Resolução CNE nº 1 de 24/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1997

Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Nacional de Educação e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 03.04.2001, DOU 09.04.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer nº 2/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em 21 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. As reuniões ordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras serão realizadas conforme calendário aprovado em sessão plenária do Conselho Nacional de Educação, em horário previamente fixado.

Art. 2º. O Conselho Nacional de Educação e suas Câmaras manifestam-se pelos seguintes instrumentos:

a) Indicação - ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria relativa aos sistemas de ensino, submetido à apreciação do Conselho Pleno ou das Câmaras, sendo que a aceitação de suas conclusões implica a designação de comissão para estudo, do qual resultará parecer;

b) Parecer - ato pelo qual o Conselho Pleno ou as Câmaras pronunciam-se sobre qualquer matéria de sua competência, sendo preferencialmente dividido em três partes: relatório, voto do relator e conclusão do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso;

c) Resolução - ato decorrente de parecer destinado a estabelecer normas sobre matéria de competência do Conselho Pleno ou das Câmaras, a serem observados pelo sistema de ensino.

Art. 3º. Compete ao Presidente do Conselho a expedição de portarias para designar comissões, delegar competências e determinar providências de caráter administrativo no âmbito do Conselho.

Art. 4º. Compete aos Presidentes das Câmaras a expedição de portarias para designar comissões no âmbito das Câmaras.

Art. 5º. As matérias de iniciativa do Conselho e os processos encaminhados e instruídos pelos órgãos do Ministério da Educação e Desporto serão distribuídos ao Conselho Pleno ou às Câmaras, segundo suas competências.

Art. 6º. Os Presidentes do Conselho e das Câmaras procederão à distribuição dos processos para emissão de parecer, dentro dos prazos fixados pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras para cada tipo de processo.

Parágrafo único. Quando os pareceres se referirem à autorização, reconhecimento, credenciamento, avaliação de cursos ou de instituições de ensino, conforme o caso, a distribuição dos processos se fará por sorteio.

Art. 7º. Na apreciação das matérias submetidas à deliberação do Conselho, os Presidentes do Conselho e das Câmaras observarão, juntamente com a ordem cronológica de entrada, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridades:

a) consultas do Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

b) questões relativas às normas que afetam os sistemas de educação;

c) questões relativas aos procedimentos que afetam o processo decisório no âmbito do CNE.

§ 1º. A relevância e urgência de outros assuntos, não referidos neste artigo, serão decididas pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras.

§ 2º. A Câmara de Educação Superior, atendido o disposto no caput deste artigo, observará preferencialmente a seguinte ordem de prioridades:

a) reconhecimento de habilitações e cursos de graduação;

b) reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado;

c) credenciamento e recredenciamento periódico de instituições de ensino superior, inclusive universidades;

d) autorização de novas habilitações e cursos de graduação e aumento ou redistribuição de vagas em cursos existentes;

e) autorização de universidades.

Art. 8º. A convocação para as sessões do Conselho e das Câmaras será feita por ofício-circular, assinado pelo Secretário-Executivo, com pelo menos quinze dias de antecedência, por determinação dos respectivos Presidentes.

§ 1º. Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser menor, a critério dos Presidentes.

§ 2º. Com a convocação, será distribuída a pauta da reunião, instruída com pareceres, assegurado aos Conselheiros o acesso às demais peças dos autos.

§ 3º. A votação sobre assunto não incluído em pauta, assim como a votação em regime de urgência ou preferência, dependem de aprovação da maioria dos membros presentes.

Art. 9º. O Conselho Pleno e as Câmaras somente deliberarão com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

Art. 10. Verificada a presença regulamentar, o Presidente colocará em discussão a ata da reunião anterior, distribuída com a convocação.

§ 1º. Durante a discussão da ata poderão os Conselheiros apresentar oralmente ou por escrito suas observações.

§ 2º. Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem prejuízo de destaques.§ 3º Os destaques, se solicitado, serão discutidos e a seguir votados.

Art. 11. A matéria constante do expediente e da ordem do dia será apreciada após a discussão da ata.

§ 1º. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros que houverem solicitado inscrição.

§ 2º. Cada Conselheiro terá a palavra por três minutos, improrrogáveis.

§ 3º. Nesta fase não serão admitidos apartes aos oradores.

§ 4º. A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação.

Art. 12. A matéria constante da ordem do dia poderá ter seus pontos de pauta invertidos por iniciativa do Presidente ou por solicitação dos Conselheiros, se deferida pela mesa.

§ 1º. Nas discussões, os Conselheiros terão a palavra por três minutos, prorrogáveis por mais dois minutos, a critério do Presidente.

§ 2º. Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, descontados de seu tempo, vedadas as discussões paralelas.

§ 3º. Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhar a votação.

Art. 13. Os pareceres serão apresentados à deliberação por um Relator previamente designado pelos Presidentes do Conselho ou das Câmaras.

§ 1º. No Conselho Pleno, quando o processo tiver origem numa das Câmaras, será Relator o mesmo Conselheiro que houver relatado o processo anteriormente, salvo se ausente, caso em que será designado Relator um Conselheiro dentre os que tenham participado da sessão na qual houver ocorrido o exame da matéria.

§ 2º. O Relator poderá determinar diligência, por despacho, com ou sem fixação de prazo, que será encaminhada ao órgão do Ministério da Educação e do Desporto responsável pelo relatório original, para as providências indicadas.

§ 3º. Não sendo atendidas as diligências do Relator nos prazos fixados, o processo retornará ao Conselho para as providências indicadas.

Art. 14. As sessões do Conselho Pleno serão ordinariamente públicas e as das Câmaras ordinariamente privativas de seus membros, exceto mediante deliberação dos respectivos plenários.

Art. 15. Na votação serão observados os seguintes procedimentos:

I - será por escrutínio:

a) eleição de Presidente do Conselho, de Presidentes e Vice-Presidentes de Câmaras;

b) julgamento de recursos;

c) quando requerido por qualquer Conselheiro, justificadamente, e deferido pela Presidência;

II - nos demais casos, a votação será a descoberto, podendo ser nominal se requerida por qualquer Conselheiro;

III - qualquer Conselheiro poderá apresentar seu voto, por escrito, para constar de ata e parecer;

IV - o Presidente terá direito a voto de qualidade, em casos de empate, nas votações a descoberto;

V - a votação poderá ser feita por meios eletrônicos;

VI - o resultado constará de ata, indicando-se o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

Art. 16. O Presidente do Conselho ou das Câmaras poderá retirar a matéria de pauta:

I - para instrução complementar;

II - em virtude de fato novo superveniente;

III - para atender a pedido de vista;

IV - em virtude de requerimento do Relator.

Art. 17. Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de processo incluído na pauta de uma sessão, do Conselho Pleno ou das Câmaras, desde que antes da fase de votação.

§ 1º. A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída com preferência na reunião subseqüente.

§ 2º. O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo a decisão ao Conselho Pleno ou à Câmara onde o processo estiver tramitando.

Art. 18. Quando entender necessário, uma Câmara poderá solicitar a audiência de outra ou, se julgar relevante a matéria, submeter ao Conselho Pleno processo de sua competência terminativa.

Art. 19. As decisões do Conselho Pleno, assim como as das Câmaras, poderão ser objeto de recurso da parte interessada, dentro do prazo de quinze dias, quando devidamente justificado.

§ 1º. O termo inicial do prazo será a data da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 2º. O recurso será dirigido ao Conselho Pleno quando a instância recorrida for qualquer das Câmaras.§ 3º. Quando o objeto do recurso for decisão do Conselho Pleno, ao mesmo caberá o exame do pleito.

Art. 20. Nos casos previstos no artigo 19, o processo será distribuído a novo Relator.

§ 1º. Tratando-se de decisão do Conselho Pleno, a escolha poderá recair em qualquer membro do Conselho.

§ 2º. Em caso de decisão de Câmara, a escolha será feita entre os membros da Câmara.

Art. 21. Em caso de evidente erro de fato ou de direito, os Presidentes do Conselho ou das Câmaras, conforme o caso, poderão tomar a iniciativa de consultar o Conselho Pleno sobre a revisão da decisão, a ser autorizada pelo voto de dois terços dos membros presentes.

Parágrafo único. Autorizada a revisão, será o processo distribuído a novo Relator, designado pelo Presidente do Conselho ou Presidentes de Câmaras, no âmbito de suas competências.

Art. 22. Do que se passar nas sessões, o Secretário lavrará ata sucinta, submetida à aprovação do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso, sendo assinada pelos respectivos Presidentes e membros presentes.

§ 1º. Da ata constarão:

I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;

II - o nome dos Conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III - a discussão, porventura havida, a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta, e eventualmente as retificações encaminhadas à mesa, por escrito;

IV - os fatos ocorridos no expediente;

V - a síntese dos debates, as conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constantes da ordem do dia, com a respectiva votação, bem como o registro resumido de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas, quando apresentadas por escrito;

VI - os votos declarados por escrito;

VII - as demais ocorrências da sessão.

§ 2º. Serão anexados à ata os pronunciamentos mais minuciosos dos Conselheiros e as propostas, quando encaminhados à mesa por escrito e mediante determinação dos Presidentes, ou por deliberação do Conselho Pleno ou das Câmaras;

Art. 23. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente ad referendum do Plenário.

Art. 24. Esta Resolução somente poderá ser modificada por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Nacional de Educação.

Art. 25. Esta Resolução, depois de aprovada pelo Conselho, entrará em vigor quando publicada no Diário Oficial da União.

HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO"