Resolução STJ nº 1 de 31/01/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1996

Dispõe sobre a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a nova sistemática de processamento do agravo de instrumento, decorrente da Lei 9.139, de 30 de novembro de 1995;

ponderando que, relativamente aos agravos interpostos da não-admissão de recurso especial, assim dispõe o artigo 544, § 2º, do CPC: "Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão'';

considerando, ainda, que, pela superveniência do recesso e das férias forenses, não foi possível aprovar alteração regimental antes da entrada em vigor, em 31 de janeiro de 1996, da aludida Lei 9.139, impondo-se, portanto, prover, o quanto antes, sobre a matéria, ouvido o Tribunal em sessão plenária de 14 de dezembro último, resolve:

Art. 1º. Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, consoante o artigo 544, caput e § 1º, do CPC, devendo a petição recursal ser apresentada perante a presidência do tribunal de origem, obedecido o disposto no artigo 524 do mesmo Código.

Art. 2º. O agravado será intimado para oferecer resposta, no prazo de 10 dias, facultando-se-lhe juntar cópias das peças processuais que entender convenientes (artigo 527, III, in fine, do CPC).

Art. 3º. A seguir, será o recurso de imediato remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Publique-se.

Registre-se.

Ministro Bueno de Souza Presidente