Resolução TJRN nº 1 de 23/04/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1980

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, instalado a 1º de julho de 1892, usando da faculdade outorgada pelo art. 115, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 16 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, resolve aprovar o presente

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO, JURISDIÇÃO, TRATAMENTO, ELEIÇÃO E POSSE

Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 15 (quinze) Desembargadores.

§ 1º Na composição do Tribunal, quatro quintos dos lugares serão preenchidos por Juizes de Direto e o quinto restante por membros do Ministério Público e Advogados, todos com dez ou mais anos de prática forense e com idade superior a 35 anos e com notório merecimento e idoneidade moral. Os primeiros serão indicados de conformidade com o art. 362 deste Regimento e os demais sempre em lista tríplice sendo que impar o número de vaga destinada ao quinto constitucional, respeitar-se-á sempre alternadamente entre advogado e representante do Ministério Público.

§ 2º Só por proposta motivada do Tribunal poderá ser alterado o número de seus membros, nas condições disciplinadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 2º São órgãos julgadores do Tribunal de Justiça o Tribunal Pleno e as Câmaras, estas sob a denominação de Primeira Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Terceira Câmara Cível e Câmara Criminal. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 6 , de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º São órgãos julgadores do Tribunal de Justiça o Tribunal Pleno e as Câmaras, estas sob a denominação de Primeira Câmara Cível, Segunda Câmara Cível e Câmara Criminal."

Art. 3º O Tribunal Pleno funcionará com presença mínima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 6 , de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de nove Desembargadores, inclusive o Presidente."

§ 1º No julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, se não for repelida a sua argüição pela maioria dos membros do Tribunal, completar-se-á o quorum até o limite da composição do Plenário.

§ 2º No julgamento de habeas corpus e nas deliberações de ordem administrativa, o Plenário funcionará, pelo menos, com oito (8) Desembargadores, incluindo o Presidente.

Art. 4º São Cargos de direção do Poder Judiciário do Estado os de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Justiça, os quais serão eleitos em Sessão do Tribunal Pleno, realizada até 90 (noventa) dias antes do término do respectivo mandato, que será de 02 (dois) anos, vedado a reeleição. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 12, de 21.08.2006, DOE RN 24.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Tribunal de Justiça terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Desembargador Corregedor da Justiça, um Diretor de Revista, eleitos em sessão do Tribunal Pleno, na segunda quinzena do mês de novembro. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)"

"Art. 4º O Tribunal de Justiça terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Corregedor, um Diretor de Revista, eleitos na forma deste Regimento. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)"

"Art. 4º O Tribunal de Justiça terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Desembargador Corregedor da Justiça, eleitos na forma deste Regimento."

§ 1º O mandato dos membros do Conselho da Magistratura, dos Presidentes de Câmaras, do Diretor da Revista, do Ouvidor Judiciário e do Diretor da Escola da Magistratura, coincide com o da Direção do Tribunal para o biênio. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 12, de 21.08.2006, DOE RN 24.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"1º Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça, Diretor da Revista e Presidentes de Câmaras serão prorrogados até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2007, proibida a reeleição para o período imediato. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)"

"§ 1º Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Diretor da Revista serão prorrogados até o primeiro dia útil do mês de janeiro de 2007, proibida a reeleição para o período imediato. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)"

"§ 1º Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente e de Desembargador Corregedor da Justiça serão de dois anos, proibida a reeleição para o período imediato."

§ 2º É obrigatória a aceitação dos cargos, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição (art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

§ 3º Realizar-se-á a eleição, por escrutínio secreto, com a presença mínima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente.

§ 4º Se no dia não se realizar a sessão ordinária, convocar-se-á, para o mesmo fim e para o primeiro dia útil, uma sessão extraordinária.

§ 5º Os membros das Turmas Recursais e os Diretores de Fóruns terminam os seus mandatos juntamente com o do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O Tribunal de Justiça terá um Diretor da Revista do Tribunal, eleito também na forma deste Regimento."

Art. 5º O Tribunal de Justiça, no impedimento ou afastamento dos Presidente e Vice-Presidente, será presidido pelo Desembargador mais antigo e, no impedimento eventual dos Desembargadores, havendo necessidade de completar quorum para julgamento, pelo Juiz de Direito mais antigo, na ausência de qualquer Desembargador.

Art. 6º O Tribunal de Justiça é constituído de quatro Câmaras, sendo três Cíveis e uma Criminal, integradas por 03 Desembargadores as Câmaras Cíveis e 04 Desembargadores a Câmara Criminal, observando-se, para efeito de composição, a opção dos Magistrados, com atendimento à ordem de antiguidade no Colegiado. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O Tribunal de Justiça é constituído de quatro Câmaras, sendo três Cíveis e uma Criminal, integradas de três Desembargadores as Câmaras Cíveis e de quatro Desembargadores a Câmara Criminal, observando-se, para efeito de composição, a opção feita pelos Magistrados, com atendimento da ordem de antiguidade no Colegiado. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)"

"Art. 6º O Tribunal de Justiça é constituído de três Câmaras, duas Cíveis e uma Criminal, compondo-se de cinco Desembargadores a Primeira Câmara Cível e de quatro Desembargadores cada uma das demais Câmaras, observando-se, para efeito de composição, a opção feita pelos Magistrados, com atendimento da ordem de antigüidade no Colegiado.

§ 1º O Desembargador que deixar a Presidência e a Corregedoria da Justiça tomará assento na Câmara de onde haja saído o seu substituto.

§ 2º O Desembargador com assento em uma Câmara tem o direito de remover-se para lugar vago de outra.

§ 3º A remoção é concedida mediante pedido escrito do interessado, dirigido ao Presidente do tribunal e deve efetivar-se antes da posse do Desembargador promovido ou nomeado para a vaga e na hipótese de mais de um pedido, terá preferência a do Desembargador mais antigo no Tribunal.

§ 4º Havendo acordo, os membros das Câmaras poderão permutar seus lugares, assegurando aos que já as integrarem a periodicidade apenas para efeito de estabelecer o exercício da Presidência.

§ 5º O pedido de remoção ou permuta formulado pelos Desembargadores é decidido pelo Plenário do Tribunal de Justiça.

§ 6º Na hipótese de remoção de Desembargador para outra Câmara de idêntica competência, ficará prevento para processar e julgar os feitos que lhe foram distribuídos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

§ 7º Nos casos em que o Desembargador, como Revisor, tenha lançado o "visto" nos autos,com designação de dia para julgamento, serão incluídos na pauta da Câmara a que pertence o Relator. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

§ 8º Os Desembargadores removidos para integrarem outra Câmara de idêntica competência continuarão vinculados aos processos incluídos em mesa para julgamento como Relator ou Revisor quando lançado o visto em revisão. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

§ 9º Os feitos em poder do Desembargador removido para outra Câmara de idêntica competência, que tenha posto em mesa para julgamento, serão julgados na Câmara originária que integrava o magistrado removido. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

§10º Os recursos e feitos distribuídos a Desembargador que vier a integrar outra Câmara, permanecerão a ele vinculados. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Art. 7º O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras, o que não se verificará em relação ao Vice-Presidente do Tribunal que, inclusive, funcionará como relator e revisor.

Art. 8º As decisões das Câmaras, em matéria cível ou criminal, serão tomadas pelos votos de três Desembargadores, seguindo-se ao do relator o do revisor, na ordem descendente de antigüidade, sendo adiado o julgamento na ausência de qualquer um dos dois primeiros (art. 555, do Código de Processo Civil).

Parágrafo único. É facultado a qualquer Desembargador que tiver assento na Câmara pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.

Art. 9º Ao Tribunal de Justiça e às Câmaras cabe o tratamento de "Egrégio" e, aos membros o de "Excelência".

Art. 10. Os Desembargadores usarão toga no exercício das suas funções, de acordo com o modelo oficial. O Juiz, ocorrendo substituição eventual para o Tribunal, usará sua própria toga e terá o tratamento peculiar ao respectivo cargo, ocupando o lugar do substituído.

Art. 11. Perante o Tribunal Pleno e as Câmaras funcionarão, respectivamente, o Procurador Geral da Justiça e os Procuradores da Justiça, designados de conformidade com o Estatuto do Ministério Público.

Parágrafo único. Os Procuradores terão assento à direita do Presidente e usarão capa ou beca, de acordo com o modelo oficial, cabendo-lhes as atribuições definidas em lei, inclusive emitir pareceres quando solicitados pelos relatores.

Art. 12. O Tribunal terá sempre a seu serviço uma Secretaria com as funções definidas em Regulamento especialmente expedido para esse fim.

Art. 13. Considerar-se-á eleito Presidente ou Vice-Presidente, o Desembargador que obtiver, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.

§ 1º Se nenhum Desembargador reunir a maioria absoluta, no primeiro escrutínio, proceder-se-á ao segundo, entre os dois mais votados.

§ 2º Havendo ou persistindo empate no segundo escrutínio, deverá, então, ser preferido o mais antigo no Tribunal.

Art. 14. A posse dos cargos de Direção do Poder Judiciário deverá verificar-se em sessão especial, até o décimo dia útil do mês de janeiro subseqüente à eleição do sucessor. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 12, de 21.08.2006, DOE RN 24.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. No ato de posse, que se realizará em sessão especial, no quinto dia útil do mês de janeiro subseqüente à eleição, os empossados prestarão o seguinte compromisso: "Prometo, sob a proteção de Deus, desempenhar leal e honrosamente as funções de _______________________________ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, respeitando as Constituições, as leis e o seu Regimento Interno." (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)"

"Art. 14. No ato da posse, que se realizará em sessão especial, na primeira quinzena de dezembro, os eleitos prestarão perante o Tribunal, o compromisso seguinte: "Prometo bem desempenhar os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a, Constituição do Brasil , as leis da União e do Estado e as decisões da Justiça"."

§ 1º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, um termo que será assinado por quem o prestar, pelo Presidente e Desembargadores presentes.

§ 2º Os termos serão distintos para cada cargo.

Art. 15. Vagando qualquer desses cargos, até noventa dias antes do término do respectivo mandato, proceder-se-á, mediante convocação, até o décimo dia útil subseqüente à eleição do sucessor.

§ 1º O eleito exercerá o cargo pelo tempo que restar do mandato respectivo.

§ 2º Se a vaga for de Presidente, sendo eleito para o cargo o Vice-Presidente, na mesma sessão, ato contínuo, eleger-se-á o novo Vice-Presidente.

Art. 16. As Câmaras são presididas pelo Desembargador mais antigo dela integrante, por um período de 02 (dois) anos, vedada a recondução até que todos os seus componentes hajam exercido a Presidência. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 12, de 21.08.2006, DOE RN 24.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. As Câmaras são presididas pelo Desembargador mais antigo, dela integrante por um período de um ano, vedada a recondução até que todos os seus componentes hajam exercido a Presidência.

Parágrafo único. A Presidência de qualquer uma das Câmaras não poderá recair no Desembargador que exerça o cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem como nos que integrarem o Tribunal Regional Eleitoral como titular.

Art. 17. Os Presidentes do Tribunal Pleno e das Câmaras terão assento no topo da bancada durante as sessões. O Desembargador mais antigo ocupará a primeira cadeira do lado direito, o seu imediato à esquerda, seguindo-se a mesma disposição para os demais Desembargadores na ordem de antigüidade.

Parágrafo único. O Juiz de Direito, convocado eventualmente, mediante sorteio, para integrar quorum no Tribunal, tomará o lugar do Desembargador substituído.

Art. 18. O Desembargador que deixar o exercício da Presidência apresentará, até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano, circunstanciado relatório de sua gestão. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. O Desembargador que deixar o exercício da Presidência apresentará, até o dia 15 de fevereiro do ano subseqüente, circunstanciado relatório de sua gestão."

CAPÍTULO II
DOS DESEMBARGADORES
Seção I
Compromisso, Posse e Exercício

Art. 19. O Desembargador será empossado em sessão especial do Tribunal, em cujo recinto entrará acompanhado de dois Desembargadores designados pelo Presidente que lhe tomará o compromisso formal de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, considerando-se desde esse momento no exercício de suas funções.

§ 1º Do compromisso lavrar-se-á termo em livro especial, que será devidamente assinado pelo Presidente e pelo compromissado.

§ 2º Prestado o compromisso, o Presidente declarará empossado o novo Desembargador, vestindo-lhe, nesta ocasião, a respectiva toga.

§ 3º O Desembargador nomeado ou promovido, ao se empossar, ocupará na bancada a última cadeira e integrará a Câmara onde se deu a vaga ou a resultante de remoção de Desembargador.

§ 4º O Presidente ou outro Desembargador especialmente designado fará a saudação de estilo, permitindo, com o mesmo fim, a palavra ao Procurador Geral e ao representante da classe dos advogados, respondendo, afinal, o Desembargador empossado.

§ 5º O compromisso do novo Desembargador poderá verificar-se, também, a seu requerimento, perante o Presidente, no seu Gabinete.

Art. 20. Logo que o Desembargador nomeado assumir o exercício, a Secretaria abrirá a competente matrícula em livro especial, onde serão anotadas todas as ocorrências que interessarem a sua vida funcional.

§ 1º Em se tratando de Juizes de Direito, serão transcritos todos os dados existentes a seu respeito no arquivo próprio do Tribunal de Justiça.

§ 2º Para o Desembargador nomeado nos termos do inciso I do art. 144, da Constituição do Brasil, organizar-se-ão anotações referentes à data e ao lugar do nascimento, além de outras exigidas para matrícula dos Juizes em geral.

Seção II
Garantias e Antigüidade

Art. 21. Os Desembargadores gozarão das garantias previstas art. 113 e inciso da Constituição do Brasil, ressalvada a hipótese de disponibilidade com vencimentos proporcionais prevista em lei.

Art. 22. Salvo caso de condenação criminal, o Desembargador que deixar o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 23. Ressalvada a atual ordem de antigüidade no Tribunal, regular-se-á a de seus novos membros, para efeito interno:

I - pela posse;

II - pela idade;

III - pelo tempo de serviço público.

Art. 24. As questões que surgirem sobre antigüidade serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informação oral do Presidente.

Seção III
Férias, Licenças e Afastamento

Art. 25. Os Desembargadores gozarão férias individuais em um único período de sessenta (60) ou em dois de trinta (30) dias, a cada ano, vedado o fracionamento. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 8 de 22.06.2005, DOE RN 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. Os Desembargadores terão direito a férias coletivas anuais por período de sessenta dias, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho."

§ 1º O requerimento de férias deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 8 de 22.06.2005, DOE RN 23.06.2005)

§ 2º No requerimento o Desembargador deverá informar o período em que serão gozadas as férias, bem como a indicação do Juiz de Direito, de 3ª entrância, para exercer a substituição. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 8 de 22.06.2005, DOE RN 23.06.2005)

§ 3º Protocolado o requerimento, o Departamento de Recursos Humanos nele prestará as informações necessárias e o apresentará a despacho do Presidente para deliberação do Tribunal Pleno. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 8 de 22.06.2005, DOE RN 23.06.2005)

§ 4º Deferido o pedido, será publicada Portaria, nela constando a convocação do Substituto. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 8 de 22.06.2005, DOE RN 23.06.2005)

§ 5º Depois de iniciado o gozo de férias, a desistência da continuação importa em perda do Direito aos dias restantes, salvo os que correspondem a período de trinta (30) dias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 8 de 22.06.2005, DOE RN 23.06.2005)

§ 6º. O Desembargador em férias, ou afastado, poderá participar, a seu critério, de deliberações administrativas. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 14, de 30.06.2008, DOE RN 01.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º O Desembargador em férias poderá participar a seu critério de deliberações administrativas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 8 de 22.06.2005, DOE RN 23.06.2005)"

Art. 26. É permitida, por conveniência do serviço, a cumulação de férias em dois anos consecutivos, do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor da Justiça. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 8, de 22.06.2005, DOE RN 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal de Justiça, gozarão de 30 dias consecutivos de férias individuais, por semestre:

I - o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal;

II - o Corregedor da Justiça."

Art. 27. Haverá feriado forense nos dias de festa nacional, estadual ou municipal e os que forem como tal declarados oficialmente, bem como o dia 8 de dezembro consagrado a Justiça.

Art. 28. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - licença prêmio nos casos de direito adquirido.

Art. 29. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 dias, dependem de inspeção por Junta Médica.

Art. 30. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

§ 1º Os períodos de licença concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.

§ 2º Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhes hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

Art. 31. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem geral, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 32. Conceder-se-á afastamento ao Desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I - para freqüência a curso, conclaves, encontros ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, inclusive quanto a fixação de prazo, que não poderá exceder o prazo máximo de dois anos.

II - para prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Art. 33. O Desembargador, ao deixar o exercício, salvo em caso de férias coletivas, comunicará ao Presidente, para os fins de direito.

Seção IV
Substituições

Art. 34. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo em exercício. O Presidente de cada Câmara será substituído pelo Desembargador mais antigo dela integrante.

Parágrafo único. O substituto do Presidente do Tribunal de Justiça, por prazo superior a quinze dias, ficará dispensado da distribuição de processos, participando, todavia, dos julgamentos daqueles em que tenha lançado relatório ou visto de revisor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 2 de 1995)

Art. 35. O Corregedor da Justiça é substituído pelo Desembargador que lhe seguir, na ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º Durante as férias coletivas do Tribunal de Justiça, nas faltas, afastamentos ou impedimentos, o Vice-Presidente será substituído pelo Corregedor e vice-versa.

§ 2º O substituto do Corregedor e do Vice-Presidente não se afastará das suas funções ordinárias na Câmara a que pertencer, quando a substituição não for superior a trinta dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 2 de 1995)

Art. 36. Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador, a qualquer título, por prazo igual ou superior a trinta (30) dias, poderá ser convocado Juiz de Direito de 3ª entrância para substituição, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º A convocação coincidirá, sempre que possível, com a especificação da Câmara e da Vara do qual é titular o convocado, ficando o mesmo desvinculado da respectiva Vara enquanto perdurar a substituição.

§ 2º O Juiz convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Desembargador e também transporte, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões do Tribunal Pleno em que se realizem eleições ou indicação para Desembargadores e Juizes do Tribunal Regional Eleitoral, bem como, promoção e remoção de Magistrados.

§ 3º Em caso de vaga, ressalvados os processos de habeas corpus e os mandados de segurança, os demais feitos serão conclusos ao novo Desembargador nomeado para preenchê-la (art. 116, da LOMAN).

§ 4º Cessado o motivo da substituição, retornando o Magistrado afastado ao exercício de suas funções, receberá os feitos do seu substituto no estado em que se encontrem, excetuados os processos em que este haja lançado relatório ou visto de revisão, casos em que deverá comparecer à sessão de julgamento para, nessa qualidade, manifestar o seu voto. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 4, de 09.06.2004, DOE RN 12.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 36. Em caso de afastamento de Desembargador por período superior a trinta dias, os feitos distribuídos ao Magistrado afastado serão encaminhados ao Juiz que o substituir, que exercerá sobre os mesmos jurisdição plena.
Parágrafo único. Em casos de suspeição ou impedimento de Magistrado, se relator, será substituído por redistribuição, devendo ser compensado; se revisor, pelo Magistrado que se seguirá, na ordem descendente de antigüidade, e do último para o mais antigo."

Art. 37. Não havendo número, em razão de impedimento, suspeição ou outro motivo legal, os componentes de uma Câmara serão substituídos pelos Desembargadores da outra, consoante a ordem descendente e por convocação do Presidente da Câmara, observando-se para compor a:

I - Primeira Câmara Cível o Desembargador mais antigo integrante da Segunda Câmara Cível;

II - Segunda Câmara Cível o Desembargador mais antigo integrante da Terceira Câmara Cível;

III - Terceira Câmara Cível o Desembargador mais antigo integrante da Primeira Câmara Cível;

IV - Câmara Criminal o Desembargador mais antigo integrante da Primeira Câmara Cível.

Parágrafo único. Em caso de suspeição ou impedimento do Relator de uma das Câmaras Cíveis, o feito será redistribuído para um dos componentes do mesmo órgão julgador. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 37. Não havendo número, em razão de impedimento, suspeição ou outro motivo legal, os componentes de uma Câmara serão substituídos pelos desembargadores da outra, consoante a ordem descendente e por convocação do Presidente da Câmara.
I - para as Câmaras Cíveis o Desembargador mais antigo da Câmara Criminal;
II - para a Câmara Criminal o Desembargador mais antigo da 1ª Câmara Cível;
Parágrafo único. Em caso de suspeição ou impedimento do Relator de uma das Câmaras Cíveis, o feito será redistribuído para um dos componentes das outras duas Câmaras Cíveis. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 6 , de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)"

Art. 38. Em caso de afastamento ou vaga, a qualquer título, de Desembargador por período igual ou superior a trinta dias, os feitos distribuídos ao Magistrado serão encaminhados ao juiz que o substituir, que exercerá sobre os mesmos jurisdição plena.

Parágrafo único. Em casos de suspeição ou impedimento de Magistrado, se relator, será substituído por redistribuição, devendo ser compensado; se revisor, pelo Magistrado que seguirá, na ordem descendente de antigüidade, e do último para o mais antigo. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 4, de 09.06.2004, DOE RN 12.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 38. No caso de afastamento de Desembargador a qualquer título, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Plenário, Juiz de Direito de 3ª entrância para substituí-lo. Prorrogado ou renovado o pedido de afastamento em continuidade ao anteriormente formulado, persistirá a convocação do Magistrado substituto. (Redação dada pela Resolução nº 4 de 2003, DOE RN 13.03.2003)"

"Art. 38. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período igual ou superior a trinta (30) dias, será convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça Juiz de Direito de 3ª entrância, em substituição, após escolha da maioria do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 15 de 2000, DOE RN 29.06.2000)""Art. 38. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período igual ou superior a trinta dias, será convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça Juiz de Direito da Capital, em substituição, após escolha da maioria do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 1995)"

§ 1º (Revogado pela Emenda Regimental nº 4, de 09.06.2004, DOE RN 12.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A convocação coincidirá, sempre que possível com a especificação da Câmara e da Vara do qual é titular o convocado, ficando o mesmo desvinculado da respectiva Vara enquanto perdurar a substituição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 2 de 1995)"

§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental nº 4, de 09.06.2004, DOE RN 12.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Juiz convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Desembargador e também transporte, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões do Tribunal Pleno em que se realizem eleições ou indicação para Desembargadores e Juizes do Tribunal Regional Eleitoral, bem como, promoção e remoção de Magistrados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 2 de 1995)"

§ 3º (Revogado pela Emenda Regimental nº 4, de 09.06.2004, DOE RN 12.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Em caso de vaga, ressalvados os processos de habeas corpus e os mandados de segurança, os demais feitos serão conclusos ao novo Desembargador nomeado para preenchê-la (art. 116, da LOMAN). (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 2 de 1995)"

§ 4º (Revogado pela Emenda Regimental nº 4, de 09.06.2004, DOE RN 12.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Cessado o motivo da substituição, retornando o Magistrado afastado ao exercício de suas funções, receberá os feitos do seu substituto no estado em que se encontrem, excetuados os processos em que este haja lançado relatório ou visto de revisão, casos em que deverá comparecer à sessão de julgamento para, nessa qualidade, manifestar o seu voto. (Redação dada pela Resolução nº 3 de 1995)"

"§ 4º O juiz convocado, na conformidade do caput deste artigo, exercerá as funções de relator e revisor e, ainda que cessando o motivo da convocação, continuará vinculado aos processos em tiver lançado relatório ou visto com Revisor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 2 de 1995)"

§ 5º (Revogado pela Emenda Regimental nº 4, de 09.06.2004, DOE RN 12.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A convocação coincidirá , sempre que possível, com a especificação da Câmara e, se for o caso, da Vara da qual é titular o convocado, ficando o substituto desvinculado desta ou da Comarca. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 31 de 2000, DOE RN 21.12.2000)"

§ 6º (Revogado pela Emenda Regimental nº 4, de 09.06.2004, DOE RN 12.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor de Justiça, ao término dos seus mandatos, receberão dos Desembargadores empossados nos respectivos cargos, os processos em que estes atuavam como Relator, ressalvados os processos de Habeas-Corpus e Mandados de Segurança, que serão redistribuídos com posterior compensação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 31 de 2000, DOE RN 21.12.2000)"

§ 7º (Revogado pela Emenda Regimental nº 4, de 09.06.2004, DOE RN 12.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º Aos Desembargadores empossados nos cargos de Presidente e Corregedor de Justiça, que tiverem lançado relatório ou visto de revisão em processos, não ficarão aos mesmos vinculados, competindo o seu julgamento ao Desembargador que o substituir. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 31 de 2000, DOE RN 21.12.2000)"

Art. 39. A convocação de Juiz de Direito também se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição entre seus membros.

§ 1º A convocação, na forma do caput deste artigo, far-se-á pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Juizes de Direito da Capital, mediante sorteio.

§ 2º Não poderão ser convocados Juizes de Direito que estejam respondendo a procedimento administrativo ou criminal, nem os que tenham sofrido penalidade anterior ao período de um ano. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 2 de 1995)

Seção V
Suspeições, Impedimentos e Incompatibilidades

Art. 40. O Desembargador deve dar-se por impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, nos casos dos arts 134. 135 e 136, do Código de Processo Civil, dos arts. 252, 253 e 254 do Código de Processo Penal.

Art. 41. Poderá o Desembargador dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar.

Art. 42. O Desembargador que se considerar suspeito ou impedido deverá declarar a suspeição ou o impedimento por despacho nos autos ou oralmente em sessão, devendo o processo, em conseqüência ser imediatamente encaminhado ao Presidente, para nova distribuição se aquele for o relator, mas em sendo o revisor que se dê por suspeito ou impedido, irão os autos ao Desembargador seguinte na ordem de antigüidade.

Art. 43. No caso do artigo anterior,. o Desembargador sendo apenas vogal, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão do julgamento, registrando-se na ata a declaração e participando do julgamento, na mesma sessão aquele que a ele se seguir em antigüidade.

Art. 44. No Tribunal não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins em linha direta até 3º grau.

Parágrafo único. Nos feitos da competência do Tribunal Pleno a intervenção de um dos Desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, referidos neste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se, se necessário, a substituição do impedido, na forma estabelecida neste Regimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 6 de 1992, DOE RN 25.09.1992)

Art. 45. A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada com a exposição dos fatos que a motivaram e a indicação das provas em que se fundar o excipiente.

Parágrafo único. No processo criminal, a petição deverá ser assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais.

Art. 46. A exceção de suspeição obedecerá ao processo previsto neste Regimento.

Art. 47. O Desembargador recusado não poderá assistir a sessão, que será secreta, sem publicação nem inscrição do feito.

Art. 48. O julgamento compete ao Tribunal Pleno, sendo relator o Presidente.

Parágrafo único. Se o recusado for o Presidente, o relator será o Vice-Presidente.

Art. 49. Julgada procedente a suspeição, serão os autos remetidos ao substituto legal.

Art. 50. O Desembargador em exercício ou em disponibilidade não pode exercer outra função pública, salvo um cargo de magistério, sob pena de perda do cargo judiciário.

Art. 51. O Desembargador em exercício ou em disponibilidade, dentro ou fora do território em que exerça sua jurisdição, não pode comerciar nem participar da administração de sociedade mercantil.

CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL

Art. 52. O Presidente do Tribunal de Justiça em caso de alteração de ordem pública, surto epidêmico ou em outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar a suspensão do serviço judiciário da sua Secretaria ou somente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal, abrindo, em cada hipótese, as exceções que julgar convenientes.

Parágrafo único. Aos interessados se restituirão os prazos judiciais na medida em que os mesmos hajam sido atingidos pela providência acima prevista.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL PLENO

Art. 53. Além da competência jurisdicional, originária ou recursal, cabe ao Tribunal Pleno deliberar sobre assuntos de ordem interna e de disciplina judiciária.

Art. 54. Compete-lhe na ordem administrativa:

I - eleger o seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça, Diretor da Revista do Tribunal, Desembargador e Juizes para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

II - votar lista tríplice relativa a categoria de juristas para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

III - elaborar seu Regimento Interno e o Regulamento dos serviços, podendo reformá-los quando achar conveniente;

IV - elaborar o anteprojeto de Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado;

V - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares, bem como nomear, exonerar, demitir, por em disponibilidade aposentar o respectivo pessoal;

VI - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licença, férias e vantagens requeridos pelos juízes e servidores da Justiça, quando de sua competência; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 10, de 24.05.2006, DOE RN 27.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"VI - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licença, férias e vantagens denegadas pelo Presidente, quando de sua competência; (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 2 de 1995)"

VII - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e empregos e a fixação dos respectivos vencimentos ou salários do pessoal da sua secretaria e do foro e geral;

VIII - conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos seus membros; (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 2 de 1995)

IX - propor a alteração do número de seus membros e a criação de outros Tribunas de segunda instância, com observância das leis que disciplinam a matéria;

X - propor a criação de cargos de Juizes togados, de juizes de paz temporários e de órgão da Justiça Militar Estadual de lª instância, nos termos da lei;

XI - autorizar a permuta ou remoção voluntária de juízes; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 10, de 24.05.2006, DOE RN 27.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"XI - autorizar a permuta ou a remoção voluntária de Juizes e serventuários da Justiça;"

XII - determinar, por motivo de interesse público, com observância do disposto no § 3º do art. 113 da Constituição do Brasil, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios Juizes;

XIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, na forma prevista na Constituição do Estado;

XIV - rever, anualmente, as listas de antigüidade dos Juizes Direito e dos titulares de ofícios de carreira, fazê-las publicar e julgar as reclamações sobre sua organização;

XV - aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 2 de 1995)

XVI - regulamentar e aprovar o concurso para a investidura do cargo de Juiz de Direito, serventuários da Justiça e funcionários do Tribunal, designando as respectivas comissões examinadoras;

XVII - organizar e modificar a tabela de substituição de Juizes de Direito e Juizes de Paz;

XVIII - decidir de reclamações quando não houver recurso especifico, para restaurar a ordem do processo, e os recursos interpostos dos atos e decisões do Presidente, do Corregedor da Justiça e Relatores;

XIX - mandar riscar, a requerimento do ofendido ou ex-officio, as expressões inadequadas escritas em autos sujeitos a sua apreciação depois de passar em julgado a decisão em que o incidente for verificado;

XX - remeter ao Procurador Geral da Justiça cópias de papeis ou representação em que caiba ação pública;

XXI - resolver qualquer dúvida suscitada sobre a execução do seu Regimento Interno e Regulamento de seus serviços, podendo fazer alteração através de resolução;

XXII - fazer a indicação dos candidatos aprovados aos cargos judiciários e do mais antigo nas promoções por antigüidade, procedendo à votação prévia da lista tríplice nas hipóteses previstas em lei ou neste Regimento;

XXIII - conceder licença especial a que se reporta o art. 183, inciso XVI do Código Civil;

XXIV - representar, por intermédio do Presidente ao Governador do Estado, sobre quaisquer medidas que julgar necessárias ou úteis à administração da Justiça;

XXV - solicitar intervenção federal nos casos previstos em lei;

XXVI - propor normas complementares sobre taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais, respeitada a competência da União;

XXVII - propor ao Governador do Estado a aposentadoria compulsória de magistrado ou serventuário da Justiça e a facultativa por motivo de invalidez;

XXVIII - propor a reversão ou aproveitamento de magistrado e serventuários de Justiça nos casos previstos em lei;

XXIX - julgar a incapacidade dos magistrados e serventuários de justiça;

XXX - organizar, quando possível, anualmente, encontros de Magistrados a fim de serem debatidos assuntos relacionados com a administração da Justiça, serviços forenses e teses jurídicas;

XXXI - autorizar o Presidente do Tribunal ou qualquer membro do Poder Judiciário a se ausentar para missão, encontro de Magistrados, congressos ou representação.

Art. 55. Compete na ordem judiciária:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência da Justiça Federal:

a) o Governador do Estado, os Deputados Estaduais, Procurador Geral da Justiça e membros do Ministério Público nos crimes comuns; os Secretários de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com o Governador e os membros da Magistratura da inferior instância, nos crimes comuns e de responsabilidade;

b) as ações por crime contra a honra, quando querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, se oposta e admitida a exceção da verdade;

c) os conflitos de jurisdição ou competência entre autoridades judiciárias e entre estas e as administrativas, inclusive os Procuradores de Justiça, ressalvadas as hipótese da alínea f, inciso I do art. 119 e alínea e, do inciso I do art. 122, da Constituição do Brasil;

d) as suspeições opostas aos Desembargadores, aos Procuradores de Justiça e aos Juizes togados;

e) a restauração dos autos originários do Tribunal;

f) as revisões criminais, ressalvado o disposto no art. 624, inciso I, do Código de Processo Penal e outros processo da sua competência originária;

g) os habeas corpus quando a autoridade coatora ou paciente for o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral de Justiça, os Secretários de Estado ou quando paciente Juízes de Direito e Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (Redação dada à alínea pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"g) os habeas corpus, sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea "e", item I, do art. 71 da Constituição Federal, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União; (Redação dada à alínea pela Resolução nº 6 de 1989)"

h) os litígios entre os Municípios do Estado;

i) os mandados de segurança contra atos seus de seu Presidente, de quaisquer dos seus membros, de suas Câmaras ou de membros do Conselho da Magistratura e, ainda, do Corregedor da Justiça, dos Juizes de Direito, do Presidente da Mesa da Assembléia, do Governador, dos Secretário de Estado, do Tribunal de Contas, do seu Presidente, de seus membros ou Câmaras, do Procurador Geral da Justiça e dos Procuradores de Justiça;

j) as ações rescisórias, ressalvado o disposto no art. 119, inciso 1º, alínea m, da Constituição do Brasil;

l) representação formulada pelo Procurador da Justiça, nas hipóteses previstas na letra d, § 3º, do art. 15, da Constituição do Brasil;

m) desaforamento de julgamento da competência do júri;

n) pedido de exame para verificação de cessação de periculosidade;

II - julgar em segunda instância:

a) as apelações das decisões do Júri, dos Conselhos de Justiça Militar e os recursos das decisões ou despachos do respectivos Presidentes;

b) as apelações das sentenças de 1ª instância;

c) os agravos e outros recursos interpostos dos despachos e julgamentos dos mesmos Juizes, inclusive decisões cominativas de penas disciplinares, ressalvados os casos previstos na Organização Judiciária do Estado;

d) os embargos infringentes e os embargos infringentes e de nulidade, bem assim os de declaração opostos aos seus acórdãos;

e) pronunciar-se previamente acerca da interpretação do direito na hipótese do art. 476 do Código de Processo Civil;

f) os recursos interpostos dos despachos e decisões de seu Presidente impositivos de penas disciplinares;

g) os recursos interpostos dos despachos e decisões do seu Presidente, impositivos de penas disciplinares e das decisões do Conselho da Magistratura;

h) agravos interpostos dos despachos do Presidente ou do Relator, no processo da competência do Plenário.

Art. 56. Compete ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 116 da Constituição do Brasil, o julgamento de argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público em processo de qualquer natureza, seja da competência do Plenário ou da Câmara.

Art. 57. As demais deliberações e quaisquer outros julgamentos que não forem de competência da Câmara serão proferidos pelo Tribunal Pleno.

Art. 58. Na execução de suas decisões, em causas de sua competência originária, o Tribunal poderá delegar ao Juízo de Direito a prática de atos não decisórios, designando o Juiz que seria competente para a matéria, em primeiro grau ou seu substituto.

CAPÍTULO II
Das Câmaras

Art. 59. Compete às Câmaras Cíveis, privativamente, o julgamento dos recursos cíveis, excluída a competência do Tribunal Pleno, bem como os pedidos de habeas corpus e respectivos recursos decorrentes de prisão civil. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 13 de 1997, DOE RN 29.11.1997)

Art. 60. Compete à Câmara Criminal o julgamento de todos os recursos criminais e os "habeas corpus", ressalvas as hipóteses da alínea "g", inciso I, dos artigos 55 e 59, deste Regimento. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 60. Compete à Câmara Criminal o julgamento de todos os recursos criminais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno, inclusive os de habeas corpus, por distribuição entre os seus membros, bem assim habeas corpus originários, observando o disposto no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 6 de 1989)"

Art. 61. Compete às Câmaras Cíveis e à Câmara Criminal conhecer e julgar os agravos interpostos contra os despachos dos respectivos Presidentes ou Relatores, quando o julgamento do processo lhes competir. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 13 de 1997, DOE RN 29.11.1997)

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 62. Nas matérias de suas atribuições, tanto compete ao Tribunal como às Câmaras:

I - decidir as habilitações ou outros incidentes que não forem da competência da Presidência ou dos Relatores;

II - mandar riscar ex-officio ou a requerimento expressões ofensivas escritas em autos;

III - comunicar à Procuradoria Geral da Justiça e ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados, respectivamente, faltas atribuídas aos membros do Ministério Público e aos advogados e provisionados;

IV - mandar que se remeta ao Procurador Geral, por cópia ou em original, papéis e representações em que se vislumbre a existência de crime de ação pública;

V - representar ao Tribunal de Justiça sobre abertura de sindicância ou a realização de correição extraordinária;

VI - glosar custas indevidas, reduzir salários e emolumentos excessivos e determinar pagamento de taxas e outros direitos fiscais omitidos;

VII - exercer atribuições não especificadas neste regimento, mas decorrentes de lei.

CAPÍTULO IV
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL. CORREGEDOR DA JUSTIÇA E PRESIDENTE DE CÂMARA, RELATORES, REVISORES, VOGAIS, PERITOS, TRADUTORES OU INTÉRPRETES
Seção I
Presidente do Tribunal

Art. 63. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I - dar posse aos Desembargadores, aos Juizes de Direito, Juizes de Direito Substituto aos funcionários da Secretaria;

II - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e encaminhar as questões, apurando e proclamando os julgamentos, não consentindo interrupção pelos procuradores das partes, nem uso da palavra ao Desembargador que não a houver obtido, salvo para pedir ou dar esclarecimento ou reformar ou sustentar o seu voto;

III - manter a ordem no recinto e tomar a respeito as providências e medidas necessárias;

IV - lavrar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros da Secretaria;

V - assinar mandados para execução de acórdãos e, com os Desembargadores Relatores e vencidos as decisões do plenário do Tribunal;

VI - expedir com sua assinatura, as ordens de pagamento e outras que não dependerem de acórdãos e não forem da competência do Relator;

VII - impor, com recurso para o Tribunal, penas disciplinares aos funcionários da Secretaria e serventuários de Justiça;

VIII - convocar sessões extraordinárias, nos termos deste Regimento;

IX - nomear, demitir, promover, aposentar e por em disponibilidade os funcionários da Secretaria após a necessária aprovação do Tribunal;

X - exercer a necessária inspeção sobre a Secretaria e dar-lhe instruções; fazer ou alterar, quando entender conveniente, a distribuição dos serviços pelos servidores;

XI - desempatar as votações do plenário, ressalvadas as exceções legais;

XII - presidir o Conselho da Magistratura e proferir nele voto de desempate;

XIII - representar o Tribunal e, em seu nome, corresponder-se com os titulares dos demais Poderes constitucionais da União, Estado, Município e outras autoridades;

XIV - representar o Tribunal nas solenidades e atos estritamente oficiais, quando não houver comissão nomeada, podendo designar qualquer Desembargador para fazê-lo;

XV - conceder adicionais, gratificações e vantagens previstas em lei aos seus membros, Juizes da inferior instância, pessoal de sua secretaria e Serventuários da Justiça; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 2 de 1995)

XVI - conhecer da exigência ou percepção de custas ou emolumentos indevidos, nos termos do respectivo regimento, cobradas pelo cartório do Tribunal;

XVII - assinar os títulos da nomeação ou admissão do pessoal da Secretaria e das concessões de adicionais e outras vantagens dos magistrados, serventuários e demais funcionários da Justiça;

XVIII - abonar, justificar ou não, de acordo com o permissíve1 legal, até três faltas ao exercício no cargo cometidas por Juizes de Direito, pelos funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal;

XIX - visar as afirmações de exercício dos Juizes de Direito para efeito de percepção de vencimento, autorizando a suspensão do pagamento de vencimento daquele que residir fora da sede da Comarca;

XX - apresentar, anualmente, em sessão plenária do Tribunal, até o dia 15 de dezembro, um relatório circunstanciado da sua administração, mencionando as dúvidas e dificuldades da execução das leis e regulamentos, de cujo relatório será extraída uma cópia para remessa ao Governador do Estado e Presidente da Assembléia Legislativa;

XXI - conceder férias e licenças a Magistratura da inferior instância e aprovar a escala de férias dos Servidores da secretaria do Tribunal de Justiça; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 2 de 1995)

XXII - velar pela regularidade e exatidão das publicações do Tribunal a que se refere o Código de Organização Judiciária do Estado;

XXIII - convocar uma ou mais sessões extraordinárias do Plenário, sempre que encerrada a sessão restar em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento;

XXIV - proceder a distribuição no seu gabinete, dos mandados de segurança, julgando reclamações ou representações a respeito, com agravo para o Tribunal Pleno;

XXV - delegar, de comum acordo com o Vice-Presidente, atribuições a este, e quando assim o entender, a servidores da Secretaria; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 2 de 1995)

XXVI - funcionar, como relator, com direito a voto, nos seguintes casos:

a) habeas corpus;

b) suspeição oposta a Desembargadores;

c) remoção, aposentadoria, férias e licenças;

d) pedidos de adicionais, diárias ou substituições;

XXVII - julgar o recurso da decisão que incluiu jurados na lista geral ou dela o excluir;

XXVIII - julgar desertos os recursos não preparados no prazo legal;

XXIX - conceder assistência judiciária depois de cessarem as atribuições do relator;

XXX - suspender as medidas liminares e sentenças nos mandados de Segurança da competência da 1ª instância;

XXXI - decidir nos períodos de férias coletivas dos Desembargares, pedidos de liminar em mandado de segurança e determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão ou demais medidas que reclamem urgência (art. 68 da Lei Orgânica da Magistratura);

XXXII - admitir ou não, fundamentadamente o encaminhamento de recurso extraordinário ou ordinário para o Supremo Tribunal Federal;

XXXIII - prestar informação ao Supremo Tribunal Federal quando requisitadas;

XXXIV - abrir concurso, quando necessário, para provimento de vagas nos serviços auxiliares do Tribunal;

XXXV - requisitar a força pública, quando necessário, para assegurar o cumprimento das decisões do Tribunal ou manter a ordem no seu recinto;

XXXVI - homologar as desistências de recursos antes da distribuição ou depois de distribuídos, havendo impedimento ou suspeição do relator;

XXXVII - exercer atribuições não especificadas deste artigo e incisos, mas inerentes ou decorrentes do cargo, de disposições legais e regulamentares;

XXXVIII - apreciar pedidos de licença, férias e vantagens requeridos pelos juízes e servidores, bem como autorizar a permuta ou a remoção voluntária de serventuários da Justiça. (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 10, de 24.05.2006, DOE RN 27.05.2006)

Seção II
Vice-Presidente do Tribunal

Art. 64. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I - substituir o Presidente em suas faltas, suspeições ou impedimentos;

II - presidir concurso para os cargos de Juiz de Direito e outros, inclusive, provas e testes para admissão a serviços da Secretaria do Tribunal, ressalvadas as disposições legais, designando datas para os respectivos atos;

III - relatar, com voto, suspeição oposta ao Presidente do Tribunal;

IV - integrar o Conselho da Magistratura;

V - distribuir os feitos cíveis e criminais apresentados pelos Diretores dos Departamentos de Escrivania Cível e Criminal, ressalvada a competência da distribuição do Presidente do Tribunal, nos termos deste Regimento;

VI - decidir as reclamações e representações sobre distribuição de feitos procedida, cabendo recurso regimental para o Tribunal Pleno;

VII - cumprir missões especiais que lhe forem confiadas pelo Presidente do Tribunal.

Seção III
Corregedoria da Justiça

Art. 65. A Corregedoria da Justiça, órgão de fiscalização, controle e instrução dos serviços forenses no território do Estado, é exercida por um Desembargador Corregedor da Justiça, eleito na mesma sessão em que forem o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e pelo mesmo período, competindo-lhe o seguinte:

I - tomar parte no Tribunal Pleno sem nenhuma restrição;

II - integrar o Conselho da Magistratura;

III - verificar os títulos de nomeação dos serventuários de Justiça, funcionários e magistrados;

IV - realizar, obrigatoriamente, cada ano, no mínimo, dez correições gerais ou parciais e extraordinariamente, sempre que o Tribunal ou o Conselho da Magistratura determinar, enviando, em qualquer caso, relatório circunstanciado a este último órgão; cujas correições poderão realizar-se em qualquer dia ou hora;

V - inspecionar, quando julgar oportuno, independente de prévio aviso, qualquer serviço da Justiça ou com ela relacionado;

VI - organizar a escala de férias dos funcionários da Corregedoria ou que estejam a serviço da mesma;

VII - supervisionar os serviços da Corregedoria bem como de todos os servidores do seu órgão;

VIII - responder as consultas que sejam dirigidas à Corregedoria;

IX - baixar provimento para a boa ordem do serviço forense;

X - fixar no foro criminal de Natal, o plantão de Juizes, cartórios e serventuários, em cada mês, para efeito de habeas corpus, nos dias em que não houver expediente;

XI - transmitir à Procuradoria Geral da Justiça, a secção de Ordem dos Advogados e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, falta que venha conhecer e que seja atribuída a membros do Ministério Público, a advogado ou a autoridade policial;

XII - presidir a inquérito administrativo em matéria da sua competência, de ofício ou por determinação do Conselho da Magistratura ou do Tribunal de Justiça;

XIII - julgar reclamação atinente a cobrança de custas;

XIV - informar ao Plenário do Tribunal, em sessão secreta, sobre a capacidade dos Juizes, no tocante a sua conduta e desempenho de seus deveres, nas promoções por merecimento ou antigüidade e, bem assim, nas remoções ou permutas;

XV - averiguar e comunicar ao Tribunal se há servidores ou magistrados que tenham atingido a idade de aposentadoria. compulsória, ou sejam portadores de moléstia, defeito físico ou vício que os prejudiquem ou incapacitem para exercício de. suas funções;

XVI - averiguar se há servidores ou magistrados que pratique no exercício da função ou fora dela atos que comprometam a dignidade do cargo;

XVII - verificar e comunicar ao Conselho da Magistratura ou Procurador da Justiça se os Juizes, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça, residem fora da sede da Comarca ou dela se ausentam sem passar o exercício, ou prejudicam de qualquer forma o serviço;

XVIII - apurar as faltas e abusos de Juizes, serventuários e demais auxiliares da Justiça, levando os fatos ao Conselho da Magistratura ou a outros órgãos competentes;

XIX - examinar se existem nos cartórios todos os livros determinados por lei, autenticados por autoridade competente, utilizados no serviço e regularmente escriturados;

XX - averiguar se há processos irregularmente parados e se os prazos judiciais são obedecidos;

XXI - verificar se as custas são contadas e cobradas nos estritos termos do Regimento ou da Lei;

XXII - constatar se são demorados por falta de pagamento de custas, processos em que sejam interessados incapazes, vítimas em acidente do Trabalho, a Fazenda Pública ou massas falidas;

XXIII - verificar se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente ou de modo diverso em lei, bem como se os edifícios e suas dependências oferecem satisfatórias condições de higiene e se há neles utensílios ou instrumentos destinados a castigo;

XXIV - adotar na Corregedoria, fichário de todos os processos criminais ou do interesse do Poder público, existentes nas Comarcas, que o habilite a ter a situação de cada um em dado momento;

XXV - marcar prazo razoável aos servidores e escreventuários para:

a) regularização ou apresentação dos títulos de nomeação;

b) aquisição dos livros que faltarem, legalização dos existentes, assim como a atualização de sua escrituração;

c) organização dos arquivos, tombamento dos móveis e utensílios existentes e reparação dos edifícios dos cartórios;

XXVI - determinar a restauração de processos destruídos ou extraviados;

XXVII - pedir, para execução de serviços fora da Capital, ao Presidente do Tribunal, para si e seu motorista., diárias afim de atender as despesas com a estada e transporte;

XXVIII - designar para que fiquem a sua disposição os escrivães e oficiais de justiça de qualquer Comarca e a força pública necessária a realização das diligências que determinar;

XXIX - quando se não fizer acompanhar de Secretário, designar para tal fim escrivão ou qualquer serventuário de Justiça;

XXX - delegar poderes a Juiz de Direito para apuração de responsabilidade de juizes de paz e serventuário da Justiça mediante inquérito administrativo que lhe será afinal presente para os devidos fins;

XXXI - fazer correições em cartórios, estabelecimentos penitenciários, delegacias e postos policiais, manicômios judiciários, casas de custódia e tratamento, colônias agrícolas, institutos de trabalho e educação ou ensino profissional, abrigos, escolas de reforma e, enfim todos os estabelecimentos destinados a menores em situação irregular;

XXXII - mandar executar por Juiz de Direito da mesma ou de diversa Comarca, a inspeção ou exame de livros ou processos que demandem muito tempo, recebendo relatório circunstanciado a respeito;

XXXIII - requisitar processo para exame, apreciação e deliberação de providências;

XXXIV - lançar na última folha de autos e livros que examinar o seu "Visto em Correição", determinando providências cabíveis;

XXXV - de cada correição lavrar termo em livro próprio remetendo cópia ao Conselho da Magistratura;

XXXVI - manter a Corregedoria em dependência do Tribunal de Justiça ou em prédio próprio, suprida do que for indispensável aos respectivos Serviços, providenciando junto ao Presidente do Tribunal no sentido de lhe ser fornecido pessoal e material necessários ao funcionamento do órgão.

Seção IV
Presidentes de Câmaras

Art. 66. Compete aos Presidentes:

I - presidir as sessões das respectivas Câmaras e encaminhar as questões, apurando e proclamando o resultado, não consentindo a interrupção nem o uso da palavra a Desembargador que não a houver obtido, nem que fale mais de duas vezes salvo para sustentar o seu voto, reformá-lo ou dar esclarecimento;

II - não permitir que advogado intervenha no julgamento, salvo quando com permissão do Desembargador que esteja votando, peça a palavra para necessária informação;

III - manter a ordem no recinto e tomar a respeito as providências necessárias;

IV - processar e julgar os recursos afetos as Câmaras na qualidade de relator, revisor ou vogal;

V - relatar e votar as questões administrativas afetas às Câmaras;

VI - convocar sessões extraordinárias quando necessárias.

Parágrafo único. A substituição do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça por período inferior a 30 dias não afasta o Desembargador Substituto da Câmara que integra. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 6 de 1992)

Seção V
Relatores, Revisores e Vogais

Art. 67. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, designado mediante distribuição, na forma prevista neste Regimento salvo os casos em que o relatar é o Presidente do Tribunal.

Art. 68. O relatar do processo é o seu Juiz preparador, sem cujo despacho, salvo disposição legal, nenhum ato será praticado, até a inclusão em pauta para julgamento.

Art. 69. Compete ao relator do feito:

I - presidir a todos os atos do processo, excetuados os que se realizarem em sessão de julgamento;

II - resolver as questões incidentes, cuja solução não competir ao Tribunal ou Câmara, e determinar as diligência necessárias ao julgamento do recurso;

III - processar e homologar as desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;

IV - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ou nomear assistente, ressalvada a hipótese da competência do Presidente;

V - processar as habilitações incidentes e ordenar a restauração de autos;

VI - ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso, quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento, nos termos do art. 673 do Código de Processo Penal;

VII - fazer expedir alvará de soltura nos progressos de competência originária ou recursal do plenário ou da Câmara, comunicando-o ao Juiz a quo, se for o caso;

VIII - ordenar a juntada ou separação de autos;

IX - determinar o suprimento de formalidades sanáveis até a inclusão do feito em pauta para julgamento;

X - conceder liminar nos mandados de segurança originários, ordenando a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado poder resultar ineficácia da medida, em caso de concessão;

XI - decretar a perempção ou a caducidade da medida liminar, previsto no inciso anterior ex-officio ou a requerimento do Ministério Público, quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo;

XII - tomar conhecimento e decidir pedidos sobre medidas cautelares, antes do feito se encontrar em pauta;

XIII - solicitar, quando entender necessário, parecer da Procuradoria da Justiça, ressalvada a obrigatoriedade nos casos em que a lei estabelece exigência;

XIV - fiscalizar os feitos quanto ao pagamento de tributos, contribuições, exigências indevidas de custas ou emolumentos, determinando as providencias necessárias;

XV - nos processos cíveis e criminais em que houver revisão, mandar no relatório que sejam os autos enviados ao revisor para exame e pedido de inclusão em pauta.

§1º O relator que passar a integrar outra Câmara e havendo feitos remanescentes da primitiva na Secretaria ou em seu poder, somente estará vinculado àqueles em que tiver lançado relatório ou incluídos em pauta para julgamento, o que se dará na nova Câmara, a esta devendo comparecer o revisor, ou indo o feito a nova revisão, se o revisor não mais integrar o Tribunal ou dele estiver legalmente afastado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 2 de 2004, DOE RN 03.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O relator que passar a compor outra Câmara e tiver feitos remanescentes da primitiva na Secretaria para qualquer fim, em pauta para julgamento ou em seu poder para estudo ou relatório, continuará a eles vinculados na nova Câmara, a esta devendo comparecer o revisor para o julgamento ou indo o feito a nova revisão, se o revisor não mais integrar o Tribunal ou dele estiver legalmente, afastado."

§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental nº 2 de 2004, DOE RN 03.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Igual procedimento será adotado em relação aos feitos que estiverem em qualquer situação ou conclusos ao revisor, que também será mantido, ainda que integrante de Câmara diversa."

§ 3º Se iniciado, houver sido adiado, o julgamento prosseguirá na mesma Câmara, a ela comparecendo o relator ou revisor para este fim.

§ 4º O revisor que passar a integrar outra Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe houverem sido conclusos, ainda que não remetidos, embora tenha de comparecer a Câmara diversa para julgamento.

§ 5º Nos casos enfocados nos parágrafos anteriores, os feitos constarão da pauta da Câmara em que tiver assento o relator, embora devam ser mencionados revisores de outra.

Art. 70. Compete ao relator do acórdão:

I - rejeitar in limine os embargos infringentes e de declaração, os embargos infringentes e de nulidade (no cível ou no crime) quando manifestamente incabíveis ou apresentados fora do prazo e, em caso contrário admiti-lo para discussão, nos limites da divergência;

II - relatar, sem voto, os recursos interpostos contra seu despachos;

III - relatar, com direito a voto, independentemente de nova distribuição, os embargos de declaração opostos aos acórdãos que redigir, bem assim os feitos cujo julgamento anterior haja sido convertido em diligência.

Art. 71. No relatório não poderá o Desembargador manifesta o seu voto.

Art. 72. Haverá revisão nos seguintes processos:

I - ação originária;

II - ação rescisória;

III - apelação civil, salvo em se tratando de processo sumaríssimo nos termos do art. 275 do Código de Processo Civil;

IV - apelação criminal em caso de pena de reclusão;

V - embargos infringentes ou infringentes e de nulidade;

VI - embargos a execução;

VII - revisão criminal.

Art. 73. Será revisor o Desembargador seguinte ao relator, na ordem decrescente de antigüidade ou o mais antigo, se for relator o mais moderno.

Art. 74. Será vogal, na mesma ordem do artigo anterior, o desembargador imediato ao relator ou revisor e em ocorrendo falta, o que se seguir na ordem decrescente.

Art. 75. A parte que se considerar prejudicada com o despacho do relator, poderá agravar, no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal ou Câmaras, sendo relator, sem direito a voto o prolator do despacho.

Seção VI
Peritos, Tradutores ou Intérpretes

Art. 76. O relator, na preparação do processo poderá nomear perito, tradutor ou interprete, aplicando-se no que couber a legislação processual.

TÍTULO III
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO

Art. 77. Os autos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada na Secretaria cabendo à mesma verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-las para distribuição.

Art. 78. Cada processo, de acordo com a sua classe, receberá número que será mantido até que o Tribunal ou Câmara profira decisão definitiva.

CAPÍTULO II
DO PREPARO

Art. 79. Os processos no Tribunal serão sujeitos a prévio preparo, excetuando-se os seguintes:

I - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa se não ocorrer a hipótese de pobreza prevista nos arts. 32 e 806, § 1º, do Código de Processo Penal;

II - os processos em que os recorrentes gozem do benefício de justiça gratuita;

III - os recursos em processo de acidente de trabalho e da competência da Vara de Menores;

IV - os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e respectivas entidades de administração indireta que gozem de isenção (art. 511 do Código de Processo Civil);

V - os processos em que forem recorrentes entidades ou pessoas jurídicas por lei consideradas de entidade pública;

VI - os remetidos de ofício;

VII - os conflitos de jurisdição suscitados pelas autoridades judiciárias;

VIII - os processos m que forem recorrentes pessoas sob tutela ou curatela;

Art. 80. A conta ou folha de custas será sempre feita antes da conclusão ao relator ou ao Presidente.

Art. 81. Os recursos de apelação cível e agravo de instrumento deverão ser preparados na instância de origem no prazo de dez dias da intimação da conta, na forma dos arts. 519 e 521 do Código de Processo Civil, devendo as importâncias a que tenha direito o Departamento de Escrivania Cível e Controle Processual ou o Departamento de Escrivania Criminal e Controle Processual acompanharem os respectivos recursos.

Art. 82. A convocação de Juízes de primeiro grau ocorrerá para substituição de Desembargador ou para auxílio no âmbito do Tribunal, cujos critérios de escolha serão disciplinados através de Resolução do Tribunal Pleno, mediante observância às seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 06.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 82. Na Secretaria do Tribunal serão preparados os seguintes feitos:"

I - as cartas testemunháveis e os recursos em sentido estrito, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do registro protocolo;

II - as apelações criminais, revisões, ações rescisórias e outras da competência originária do Tribunal, no prazo de dez dias, contados da publicação do registro na Secretaria;

III - embargos infringentes no prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de recebimento dos embargos ou da conclusão do acórdão que reformar a decisão denegatória do relator (art. 533 Código de Processo Civil);

IV - os recursos extraordinários no prazo de dez dias, contados da publicação do despacho proferido na petição do recurso, abrangendo as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem assim despesas de remessa e de retorno dos autos (art. 545, do Código Processo Civil).

§ 1º Os autos de habeas corpus, mandados de segurança, conflitos de jurisdição, suspeição e reclamações serão preparados no ato de sua apresentação.

§ 2º Nos embargos de declaração e nos agravos do despacho do relator ou do Presidente, o preparo será feito afinal.

§ 3º O depósito prévio para tramitação da ação rescisória compreenderá, além das custas, a importância de 5% sobre o valor causa, salvo se a parte promovente for a União, o Estado, o Município ou Ministério Público (art. 488. inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil).

Art. 82-A. Logo que ocorrer vaga ou afastamento de Desembargador, a qualquer título e por período superior a 30 (trinta) dias, inclusive eventual licença médica que lhe seguir, deverá ser convocado Juiz de Direito de Terceira Entrância, em substituição, e somente para o exercício da atividade jurisdicional.

§ 1º. Encerrado o período de substituição, os processos em poder do Juiz convocado serão conclusos ao Desembargador substituído, ressalvados os feitos em que o Magistrado substituto tenha lançado relatório ou que tenham sido inclusos em pauta de julgamento, bem como os embargos declaratórios.

§ 2º. Os Juízes convocados para substituição ficarão afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação, não podendo exercer outro cargo jurisdicional ou administrativo. O período de substituição não poderá exceder a um ano, permitindo-se a prorrogação uma vez, caso persista o fato que a ocasionou.

§ 3º. Caberá ao Juiz convocado o mesmo tratamento destinado ao Desembargador, não podendo, todavia, votar nas sessões do Tribunal Pleno em que se realizarem eleições ou indicação para Desembargadores e Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, bem como na promoção, na remoção, na permuta e no acesso de Magistrados.

§ 4º. Não poderão ser convocados Juízes de primeiro grau para substituição no Tribunal, nas seguintes hipóteses: a) que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, tais como jurisdição eleitoral, turma recursal, direção do foro, coordenação de juizados especiais e da infância e juventude, auxílio à Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria; b) que implique em migração de número superior a 10% (dez por cento) dos magistrados titulares de vara da mesma comarca, nela mantida, sempre, a presença de Juiz Substituto ou em substituição legal por todo período de convocação do titular; c) para substituição, em função jurisdicional, de Desembargadores que exerçam cargos de Direção no Tribunal. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1, de 06.05.2009)

Art. 82-B. A convocação de Juízes de terceira entrância para auxílio na Direção do Tribunal dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando justificado o acúmulo de serviço, reservado-se à Presidência o direito de convocação de 02 (dois) Juízes. Igual número poderá ser convocado pela Vice-Presidência e a Corregedoria poderá convocar Juízes em seus trabalhos correicionais, sendo 01(um) para cada grupo de até cem Magistrados em exercício.

Parágrafo Único. Cabe ao Corregedor Geral de Justiça opinar conclusivamente nos processos de convocação de Juízes de primeiro grau para auxílio em segundo grau, os quais serão definitivamente apreciados pelo Tribunal Pleno, mediante distribuição de um relator que não será o seu presidente ou corregedor. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1, de 06.05.2009)

Art. 82-C. Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio no Tribunal receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração do cargo de Desembargador. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1, de 06.05.2009)

Art. 83. O recurso adesivo ficará igualmente subordinado ao preparo nas mesmas condições do recurso principal (art. 500 parágrafo único do Código de Processo Civil).

Art. 84. O preparo dos feitos poderá ser efetuado mediante remessa de cheque bancário ou ordem postal, desde que à Secretaria chegue dentro do prazo da lei; quando o cheque ou a ordem não for pago será decretada a deserção; se a parte, dentro ainda do prazo não efetuar o pagamento.

CAPÍTULO III
DA DESERÇÃO

Art. 85. Considerar-se-á deserto o recurso:

I - quando voluntário e sujeito a preparo não for efetuado nos prazos previstos neste Regimento;

II - quando, em matéria criminal, o réu fugir depois de haver apelado ou recorrido, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto (art. 594 do Código de Processo Penal, alterado pela lei nº 5.941 de 22 de novembro de 1973).

Parágrafo único. Quando a falta de preparo verificar-se na Secretaria do Tribunal de Justiça, a ocorrência será certificada no prazo de quarenta e oito horas, remetidos os autos ao Presidente para julgar a deserção.

CAPÍTULO IV
DAS CUSTAS

Art. 86. As custas pelos atos praticados no Tribunal serão cobradas na conformidade dos arts. 19 e seguintes do Código de Processo Civil, observado o Regimento em vigor consoante tabela respectiva.

Parágrafo único. Nenhuma importância de custa será cobrada para os Desembargadores.

CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 87. A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, diária e imediatamente.

Parágrafo único. Nos casos em que esteja momentaneamente fora de funcionamento o sistema eletrônico de dados, os "habeas corpus", "habeas data", mandados de segurança e de injunção, bem como os demais processos de natureza urgente serão distribuídos imediatamente em qualquer dia útil, pelo Vice-Presidente, atendendo ao princípio da alternatividade, mediante sorteio. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 2 de 1997, DOE RN de 13.03.1997)

Art. 88. Antes da distribuição, serão feitas as devidas verificações a fim de se atender ao disposto no art. 91 deste Regimento.

Art. 89. Os feitos serão distribuídos por classes a saber:

I - no cível:

a) reclamações e representações;

b) mandados de segurança;

c) conflito de jurisdição e atribuições;

d) exceções de suspeição;

e) agravos de instrumentos;

f) ações rescisórias;

g) ações originárias;

h) embargos de execução;

i) apelações;

j) embargos infringentes;

II - no crime:

a) reclamações e representações;

b) recursos em sentido estrito;

c) cartas testemunháveis;

d) apelações;

e) revisões criminais;

f) pedido de exame para verificação de cessação de periculosidade;

g) exceções de suspeição;

h) embargos infringentes e de nulidade;

i) desaforamento;

j) ação originária.

Art. 90. Observar-se-á o seguinte processo na distribuição:

I - far-se-á sempre em público a distribuição e mediante sorteio, cabendo ao Vice-Presidente efetuá-lo;

II - para cada classe de feitos far-se-á um sorteio, respeitada dentro de cada uma a privatividade das Câmaras especializadas e a ordem seletiva, de modo que sejam contemplados igualmente todos os Desembargadores, salvo Presidente, o Corregedor, este último quanto aos feitos de Câmara;

III - verificado o número de ordem dos processos, o chefe de gabinete do Vice-Presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os numa urna, e, em seguida, o Vice Presidente os irá distribuindo, mediante sorteio, aos Desembargadores, em exercício, na ordem descendente de antigüidade;

IV - a numeração dos processos dependentes de sorteio far-se-á tomando por base a ordem cronológica do preparo ou das certidões de isenção do mesmo;

V - quando, na classe por distribuir, houver apenas um feito será designado relator, por ato do Vice-Presidente, o Desembargador remanescente da escala da distribuição anterior, observada a ordem decrescente da antigüidade.

Art. 91. A ordem de sorteio deverá ser alterada:

I - para que os feitos com jurisdição preventa caibam ao relator já sorteado;

II - para se evitar a distribuição a Desembargador que se tenha dado por impedido ou suspeito no processo;

III - a fim de, sempre que possível, não se distribuírem ações rescisórias, embargos infringentes e revisões criminais a Desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior ou pelo menos tenha sido o seu relator.

Art. 92. No caso de suspeição ou impedimento do Desembargador sorteado, o processo sofrerá nova distribuição, mediante compensação.

§1º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, o feito será distribuído a novo relator entre os integrantes do mesmo órgão julgador. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1 de 2003, DOE RN 19.11.2003)

§2º Esgotada a hipótese do parágrafo anterior, o feito será redistribuído, mediante sorteio, dentre os integrantes do outro órgão julgador competente para o seu julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1 de 2003, DOE RN 19.11.2003)

§3º Nos feitos da competência da Câmara Criminal, esgotada, a distribuição entre os seus membros, o processo deverá ser redistribuído, primeiramente, entre os membros da 1ª Câmara Cível e, posteriormente, entre os integrantes da 2ª Câmara Cível. Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1 de 2003, DOE RN 19.11.2003)

§4º A Secretaria Judiciária deverá certificar nos autos toda a movimentação ocorrida no processo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 1 de 2003, DOE RN 19.11.2003)

Art. 93. O feito que perder o relator por licença ou outro afastamento legal será redistribuído, salvo quando se tratar de aposentadoria quando os feitos que estavam vinculados ao aposentado irão para o Desembargador quer preencher a vacância.

Art. 94. As distribuições, à medida que se efetivarem, serão registradas pelo Secretário do Tribunal ou Chefe de Gabinete do Vice-Presidente, conforme o caso, em livro próprio, onde ficarão a numeração do processo, comarca de origem, nome das partes, relator e data do sorteio, assim como anotações necessárias à verificação das distribuições por dependência e compensação.

Art. 95. As distribuições, à medida que se efetuarem, serão lançadas pela Subsecretaria Judiciária, em fichas cadastrais, conforme modelo instruído, nas quais ficarão constando a data, a numeração do processo, a comarca de origem, o nome do Relator e as anotações necessárias às verificações das distribuições por dependência, compensação e outros. (Redação dada ao caput pela Resolução nº 2 de 1997, DOE RN de 13.03.1997)

Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao exercício do cargo ou decorrentes de determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, cabe ao Subsecretário Judiciário:

I - lavrar o respectivo termo de distribuição, remetendo-o para publicação;

II - providenciar de imediato a remessa dos autos distribuídos ao Relator, se lei processual não dispuser em contrário;

III - verificar o preparo do recolhimento das custas devidas nos termos da legislação vigente;

IV - elaborar relatório mensal, noticiando o total de processos distribuídos e julgados por órgão julgador, Relator e espécie, enviando cópia aos Desembargadores.

Art. 96. O Vice-Presidente decidirá as reclamações contra irregularidade na distribuição, enquanto não conclusos os autos ao Relator. (Redação dada ao caput pela Resolução nº 2 de 1997, DOE RN de 13.03.1997)

Parágrafo único. As reclamações posteriores serão dirigidas ao relator, que as apresentará em mesa para a decisão do incidente.

Art. 97. O Tribunal, excepcionalmente, poderá determinar a redistribuição dos processos, se o exigir o interesse do serviço, adotando o critério que julgar mais conveniente. (Redação dada ao caput pela Resolução nº 2 de 1997, DOE RN de 13.03.1997)

Parágrafo único. A reclamação posterior deverá ser dirigida ao Desembargador que tiver os autos conclusos, o qual os apresentará em mesa e, na primeira sessão, expondo oralmente a espécie, proporá o julgamento na ordem administrativa, independentemente de inscrição e anúncio.

Art. 98. A nova distribuição de qualquer processo, quando determinada em acórdão, acarreta sempre o cancelamento da distribuição anterior, dando lugar a compensação.

Art. 99. Não haverá distribuição:

I - dos processos cujo julgamento for convertido em diligência;

II - dos processos remetidos ao plenário:

a) para julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;

b) para pronunciamento prévio do Tribunal sobre interpretação do Direito (art. 76 do Código de Processo Civil);

III - na restauração dos autos;

IV - dos processos julgados pelo plenário em grau de embargos e devolvidos à Câmara para conhecimento da apelação ou do seu mérito;

V - quando os feitos do Desembargador aposentado sejam encaminhados ao Desembargador que preencher a vacância.

Parágrafo único. Em tais hipóteses, salvo a do inciso V, continuará como relator o mesmo do primitivo julgamento ou dos autos originais.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Atos, Termos e Prazos Judiciais

Art. 100. Nos atos, termos e prazos judiciais, atender-se-á, além das prescrições das leis processuais vigentes, ao que prescrevem os artigos seguintes.

Parágrafo único. Declarando motivo justo, poderá o Desembargador exceder por igual tempo os prazos que a ele são fixados nas leis processuais ou neste Regimento.

Art. 101. Durante o recesso do Tribunal e nos dias feriados, não se praticarão atos judiciais, salvo os que puderem ficar prejudicados com o adiamento e considerados como preventivos, para acautelar os interesses das partes.

Art. 102. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, da Câmara ou pelo relator do feito, poderão ser executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem ou ordem telegráfica, segundo convier.

Art. 103. Os atos judiciais deverão ser manuscritos ou datilografados em vernáculo, com tinta escura indelével, datados por extenso e assinados pelas pessoas que neles intervierem.

Art. 104. As desistências, acordos e transações, reduzidos os dois últimos a termo, somente produzirão efeito depois de homologados.

Art. 105. É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.

Parágrafo único. O relator ou Presidente mandará riscá-las ex-officio ou a requerimento, impondo ao infrator a multa prevista no art. 161, do Código de Processo Civil.

Art. 106. O funcionário encarregado do serviço numerará todas os folhas do processo e rubricará as relativas a atos em que houver intervido.

Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.

Art. 107. No processo civil, o direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao Presidente ou Relator certidão das decisões, bem como do inventário e partilha resultante da separação judicial (art. 155, parágrafo único do Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Tratando-se de processo que. houver de correr em segredo de justiça, a certidão somente será fornecida à vista de despacho em requerimento motivado.

Art. 108. Os documentos originais juntos ao processo findo, quando não existir motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento e ouvido o Ministério Público, se for o caso, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

§ 1º Os documentos que constarem de notas ou registros públicos poderão ser desentranhados independentemente de traslado, ficando nos autos apenas anotações referentes ao livro e folha em que se encontram.

§ 2º O desentranhamento de documentos de processos cíveis em curso poderá ser deferido com audiência da parte contrária.

Art. 109. Quando as circunstâncias da causa convencerem de que autor e réu se serviram do processo para realizar atos simulados ou conseguir fim proibido por lei, o relator proferirá decisão que obste a estes objetivos.

Art. 110. Os autos originais não serão retirados da Secretaria, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do funcionário, salvo mediante protocolo:

I - quando tiverem de subir à conclusão do Desembargador;

II - na pendência de prazo para recurso ou quando forem com vista ao órgão de Ministério Público, curadores nomeados ou aos Procuradores das partes para emitir parecer, contestar, falar, defender, recorrer, arrazoar ou contraminutar recursos.

§ 1º Havendo dois ou mais litigantes com prazo comum e sendo diversos os procuradores, estes terão vista em cartório, salvo se efetuarem em conjunto a retirada dos autos.

§ 2º Os representantes do Ministério Público, os advogados, mesmo sem procuração, e as partes poderão examinar, copiar ou tomar apontamentos de autos, nos processos findos (ou em andamento) quando não se tratar de segrede justiça e não prejudicar a respectiva tramitação. Os procuradores judiciais poderão, ainda, receber os autos pelo prazo de dez dias se o feito já estiver concluído e por quarenta e oito horas na outra hipótese, mas nunca na fluência de prazo processual ou regimental. A mesma prerrogativa terão os Procuradores de Justiça, que poderão solicitar certidões para fins do seu ofício, com isenção de custas.

Art. 111. No caso de baixa dos autos a requerimento, para extração de certidões ou fotocópias de plantas ou documentos, o interessado indicará, em quarenta e oito horas, após a notícia da volta dos autos à Secretaria sob pena de sua devolução imediata do relator, as .peças que devam ser fornecidas no prazo improrrogável de cinco dias.

Art. 112. Nos feitos cíveis os relatores terão trinta dias para estudo e relatório enquanto que os revisores terão vinte dias e, nos feitos criminais os prazos para relatores e revisores serão de vinte dias.

Seção II
Suspensão e Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito

Art. 113. O pedido de suspensão e extinção do processo será decidido pelo Presidente do Tribunal nos feitos não sujeitos à distribuição e, pelo relator, na hipótese contrária.

Parágrafo único. Estando em pauta o processo, a apreciação de matéria é transferida ao órgão competente para julgar o feito.

Art. 114. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual, podendo, porém, o relator determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar o dano irreparável (art. 266 do Código de Processo Civil).

§ 1º Denunciada a causa da suspensão quando se acharem os autos com o pedido de dia para julgamento, este se efetuará, cessando, porém, o andamento da causa após a subscrição do acórdão.

§ 2º O pedido de suspensão por motivo da falecimento da parte, ou seu procurador, se for o único que a represente em juízo, será acompanhada de certidão de óbito ou prova equivalente.

Art. 115. Para os efeitos legais será publicado no Diário da Justiça o despacho que determinar a suspensão ou a extinção de processo.

Art. 116. A matéria prevista nos incisos IV, V e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil, poderá ser conhecida de oficio pelo Presidente, relator ou órgão colegiado competente para julgar o feito nas oportunidades previstas no art. 113 e seu parágrafo único, deste Regimento (art. 267, § 3 º, do Código de Processo Civil).

CAPÍTULO II
AUDIÊNCIAS

Art. 117. As audiências, quando necessárias, serão realizadas em dia, lugar e hora designados pelo Desembargador a quem couber presidi-las.

Art. 118. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 155 do Código de Processo Civil, as audiências serão públicas e realizar-se-ão nos dias úteis não coincidentes com sessões do Plenário ou Câmara a qual pertencer o relator, entre seis e dezoito horas, reservando-se lugares para os advogados.

Art. 119. O funcionário e o porteiro designados aguardarão em seus lugares a entrada do Desembargador que deverá presidir a audiência.

Art. 120. Dando inicio aos trabalhos, o Presidente declarará aberta a audiência, mandando fazer os necessários pregões.

§ 1º Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência se não comparecer o seu Presidente.

§ 2º Se até quinze minutos após a hora marcada, o Desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, consignando-se a ocorrência no livro de audiência.

Art. 121. Os advogados poderão falar ou ler sentados, todos porém, ficarão de pé quando o Presidente se levantar na prática de atos do processo.

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO E EXAME

Art. 122. Distribuídos os autos, no prazo de quarenta e oito horas subirão à conclusão do relator para estudá-los, podendo determinar as diligências necessárias ao julgamento ou, se for o caso de ação ordinária, determinar as citações requeridas para andamento do processo, com observância do art. 491, do Código de Processo Civil.

§ 1º Antes da remessa para o relator, os autos deverão receber capa com especificação da natureza da ação ou do recurso, número recebido, termo de origem, relator sorteado e os nomes dos recorrentes ou recorridos ou das partes.

§ 2º As capas ou autuações dos processos aos quais a lei confere prioridade de julgamento terão cor especial.

§ 3º Os habeas corpus e mandados de segurança originários terão como termo de origem aquele em que se verificou o ato ilegal ou abusivo do poder.

Art. 123. Sendo as partes ao mesmo tempo recorrente e recorrida, arrazoarão na ordem de interposição dos recursos.

Art. 124. O relator, inicialmente, abrirá vista ao representante do Ministério Público e aos curadores, nos feitos em que é obrigatória sua interferência nos termos da lei.

§ 1º Em outras hipóteses, quando entender conveniente, o relator solicitar parecer da Procuradoria.

§ 2º Nos processos criminais, logo após a distribuição, irão os autos com vista ao Procurador competente.

Art. 125. Em matéria criminal, salvo os casos expressos em lei, poderão as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 126. Se tratar de feitos em que haja revisão (art. 72), o relator, depois de lançar nos autos uma exposição dos pontos controvertidos, passá-los-á ao revisor (parágrafo único do art. 549, do Código de Processo Civil).

Parágrafo único. O revisor aporá nos autos o seu VISTO, cabendo pedir dia para julgamento (art. 551, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Art. 127. Nos embargos infringentes, na ação rescisória e nos mandados de segurança, devolvidos os autos pelo relator, a Secretaria do Tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e das informações dá autoridade, distribuindo-se entre os Desembargadores que tomarão parte no julgamento (art. 533 do Código de Processo Civil). Em seguida, serão apresentados os autos ao Presidente, que mandará incluí-los na pauta dos processos a julgar.

Art. 128. Nos mandados de segurança, respectivos recursos na representação visando à intervenção no município, a Secretaria enviará aos Desembargadores que Participem do julgamento cópias da petição inicial e das informações.

Art. 129. Entre a data da publicação da pauta ou do aviso de julgamento e a sessão, mediará tempo não inferior a quarenta e oito horas.

Art. 130. Quando o relator ou revisor verificar que o recurso foi interposto ou apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazo legais ou que são necessárias providências para esclarecimento da questão ou preenchimento de formalidades indispensáveis, apresentará os autos em mesa e, expondo oralmente a espécie, proporá o julgamento, na mesma sessão, ou na imediata, independentemente de inscrição e anúncio.

Art. 131. As passagens de autos para o revisor far-se-ão por intermédio da Secretaria, sendo ai registradas.

Art. 132. Os autos serão entregues aos Desembargadores mediante protocolo, onde também a baixa será anotada logo após a devolução.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Seção I
Das Sessões

Art. 133. Reunir-se-ão ordinariamente: (Redação dada pela Resolução nº 13 de 1997, DOE RN de 29.11.1997)

I - O Tribunal Pleno, às quartas-feiras; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 13 de 1997, DOE RN de 29.11.1997)

II - A Primeira Câmara Cível, às segundas-feiras; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - a Primeira Câmara Cível, às segundas-feiras; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 4 de 1998, DOE RN de 09.07.1998)"

III - A Segunda Câmara Cível, às terças-feiras; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
"III - a Segunda Câmara Cível, às segundas-feiras; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 5 de 2005, DOE RN 22.02.2005)"

"III - a Segunda Câmara Cível, às sextas-feiras; (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 4 de 1998, DOE RN de 09.07.1998)"

"III - a Câmara Criminal, às sextas-feiras. (Redação dada ao inciso pela Resolução nº 13 de 1997, DOE RN de 29.11.1997)"

IV - A Terceira Câmara Cível, às quintas-feiras; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
"IV - A Câmara Criminal, às sextas-feiras. (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 5 de 2005, DOE RN 22.02.2005)"

V - a Câmara Criminal, às terças e sextas-feiras. (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 9 de 2006, DOE RN 11.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
"V - A Câmara Criminal, às sextas-feiras. (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)"

§ 1º As sessões ordinárias do Tribunal Pleno e da Primeira Câmara Cível terão início às 14:00 (quatorze) horas, as da Segunda e Terceira Câmaras Cíveis e da Câmara Criminal às 08:00 (oito) horas, havendo, a critério da Presidência de cada órgão julgador, tolerância de quinze minutos, encerrando-se após o julgamento dos processos apresentados em mesa. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As sessões ordinárias do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis terão início às catorze (14:00) horas, e as da Câmara Criminal, às oito (8:00) horas, havendo, a critério da Presidência de cada Órgão julgador, a tolerância de quinze minutos, encerrando-se após o julgamento dos processos apresentados em mesa. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)"

"§ 1º As sessões ordinárias do Tribunal Pleno, da Primeira Câmara Cível e da Segunda Câmara Cível terão início às 14:00 (catorze) horas, as da Câmara Criminal às 08:00 (oito) horas, havendo, a critério da Presidência de cada Órgão julgador, com a tolerância de quinze minutos, encerrando-se após o julgamento dos processos apresentados em mesa. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 5 de 2005, DOE RN 22.02.2005)"

"§ 1º As sessões ordinárias do Tribunal Pleno e da Primeira Câmara Cível terão início às catorze (14:00) horas, e as da Segunda Câmara Cível e Câmara Criminal, às oito (8:00) horas, havendo, a critério da Presidência de cada Órgão julgador, a tolerância de quinze minutos, encerrando-se após o julgamento dos processos apresentados em mesa. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 4 de 1998, DOE RN 09.07.1998)"

"§1º As sessões ordinárias terão início às quatorze horas, com tolerância de quinze minutos e terminarão às dezoito horas. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 2 de 1995)"

§ 2º Haverá, igualmente, Sessão Plenária na última quinta-feira de cada mês, a partir das oito (8:00) horas, para tratar de matéria de ordem administrativa. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 4 de 1998, DOE RN 09.07.1998)

Art. 134. Quando o serviço público o exigir, o Presidente do Tribunal ou de qualquer das Câmaras convocará sessões extraordinárias, o que acontecerá por ato próprio ou a requerimento de qualquer Desembargador ou do Procurador respectivo.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias começarão à hora designada no ato da convocação, com a tolerância prescrita no § 1º do artigo anterior e durarão o tempo necessário para os fins que as motivarem.

Art. 135. As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses seguintes:

I - quando o contrário for exigido pelo interesse público (art. 155, I e II do CPC);

II - quando da publicidade puder resultar escândalo, grave inconveniente ou perigo de perturbação da ordem (art. 792, § 1º, do Código de Processo Penal );

III - por qualquer outro motivo especial previsto neste Regimento ou em qualquer diploma legal;

IV - quando, no interesse da Justiça e da moral, resolver a maioria que a sessão se realize secretamente.

Parágrafo único. Nessas hipóteses, somente às partes e aos advogados será permitido ingresso ou permanência no recinto, salvo se tratar de assunto administrativo e de economia interna, cuja apreciação deva ser realizada em sessão secreta a critério do Tribunal ou da Câmara, quando permanecerão no recinto apenas os Desembargadores e a pessoa convocada.

Art. 136. A hora designada, o Presidente, assumindo a sua cadeira e verificando estarem presentes Desembargadores no mínimo legal, declarará aberta a sessão. O redator de atas e os oficiais de justiça estarão nos seus lugares antes de entrar o Presidente.

Art. 137. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

Art. 138. Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente cujo voto, então, não se computará.

Art. 139. No julgamento, se um Desembargador pedir vista, os demais Desembargadores poderão, na mesma sessão, proferir seus votos se sentirem habilitados.

Art. 140. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem julgamento urgente.

Seção II
Disposições Complementares

Art. 141. Participarão dos trabalhos do Tribunal o Procurado Geral e de cada Câmara o Procurador de Justiça competente.

Art. 142. O Procurador Geral ou o Procurador da Justiça tem assento ao lado direito do Presidente e os advogados, quando na defesa dos seus constituintes, os lugares que lhes forem designados, usando uns e outros suas vestes talares.

Parágrafo único. Os advogados na sessão de julgamento falarão em pé.

Art. 143. O Presidente do Tribunal ou da Câmara poderá conceder lugares especiais a bacharéis em direito que desejarem assistir aos julgamentos, bem como a representantes da imprensa que desejarem acompanhar os debates.

Parágrafo único. Com prévia autorização do Presidente, poderão os julgamentos ser gravados ou taquigrafados.

Seção III
Da Pauta e sua Organização

Art. 144. Os autos, depois de examinados pelo relator e, se for o caso, pelo revisor, com pedido de dia para julgamento, serão remetidos à Secretaria para inclusão em pauta.

Parágrafo único. A pauta de julgamento deverá ser publicada até 48 (quarenta e oito) horas antes da data do julgamento, excluído o dia de publicação.

Art. 145. Independentemente de despacho, os feitos enviados à mesa para julgamento serão inscritos na seguinte ordem:

I - feitos da competência do Tribunal Pleno:

a) habeas corpus;

b) declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato público;

c) pronunciamento prévio do Tribunal para uniformizar a jurisprudência;

d) representações;

e) reclamações;

f) mandados de segurança;

g) embargos de declaração em processos criminais;

h) embargos de declaração em processos cíveis;

i) recurso em matéria disciplinar;

j) conflitos de jurisdição;

l) exceção de suspeição;

m) verificação de cessação da periculosidade;

n) desaforamento de julgamento;

o) embargos infringentes e de nulidade em processo criminal;

p) embargos infringentes em processo cível;

q) revisão;

r) ação penal originária;

s) ação civil originária;

t) ação rescisória;

u) outros feitos não especificados;

II - feitos da competência das Câmaras Cíveis:

a) apelação em mandado de segurança;

b) embargos de declaração em processo cível;

c) apelação civil;

d) agravo de instrumento;

e) outros feitos não especificados excluídos da competência do Tribunal Pleno e da Câmara Criminal;

III - feitos da competência da Câmara Criminal:

a) habeas corpus;

b) recurso de habeas corpus;

c) embargos de declaração em processo criminal;

d) carta testemunhável em processo criminal;

e) recurso em sentido estrito;

f) apelação criminal;

g) outros feitos não especificados, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis.

§ 1º Os feitos da mesma classe, enviados à mesa para julgamento, serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração, respeitada a preferência legal.

§ 2º A inscrição conterá o número de ordem, o número do processo, os nomes das partes, dos advogados, do relator e do revisor, se houver.

§ 3º A apelação não será incluída sem pauta antes do agravo de instrumento quando interposto em separado, mas relativo ao mesmo processo. Se ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento não retido nos autos) tiverem de ser julgados na mesma sessão terá precedência o agravo (art. 559, parágrafo único do Código de Processo Civil).

§ 4º Quando com a apelação subir agravo de instrumento retido nos autos estes serão julgados em preliminar.

Art. 146. Guardada a preferência estabelecia em lei, obedecerão os julgamentos à ordem seguinte:

I - julgamentos dos feitos que independem de pauta;

II - julgamento dos feitos de pauta;

§ 1º Semanalmente será organizada uma pauta com observância da seguinte ordem:

I - feitos adiados;

II - pauta anterior;

III - pauta do dia.

§ 2º A ordem da pauta somente poderá ser alterada:

I - quando não estiver presente à sessão o relator ou revisor;

II - na iminência de ausência prolongada de qualquer deles por licença, férias ou outro afastamento legal;

III - quando, por impedimento de algum dos Desembargadores presentes, não houver número legal para o julgamento do processo;

IV - se ocorrer circunstâncias extraordinárias, a juízo do Tribunal ou Câmara;

V - nos casos de prescrição iminente.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, entre os feitos da pauta, serão julgados preferencialmente os processos criminais de réus presos, salvo se tratar de revisão.

Art. 147. A pauta dos processos cíveis ou criminais deverá ser previamente afixada em lugar acessível ao público, à entrada do Tribunal, e publicada no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas ao julgamento.

§ 1º Independerão de inclusão em pauta os habeas corpus e seus recursos, os mandados de segurança e seus recursos, os embargo de declaração no crime e no cível, os agravos regimentais, recursos disciplinares, as representações e reclamações, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, verificação de periculosidade, transferência de julgamento, o conflito de jurisdição, exceções de suspeição e demais processos incidentes,

§ 2º No julgamento dos mandados de segurança, respectivos recursos e de representação visando à intervenção estadual no município, será observado o disposto nos arts. 127 e 128 deste Regimento.

Seção IV
Do Andamento dos Trabalhos

Art. 148. Aberta a sessão, observar-se-á nos trabalhos a seguinte ordem:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - expediente;

III - conferência e assinatura de acórdãos;

IV - ordem administrativa, indicações e propostas;

V - julgamentos.

Art. 149. Nas sessões de julgamento, o Presidente anunciará o processo a ser julgado, mencionando-lhe a espécie, o número, o termo de origem, os nomes das partes e dos respectivos relator e revisor.

Art. 150. A seguir, após anunciar os impedimentos e suspeições constantes dos autos, atinentes aos Desembargadores, o relator procederá a leitura do relatório escrito nos autos ou fará oralmente, com referência aos fatos e circunstâncias que interessarem à decisão, sem manifestar o seu voto.

Art. 151. Concluído o relatório, o Presidente, estando as partes presentes e sendo o caso, dará a palavra, sucessivamente ao advogado do autor, recorrente ou impetrante e ao advogado do réu, recorrido ou impetrado para a sustentação das respectivas alegações.

§ 1º A sustentação oral será permitida nos seguintes casos:

I - no cível:

a) apelações;

b) embargos infringentes;

c) ações rescisórias;

d) ação cível originária;

e) mandado de segurança;

f) apelação em mandado de segurança;

g) representação para intervenção no município;

II - no crime:

a) apelações;

b) embargos infringentes e de nulidade;

c) habeas corpus;

d) ação originária;

e) recurso em sentido estrito;

f) revisão.

§ 2º O prazo concedido a cada uma das partes, para esse fim, será improrrogável e de dez minutos, nos recursos em sentido estrito e nas apelações com pena de detenção e de quinze minutos nos demais feitos mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º Nas ações penais originárias, o prazo para sustentação oral da acusação ou da defesa será de uma hora para cada parte, prorrogável pelo Tribunal (art. 561, V, do Código de Processo Penal).

§ 4º Se houver litisconsorte ou terceiros intervenientes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem.

§ 5º Se houver opoente, a este se concederá, em seguida, prazo improrrogável de dez minutos, podendo o autor e o réu responder-lhe em igual prazo para cada um.

§ 6º Os advogados com o uso da palavra não poderão ser aparteados nem interrompidos, salvo pelo Presidente, nos casos da inconveniência da linguagem.

Seção V
Da Discussão e Votação

Art. 152. Após o relatório, passará o Presidente a tomar o voto dos julgadores do feito, a começar pelo relator e revisor (quando houver), observada, quanto aos demais Desembargadores presentes, a ordem descendente de antigüidade.

Art. 153. Qualquer julgador poderá solicitar esclarecimento ao relator ou requerer vista dos autos quando chegar sua vez de votar podendo, porém, continuar o julgamento pelos Desembargadores que se considerarem habilitados a julgar.

Parágrafo único. Também surgindo questão nova, ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, poderá o relator ou qualquer julgador pedir vista dos autos, sem prejuízo da parte final deste artigo.

Art. 154. O Desembargador poderá apresentar à discussão a matéria preliminar ou prejudicial que tiver, mas será ela examinada e votada em primeiro lugar pelo relator, depois de facultado o parecer oral da Procuradoria nos feitos em que a sua intervenção seja obrigatória seguindo-se os votos dos demais Desembargadores, na ordem comum dos julgamentos.

§ 1º Não se conhecerá do mérito se este for incompatível com a decisão da matéria preliminar (art. 560 do Código de Processo Civil).

§ 2º Em matéria de inconstitucionalidade ou outra relevante sobre a qual não haja ainda se manifestado, o Procurador Geral Justiça emitirá parecer escrito, apresentando-o até à sessão subseqüente, ficando adiado o julgamento.

§ 3º Se versar a questão prévia sobre nulidade suprível o Tribunal, se necessário, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao Juiz a fim de ser sanado o vicio (parágrafo único, do art. 560, do Código de Processo Civil).

Art. 155. Cada julgador poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão. Ser-lhe-á permitido falar mais uma vez para modificação de voto já proferido, cabendo igual direito e nas mesmas condições ao Procurador Geral ou Procurador de Justiça, em relação aos seus pareceres.

Art. 156. Ninguém poderá interromper o Presidente, o julgador ou o órgão do Ministério Público, quando estiverem com a palavra, salvo prévio assentimento.

Parágrafo único. As sessões ordinárias do Tribunal Pleno iniciar-se-ão às oito horas, e as extraordinárias no horário fixado na convocação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 3, de 29.03.2010)

Art. 157. Aos julgadores presentes é facultado modificarem os seus votos.

Seção VI
Apuração de Votos

Art. 158. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 159. No caso de dispersão de votos, proceder-se-á pela forma seguinte:

I - no cível:

a) se os votos da maioria condenam em quantias certas, mas divergem em relação ao valor ou quantidade, divide-se a soma dos valores tirados pelo número de Juizes que os fixarem e o quociente designará o resultado do julgamento;

b) se uns condenarem e fixarem desde logo o quantum e outros o deixarem para execução do julgado, prevalecerá a solução dada pelos Juizes em maioria relativa, ou, na falta, o voto dos que remetem para a execução;

c) se, no caso da alínea anterior, prevalecer a condenação em quantia certa, divergindo porém, os Juizes quanto ao valor dela, será aplicada a regra da alínea a;

II - no crime, se mais de duas opiniões se formam acerca da pena aplicável, sem que nenhuma alcance maioria, os votos dados pela aplicação da pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e, assim por diante, até constituir-se a maioria sobre a totalidade dos julgadores.

Parágrafo único. Em qualquer outra hipótese de dispersão de votos, o Presidente escolherá duas opiniões divergentes, submetendo-as à deliberação do Plenário e, eliminada uma delas, a outra será votada com uma das restantes, e assim sucessivamente, até que fiquem reduzidas a duas, sobre as quais se votará definitivamente.

Art. 160. Sempre que o pedido seja divisível em partes distintas, o Presidente evitará discussão de votos, tomando-os separadamente sobre cada um dos pontos controvertidos.

Art. 161. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre este os Juizes vencidos na preliminar.

Art. 162. Havendo empate, o Presidente desempatará, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - em matéria criminal ou disciplinar prevalecerá a decisão mais favorável ao réu, se o Presidente tiver tomado parte na votação;

II - nos embargos infringentes, em matéria cível, prevalecerá a decisão embargada;

III - no julgamento do mérito, nas rescisórias, a ação será julgada improcedente;

IV - no agravo regimental, considerar-se-á mantida a decisão recorrida.

Seção VII
Proclamação do Julgamento

Art. 163. Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será anotado por escrito pelo redator de atas.

§ 1º Enquanto não proclamado o resultado, poderão os Desembargadores retificar ou modificar seus votos.

§ 2º Até a assinatura da ata, poderá ser corrigido o resultado da votação constante da mesa, se não corresponder ao que foi decidido.

§ 3º Neste caso, a retificação será lançada em ata, antes de autenticada pela assinatura.

Art. 164. Do que ocorrer nas sessões, digitará o funcionário ata circunstanciada em folha solta, que será lida, discutida, emendada e votada na sessão imediata, assinando-a o Presidente.

§ 1º A ata assim confeccionada será arquivada em pasta própria com pinos metálicos, encadernada por conjunto a partir do número um, contendo o respectivo índice dos julgamentos.

§ 2º Adotado o novo sistema, o livro em uso será encerrado, mediante termo assinado pelo respectivo Redator Judiciário, com " visto" do Secretário, rubricado pelo Presidente e recolhido ao arquivo do Tribunal de Justiça.

Art. 165. A ata mencionará:

I - a data (dia, mês e ano) da sessão e hora em que foi aberta e encerrada;

II - os nomes do Presidente e, pela ordem decrescente de antigüidade, dos Desembargadores que houverem comparecido, bem como do Procurador Geral ou Procurador de Justiça;

III - os processos julgados, sua natureza e numeração de ordem, os nomes do relator, dos Desembargadores que tomarem parte nos julgamentos, dos Procuradores que tiverem feito sustentação oral, o resultado da votação, consignando-se, outrossim, os nomes dos Desembargadores vencidos, a designação do relator para o acórdão e mais que ocorrer.

Art. 166. Será publicada no Diário Oficial do dia imediato, notícia circunstanciada dos trabalhos de cada sessão, mencionando-se os dados a que se refere o artigo anterior.

Seção VIII
Do Acórdão

Art. 167. As decisões do Tribunal e das Câmaras, nos julgamentos dos processos submetidos à sua apreciação, salvo nas resoluções o assuntos de caráter geral e administrativo, constarão de acórdãos fundamentados, em que serão expostos os fatos da lide, a justificativa da solução vencedora e o seu limite, de modo a facilitar a sua execução e interposição de recursos porventura admissíveis.

Art. 168. O acórdão será assinado pelo relator, pelos Desembargadores vencidos, registrando-se os nomes do Presidente e do Representante do Ministério Público. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 11, de 24.05.2006, DOE RN 27.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 168. O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator, pelos Desembargadores vencidos e pelo Procurador Geral ou Procurador de Justiça, conforme o caso."

§ 1º Será sempre facultada a declaração dos votos vencidos ou a juntada dos vencedores.

§ 2º No mérito, vencido o relator, será designado relatar para o acórdão o Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor. Proceder-se-á do mesmo modo quando o voto do relator não prevalecer em julgamento preliminar que prejudique a apreciação do mérito, ou, julgado este, o relator for vencido em parte.

Art. 169. O acórdão será lavrado até a 2ª sessão ordinária seguinte ao julgamento.

Art. 170. Para a declaração de voto vencido, os autos não sairão da Secretaria.

Art. 171. Os acórdãos serão precedidos de ementas.

§ 1º Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez dias, com a respectiva ementa, contendo os nomes das partes, dos advogados e do relator.

§ 2º Após aquela publicação os autos ficarão à disposição das partes para que possam tomar conhecimento do conteúdo do acórdão e interpor os recursos legais, com observância do art. 110 inciso II o § 1º deste Regimento, e transitado em julgado o acórdão, a Secretaria do Tribunal, independentemente de despacho providenciará a baixa dos autos ao Juízo de origem no prazo de cinco dias.

Art. 172. O acórdão será datilografado, e o relator, além de apor sua assinatura com o Presidente, poderá rubricar-lhes todas as folhas.

Art. 173. O acórdão será registrado em livro próprio.

Seção IX
Noticiário do Expediente

Art. 174. Serão publicados no Diário Oficial:

I - a relação dos feitos protocolados na Secretaria para o respectivo preparo se for o caso;

II - relação dos feitos distribuídos;

III - os despachos do Presidente, dos relatores e Corregedor;

IV - as pautas e avisos dos julgamentos;

V - os acórdãos;

VI - as matérias tratadas em sessões e em audiências;

Parágrafo único. Nas referidas publicações serão obrigatoriamente mencionados os nomes das partes e de seus advogados.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO EM ESPÉCIE
Seção I
Habeas Corpus

Art. 175. O pedido de "habeas corpus" será distribuído imediatamente, após registro no protocolo, observado o disposto na alínea "g", inciso I, dos artigos 55, 59 e 60. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 175. O pedido de habeas corpus será encaminhado pela secretaria ao Presidente do Tribunal, imediatamente depois do registro no protocolo, para distribuição entre os Desembargadores."

Parágrafo único. Após o parecer do Ministério Público, o processo será julgado pelo Plenário ou Câmara Criminal, se dela for integrante o Relator, tendo prioridade para esse fim o órgão que primeiro reunir e, pela Câmara Cível nas hipóteses previstas no art. 59. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução nº 6 de 1989, DOE RN 09.11.1989)

Art. 176. Se a petição contiver os requisitos do § 1º do art. 654 do Código de Processo Penal, o relator, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, mandará preenche-lo, logo que lhe for apresentada a petição.

Art. 177. As diligências do artigo anterior não serão ordenada se o relator entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, submeterá a petição ao conhecimento do Tribunal ou da Câmara para que delibere a respeito.

Art. 178. Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores ou dispensadas, será ouvido o Ministério Público, que emitirá parecer escrito no prazo de dois dias.

§ 1º Findo esse prazo, com ou sem parecer, os autos deverão ser devolvidos à Secretaria e conclusos ao relator para julgamento, na primeira sessão, independentemente de pauta ou aviso.

§ 2º Se não forem devolvidos no prazo referido, os autos serão requisitados incontinente pelo relator.

Art. 179. Em se tratando de habeas corpus preventivo, o relator poderá expedir, liminarmente, salvo conduto em favor do paciente, até decisão do pedido, se houver grave risco de consumar-se a violência ou a coação à liberdade de locomoção.

Art. 180. O julgamento será feito mediante exposição verbal do relator na primeira sessão, podendo, entretanto, ser adiado para sessão imediata.

Parágrafo único. Nos julgamentos de habeas corpus será assegurada a intervenção oral do Ministério Público.

Art. 181. O Tribunal, a Câmara ou o relator, se julgarem necessário, mandará que o paciente, se estiver preso, lhe seja apresentado imediatamente, ou em dia e hora que designar, adiando-se o julgamento.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, expedir-se-á mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, providenciando o relator para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado ao Tribunal ou à Câmara.

Art. 182. O paciente poderá, por seu advogado, defensor ou curador, sustentar oralmente o pedido pelo prazo de dez minutos (art. 151 § 2º).

Art. 183. Quando a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, arbitrar-se-á o valor dessa, ou determinar-se-á esse arbitramento a fim de ser prestada na forma devida.

Art. 184. Não conhecido ou não concedido o habeas corpus, será o paciente condenado nas custas, conforme a lei.

Art. 185. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenado nas custas a autoridade que, por má fé ou evidente abuso do poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade do coator.

Art. 186. Verificada que já cessou a violência ou coação ilegal será julgado prejudicado o pedido.

Art. 187. A ordem para a execução do habeas corpus será incontinente expedida pelo relator do acórdão.

Art. 188. O Tribunal ou Câmara, dentro dos limites de sua jurisdição, fará passar imediatamente, a ordem impetrada, nos casos em que tiver cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Parágrafo único. Quando, no curso do processo, verificar o Tribunal ou a Câmara que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, fará passar, de ofício, ordem de habeas corpus (Art. 654, § 2º, Código de Processo Penal).

Art. 189. Assinado o acórdão, será enviada cópia a autoridade que houver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua ordem, a fim de juntar-se aos autos do processo.

Seção II
Mandado de Segurança

Art. 190. A inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias; os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o relator ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumental de notificação. A Secretaria extrairá cópia do documento para juntá-lo à segunda via da petição.

Art. 191. Compete ao relator:

I - indeferir liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança, faltar-lhe algum dos requisitos exigidos pela lei, houver excedido o prazo para a sua interposição ou na hipótese de incompetência manifesta do Tribunal.

II - mandar suspender, desde logo, o ato, quando se evidenciar a relevância do fundamento do pedido e do ato impugnado possa resultar lesão grave, irreparável, ao direito do impetrante.

Art. 192. Por despacho do relator será determinada imediata ciência do conteúdo da petição ao coator, a quem será entregue a segunda via do pedido, com a cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

Art. 193. Cabe ao relator a ordenação do processo.

Art. 194. Expirado o prazo para informações, os autos irão imediatamente à Procuradoria Geral, pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Instruído o pedido, o julgamento será efetuado na primeira sessão do Tribunal, subseqüente ao anúncio através da Imprensa Oficial, às partes, com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 195. A parte interessada poderá intervir como litisconsorte na forma dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil.

Art. 196. É permitida às partes interessadas a sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, ainda que se trate de julgamento de apelação.

Art. 197. Julgado procedente o pedido, o Presidente transmitir em ofício, por mão do oficial de justiça ou pelo Correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema conforme requerer o peticionário, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora.

§ 1º Quando o ato não tiver sido suspenso liminarmente, o Presidente transmitirá incontinente à autoridade coatora o resultado do julgamento.

§ 2º A mesma comunicação deverá ser feita pelo relator quando a Câmara, reformando a decisão de primeira instância, conceder a segurança.

§ 3º Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com firmas reconhecidas.

Art. 198. Poderá renovar-se o pedido, quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Por ocasião da apresentação do novo pedido, ser-lhe-ão apensados os autos do pedido anterior.

Seção III
Declaração de Inconstitucionalidade

Art. 199. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o relator ouvirá previamente o Ministério Público no prazo de dez dias, caso este órgão não tenha se manifestado ainda sobre a mesma matéria constitucional, submetendo-a, em seguida, à apreciação da Câmara a que tocar o conhecimento do processo (art. 480 do Código de Processo Civil).

§ 1º Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado acórdão a fim de ser submetida a questão a Tribunal Pleno.

§ 2º O relator do Plenário, que será o mesmo da Câmara, mandará ouvir o Procurador Geral, no prazo de dez dias, caso este não tenha se manifestado ainda sobre a argüição de inconstitucionalidade e, em seguida, pedirá dia para julgamento.

§ 3º Distribuída cópia do acórdão proferido pela Câmara a todos os julgadores, o Presidente do Tribunal designará a sessão de julgamento e tomará parte na votação, manifestando-se em último lugar.

§ 4º Só pelo voto da maioria da totalidade de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

§ 5º Não se formando quorum necessário, mas havendo Desembargadores em exercício que não estiverem presentes, será o julgamento adiado a fim de serem colhidos os seus votos.

§ 6º Para completar o quorum, se houver ainda possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, serão convocados Juizes, na forma da lei.

§ 7º Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicado o respectivo acórdão, devolverão os autos à Câmara para prosseguir na apreciação do feito em relação ao que foi decidido ou fazer a aplicação do julgado.

Art. 200. Se a argüição de inconstitucionalidade for suscitada em processo ou recurso de sua competência, o Plenário aprecia-la-á em preliminar no julgamento do feito, com observância do parágrafo do artigo anterior.

Parágrafo único. A convocação de Juizes para formação de quorum limitar-se-á ao julgamento da inconstitucionalidade, salvo se também não houver quorum para julgamento das demais questões.

Art. 201. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, quando unânime, terá aplicação obrigatória para o futuro aos casos análogos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - se houver alteração do texto constitucional em que se fundamentou a decisão;

II - se o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu contrariamente sobre a mesma lei ou ato idêntico inquinado de inconstitucional, mesmo que não conste ainda de súmula;

III - se houver possibilidade de modificação do pronunciamento do Tribunal Pleno, pela mudança de sua composição ou apresentação de novos fundamentos jurídicos, a critério da Câmara julgadora.

§ 1º Ocorrendo a circunstância prevista no inciso II, aplica-se a jurisprudência do Excelso Pretório, dispensado o exame da prejudicial pelo Plenário do Tribunal de Justiça.

§ 2º Poderá ainda a Câmara deixar de remeter os autos ao Tribunal Pleno, quando este, embora por maioria de votos, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a mesma matéria constitucional.

Seção IV
Conflitos de Jurisdição
Sub-Seção I
No Crime

Art. 202. Haverá conflito de jurisdição:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controvérsias sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 203. Desejando proferir sustentação oral, deverão os Advogados requerer a sua inscrição, nas vinte e quatro horas que antecederem a sessão de julgamento, cujo procedimento será regulamentado por resolução própria. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 2, de 17.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 203 O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos Juizes em dissídio;
III - por qualquer dos Juizes em causa.

Art. 204. 0s Juizes, sob forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstancial do conflito perante o Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º Quando negativo o conflito, os Juizes poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhe cópia do requerimento ou representação.

§ 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator, que poderá requisitar os autos, salvo se positivo o conflito, não houver sido ordenada a suspensão do processo.

§ 5º Recebidas as informações e depois de ouvido o Procurador Geral, no prazo de quarenta e oito horas, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas para sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que houverem suscitado.

Sub-Seção II
No Cível

Art. 205. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; entre estas e as autoridades administrativas poderá ocorrer conflito de atribuições.

Parágrafo único. Dar-se-á conflito de competência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e III do art. 115 do Código de Processo Cível.

Art. 206. O conflito poderá ser suscitado:

I - pela parte interessada;

II - pelo órgão do Ministério Público;

III - pelo Juiz ou autoridade administrativa.

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naquele que suscitar (art. 116, parágrafo único, do Código de Processo Cível).

Art. 207. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do Foro (art. 117, parágrafo único do CPC).

Art. 208. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:

I - pelo Juiz, de ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O oficio e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito (art. 118 do CPC).

Art. 209. Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:

I - após a distribuição, o relator mandará ouvir os Juizes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao Juiz ou Juizes prestar as informações (art. 119 do CPC);

II - decorrido o prazo, com ou sem informações, será ouvido em cinco dias o Ministério Público, em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento (art. 121 do CPC).

Parágrafo único. Poderá o relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como de conflito negativo, designará um dos Juizes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120 do Código de Processo Civil).

Art. 210. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o Juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juiz incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao Juiz declarado competente (art. 122 o parágrafo único do CPC).

Sub-Seção III
No Tribunal

Art. 211. Os conflitos entre Desembargadores ou Turmas, ou entre autoridades judiciárias e autoridades administrativas serão decididos pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O conflito poderá ser suscitado, conforme o caso, de acordo com o estabelecido para o conflito no processo civil e criminal, funcionando como relator o Presidente do Tribunal.

Seção V
Revisão Criminal

Art. 212. O pedido de revisão dos processos criminais deve ser instruído com certidão de ter passado em julgado a sentença a rever e com os documentos correspondentes às alegações formuladas.

Art. 213. Apresentada a petição ao Presidente do Tribunal, se a este parecer que não se reveste de forma hábil e de molde a esclarecer o fundamento pelo qual se reclama a revisão, despachará neste sentido, indicando-lhe a deficiência, a fim de ser suprida.

Art. 214. A petição, que poderá ser feita pelo próprio réu, ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, será distribuída e autuada, tomando o relator, então, as providências do processo respectivo.

§ 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos principais, se daí não advier dificuldades à execução normal da sentença.

§ 2º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça a requisição dos autos originais, indeferi-lo-á in limine, cabendo recurso para o Tribunal Pleno.

§ 3º Interposto o recurso por petição e independentemente de termos, o relator apresentará o processo em mesa para julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 4º Se não for logo indeferido o requerimento e este estiver devidamente instruído, abrir-se-á vista dos autos a Procuradoria Geral para parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos em igual prazo, sucessivamente, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido, feita a prévia publicação em pauta.

§ 5º Se o requerente não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor a quem se dará vista dos autos pelo prazo de quinze dias para arrazoar o pedido, antes do parecer do Ministério Público.

Art. 215. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, modificar a pena, absolver o réu ou anular o processo.

§ 1º De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena posta pela decisão revista.

§ 2º A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

§ 3º Anulado o processo, serão tomadas as providências devidas para sua renovação, se couber.

Seção VI
Ação Rescisória

Art. 216. A petição revestir-se-á dos requisitos previstos no art. 282, do Código de Processo Civil, devendo o autor.

I - cumular ao pedido de revisão, se for o caso o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 50% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no numero II a União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público (art. 488, incisos e parágrafo único do Código de Processo Civil).

Art. 217. Deferida a petição, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe o prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Findo o prazo, com ou sem resposta, observar-se-á no que couber, os arts. 323 a 331, do Código de Processo Civil (art. 491 do CPC).

Art. 218. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao Juiz de Direito da Comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução dos autos (art. 492 do Código de Processo Civil).

Art. 219. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator procedendo-se ao julgamento (art. 493 do Código de Processo Civil).

§ 1º Findo este último prazo e ouvida a Procuradoria Geral, serão os autos conclusos, respectivamente, ao relator e ao revisor, para estudo, relatório e pedido de dia para julgamento. O Procurador Geral terá dez dias, o relator trinta e o revisor vinte dias.

§ 2º Contra o acórdão que for proferido admitir-se-ão os recursos de embargos declaratórios, de embargos infringentes ou recurso extraordinário, na forma da legislação vigente.

§ 3º Havendo empate no julgamento do mérito, a ação será julgada improcedente.

Art. 220. Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo da condenação em custas e honorários advocatícios (art. 494 do Código de Processo Civil).

Seção VII
Ações Penais Originárias

Art. 221. Os processos por delitos comuns ou funcionais da competência do Tribunal de Justiça, a denúncia ou a queixa será apresentada ao Presidente do Tribunal que determinará a sua distribuição.

Art. 222. A denúncia ou queixa contra o Governador do Estado, por crime comum ou de responsabilidade, somente poderá ser recebida depois que a Assembléia Legislativa declarar procedente a acusação pelo voto de dois terço de seus membros.

§ 1º Declarada procedente a acusação, o Governador ficará suspenso de suas funções.

§ 2º Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.

Art. 223. Os crimes de responsabilidade do Governador e os conexos praticados pelos Secretários de Estado serão julgados por Tribunal Especial, constituído de cinco Deputados e cinco Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal, que também o presidirá.

§ 1º O processo obedecerá, no que for aplicável, às prescrições da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e do Código de Processo Penal, sendo relator o Presidente do Tribunal.

§ 2º Somente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação por cinco anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo da ação da justiça ordinária.

Art. 224. O relator será o Juiz da instrução do processo, com atribuições que o Código de Processo Penal confere aos Juizes singulares.

Parágrafo único. Caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno do despacho do relatar que:

I - receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa, ressalvada a hipótese do art. 204;

II - conceder, denegar ou arbitrar fiança;

III - decretar a prisão preventiva;

IV - recusar a produção de qualquer prova ou a realização qualquer diligência.

Art. 225. Se o crime for afiançável e o acusado não se achar fora da jurisdição do Tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto, determinar-se-á a sua notificação para apresentar resposta escrita sobre a acusação, no prazo improrrogável de quinze dias.

§ 1º A notificação acompanhada das cópias do ato de acusação e dos documentos que a instruírem será encaminhada ao acusado, sob registro postal ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.

§ 2º O acusado poderá instruir a sua resposta com prova documental.

Art. 226. Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao Tribunal o arquivamento do processo.

Art. 227. Recebida a denúncia ou a queixa pelo relator ou pelo Tribunal, através de recurso regimental ou recusa de arquivamento, proceder-se-á à instrução na forma dos arts. 394 a 405 e 498 a 502, do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Em ambas as hipóteses de recebimento da denúncia ou da queixa, o julgamento do Tribunal Pleno obedecerá ao disposto nos arts. 561 e 562, do Código de Processo Penal.

Art. 228. Finda a instrução, o relator mandará sejam os autos conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, intimadas as partes, testemunhas e o Ministério Público.

Parágrafo único. Devolvidos os autos pelo Presidente, a Secretaria distribuirá cópia da denúncia ou queixa e da defesa a todos Desembargadores.

Art. 229. Verificando-se ausência do querelante sem motivo justificado, ex-officio será declarada perempta a ação penal. Se tratar de ação privada em crime de ação pública, na ausência do querelante, o Ministério Público, tornar-se-á parte principal, realizando-se o julgamento.

Art. 230. Logo após os pregões, o réu ou o acusador poderá recusar, cada qual, um dos Desembargadores sem qualquer motivação. Havendo mais de um acusador ou mais de um réu, se não entrarem em acordo será determinado por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.

§ 1º Será adiado o julgamento se o recusado for o relator, sendo este substituído pelo Desembargador seguinte, na ordem descendente de antigüidade ou pelo mais antigo se o relator era o mais moderno, sendo-lhe conclusos os autos pelo prazo de dez dias.

§ 2º A parte que houver exercido o direito de recusa, não mais poderá exercitá-lo no julgamento reiniciado e a que não o exerceu, somente poderá recusar o julgador que não houver comparecido à sessão anterior do julgamento adiado.

Art. 231. Quando a sessão se transformar em secreta para julgamento, somente os julgadores permanecerão no recinto, tomando-se, em primeiro lugar, o voto do relator, votando em seguida os demais Desembargadores, pela ordem já citada.

Parágrafo único. Apurada a votação, se houver empate, o Presidente proferirá voto de desempate.

Seção VIII
Ação Cível

Art. 232. A ação cível originária obedecerá ao rito da ação rescisória e demais prescrições do Código de Processo Civil, no que for aplicável.

Parágrafo único. Finda a instrução conceder-se-á sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Procurador Geral da Justiça, se não for parte, o prazo de dez dias para arrazoarem.

Seção IX
Jurisprudência

Art. 233. Compete a qualquer Desembargador, ao dar o seu voto na Câmara ou no Plenário, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito, quando:

I - verificar que a seu respeito ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Turma, Câmara, Grupo de Câmara ou Câmaras Cíveis reunidas.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou petição avulsa, requerer fundamentalmente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo (art. 476, incisos e parágrafo único do Código de Processo Civil).

Art. 234. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão indo os autos ao Presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá a todos os Juizes cópia do acórdão (art. 477 do Código de Processo Civil).

Art. 235. Antes do pronunciamento do Tribunal, será sempre ouvida a Procuradoria Geral, que emitirá parecer no prazo de dez dias sendo relator da matéria o mesmo do acórdão que reconheceu a divergência.

Art. 236. O Tribunal, reconhecendo a divergência, dará interpretação a ser observada, cabendo a cada Juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada (art. 478 do Código de Processo Civil).

Art. 237. O julgamento, tomado pela maioria absoluta dos membros que integraram o Tribunal, será objeto de Súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência (art. 479 do Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Anualmente, serão publicadas as Súmulas de jurisprudência predominantes no Tribunal de Justiça.

Seção X
Representações e Reclamações

Art. 238. As representações e reclamações feitas perante a Superior instância serão dirigidas ao Presidente do Tribunal e distribuídas se não versarem matéria administrativa.

Art. 239. Distribuída a representação ou reclamação será ouvida a outra parte, bem como, se for o caso, o órgão do Ministério Público, no prazo de três dias para cada um, seguindo-se o julgamento, depois de decorrido igual prazo para estudo dos autos.

§ 1º Em se tratando de representação nas hipóteses previstas no art. 15, § 3.º, letra d, da Constituição do Brasil, conceder-se à autoridade municipal responsável, o prazo de dez dias para prestar Informações, devendo o Procurador Geral emitir parecer no prazo imediato de cinco dias, estabelecido igual prazo para o relator examinar a matéria.

§ 2º Provida a representação referida no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal, imediatamente, comunicará a decisão ao órgão do Poder Público interessado e requisitará a intervenção no município ao Governador do Estado.

Art. 240. Não se tratando das hipóteses de intervenção no município, o Tribunal examinará, preliminarmente, se existe ou não recurso contra ato impugnado ou se cabe mandado de segurança ou habeas corpus, julgando, em caso negativo, o mérito.

CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 241. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o Juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Art. 242. Na superior instância, havendo urgência, as medidas cautelares serão requeridas ao relator do feito principal.

Art. 243. Recebida a petição com indicação dos requisitos legais, inclusive a menção das provas que serão produzidas, o requerido será citado para contestar o pedido no prazo de cinco dias, apresentando as provas que pretende produzir (art. 802 do CPC).

Art. 244. Não contestado o pedido, o relator decidirá no prazo de cinco dias e, se apresentada a contestação no prazo legal, será designada audiência de instrução e julgamento, se houver prova a ser nela produzida.

Art. 245. Nos feitos da competência originária do Tribunal, poderá o relator conceder medida cautelar liminar ou preparatória nas mesmas hipóteses e condições previstas para a decretação da medida na inferior instância.

Art. 246. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias de efetivação da medida quando esta for preparatória ou durante a pendência do processo principal, mas podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 247. Os autos de procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

Seção II
Exceções de Incompetência, Impedimento e Suspeição

Art. 248. As exceções serão opostas no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência relativa, o impedimento ou a suspeição do Desembargador ou Juiz (art. 305 do Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Recebida a exceção, que se processará em autos apartados, o feito principal ficará suspenso até que seja definitivamente julgado o incidente (art. 306 do Código de Processo Civil).

Art. 249. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo, independentemente de exceção (art. 113 do Código de Processo Civil).

Art. 250. A exceção ao Desembargador será apresentada ao relator, que procederá da seguinte maneira:

I - se reconhecer os motivos alegados contra ele, mandará juntar a petição aos autos, encaminhando-os à nova distribuição;

II - se a exceção for oposta a outro Desembargador, ao exceto será remetida cópia da petição para que se manifeste sobre o incidente, sendo substituído pelo Desembargador seguinte, pela ordem legal, no Plenário ou na Câmara, se reconhecer o seu impedimento ou suspeição;

III - não sendo reconhecida a exceção pelo exceto, que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias, o relator determinará a suspensão do processo principal, remetendo os autos ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. As exceções de incompetência da Câmara ou do Tribunal serão apreciadas sempre pelo respectivo colegiado, remetendo-se os autos ao órgão jurisdicional considerado competente.

Art. 251. Se houver necessidade de produção de prova testemunhal, o relator designará audiência de instrução, depois de ouvido o exceto no prazo de dez dias, seguindo-se o julgamento.

Art. 252. No processo criminal deverão ser observadas as formalidades previstas nos arts. 100 e 103 e respectivos prazos do Código de Processo Penal, aplicando-se, no que couber, as disposições procedentes.

Art. 253. A Procuradoria Geral será ouvida no prazo de cinco dias anteriormente ao julgamento, que será realizado em sessão secreta.

Art. 254. Verificando que a exceção de impedimento ou suspeição não tem fundamento legal, o Tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário, condenará o Juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal (art. 314 do Código de Processo Civil).

Seção III
Falsidade de Documento

Art. 255. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscita-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos (art. 390 do Código de Processo Civil).

Art. 256. A petição será dirigida ao relator, expondo-se os motivos da argüição de falsidade e os meios com que se provará o alegado.

Art. 257. A parte que produziu o documento será inicialmente intimada para, no prazo de dez dias, responder ou concordar em retirá-lo dos autos, se não houver recusa da parte contrária.

Parágrafo único. Não havendo acordo sobre o desentranhamento do documento, proceder-se-á em seguida, ao exame pericial.

Art. 258. Suscitado incidente, o relator suspenderá o processo principal, mesmo que já esteja em pauta para julgamento.

Art. 259. A decisão sobre o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Art. 260. No processo criminal serão observados os preceitos dos arts. 145 a 147, do Código de Processo Penal.

Seção IV
Habilitação Incidente

Art. 261. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 1.055 do Código de Processo Civil).

Art. 262. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 1.066 do Código de Processo Civil).

Art. 263. Achando-se a causa no Tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator do processo, que suspenderá o curso do feito principal e determinará a citação dos requerentes para contestar a ação, observando-se o processo previsto nos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil, conforme o caso.

Art. 264. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de decisão quando:

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documentos o óbito do falecido e a sua qualidade.

II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitado a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência da pedido e não houver oposição de terceiros (art. 1.060 do Código de Processo Civil).

Art. 265. Falecido o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou cessionário prosseguir na causa juntando aos autos o respectivo titulo e provando a sua identidade (art. 1.061 do Código de Processo Civil).

Art. 266. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.

Art. 267. Concluído o processo de habilitação, será levado a julgamento pelos Desembargadores do feito principal, intimando-se ou citando-se, em seguida, a parte contrária para a continuação da causa conforme se trate ou não de habilitação contenciosa.

Seção V
Da Justiça Gratuita

Art. 268. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará do beneficio da gratuidade nos termos da lei.

Art. 269. A solicitação do beneficio será apresentada ao Presidente do Tribunal ou ao relator conforme o estado da causa, com atestado de pobreza fornecido pela autoridade competente, observando-se quanto ao mais a legislação em vigor.

§ 1º Deferido o pedido, o Presidente ou o relator nomeará advogado que patrocinará a causa do necessitado, se este já não o tiver indicado.

§ 2º Assumindo o patrocínio da causa, o advogado nomeado observará o disposto no art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

Art. 270. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, dar-lhe-á advogado para o patrocínio da causa no Tribunal.

Seção VI
Transferência de Julgamento

Art. 271. Dar-se-á a transferências de julgamento da competência do júri, para Comarca ou Termo próximo, quando ocorrer qualquer dos motivos definidos no art. 424 do Código de Processo Penal.

§ 1º Distribuída a petição das partes ou a representação do juiz, o Desembargador a quem tocar, solicitará, na primeira hipótese, informações ao Juiz da causa.

§ 2º Com a informação e independentemente de qualquer despacho, os autos irão com vista ao Procurador Geral da Justiça, pelo prazo de 48 horas.

§ 3º Na sessão seguinte, o relator apresentará em mesa e discutirá a matéria, podendo o Tribunal ordenar as diligências que entender necessárias ao melhor esclarecimento da verdade, ou proferir a decisão final, lavrando-se sempre o acórdão.

Art. 272. Concedida a transferência, o Tribunal designará a Comarca ou Termo próximo, onde se realizará o julgamento.

Seção VII
Verificação da Cessação da Periculosidade

Art. 273. Na hipótese prevista no art. 777, do Código de Processo Penal, verificada a distribuição do pedido, o relator requisitará os autos originais se a petição não estiver instruída com certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado, atestado de vida carcerária ou outros esclarecimentos necessários ao julgamento.

§ 1º Cumprida ou dispensada a diligência referida, os autos irão com vista ao Procurador Geral para ser ouvido no prazo de cinco dias, se a medida não houver sido por ele requerida, seguindo-se igual prazo para o relator antes do julgamento.

§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juiz para cumprimento do disposto no § 2º, do art. 777, do Código de Processo Penal.

Seção VIII
Restauração dos Autos

Art. 274. O pedido para a restauração de autos extraviados no Tribunal ou na Secretaria será distribuído ao relator do primitivo processo.

Parágrafo único. Tratando-se de processo ainda não distribuído, será aquele submetido à distribuição e o relator sorteado continuará a funcionar mesmo depois de reconstituído o processo extraviado.

Art. 275. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos autos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao Juiz;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

§ 1º Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

§ 2º Em se tratando de feito criminal, observar-se-á o disposto no art. 451 e seus parágrafos do Código de Processo Penal.

Art. 276. O processo seguirá as formalidades previstas nos arts. 1.065 a 1.067 do Código de Processo Civil, no que for aplicável.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizados.

§ 2º Ao Juiz que houver proferido a sentença será requisitada a cópia.

§ 3º Remetidos os autos ao Tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

Art. 277. Em se tratando de feito criminal, observar-se-ão as disposições dos arts. 542 a 544 do Código de Processo Penal, no que for aplicável.

Art. 278. A restauração será feita à custa de quem lhe houver dado causa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber.

Art. 279. Concluída a instrução e preparado o incidente este será submetido a julgamento na sessão imediata, seguindo a demanda os termos normais.

Art. 280. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirão sendo-lhes apensados os autos da restauração.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 281. Em matéria criminal será observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 574 a 580 do Código de Processo Penal; em matéria cível, observar-se-á igualmente o disposto nos arts. 49 a 512, do Código de Processo Civil.

Art. 282. Nenhum recurso, no crime e no cível, terá andamento senão depois de decorrido o prazo legal de interposição para toda ás partes.

Art. 283. Sempre que, antes de julgado o recurso ou feito originário, subirem ao Tribunal processos conexos, serão eles julgado simultaneamente verificando-se a sua junção ao processo principal por despacho do relator deste, ex-officio ou a requerimento da parte interessada. Se a existência do processo conexo for constatada por ocasião do julgamento, este será suspenso, para se facultar o exame do processo, pelos prazos legais, respectivamente, ao relator e revisor.

Art. 284. Decidindo o Tribunal ou Câmara conhecer de um recurso por outro, serão enviados os autos ao Presidente para regularizar a distribuição, observado o disposto no art. 96 deste Regimento, uma vez tomadas as providências necessárias, os autos irão ao novo relator, seguindo então o recurso os trâmites regulares.

Seção II
Dos Recursos Criminais - Recursos em Sentido Estrito

Art. 285. Distribuído e com parecer do Procurador de Justiça no prazo de cinco dias, será o recurso apresentado ao relator que, em igual prazo, pedirá dia para julgamento.

Art. 286. Na sessão do julgamento, após o relator fazer a exposição dos fatos, facultar-se-á a sustentação oral pelas partes, se houver requerimento.

Art. 287. Conhecendo-se do recurso como apelação, os auto serão encaminhados à nova distribuição.

Art. 288. Os autos deverão ser devolvidos ao juízo a quo decorridos, no máximo, quinze dias da publicação do acórdão.

Art. 289. Em se tratando de recurso de habeas corpus, logo após a distribuição, os autos irão com vista ao Procurador da Justiça para emitir parecer escrito, no prazo de dois dias.

§ 1º Não devolvidos no prazo legal, com ou sem parecer serão os autos requisitados pelo relator, mandando-os em mesa.

§ 2º Em qualquer hipótese, será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.

Seção III
Apelação

Art. 290. Distribuído o processo, irá o mesmo imediatamente ao Procurador Geral da Justiça, pelo prazo de cinco dias, nos casos de detenção ou multa, e de dez dias no de reclusão.

Art. 291. Em se tratando de crime punível com pena de reclusão, o relator lançará seu relatório nos autos, no prazo de vinte dias, passando em seguida o feito ao revisor, que em igual prazo, examinará a causa e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único. Se o crime não for punível com pena de reclusão, terá o relator o prazo de dez dias para o estudo dos autos, findo o qual pedirá inclusão do processo na pauta para julgamento.

Seção IV
Embargos de Declaração

Art. 292. Ao acórdão proferido pelo órgão julgador poderão ser opostos Embargos de Declaração, no prazo de cinco (05) dias, em matéria cível e, de dois (02) dias, em matéria criminal, contados da sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 20 de 2001, DOE RN 31.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 292. Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou qualquer uma das Câmaras poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, contados da publicação, quando houver na decisão ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."

Art. 293. Os embargos serão opostos em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso. (Redação dada ao caput pela Resolução nº 20 de 2001, DOE RN 31.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 293. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso."

§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º Se não preenchidas as condições previstas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o pedido.

§ 3º Concluído o período de convocação do Magistrado, opostos Embargos de Declaração ou Infringentes, o recurso irá à consideração do Desembargador reinvestido nas suas funções. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 3 de 2004, DOE RN 15.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Magistrado convocado, ainda que esgotado o motivo da substituição, continuará vinculado ao processo como relator dos embargos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução nº 20 de 2001, DOE RN 31.12.2001)"

"§ 3º Igualmente afastado, o relator será substituído pelo revisor ou pelo que se lhes seguir na ordem descendente de Antigüidade."

Art. 294. Para efeito de recurso. constituirão uma só decisão o acórdão que acolher os embargos de declaração e o declarado.

Art. 295. Os embargos de declaração independerão de preparo, salvo quando repetidos, caso em que o preparo será cobrado afinal.

Seção V
Embargos Infringentes e de Nulidade

Art. 296. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade que poderão ser opostos dentro de dez dias a contar da publicação de acórdão na forma do art. 613 do Código de Processo Penal.

§ 1º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

§ 2º Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues a protocolo da Secretaria.

§ 3º O relator do acórdão embargado decidirá de plano acerca do recebimento limiar dos embargos.

§ 4º Do despacho que não os admitir, caberá recurso, no prazo de 48 horas, para o Tribunal Pleno, ao qual serão os autos apresentados pelo relator, na sessão seguinte, não tomando este parte na votação.

§ 5º Admitidos os embargos, serão os autos enviados à Secretaria, para seu preparo, quando for o caso, no prazo de três dias, a fim de serem apresentados à distribuição.

§ 6º Para a impugnação dos embargos, a Secretaria abrirá vista dos autos, pelo prazo de dez dias, ao querelante e ao Assistente do Ministério Público, se for o caso, remetendo-os em seguida à Procuradoria Geral para oficiar, em igual prazo.

§ 7º Devolvidos aos autos, serão esses conclusos ao relator e ao revisor, pelo prazo de dez dias, respectivamente, devendo o primeiro apresentar relatório escrito na passagem daqueles ao segundo Desembargador.

Seção VI
Carta Testemunhável

Art. 297. Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão ou despacho que denegar recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar a sua expedição ou seguimento para o juízo ad quem.

Parágrafo único. Na interposição, processo e julgamento da carta observar-se-á o disposto nos arts. 639 e seguintes do Código de Processo Penal.

Seção VII
Recurso Ordinário das Decisões Denegatórias de Habeas Corpus

Art. 298. O recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões denegatórias de habeas corpus será interposto, no prazo de cinco dias, por petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal ou por termo nos autos, contendo as razões do recorrente e assinado por este ou seu representante.

§ 1º O prazo de recurso começará a fluir da publicação, da conclusão do acórdão no Diário Oficial.

§ 2º Recebido o recurso, após manifestações dos demais interessados e da Procuradoria Geral da Justiça, com os esclarecimentos porventura oferecidos pela autoridade apontada como coatora ou pelo Presidente do Tribunal, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Seção VIII
Os Recursos Cíveis - Apelação

Art. 299. A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o Juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais (art. 515, §§ do Código de Processo Civil).

§ 3º Ficam também submetidas ao Tribunal as questões anteriores a sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento (art. 516 do Código de Processo Civil).

Art. 300. As questões de fato não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 5l7 do Código de Processo Civil).

Art. 301. A desistência do recurso por parte do apelante não impede o julgamento do feito se houver outra apelação, salvo se o recurso for adesivo ou for o caso de duplo grau obrigatório de julgamento.

Art. 302. Sorteado o relator, este abrirá vista ao representante do Ministério Público, se for o caso ou se entender necessário, e em seguida lançará nos autos, no prazo de trinta dias, uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

Parágrafo único. O Ministério Público quando intervier no processo terá o prazo de dez dias para emitir parecer obrigatório ou solicitado.

Art. 303. Lançado o relatório nos autos, estes serão conclusos ao revisor, que terá vinte dias para estudá-los e pedir dia para julgamento.

§ 1º Será revisor o Juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 44 deste Regimento.

§ 2º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo não haverá revisor.

Art. 304. Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, contar-se-á pela metade o prazo concedido ao relator e à Procuradoria para o estudo de processo que deverá ser julgado dentro do prazo de quarenta dias.

Seção IX
Embargos Infringentes

Art. 305. Admitir-se-ão embargos infringentes do julgado quando não for unânime a decisão proferida em grau de apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 306. Os embargos poderão ser opostos nos quinze dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial deduzidos por artigos e entregues no protocolo da Secretaria.

Parágrafo único. A Secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.

Art. 307. Se não for o caso de embargos, o relator indeferirá de plano, cabendo recurso, no prazo de quarenta e oito horas da publicação do despacho, ao órgão competente para julgamento dos embargos.

Parágrafo único. O relator porá o recurso em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, não participando da votação.

Art. 308. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.

Parágrafo único. O prazo para o preparo será de dez dias contados da publicação no órgão oficial do despacho de recebimento dos embargos.

Art. 309. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para impugnação pelo prazo de quinze dias.

Art. 310. Apresentada ou não impugnação e, se for o caso, ouvida a Procuradoria Geral no prazo de quinze dias, serão os autos conclusos ao relator, em seguida, ao revisor pelo prazo de quinze dia para cada um, seguindo-se o julgamento, com prévia publicação do feito em pauta.

Parágrafo único. Nos embargos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo não haverá revisor e os prazos concedidos ao relator e à Procuradoria serão reduzidos de cinco dias, respectivamente.

Art. 311. Devolvidos os autos pelo relator, a Secretaria do Tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Desembargadores que tomarão parte no julgamento.

Art. 312. Se no julgamento dos embargos ocorrer empate, prevalecerá o acórdão embargado. Esse mesmo critério prevalecerá quando a decisão versar uma prejudicial que afete de fato e de direito o mérito da causa.

Seção X
Agravos

Art. 313. Aplicam-se ao processo de julgamento do agravo de instrumento, no que couber, as mesmas disposições previstas para o julgamento da apelação.

§ 1º No recurso de agravo de instrumento não haverá revisor.

§ 2º O agravo, quando retido nos autos, será apreciado preliminarmente, no julgamento da apelação.

Art. 314. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho e convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído (art. 557 do Código de Processo Civil).

Art. 315. O agravo de instrumento quando não retido nos autos e interposto no mesmo processo da apelação será incluído em pauta antes desta.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

Art. 316. Conhecendo-se do agravo como apelação os autos tornarão à Secretaria para a regular distribuição.

Seção XI
Embargos de Declaração

Art. 317. Os embargos de declaração serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão, com indicação da obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado.

Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo.

Art. 318. O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, fazendo relatório oral e proferindo seu voto após o qual votarão o revisor, se houver, os demais julgadores, pela mesma ordem do julgamento embargado.

§ 1º Vencido o relator, será designado para lavrar o acórdão o Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor.

§ 2º Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.

Art. 319. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de l% sobre o valor da causa (art. 538 e parágrafo único do Código de Processo Civil).

Seção XII
Agravo Regimental

Art. 320. O agravo regimental dos despachos do Presidente, Corregedor ou do Relator do processo obedecerá às seguintes formalidades:

I - a petição deverá ser apresentada no prazo de cinco dias, inclusive em matéria administrativa, contado, em ambos os casos, da publicação do despacho agravado; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 7, de 17.05.2005, DOE RN 18.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"I - a petição deverá ser apresentada no prazo de quarenta oito horas, salvo em matéria administrativa, quando o prazo será de cinco dias, contado, em ambos os casos, da publicação do despacho agravado;"

II - mantido o despacho agravado o seu prolator mandará os autos em mesa para julgamento, onde relatará o feito, computando-se também o seu voto; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 7, de 17.05.2005, DOE RN 18.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - mantido o despacho agravado o seu prolator mandará os autos em mesa para julgamento, onde relatará o feito, não tomando parte na votação e lavrando o acórdão, se for negado provimento a recurso;"

III - na hipótese de ser provido o agravo, será relator do acórdão o Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor.

§ 1º O agravo regimental será julgado pelo órgão competente para apreciar a matéria administrativa ou feito do qual se originou o recurso.

§ 2º Incumbirá sempre ao Plenário o julgamento do agravo quando se tratar de despacho do Presidente do Tribunal, do Corregedor da Justiça, ressalvada a hipótese do artigo seguinte.

Seção XIII

Art. 321. Das decisões dos Juizes de Direito e Corregedores impondo pena, caberá recurso de agravo, no prazo de cinco dias, para o Conselho da Magistratura, com observância do mesmo processo do agravo regimental.

Art. 322. Das decisões do Conselho da Magistratura impositivas de penas disciplinares como instância originária ou recursal, caberá recurso para o Plenário do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A petição do recurso, devidamente fundamentada, será apresentada ao Presidente do Conselho da Magistratura, que mandará abrir vista ao Procurador Geral da Justiça para emitir parecer no prazo de cinco dias, encaminhando-a, em seguida, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 323. Contar-se-á o prazo para a interposição de recurso da intimação feita pessoalmente, ao interessado ou por oficio com aviso de recepção.

Art. 324. Será suspensivo o efeito do recurso interposto da decisão em matéria disciplinar, ressalvada a hipótese de afastamento preventivo do cargo por conveniência dos interesses da Justiça.

Seção XIV
Do Recurso Extraordinário

Art. 325. Nas decisões proferidas em última ou única instância pelo Tribunal de Justiça, em matéria cível ou criminal, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal nos casos previstos no art. 119, inciso III, letras a, b, c e d e parágrafo único da Constituição do Brasil, regulamentados pelos arts. 304 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 326. O recurso será interposto em petição fundamentada, nos prazos de dez dias no processo criminal e quinze dias no processo civil, contados da publicação do acórdão no órgão oficial.

Art. 327. Na hipótese de interposição simultânea de embargos infringentes e recurso extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daqueles (art. 498 do Código de Processo Civil).

Art. 328. Recebida a petição serão observadas as seguintes formalidades:

I - publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o recebimento do recurso, dentro de três dias no processo criminal e, cinco dias, nos processos cíveis, a contar da publicação do aviso;

II - findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao Presidente do Tribunal que proferirá despacho fundamentado, no prazo de cinco dias, deferindo ou não o recurso.

III - admitido o recurso, o Presidente do Tribunal mandará abrir vista, dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um apresente suas alegações escritas, no prazo de dez dias;

IV - findo esse prazo, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados, devendo ser registrados no Correio no prazo de quinze dias.

Art. 329. O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.

Art. 330. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias, com observância dos arts. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, no que for aplicável.

Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário.

Art. 331. Na hipótese de ser admitido o recurso mediante agravo, recebida a comunicação de seu provimento, nos termos do artigo 297, § 2º do Regimento Interno do STF, ou junta certidão da referida decisão pela parte interessada, proceder-se-á na forma dos incisos II e IV do artigo 328 deste Regimento.

Parágrafo único. Provido o agravo, o Presidente do Tribunal requisitará os autos principais se já tiverem baixado à primeira instância.

Art. 332. O preparo do recurso extraordinário será feito na Secretaria do Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias, contados da publicação do despacho que admitir o recurso, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal., bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas pelo recorrente.

CAPÍTULO VIII
REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 333. As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Estadual ou Municipal em virtude de condenação judicial serão dirigidas pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal, mediante precatório.

§ 1º Apresentado o precatório no Tribunal, será ele autuado pelo setor competente da Secretaria Judiciária e remetido à Divisão de Precatório.

§ 2º Os Instrumentos de Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor serão instruídas com as seguintes peças:

I - sentença condenatória e de liquidação, se houver;

II - acórdãos das decisões na superior instância;

III - certidão de trânsito em julgado da sentença ou do acórdão;

IV - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento, se houver;

V - objeto e natureza do crédito;

VI - cálculo da liquidação ou laudo de arbitramento e da última atualização;

VII - nome das partes e de seus procuradores;

VIII - certidão de inexistência de embargos à execução (art. 730 do CPC) ou da sentença de rejeição deles, quando oferecidos;

IX - certidão de trânsito em julgado da sentença referida no inciso anterior, quando existente;

X - procuração(ões), outorgada(s) ao(s) advogado(s) por todos os credores, com a indicação se podem atuar em conjunto ou separadamente, com nomes legíveis, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço;

XI - valor total da requisição e individualização por beneficiário, de acordo com a última atualização, respeitado o valor legal fixado a razão do salário mínimo vigente em leis pelo Estado e Municípios ;

XII - data de expedição do precatório;

XIII - subscrição pelo Diretor da Secretaria do Juízo do feito e a assinatura do Juiz; (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 13 , de 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 333. As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Estadual ou Municipal em virtude de condenação judicial serão dirigidas pelo Juiz da execução, a requerimento da parte interessada, ao Presidente do Tribunal, mediante precatório.
Parágrafo único. O requerimento para pagamento de precatório será dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, quando se trata de condenação imposta em processo da competência originária do Tribunal de Justiça."

Art. 334. Estando regular o precatório e instruído com todas as peças necessárias, será remetido à Procuradoria Geral de Justiça que opinará no prazo de cinco dias.

§ 1º. Não estando o precatório devidamente instruído para o seu regular processamento, a Divisão de Precatórios o devolverá ao Juiz deprecante, com registro das peças faltantes para posterior regularização;

§ 2º. Retornando o precatório ao Tribunal, será remetido à Procuradoria Geral de Justiça para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 13 , de 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 334. Os precatórios conterão, por traslado:
I - a sentença condenatória e o acórdão proferido em grau recurso;
II - a conta da liquidação e o seu julgamento inclusive na superior instância;
III - certidão de que as decisões mencionadas nos incisos anteriores transitaram em julgado;
IV - indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada;
V - procuração com poderes especiais para receber e dar quitação na hipótese de haver pedido de pagamento a procurador, seja ou não advogado."

Art. 335. Após o cumprimento do estabelecido no artigo anterior serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, que verificará a sua regularidade e não havendo diligências para suprir ou qualquer omissão determinará a requisição de numerário ao Órgão devedor, a ser consignado ao Poder Judiciário.

§ 1º. Uma vez efetivado o depósito, para quitação do débito, deverá o Órgão devedor comunicar imediatamente ao Presidente do Tribunal, enviando cópia do recibo do depósito.

§ 2º. Feito a juntada aos autos da cópia do depósito, a Divisão de Precatórios informará a respeito da ordem cronológica, encaminhando-os à Presidência, quando, então, ordenará o pagamento.

§ 3º. Caso o depósito se tenha feito com quebra da ordem de registro de precatórios, o pagamento não se fará, e o Presidente comunicará à autoridade competente junto ao Órgão devedor, através da Divisão de Precatórios, determinando que o corrija com a efetivação do depósito necessário ao pagamento dos precatórios anteriores.

§ 4º. Por ocasião do pagamento o credor dará recibo através de advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, que será juntado ao precatório.

§ 5º. Após o cumprimento do parágrafo anterior, será remetida comunicação ao Juízo que expediu o precatório, para que seja ela juntada aos autos da ação originária. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 13 , de 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 335. Os precatórios, na ordem em que forem apresentados, serão registrados em livro próprio, autenticado pelo Presidente do Tribunal e sob a guarda do Diretor da Secretaria."

Art. 336. Os pagamentos de créditos de natureza alimentícia, bem assim de créditos de pequeno valor, não seguem a ordem cronológica dos demais precatórios, pois figuram em lista própria.

Parágrafo único. Será considerado como marco temporal da ordem cronológica de pagamento a data de autuação do requisitório. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 13 , de 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 336. Protocolado e autuado o precatório, a Secretaria informará imediatamente sobre a existência de verba, fazendo os autos conclusos ao Presidente do Tribunal."

Art. 337. Não caberá nos autos de precatórios, discussão de mérito, que deverá ser resolvida no Juízo originário, hipótese em que ficará o precatório sujeito a nova autuação, com registro no setor competente relacionado ao cancelamento/encerramento da autuação anterior. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 13 , de 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 337. Estando o precatório em ordem ou não havendo diligências para suprir qualquer omissão, o Presidente mandará abrir vista ao Procurador Geral para emitir parecer, no prazo de cinco dias, e decidirá em igual prazo.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pagamento caberá agravo regimental."

Art. 338. No mesmo precatório, se o depósito não for suficiente para pagar a todos os interessados a verba será rateada proporcionalmente entre os credores, observando para tanto que não poderão reivindicar atualização do débito remanescente do referido processo.

Parágrafo Único. Ocorrendo a liquidação total dos precatórios, os autos serão remetidos à Secretaria Judiciária para anotações e arquivo. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 13 , de 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 338. Deferido o pagamento, proceder-se-á ao seu registro no livro de Registro dos precatórios comunicando-se, por oficio, ao Juiz requisitante, se for o caso."

Art. 339. O Presidente do Tribunal poderá baixar atos normativos, explicitando procedimentos adequados ao pronto e fiel cumprimento do aqui contido para exata apreciação dos dispositivos da Constituição e Leis relacionadas com precatórios em execução contra a Fazenda Pública. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 13 , de 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 339. Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica de entrada dos precatórios e serão feitos dentro da verba existente.
§ 1º Se estiver esgotada a verba, o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Secretário da Fazenda ou ao Prefeito para as providências necessárias, nos termos do art. 11 e parágrafos da Constituição Federal.
§ 2º No mesmo precatório, se não for suficiente para saldar a todos os interessados, a verba será rateada proporcionalmente entre eles."

TÍTULO V
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
INGRESSO NA MAGISTRATURA

Art. 340. Verificada a ocorrência de vaga ou a criação de Comarca nova no quadro da l ª entrância, decorrido o prazo do art. 208 da Organização Judiciária do Estado, o Presidente do Tribunal, com aprovação do Colegiado, mandará anunciar por edital, com o prazo de 30 dias, publicado pelo menos três vezes no Diário Oficial, a abertura do concurso para o respectivo provimento.

Parágrafo único. O edital deverá declarar em seu teor o dia útil do encerramento da inscrição e, findo o prazo nele estabelecido, havendo interesse da Justiça ou se apenas três forem os candidatos inscritos para cada vaga, o Presidente prorrogará a inscrição por mais dez dias, caso em que mandará publicar novo edital, com as mesmas especificações do primeiro, uma só vez.

Art. 341. O pedido de inscrição firmado pelo próprio candidato ou por procurador legalmente constituído, será dirigido ao Presidente do Tribunal, instruído com documentos que comprovem:

a) graduação em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida no País;

b) nacionalidade brasileira;

c) quitação com as obrigações eleitorais e militares;

d) haver o candidato completado 21 anos de idade, excluídos dessa exigência quanto ao limite máximo, os que tenham exercido cargo de justiça ou qualquer função pública, por mais de dez anos;

e) não sofrer o candidato de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante e defeito físico que o incapacite para o exercício das funções do cargo;

f) exame psicotécnico da personalidade, realizado por instituição oficial, organização ou fundação com serviço especializado;

g) prática forense na judicatura, ou em curso de Escola Superior oficializada, no Ministério Público, na advocacia ou oficio de justiça, pelo menos por dois anos;

h) idoneidade moral;

i) folha corrida negativa da prática de crime comum ou especial;

j) declaração de conhecimento, aprovação e sujeição a todas prescrições do concurso;

l) não haver o candidato sofrido no exercício da advocacia ou qualquer função pública, penalidade por prática que o desabone moral, profissional ou funcionalmente.

§ 1º Além dos documentos referidos neste artigo, o requerente poderá instruir a petição com títulos comprobatórios de sua capacidade intelectual ou cultural a saber:

I - Trabalhos jurídicos elaborados pelo requerente no exercício da advocacia, judicatura, cargo do Ministério Público ou no desempenho de outra função pública ou de emprego privado;

II - outros trabalhos de sua autoria (obras, teses, monografias, pareceres, etc.);

III - quaisquer trabalhos de sua autoria, demonstrativos de cultura geral;

IV - o exercício do magistério jurídico superior;

V - a aprovação em concurso de provas técnicas para cargo de ensino jurídico, da judicatura, do Ministério Público ou Assessoria Jurídica;

VI - títulos ou diplomas universitários.

§ 2º O candidato indicará no requerimento as autoridades judiciárias e administrativas perante as quais haja exercido advocacia, ofício de justiça ou qualquer função pública.

§ 3º Na hipótese de insuficientemente instruído o requerimento, desde que se trate de omissões sanáveis ou supríveis, o Presidente do Tribunal poderá conceder ao candidato, para esses fins, prazo não excedente a quinze dias.

§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça indeferirá liminarmente após a diligência permitida no parágrafo anterior, o pedido de inscrição que não estiver instruído com os documentos enumerados no caput deste artigo e pelo menos um dos títulos a que se refere o § 1º deste dispositivo, de cuja decisão caberá recurso de agravo para o Tribunal Pleno.

Art. 342. Extinto o prazo do edital, o Presidente do Tribunal mandará publicar no Diário Oficial a relação dos que requereram inscrição e solicitará às autoridades indicadas pelos candidatos informações reservadas sobre sua idoneidade moral.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar contra pedido de inscrição, oferecendo ou indicando desde logo as provas do que argüir contra o requerente.

Art. 343. Encerrado o prazo de inscrição, na primeira sessão Plenária, serão eleitos um Desembargador, dois Juizes de Direito e um Advogado, entre os indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte, para constituírem a Comissão do Concurso, sob a Presidência do Vice-Presidente do Tribunal, a qual se reunirá e deliberará com a presença de até quatro membros. (Redação dada ao caput pela Resolução nº 4 de 1998, DOE RN 09.07.1998)

§ 1º No caso de impedimento, a substituição dos membros da comissão far-se-á também por eleição, salvo a do Vice-Presidente do Tribunal que será substituído pelo Desembargador mais antigo.

§ 2º Não podem participar da Comissão nem em seus trabalhos intervir, os parentes consangüíneos ou afins de candidatos até o terceiro grau.

Art. 344. Constituída a comissão, o Presidente do Tribunal, no primeiro dia útil, remeterá os processos de inscrição ao Presidente da Comissão, examinadora, este por sua vez os distribuirá com os componentes da referida comissão recebendo também processos para relatar.

§ 1º Distribuídos os processos, a Comissão se reunirá em sessão secreta para deliberar sobre a inscrição dos candidatos.

§ 2º A relação dos candidatos inscritos por ato da Comissão será publicada no Diário Oficial, havendo-se como excluídos aqueles cujos nomes dela não constarem, cabendo a estes agravarem para o Tribunal Pleno, dentro de 48 horas.

Art. 345. Processado o agravo a que se refere o § 2º do artigo anterior, o Tribunal, na primeira sessão que se seguir, deliberará definitivamente sobre as inscrições recorridas, facultando a qualquer Desembargador, nessa ocasião, propor, fundamentando-o oralmente ou por escrito, o indeferimento de inscrição concedida pela Comissão.

§ 1º A Comissão se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias e nos três dias imediatos a decisão final do Tribunal sobre as inscrições, mediante aviso prévio de seu Presidente, a fim de elaborar o programa do concurso.

§ 2º O programa constará de dez pontos de cada uma as seguintes matérias:

Direito Administrativo;

Direito Constitucional;

Direito Civil;

Direito Comercial;

Direito Penal;

Direito Judiciário Civil;

Direito Judiciária Penal;

Direito Eleitoral.

§ 3º O concurso se realizará no mínimo vinte dias após a publicação do respectivo programa no Diário Oficial, devendo o Presidente da Comissão, para esse efeito, anunciar com antecedência de 48 horas, dia, hora e local para início dos trabalhos.

Art. 346. O concurso constará, além de julgamento dos títulos, de provas escritas, prática e oral.

§ 1º O candidato que obtiver média inferior a cinco (5) em qualquer das provas ficará desde logo eliminado, não sendo convocado para as restantes.

§ 2º Realizada a prova escrita, sob o ponto sorteado na ocasião e dentre as matérias constantes do programa, o Presidente da Comissão designará relator para a mesma, determinando desde logo, reunião para o julgamento, sendo idênticas medidas tomadas após a realização da prova prática.

§ 3º A Comissão poderá acrescentar ainda Medicina Legal ou Direito Agrário.

§ 4º Relatado o processo, o relator e os demais membro da Comissão examinadora lançarão a nota respectiva.

§ 5º Concluído o julgamento, que será consignado em ata, o Presidente da Comissão convocará pela imprensa, com prazo mínimo de 48 horas de antecedência, os candidatos não eliminados para a prova seguinte.

Art. 347. A prova escrita e, logo após a prática, realizadas em datas distintas, serão feitas, simultaneamente, por todos os candidatos em local previamente designado pelo Presidente da Comissão.

§ 1º A ausência de candidatos à hora designada para qualquer prova importará em sua exclusão do concurso, salvo motivo de força maior, a critério da Comissão, com recurso para o Tribunal.

§ 2º O tempo de duração das provas escritas e prática será de quatro (4) horas para cada uma, sendo facultado ao candidato, durante a sua realização, a consulta à legislação não comentada e anotada, importando qualquer transgressão deste dispositivo em ações que, a critério da Comissão, poderão ir até a eliminação do candidato.

§ 3º As provas escritas e práticas, manuscritas ou datilografadas, serão feitas em papel oficial, previamente rubricado pelos membros da Comissão e não terão assinatura do candidato, sendo identificadas depois do julgamento.

Art. 348. A prova prática consistirá em lavrar uma sentença sobre questão de Direito Civil ou Direito Comercial ou Direito Penal ou Direito Administrativo ou Direito Constitucional, entre os pontos do programa, escolhida a disciplina mediante sorteio, o ponto abrangerá sempre assuntos de direito substantivo e adjetivo.

§ 1º A prova oral, que se realizará após o julgamento da prova prática, constará de dissertação e argüição sobre um ponto sorteado dentre as disciplinas do programa também sorteado.

§ 2º O candidato dissertará sobre o ponto sorteado, submetendo-se a todas as perguntas, impugnações e objeções durante trinta minutos, tempo dividido para os examinadores e examinados.

Art. 349. Concluídas as provas, a Comissão, no primeiro dia útil subseqüente, as julgará, fazendo então a classificação dos candidatos, após a obtenção da média em cada prova, conforme os resultados parciais.

§ 1º Para efeito de classificação, as notas irão de zero (0) a dez (10), em números inteiros.

§ 2º Todos os membros da Comissão participarão do julgamento das provas, inclusive o Presidente.

§ 3º Só se consideram aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a cinco (5) em qualquer das provas e alcançarem média geral, inclusive a nota de títulos, igual ou superior a seis (6).

§ 4º Divulgada a classificação final dos candidatos, os papéis relativos ao concurso, acompanhados de relatório sucinto do Presidente da Comissão, serão remetidos ao Tribunal.

Art. 350. Ficam estabelecidos os seguintes critério para classificação dos títulos apresentados pelos candidatos ao concurso para Juiz de Direito:

GRUPO "A"

I - curso de doutor em Direito;

II - curso de mestrado em Direito;

III - aprovação em concurso para Cargo de Magistratura;

IV - aprovação em concurso para cargo do Ministério Público;

V - aprovação em concurso para cargo de Magistério Superior;

VI - prática jurídica decorrente do exercício de cargo da Magistratura, Ministério Público, Magistério Superior ou Advocacia;

VII - livros doutrinários sobre matéria jurídica publicados.

GRUPO "B"

I - prática forense como provisionado;

II - prática extrajudicial em cargo, função ou emprego privativo de bacharel em Direito;

III - aprovação em concurso para cargo, função ou atividade auxiliar de profissão jurídica;

IV - títulos ou diplomas universitários não compreendidos nos Itens I e II do grupo "A";

V - trabalhos teóricos sobre matéria jurídica não compreendidos nos itens VI e VII do Grupo "A";

GRUPO "C "

I - prática forense como solicitador e haver participado do CRUTAC;

II - prática forense como escrivão, tabelião e escrevente ajudante compromissado de cartório;

III - Exercício do Magistério como professor de português, história, línguas, literaturas, organização política e social, educação moral e cívica ou direito usual;

IV - trabalhos publicados ou inéditos, demonstrativos de cultura geral, (filosofia, ciência ou literatura);

V - diplomas ou certificados de curso de especialização, aperfeiçoamento de extensão universitária ou de extensão profissional, desde que, em qualquer caso, relacionados com o curso de bacharel e sem caráter obrigatório;

VI - certificado ou atestado de participação em congresso, seminário ou ciclo de estudos, sobre matéria jurídica, desde que comprovado o aproveitamento.

Parágrafo único. Os títulos serão divididos em três grupos, atribuindo-se ao Grupo "A" o peso cinco (5), ao Grupo "B" o peso três (3) e ao Grupo "C" o peso dois (2).

Art. 351. A cada titulo atribuir-se-á nota de um a dez, mas a soma das respectivas notas, em cada item do grupo, não poderá exceder a dez (l0).

§ 1º A nota de cada grupo será obtida somando-se as notas dos itens do grupo e dividindo-se o resultado pelo respectivo número. A média daí resultante será multiplicada pelo peso atribuído ao grupo.

§ 2º A média final conseguir-se-á dividindo-se a soma das médias consideradas pela soma dos pesos dos grupos em que o candidato obteve nota.

Art. 352. Aprovado o resultado final do concurso, o Tribunal após a publicação do aviso no Diário Oficial, organizará em sessão secreta, listas tríplices para serem remetidas ao Governador do Estado.

Art. 353. Servirá de secretário junto à Comissão examinadora funcionário da Secretaria designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 354. O concurso será válido por dois (2) anos, juntando o candidato ao requerimento de inscrição a novos concursos que se realizarem neste período, apenas a certidão de sua aprovação ficando, ainda, sujeito a novo exame psicotécnico.

Art. 355. O candidato poderá interpor agravo regimental no prazo de 48 horas, para o Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de sua inscrição ou exclusão do concurso, bem assim quanto a preterição de regra ou formalidade.

§ 1º O prazo previsto neste artigo contar-se-á em dobro se o candidato ou seu procurador não residir em Natal.

§ 2º O agravo regimental terá processo de rito sumário, sendo relator nato, com voto, o Presidente do Tribunal.

§ 3º Ocorrendo agravo regimental, o Presidente da Comissão Examinadora prestará informações a respeito e, no julgamento, serão impedidos os Desembargadores participantes da Comissão.

CAPÍTULO II
REMOÇÃO, PROMOÇÃO, ACESSO, PERMUTA E DISPONIBILIDADE

Art. 356. O processo de remoção ou disponibilidade dos magistrados por motivo de interesse público obedecerá, no que couber, às formalidades do art. 371 deste Regimento.

Parágrafo único. O Tribunal somente poderá determinar a medida excepcional em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 357. Ressalvada a hipótese de aproveitamento obrigatório (parágrafo único do art. 57 da Organização Judiciária.) verificando-se vacância nos cargos de Juiz de Direito ou serventuário de justiça, o Presidente do Tribunal mandará anunciá-la pelo Diário Oficial para seu provimento mediante remoção.

Parágrafo único. Os requerimentos de remoção e opção serão apresentados, respectivamente, nos prazos de dez a quinze dias da publicação prevista neste artigo.

Art. 358. A petição de remoção ou permuta deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça com letra e firma reconhecida.

Parágrafo único. Admite-se o pedido por telegrama, devidamente autenticado por tabelião público.

Art. 359. Decorrido o prazo estabelecido para a remoção, o Presidente comunicará na primeira sessão plenária que se seguir, a existência ou não de requerimento, a fim de ser dada uma solução.

§ 1º Não havendo pedido de remoção, será providenciado o preenchimento do cargo vago, na forma da lei.

§ 2º Havendo requerimento, será verificada em sessão secreta, preliminarmente, a conveniência ou não da remoção para provimento do cargo vago, dando-se uma das seguintes soluções:

I - em caso afirmativo, será atendido o pedido, na hipótese de um só pretendente ou titular de preferência legal, ou escolhido em escrutínio secreto, por maioria de votos, na hipótese de dois ou mais pretendentes em igualdade de condições, aquele que deva ser removido, fazendo-se a seguir a indicação ao Governador do Estado para formalizar, por ato executivo, a remoção.

II - entendendo a maioria dos Desembargadores presentes que, no interesse público, não deve haver lugar a remoção solicitada, logo serão adotadas as providências indispensáveis ao preenchimento do cargo, na forma da lei.

Art. 360. Publicado aviso para preenchimento de Comarca ou Vara, na hipótese de requerimento de permuta formulado por Magistrados que reúnam condições de pleitear a vaga, poderá, excepcionalmente, o Tribunal, pelo voto de dois terços dos seus membros, observado o interesse público e a conveniência da Justiça, deferir o pedido. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 3 de 2004, DOE RN 15.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 360. O pedido de permuta será assinado em conjunto e, como o de remoção, será apreciado pelo Plenário, que poderá aprova ou não, encaminhando-o, na primeira hipótese, ao Governador do Estado."

Art. 361. Ficam assegurados aos Juizes de Direito e serventuários de Justiça, respectivamente, as seguintes prioridades:

a) será indicado ao Governador do Estado, havendo mais de um pretendente, o Juiz de Direito que estiver ocupando uma Comarca de entrância inferior;

b) ocorrendo vacância ou criação de ofício de justiça, cabe ao titular da mesma entrância na sede da comarca o direito de opção, dentro de dez dias;

c) havendo mais de um requerimento, terá preferência o titular do cartório que sofreu a divisão ou desanexação, se for o caso, ou serventuário mais antigo na respectiva função;

d) nos termos judiciários sedes de comarcas é facultada a permuta ou remoção de ofício de justiça da mesma ou de comarca diferente, mas de igual entrância, bem assim, a permuta ou a remoção dos demais serventuários mesmo entre termos ou entre distritos judiciários de diferentes entrâncias, prevalecendo sempre o critério antigüidade, quando houver mais de um requerimento.

Art. 362. A promoção do Juiz de Direito dar-se-á por antigüidade e merecimento alternadamente, sempre por indicação do Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder Executivo e na hipótese de merecimento através de lista tríplice, sempre que possível.

Art. 363. Apurar-se-ão, na entrância a antigüidade ou merecimento, esta em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela 5ª vez consecutiva em lista de merecimento, e havendo empate na antigüidade terá precedência o Juiz mais antigo na carreira.

§ 1º Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

§ 3. º Somente após dois anos de exercício na entrância poderá o Juiz ser promovido, salva se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, candidatos que hajam completado o período.

Art. 364. No caso de merecimento, o Tribunal poderá deixar quando impraticável, de organizar a lista tríplice.

Art. 365. Na Magistratura de carreira, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.

§1º A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e constante dos nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, salvo a hipótese prevista no § 3º do art. 113 da Constituição do Brasil.

§ 2º A juízo do Tribunal de Justiça, poderá ainda ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

Art. 366. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.

Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de Juizes igual ao das vagas mais dois.

Art. 367. A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão Oficial próprio com a indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas, segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.

Art. 368. O acesso dos Juizes de Direito ao Tribunal de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento na forma disciplinar no inciso III do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 369. Nos acessos do Tribunal de Justiça, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual aos das vagas mais dois para cada uma delas.

Art. 370. O Juiz de Direito somente poderá ser transferido por promoção aceita, permuta, remoção a pedido, por maioria de votos, e ex-officio pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A remoção ou permuta, em qualquer hipótese, será sempre feita para Comarca de igual entrância.

Art. 371. O processo de remoção compulsória ou disponibilidade terá prosseguimento no Conselho da Magistratura, por provocação da Corregedoria da Justiça, do próprio Tribunal de Justiça ou representação de qualquer Desembargador, advogado ou serventuário de justiça, sendo assegurado pelo relator do mesmo processo ampla defesa ao magistrado acusado, que deverá ser ouvido ab initio inclusive para o contraditório de provas, sendo ainda aberto ao mesmo, o prazo de dez dias para razões finais, que serão apresentadas antes do parecer do Procurador Geral da Justiça.

Art. 372. Quando do exame de papéis submetidos regularmente ao seu conhecimento ou por outros motivos e razões poderosas, presumir o Tribunal que um magistrado se acha incapacitado física ou mentalmente para o exercício da judicatura, mandará extrair cópias das peças de convicção que, atuadas, serão distribuídas a um relator.

§ 1º Também procederá da mesma forma o Tribunal, mediante requerimento do Procurador Geral da Justiça.

§ 2º O relator, recebendo os autos, ordenará no seu despacho que se proceda a exame de sanidade no magistrado, perante a Junta Médica Oficial ou, em caso excepcional, por três médicos de reconhecida competência que nomeará. Do despacho deverão ser intimados o magistrado, o Procurador Geral e os facultativos nomeados, quando for o caso. Não comparecendo o magistrado ao exame ordenado, será marcado novo dia e, se persistir a recusa, o processo ficará sobrestado concedendo-se ex-officio ao paciente licença para tratamento de saúde por seis meses.

§ 3º Escoado o prazo de quatro meses sem apresentação voluntária da magistrado para exame, terá prosseguimento o processo, fundamentando-se o julgamento em qualquer outra prova.

§ 4º Recebido o resultado do exame, o Procurador Geral e o paciente ou seu advogado terão, sucessivamente, o prazo de três dias, para cada um, a fim de requerer diligências ou oferecer provas ao esclarecimento do caso.

§ 5º Cumpridas as diligências ou produzidas as provas ou decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior sem tais providências, os autos irão com vista às mesmas partes, por dez dias para cada um; depois de examinados pelo relator, em igual prazo e, pelo revisor, em cinco dias, serão submetidos a julgamento.

Art. 373. A instauração do processo para apreciação de incapacidade física ou mental do magistrado, bem assim o seu reconhecimento na decisão final somente se verificará pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal.

Art. 374. Julgada a incapacidade física ou mental do magistrado, o Presidente do Tribunal a comunicará ao Governador do Estado para lhe ser concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. Da sessão de julgamento será lavrada ata especial.

Art. 375. Dentro de dez dias pode o Juiz de Direito requerer remoção ou permuta ao Tribunal de Justiça para Comarca ou Vara de igual entrância, por petição com firma reconhecida ou telegrama autenticado por tabelião público.

Parágrafo único. O prazo deste artigo será contado da publicação da vaga no Diário Oficial do Estado.

Art. 376. O Juiz de Direito entrará em disponibilidade com todas as vantagens, nas hipóteses seguintes:

I - quando suprimida a Comarca;

II - quando mudada a respectiva sede da Comarca, não se queira remover para ela.

Parágrafo único. O magistrado que sofrer pena de disponibilidade nos termos do § 3º, do art. 113 da Constituição do Brasil, perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

TÍTULO VI
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E PRESIDÊNCIA

Art. 377. O Conselho da Magistratura, órgão de disciplina dos Juizes e serventuários da Justiça, tem sua sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território Estadual, constituindo-se do Presidente, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor da Justiça (membros natos) e mais dois Desembargadores, estes mediante sorteio que será realizado na eleição para os cargos de administração do Tribunal, inadmitida a recusa do encargo.

§ 1º No período de recondução do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça o sorteio referido neste artigo se procederá logo que aprovado este Regimento em sessão plenária do Colegiado.

§ 2º O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º O Procurador Geral da Justiça, perante o Conselho da Magistratura, limitar-se-á a emitir parecer quando for solicitado pelo relator do processo.

§ 4º As reuniões do Conselho da Magistratura serão secretas, cabendo a um dos seus membros, designado pelo Presidente, lavrar as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juizes presentes e, em resumo, os processos apreciados e as decisões adotadas.

§ 5º O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinariamente pelos menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 378. O Conselho da Magistratura reunir-se-á com o mínimo de três dos seus membros, deliberando por maioria de votos. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 5 de 2000, DOE RN 22.02.2000)

Parágrafo único. Tratando-se de imposição de penalidade em processo disciplinar, o Conselho só poderá deliberar com a presença mínima de quatro de seus membros.

Art. 379. Nos casos de licença, falta ou impedimento temporário, o membro do Conselho será substituído pelo Desembargador do Tribunal de Justiça convocado pelo Presidente, na ordem decrescente de antigüidade.

Art. 380. Junto ao Conselho oficiará o Procurador Geral da Justiça, sem prejuízo da disciplina do § 3º do art. 377 deste Regimento.

Art. 381. O Presidente em qualquer caso profere voto, não recebendo porém processo em distribuição.

Art. 382. A resenha dos trabalhos do Conselho não será enviada a publicação, mas deverá ser encaminhada a todos os membros do Tribunal, em caráter reservado, quando constar punição a Juiz ou serventuário, providenciando o Presidente as devidas anotações.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO E RECURSO

Art. 383. Compete ao Conselho da Magistratura exercer inspeção ou vigilância sobre os magistrados, titulares de ofício e serventuários de justiça, cumprindo-lhe providências, a fim de que:

I - residam nas sedes das respectivas Comarcas, termos ou distritos, de onde não se ausentem sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seus cargos e demais casos previstos no Código de Organização Judiciária;

II - não pratiquem no exercício de suas funções ou fora dela faltas que comprometam a dignidade do cargo;

III - evitem freqüência rotineira a lugares onde sua presença possa desprestigiar o cargo;

IV - sejam assíduos ao expediente forense, para atender às partes e aos advogados.

Art. 384. Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura:

I - conhecer das representações ou reclamações relativas a serviço judiciário, encaminhando-as, previamente, ao Desembargador Corregedor (se necessária qualquer apuração pelo referido órgão), ou ao Procurador da Justiça se referente a membros do Ministério Público, ou a secção da Ordem dos Advogados quando relativas a falta praticadas por advogado;

II - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Desembargador Corregedor e Juiz de Direito em matéria disciplinar;

III - adotar as medidas necessárias à correição a abusos e erros que apurar e aplicar aos responsáveis as sanções prescritas em lei, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;

IV - propor ao Tribunal remoção ou disponibilidade de Juiz de Direito e serventuários da Justiça por motivo de interesse público;

V - remeter ao Procurador da Justiça inquéritos ou documentos dos quais resultem indícios de responsabilidade criminal;

VI - apreciar, em segredo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima, declarados pelos Juizes;

VII - conhecer de recurso regimental das decisões do Corregedor da Justiça e dos Juizes, aplicadoras de penas disciplinares;

VIII - propor ao Tribunal de Justiça a recusa de Juiz mais antigo (art. 144, II letra b, e III, da Constituição da Republica);

IX - mandar anotar na ficha funcional dos Juizes, como ponto negativo para promoção, as ausências não justificadas ao expediente forense;

X - ordenar a correição parcial ou geral de foro;

XI - promover perante o Tribunal a declaração da incapacidade física e mental de magistrado;

XII - propor ao Tribunal de Justiça, quando do exame de processo sujeito a sua apreciação, a remoção ou a disponibilidade de, Juízes da instância inferior, nos termos do disposto no § 2º do art. 13 da Constituição do Brasil;

XIII - determinar a instauração de inquérito contra Juízes e serventuários de justiça;

XIV - propor ao Tribunal de Justiça, na forma da lei, o afastamento de auxiliares da administração da justiça, cuja conduta não se concilie com a moralidade e o bom desempenho dos serviços judiciários;

XV - julgar agravos regimentais contra as decisões administrativas dos Juizes de menores;

XVI - processar e julgar as suspeições opostas a qualquer de seus membros, em processo da sua competência;

XVII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou regimento.

Art. 385. As distribuições de representações, reclamações ou papéis afetos ao Conselho serão feitas entre os seus membros na ordem cronológica e observada a escala decrescente de antigüidade dos Desembargadores.

Parágrafo único. As distribuições realizar-se-ão independentemente de sessões, na presença do Presidente do Conselho.

Art. 386. Das decisões finais originárias do Conselho caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo para o Tribunal Pleno, interposto no prazo de cinco dias da intimação ou ciência ao interessado.

CAPÍTULO III
PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 387. O Presidente ou membro do Conselho quando tiver conhecimento de que qualquer Juiz de Direito ou serventuário de Justiça resida fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que se tenha ausentado sem a devida autorização, determinará incontinente seja a falta corrigida pelo infrator e, se preciso, tomará providências para as substituições legais, até que se regularize a situação, e solicitará ao Desembargador Corregedor de Justiça que instaure processo de sindicância para a devida apuração.

Parágrafo único. Afinal, em processo em curso no Conselho manifestar-se-á o indiciado, no prazo de dez dias para defesa sendo em seguida o processo submetido a Julgamento.

Art. 388. Chegando ao conhecimento do Conselho por qualquer meio a prática de ato desabonador da conduta do Juiz ou serventuário de justiça, determinar-se-á instauração de sindicância ou inquérito, se necessário, por Juiz de Direito ou por intermédio da Corregedoria, ou mesmo de um de seus membros.

Art. 389. Apurado o fato e distribuído o processo, o relator abrirá vista ao Procurador Geral da Justiça para se pronunciar, no prazo de cinco dias, após o que, mediante ofício reservado, em se tratando de magistrado, será o acusado notificado para se defender, no prazo de dez dias, transmitindo-se-lhe, na mesma ocasião, os termos da acusação. Se o relator entender necessário, o acusado será obrigado a comparecer pessoalmente perante o Conselho para esclarecimento ou interrogatório.

Art. 390. Ao relator, incumbe a instauração do processo quando necessário, ouvindo testemunhas arroladas ou indicadas, dentro de uma dilação de quinze dias a partir da notificação do despacho que a determinar, seguindo-se razões escritas pela acusação e defesa, no prazo de cinco dias para cada. Até a dilação probatória, inclusive, poderão as partes juntar documentos.

Art. 391. Na primeira sessão, após 24 horas da organização da pauta dos julgamentos, o processo será apreciado pelo Conselho e da sua decisão caberá o recurso único para o Plenário do Tribunal de Justiça, interposto no prazo de cinco dias. O Presidente do Tribunal de Justiça será o relator com voto e tratando-se de magistrado, toda a publicação se fará apenas com a menção do número do processo e o nome do relator para a sua identificação e intimação das partes.

Art. 392. Anotar-se-ão em fichários reservados, sob a imediata supervisão do Presidente do Tribunal de Justiça, os elogios ou as penalidades impostas aos magistrados e serventuários da Justiça.

Art. 393. Qualquer pessoa do povo, bem assim as que forem partes em quaisquer processos, poderão representar ao Conselho nos casos de sua competência.

Parágrafo único. Também qualquer membro do Conselho poderá submeter a seu exame fato que lhe afigure autorizar investigação.

Art. 394. O relator da reclamação que objetive atos ou missões por erros de ofício ou por abuso de poder ou ainda que importe na inversão da ordem legal ou tumulto do processo poderá ordenar, quando entenda indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, que seja suspensa a execução do ato reclamado.

Art. 395. Se os atos reclamados constituírem crime, o Conselho da Magistratura após as providências do artigo anterior encaminhará a matéria ao juízo competente para o processo e julgamento.

Art. 396. A instauração de inquérito ou processo, ainda que não provocada pelo interessado, poderá ser feita de ofício sempre que houver atos puníveis.

CAPÍTULO IV
DO RELATOR

Art. 397. São atribuições do relator:

I - ordenar e dirigir os processos;

II - determinar as autoridades judiciárias e administrativas, providências relativas ao andamento e a instrução do processo, bem assim a execução de seus despachos, exceto se o ato for da competência do Conselho ou do Presidente;

III - por em mesa para julgamento os feitos que lhe couberem por distribuição, e submeter ao Conselho questões de ordem para o bom andamento dos processos;

IV - praticar demais atos que lhe sejam facultados em lei e neste Regimento.

CAPÍTULO V
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

Art. 398. O Procurador Geral da Justiça manifestar-se-á por escrito, nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento nos processos da competência do Conselho.

Parágrafo único. O Procurador Geral da Justiça deverá devolver dentro de dez dias os processos que receber com vista.

CAPÍTULO VI
SESSÕES E JULGAMENTO

Art. 399. O Conselho da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, na primeira terça-feira e, extraordinariamente, sempre que o serviço público exigir, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias independem de prévia convocação.

Art. 400. As sessões, sempre em caráter sigiloso, terão lugar em dependência do Tribunal de Justiça, começando às quinze horas e servindo de Secretário um dos membros do Conselho designado pelo Presidente.

Art. 401. Convocar-se-ão, nos afastamentos ou licença ou outros motivos legais, para a composição do Conselho, em não havendo quorum para julgamento, os demais Desembargadores, na ordem descendente antigüidade, começando pelo mais antigo.

Parágrafo único. No caso de convocação com jurisdição plena, os processos do substituído passarão imediatamente ao substituto. Tal hipótese ocorrerá sempre que houver afastamento legal do exercício do Conselho.

Art. 402. A decisão será redigida pelo relator e, se for vencida, pelo Desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor em forma de acórdão.

Parágrafo único. Havendo empate, em matéria disciplinar, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado; nas demais matérias se convoca suplente para proferir voto de desempate.

Art. 403. As disposições previstas para o julgamento no Tribunal Pleno terão aplicação subsidiária, no que couber, ao julgamento da competência do Conselho.

CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA

Art. 404. A Coordenadoria (ou divisão) do Conselho da Magistratura, cujo titular será nomeado pelo Tribunal, em comissão, incumbe a execução dos serviços administrativos.

Art. 405. Na ausência do titular referido no artigo anterior, o Presidente poderá designar para a execução dos serviços funcionários do Tribunal, da sua confiança.

Art. 406. Ao Coordenador (ou Chefe de Divisão) incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho, Presidente ou do relator;

II - prestar informação e esclarecimento solicitados por qualquer membro do Conselho;

III - apresentar ao Presidente ou relator quaisquer petições ou papéis dirigidos ao Conselho;

IV - servir junto ao Presidente na distribuição dos feitos, lavrando os respectivos termos;

V - registrar de forma sistematizada, em livros próprios, o andamento e a movimentação dos processos;

VI - organizar fichário relativo a todos os processos do Conselho constando o andamento dos mesmos;

VII - encaminhar os processos aos relatores ou ao Procurador Geral da Justiça;

VIII - preparar para assinatura do Presidente ou relatores ofícios ou notificação determinados pelos mesmos;

IX - manter sob sua direta fiscalização e responsabilidade processos sigilosos que tramitarem pelo Conselho, salvo quando os mesmos se encontrarem com os relatores e entregues mediante anotação em protocolo;

X - lavrar termos e certidões nos processos em curso;

XI - supervisionar a execução e a expedição da correspondência do Conselho, arquivando e mantendo sob sua guarda as respectivas cópias;

XII - propor a aquisição de material necessário a qualquer serviço do Conselho;

XIII - supervisionar os serviços distribuindo-os entre os funcionários;

XIV - manter a ordem e a disciplina entre seus subordinados, propondo penalidades por infrações regimentais e estatutárias;

XV - organizar e submeter a consideração do Presidente a escala de férias do pessoal;

XVI - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente ou membros do Conselho.

TÍTULO VII
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 406. A Corregedoria da Justiça, órgão de fiscalização, controle e instrução dos serviços forenses no território do Estado, é exercida por um Desembargador Corregedor da Justiça, eleito na mesma sessão em que o forem o Presidente e o Vice Presidente do Tribunal de Justiça e pelo mesmo período.

Art. 407. A Corregedoria da Justiça tem sua sede na Capital, podendo sua secretaria funcionar em prédio a ela destinado.

Art. 408. Servirão na Corregedoria um Coordenador e quatro Chefe de Divisão ou um Chefe de Divisão e quatro Chefe de Serviço.

Parágrafo único. Para os cargos referidos neste artigo, de livre provimento e exoneração, serão nomeados servidores do Tribunal por indicação do Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 409. Compete ao Corregedor da Justiça:

I - participar das deliberações do Plenário sem restrições;

II - realizar, obrigatoriamente cada ano, no mínimo, dez correições gerais ou parciais e extraordinariamente, sempre que o Tribunal ou o Conselho da Magistratura determinar, enviando, em qualquer caso, relatório circunstanciado a este último, cujas correições poderão realizar-se em qualquer dia ou hora;

III - integrar o Conselho da Magistratura;

IV - inspecionar, quando julgar oportuno, independente de prévio aviso, qualquer serviço da Justiça ou com ela relacionado;

V - organizar a escala de férias dos funcionários da Corregedoria ou que estejam a serviço da mesma;

VI - supervisionar os serviços da Corregedoria;

VII - responder a consultas que sejam dirigidas à Corregedoria;

VIII - baixar provimento para a boa ordem do serviço forense;

IX - fixar, respeitada a legislação atinente, o horário do expediente forense, determinando, na Comarca de Natal outras que entender conveniente, uma hora deste expediente para trabalho interno das escrivanias;

X - fixar, no foro criminal de Natal, o plantão de Juizes, cartórios e serventuários, em cada mês para efeito de habeas corpus nos dias em que não houver expediente;

XI - transmitir à Procuradoria Geral de Justiça, à secção da Ordem dos Advogados e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, falta que venha conhecer e que seja atribuída a membro do Ministério Público, a advogado ou a autoridade policial;

XII - presidir a inquérito administrativo em matéria de competência, de ofício ou por determinação do Conselho da Magistratura ou do Tribunal de Justiça;

XIII - julgar reclamação atinente a cobrança de custas;

XIV - informar ao Plenário do Tribunal, em sessão secreta, sobre a capacidade dos Juizes, no tocante a sua conduta e o desempenho de seus deveres, nas promoções por merecimento ou antigüidade e, bem assim, nas remoções ou permutas;

XV - quanto às pessoas dos servidores da Justiça e magistrados:

a) verificar os respectivos títulos e portarias de nomeação;

b) averiguar se há servidores que tenham atingido a idade de aposentadoria compulsória ou sejam portador moléstia, defeito físico, vício que os prejudiquem ou incapacitem para o exercício de suas funções;

c) se praticam, no exercício da função ou fora dela, ato que comprometam a dignidade do cargo;

d) se os Juizes, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça residam fora da sede da Comarca ou dela se ausentam sem passar o exercício, ou prejudicam de quer forma ao serviço;

e) apurar as faltas e abusos dos Juizes, serventuários e demais auxiliares da Justiça, levando os fatos ao Conselho da Magistratura ou a outros órgãos competentes;

XVI - quanto aos livros e papéis a examinar:

a) se existem todos os livros determinados por lei, autenticados por autoridade competente, utilizados no serviço e regularmente escriturados;

b) se há processos irregularmente parados e se os prazos judiciais são obedecidos;

XVII - quanto a cobrança de custas:

a) se as custas são contadas e cobradas nos estritos termos do regimento;

b) se são demorados por falta de pagamento de custas, processos em que sejam interessados incapazes, vítimas em acidentes do trabalho, a Fazenda Pública ou massas falidas;

XVIII - quanto aos estabelecimentos sujeitos à correição, nos termos da lei verificar:

a) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente ou de modo diverso do prescrito em lei;

b) se os edifícios e suas dependências oferecem satisfatórias condições de higiene e se há neles utensílios e instrumentos destinados a castigo;

XIX - adotar na Corregedoria fichário de todos os processos criminais ou do interesse do poder público, existentes nas Comarcas, que o habilite a ter a situação de cada um em dado momento;

XX - marcar prazo razoável aos servidores e serventuários para:

a) regularização ou apresentação dos títulos de nomeação;

b) aquisição dos livros que faltarem, legalização dos existentes, assim como a atualização de sua escrituração;

c) organização dos arquivos, tombamentos dos móveis e utensílios existentes e reparação dos edifícios dos cartórios.

Art. 410. Compete ainda ao Corregedor da Justiça providenciar a restauração dos processos de ação pública anulados, destruídos ou extraviados.

Art. 411. O Corregedor poderá cometer a Juizes de Direito a apuração de responsabilidade de Juizes de Paz e de serventuários da Justiça, mediante inquérito administrativo, que lhe será afinal presente para os devidos fins.

§ 1º O processo obedecerá ao rito processual seguinte:

I - o infrator será notificado para se defender, mediante ofício, no prazo de dez dias, enviando-se-lhe cópia da representação, relatório ou portaria que determinou a instauração do processo;

II - oferecida a defesa ou sem a sua apresentação, quando se nomeará defensor dativo para acompanhar o processo, serão procedidas as diligências necessárias ou ouvidas testemunhas se for o caso, inclusive as arroladas pela defesa;

III - em seguida, com as razões que apresentar a defesa, no prazo de cinco dias, serão os autos conclusos para julgamento após o parecer do Ministério Público.

§ 2º Encerrado o inquérito, o Juiz remeterá o processo ao Corregedor, acompanhado do relatório.

§ 3º Verificando-se abusos ou irregularidades cometidas por advogados, membros do Ministério Público ou da Polícia, o Corregedor fará as necessárias comunicações, para os fins de direito, respectivamente, à sessão local da Ordem dos Advogados, ao Procurador Geral da Justiça e ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 4º Se o fato apurado caracterizar crime de ação pública, sem prejuízo da pena disciplinar que se houver aplicado, o órgão julgador transmitirá ao Procurador Geral da Justiça os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal.

Art. 412. O Corregedor, quando em serviço fora da Capital, terá direito a diárias a fim de atender a estada, além dos vencimentos e despesas de locomoção.

CAPÍTULO III
CORREIÇÕES GERAIS E PARCIAIS

Art. 413. As correções têm por fim fiscalizar a administração da Justiça e verificar a regularidade dos serviços com a exata aplicação das leis e regulamentos, sendo exercidas permanentemente pelo Desembargador Corregedor, pelo Juiz de Direito em cada Comarca ou Vara.

Art. 414. O Corregedor terá a sua disposição os oficiais de Justiça de qualquer Comarca e a força pública necessária à realização das diligências que determinar.

Art. 415. Quando se não fizer acompanhar de Secretário, poderá o Corregedor designar para, secretariá-lo qualquer serventuário.

Art. 416. Estão sujeitos a correção e a seus efeitos todos os serviços relacionados com a Justiça, seus serventuários, funcionários, Juizes de Direito e Juizes de Paz e os estabelecimentos seguintes: Penitenciárias, Delegacias e Postos Policiais, Manicômios Judiciários, Casas de Custódia e Tratamentos, Colônias Agrícolas, Institutos de Trabalho e Educação ou Ensino Profissional, Abrigos, Escolas de Reforma, enfim todos os estabelecimentos destinados a menores abandonados ou infratores e ao cumprimento de penas e Medidas de Segurança.

Art. 417. O Corregedor da Justiça, efetuará correições parciais nas Comarcas, Termos e Distritos, quando necessárias para constatar a prática de abusos que comprometam a distribuição da Justiça ou para maior uniformidade do serviço forense em determinado setor.

Art. 418. Em qualquer caso, poderá o Corregedor dar audiências para ouvir partes ou testemunhas.

Art. 419. Poderá o Corregedor mandar executar, por Juiz de Direito da mesma ou outra Comarca, a inspeção ou exame de livros ou processos que demande muito tempo.

Parágrafo único. Neste caso o Juiz remeterá ao Corregedor da Justiça, com as provas que houver coligido, circunstanciado relatório.

Art. 420. Havendo reclamação da parte, poderá o Corregedor requisitar o processo para seu exame, apreciação e decisão.

Art. 421. Na última folha utilizada dos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, lançará o Corregedor o seu "VISTO EM CORREIÇÃO", que poderá sacar impresso em carimbo, mas com data e a rubrica autografadas.

Art. 422. O Desembargador Corregedor apresentará ao Tribunal de Justiça, anualmente, até o dia 31 de dezembro, circunstanciado relatório dos serviços do período a seu cargo.

TÍTULO VIII
DA REVISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 423. O Tribunal de Justiça editará, anualmente, uma revista de jurisprudência, denominada "Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte".

Art. 424. A Revista será dirigida por um Desembargador, eleito por ocasião da eleição do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O mandato de Diretor da Revista será de dois anos, não podendo haver reeleição para o período seguinte.

Art. 425. Compete ao Diretor da Revista:

I - Designar o corpo redacional da revista, não podendo a escolha recair em pessoa estranha ao quadro da magistratura;

II - solicitar ao Presidente do Tribunal o concurso de servidores da Secretaria para a execução dos serviços que se fizerem necessários à impressão e à redação da revista.

Art. 425-A. A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN, Órgão de Ensino do Tribunal de Justiça, será dirigida por um Desembargador, indicado pelo Presidente, e homologado pelo Pleno. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 425a - A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN, Órgão de Ensino do Tribunal de Justiça, será dirigida por um Desembargador, indicado pelo Pleno, por indicação do Presidente do Tribunal. (Caput acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)"

§ 1º O mandato de Diretor da Escola será de dois anos e terminará igualmente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

§ 2º As atribuições, deveres e responsabilidades do Diretor estão fixados no Regimento da Escola. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

Art. 425-B. A Ouvidoria do Tribunal será exercida por um Desembargador, indicado pelo Presidente, e homologado pelo Pleno. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005, rep. DOE RN 05.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 425b. A Ouvidoria do Tribunal será exercida por um Desembargador, designado pelo Pleno, por indicação do Presidente do Tribunal. (Caput acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)"

§ 1º O mandato do Ouvidor será de dois anos e terminará igualmente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

§ 2º As atribuições, deveres e responsabilidades do Ouvidor serão fixados através de Resolução do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 6, de 11.03.2005, DOE RN 18.03.2005)

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 426. Os casos omissos serão disciplinados pelo Tribunal, passando a deliberação da maioria do Plenário a integrar este Regimento.

Art. 427. Em matéria administrativa relevante da competência do Tribunal Pleno, a juízo do Presidente, este poderá solicitar, previamente, parecer escrito do Procurador Geral com prazo de cinco dias para sua apresentação.

Art. 428. A demora injustificada no cumprimento de qualquer ordem do Tribunal, das Câmaras ou dos respectivos Presidentes, por parte de Juiz ou serventuários de Justiça, dará lugar à sua substituição, por deliberação do órgão julgador, para que a ordem seja cumprida, por outrem, sem prejuízo das penas legais em que incorrer o faltoso.

Art. 429. O Tribunal, em caso de falta grave cometida por quem a ele não pertença, vedar-lhe-á a entrada na sua sede por tempo que julgar conveniente.

Art. 430. Nenhum livro, processo ou papel, salvo os casos expressos em lei ou neste Regimento, será entregue em confiança a quem quer que seja.

§ 1º Poderá, entretanto, o Diretor Geral da Secretaria autorizar o exame, na Seção própria, sob fiscalização, de papéis ou processos que possam, sem inconveniência, ser examinados.

§ 2º Havendo dúvidas sobre essa conveniência, compete ao Presidente resolvê-la.

Art. 431. O Tribunal Pleno, quando necessário, elegerá comissão de três membros, sob a Presidência do Desembargador mais antigo, para elaborar anteprojeto de lei, reforma regimental ou emitir parecer.

Parágrafo único. O Desembargador que presidir comissão, fizer parte da mesma ou for designado isoladamente para as missões acima referidas ou outras especiais, durante o período dos trabalhos, não receberá processos em distribuição.

Art. 432. O edifício sede do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte denomina-se "TRIBUNAL DE JUSTIÇA". (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 7 de 1994, DOE RN 11.10.1994)

Art. 433. Por meio da medalha "Mérito Judiciário - "AMARO CAVALCANTI" e da medalha Valor Judiciário - "SEABRA FAGUNDES", o Tribunal de Justiça prestará especial homenagem, respectivamente: (Redação dada ao caput pela Resolução nº 7 de 1996, DOE RN 09.10.1996)

I - às personalidades do mundo jurídico e Desembargadores que tenham integrado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, a juízo do Tribunal, hajam prestado relevantes serviços ao Judiciário do Estado;

II - às pessoas que, nas respectivas áreas de atuação se hajam distinguido de forma notável ou relevante, e tenham contribuído direta ou indiretamente para o engrandecimento da Magistratura Nacional ou do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

§ 1º As medalhas terão as seguintes características:

I - MEDALHA DO MÉRITO JUDICIÁRIO "AMARO CAVALCANTI": metal dourado, banhada em ouro, tendo ao centro o Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Norte com a inscrição "Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte", e, no verso, a efígie do Jurista norteriograndense "AMARO CAVALCANTI" encimada pelas palavras "MÉRITO JUDICIÁRIO";

II - MEDALHA DO VALOR JUDICIÁRIO "SEABRA FAGUNDES": metal dourado, banhada em ouro, tendo ao centro o Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Norte com a inscrição "Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte", e, no verso, a efígie do Jurista norteriograndense "SEABRA FAGUNDES" encimada pelas palavras "VALOR JUDICIÁRIO".

§ 2º As comendas de que tratam o caput deste artigo serão acompanhadas de um pendente de fita azul, verde e amarela que será usado ao pescoço.

Art. 434. A indicação da outorga de uma das honrarias, será submetida ao Pleno do Tribunal, por um dos seus membros, instruída com as justificativas, ficando o Presidente com a incumbência de designar uma Comissão composta por três Desembargadores para oferecer parecer e, após essa providência, submeter à deliberação do Tribunal Pleno. (Redação dada ao caput pela Resolução nº 7 de 1996, DOE RN 09.10.1996)

§ 1º Os procedimentos e as decisões serão reservados e dependerão da unanimidade dos votos dos julgadores presentes.

§ 2º Após a decisão da outorga de uma das honrarias, a Presidência comunicará ao agraciado para se manifestar sobre a sua aceitação, após o que dar-se-á publicidade, através de Resolução que fixará a data da entrega da condecoração, em sessão solene.

§ 3º Outorgar-se-á, a cada biênio, o máximo de quatro comendas.

§ 4º O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene, poderá receber a láurea, excepcionalmente, de forma diversa do que foi acima estabelecido.

Art. 435. O presente Regimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça, em Natal-RN, 23 de abril de 1980.

Des. Lourival Medeiros - Presidente

Des. Wilson Dantas

Des. José Humberto

Des. Ruy Lucena

Des. Manoel Araújo

Des. Olavo Maia

Des. Danilo Simonetti

Des. Anselmo Cortez

Des. Hélio Fernandes

Des. Newton Pinto

Des. Altanir Borges