Resolução IBAMA/COREDES nº 1 de 04/11/1997

Norma Federal

Fixa o defeso durante o período de reprodução dos peixes nas águas continentais pertencentes aos estados das regiões Sul/Sudeste e Mato Grosso do Sul, no âmbito do Conselho Regional das Regiões Sul/Sudeste e Estado do Mato Grosso do Sul - COREDES

O Conselho Regional das Regiões Sul/Sudeste e Estado do Mato Grosso do Sul - COREDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria 77N/97 do IBAMA, de 04 de julho de 1997, Portaria nº 102/97, de 09 de setembro de 1997, o Art. 14 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , e fundamentando-se no que dispõem o Art. 33 § 2º do Decreto-Lei 221, de 28 de fevereiro de 1967, o Art. 2º da Lei nº 7679, de 23 de novembro de 1988, e o que consta no Processo nº 02001-004751/97-16.

Considerando que a ictiofauna constitui-se recurso ambiental indispensável para o equilíbrio do ecossistema;

Considerando que o intenso esforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para a reprodução, podem interferir no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente, comprometer a renovação dos estoques;

Considerando que a Lei nº 7679/88 , que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução, estabelece que o poder executivo fixará os períodos de defeso da piracema, para proteção da fauna e flora aquática, atendendo às peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;

Considerando ainda que as lagoas marginais devem ser caracterizadas como um sistema de proteção permanente, com vistas a possibilitar a conservação dos ambientes, onde as espécies tenham garantia de sua sobrevivência, pelo menos, durante a fase inicial de seu desenvolvimento: resolve:

Art. 1º. Fixar o defeso durante o período de reprodução dos peixes, proibindo a pesca de 05 de novembro de 1997 a 31 de janeiro de 1998, nas águas continentais pertencentes aos Estados das regiões Sudeste/Sul e Mato Grosso do Sul, no âmbito do COREDES.

§ 1º. Entende-se por águas continentais da região do COREDES os rios, tributários, afluentes, lagos, lagoas e reservatórios.

§ 2º. Ficam excetuados desta proibição especificamente a Lagoa dos Patos (da latitude 30º55, confrontação com Arambaré, até a latitude 32º10, Barra de Rio Grande) e as lagoas costeiras do Peixe (Tavares/RS), Tramandaí, Armazém, Custódia e Manoel Vicente (Tramandaí) e o Rio Mampituba (no espaço delimitado em aproximadamente 2.000 metros, entre a Barra do Rio e a baliza colocada no local denominado Figueirinha, em Torres/RS).

Art. 2º. Proibir a pesca sob qualquer modalidade até a distância de 1.000 (hum mil metros) à jusante e à montante das barragens de Usinas Hidrelétricas, bem como nas áreas de cachoeiras/corredeiras.

Parágrafo único. Para as barragens das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Porto Primavera, situadas respectivamente nos Rios Paranapanema e Paraná, nos municípios de Rosana/SP, Diamante do Norte/PR e Bataiporã/MS, observar a Portaria Regional conjunta nº 001/95 - SUPES/SP, de 18.05.1995.

Art. 3º. Proibir a pesca sob qualquer modalidade nas lagoas marginais das Bacias Hidrográficas do âmbito do COREDES, no período definido no Art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se como lagoas marginais as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

Art. 4º. Permitir, nas águas continentais do âmbito do CORESDES, a pesca profissional e amadora/esportiva somente para a modalidade desembarcada, utilizando-se anzol simples com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com molinete/carretilha e vara com linha. Fica também permitido o emprego de iscas artificiais providas ou não de garatéia.

§ 1º. Os petrechos e materiais de pesca não mencionados neste artigo são considerados de uso proibido.

§ 2º. Para o Estado de São Paulo, permitir a pesca amadora/esportiva embarcada e desembarcada somente na modalidade pesque-solte, excetuando-se os rios limítrofes com os demais Estados do COREDES.

Art. 5º. Nos reservatórios, o período de defeso permanece regulamentado por portarias específicas.

Art. 6º. Liberar a despesca, transporte e comercialização de espécies provenientes de aqüicultura, desde que devidamente registrada no IBAMA e com comprovação de origem com Nota Fiscal de Produtor.

Art. 7º. Proibir o transporte e comercialização, em qualquer nível, bem como beneficiamento e industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

Art. 8º. Excluir das proibições previstas nesta Portaria a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA.

Art. 9º. O exercício da pesca em desacordo com o estabelecimento nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221, de 28.02.1967, Artigos 14 e 15 da Lei nº 6938, de 31.08.1981, e Artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 7679, de 23.11.1988.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

NELTON VIEIRA DOS REIS

Presidente do Conselho