da Resolução Normativa nº 31/98, nos casos de concessões outorgadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou de existência de contrato celebrado com a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, com outras empresas do ramo petrolífero ou, ainda, com outros órgãos reguladores de atividades fins, sejam elas atendidas pela apresentação obrigatória da cópia da Portaria de Concessão baixada pela referida Agência ou cópia do respectivo contrato celebrado ou documento similar expedido.

Art. 3º Recomendar que, observado o disposto nos artigo 1º e 2º desta Resolução, as normas da Resolução Normativa nº 31/98 sejam também aplicadas aos profissionais estrangeiros, não integrantes da tripulação, que venham a exercer atividades nas embarcações estrangeiras e em instalações de apoio e plataformas.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho"