Resolução CNPCP nº 1 de 18/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997
Estabelece orientação para aplicação do Fundo Penitenciário Nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, que regulamenta a Lei Complementar nº 79 de 07 de janeiro de 1994, em seu artigo 2º, parágrafo único, estabelece que o CNPCP ditará as diretrizes na aplicação do Fundo Penitenciário Nacional;
CONSIDERANDO a grande demanda reprimida em termos de vagas no sistema prisional, com um déficit de cerca de setenta mil em todo o país, vem gerando distorções com a absoluta impossibilidade de instalações condignas ao cumprimento da pena e à ressocialização do indivíduo infrator;
CONSIDERANDO que a existência indiscriminada e avassaladora de presos condenados e provisórios em repartições policiais gera inaceitável situação violadora da lei e das regras internacionais de tratamento;
CONSIDERANDO a necessidade de uma ação governamental rápida e eficaz capaz de encaminhar a solução deste grave problema, com a geração imediata e simultânea de grande número de vagas no sistema penitenciário do país;
CONSIDERANDO, ainda, decisão unânime do plenário do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido em 18 de março de 1997, resolve:
Art. 1º. O Fundo Penitenciário Nacional, que tem como órgão gestor o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, priorizará o chamado programa Zero Déficit com a aplicação de recursos na construção de penitenciárias federais em todo o território nacional.
Art. 2º. Para a consecução do programa, o Fundo Penitenciário Nacional, por seu órgão gestor, poderá realizar operação com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a obtenção dos recursos necessários, cuja dívida será paga com recursos ordinários do próprio Fundo, não podendo ultrapassar a parcela anual a cinqüenta por cento (50%) da arrecadação do exercício, em prazo a ser estabelecido no contrato respectivo.
Art. 3º. A administração das penitenciárias federais mencionadas nesta resolução poderá ser objeto de convênio entre o Departamento Penitenciário Nacional e os Estados da federação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO R. TONET CAMARGO