Resolução CN nº 1 DE 11/08/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1970

Aprova o Regimento Comum do Congresso Nacional.

TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS

Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa ( art. 57, § 3º, I, da Constituição );

II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos ( arts. 57, § 3º, III , e 78 da Constituição );

III - [discutir, votar e]. promulgar emendas à Constituição ( art. 60, § 3º, da Constituição );

IV - (revogado pela Constituição de 1988 );

V - discutir e votar o Orçamento ( arts. 48, II , e 166 da Constituição );

VI - conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar ( arts. 57, § 3º, IV , e 66, § 4º, da Constituição );

VII - (revogado pela Constituição de 1988 );

VIII - (revogado pela Constituição de 1988 );

IX - delegar ao Presidente da República poderes para legislar ( art. 68 da Constituição );

X - (revogado pela Constituição de 1988 );

XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum ( art. 57, § 3º, II, da Constituição ); e

XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.

§ 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estado estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.

§ 2º Terão caráter solene as sessões referidas nos itens I, II, III e § 1º.

Art. 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.

Art. 3º As sessões realizar-se-ão no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado.

TÍTULO II
DOS LÍDERES

Art. 4º São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.

§ 1º O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.

§ 2º O líder do governo poderá indicar até 5 (cinco) vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem o governo. e

§ 3º Os líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da Maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.

§ 4º A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se fará de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3º.

§ 5º O Líder da Minoria poderá indicar cinco vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

§ 6º Para efeito desta Resolução, entende-se por Maioria e Minoria o disposto nos arts. 65, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, e 13 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

§ 7º A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar. e (NR)

Art. 5º Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação dos representantes de seu Partido nas Comissões.

Art. 6º Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para comunicação urgente. (NR)

Art. 7º Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria e encaminhar votação.

Art. 8º Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

TÍTULO III
DAS COMISSÕES MISTAS

Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.

§ 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.

§ 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.

§ 3º (revogado pela Constituição de 1988 ).

Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art. 104 , compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.

§ 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado , que fará a respectiva designação.

§ 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.

§ 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.

Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.

Art. 10-B. As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.

Art. 11. Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação, o Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser despachadas pelo Presidente.

§ 1º Não serão aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 63 da Constituição .

§ 2º Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente, o autor de emenda não aceita poderá, com apoiamento de 6 (seis) membros da Comissão, no mínimo, recorrer da decisão da Presidência para a Comissão.

§ 3º A Comissão decidirá por maioria simples em reunião que se realizará, por convocação do Presidente, imediatamente após o decurso do prazo fixado para interposição do recurso.

Art. 12. Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua composição.

Art. 13. Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatoriamente, a sua fundamentação.

Art. 14. A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente somente voto de desempate.

Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade númerica em sua composição.

Art. 15. O parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.

Parágrafo único. Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.

Art. 16. O parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.

Parágrafo único. O parecer no sentido do arquivamento da proposição será considerado pela rejeição.

Art. 17. A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.

Art. 18. O parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos destinados à distribuição aos Congressistas.

Art. 19. Das reuniões das Comissões Mistas lavrar-se-ão atas, que serão submetidas à sua apreciação.

Art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação do parecer, este deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da discussão da matéria.

Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal [dependendo de deliberação quando requerida por congressistas].

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.

TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.

Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:

a) por proposta do Presidente;

b) a requerimento de qualquer Congressista.

§ 1º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.

§ 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.

§ 3º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.

§ 4º O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.

Art. 24. A sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem.

Art. 25. A sessão poderá ser levantada, a qualquer momento, por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da República.

Art. 26. No recinto das sessões, somente serão admitidos os Congressistas, funcionários em serviço no plenário e, na bancada respectiva, os representantes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.

Art. 27. As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se-lhes a data.

§ 1º A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada.

§ 2º Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente.

§ 3º Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da palavra 4 (quatro) oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.

§ 4º Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários.

§ 5º A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º Secretário, submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários e recolhida ao arquivo.

Art. 28. As sessões somente serão abertas com a presença mínima de 1/6 (um sexto) da composição de cada Casa do Congresso.

Art. 29. À hora do início da sessão, o Presidente e os demais membros da Mesa ocuparão os respectivos lugares; havendo número regimental, será anunciada a abertura dos trabalhos.

§ 1º Não havendo número, o Presidente aguardará, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a complementação do quorum; decorrido o prazo e persistindo a falta de número, a sessão não se realizará.

§ 2º No curso da sessão, verificada a presença de Senadores e de Deputados em número inferior ao mínimo fixado no art. 28, o Presidente encerrará os trabalhos, ex officio ou por provocação de qualquer Congressista.

Art. 30. Uma vez aberta a sessão, o 1º Secretário procederá à leitura do expediente.

§ 1º A ata da sessão, salvo o disposto no § 5º do art. 27, será a constante do Diário do Congresso Nacional, na qual serão consignados, com fidelidade, pelo apanhamento taquigráfico, os debates, as deliberações tomadas e demais ocorrências.

§ 2º As questões de ordem e pedidos de retificação sobre a ata serão decididos pelo Presidente.

Art. 31. A primeira meia hora da sessão será destinada aos oradores inscritos que poderão usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.

Seção II
Da Ordem do Dia

Art. 32. Terminado o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

Art. 33. Os avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia serão distribuídos aos Congressistas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 34. Na organização da Ordem do Dia, as proposições em votação precederão as em discussão.

Parágrafo único. A inversão da Ordem do Dia poderá ser autorizada pelo Plenário, por proposta da Presidência ou a requerimento de Líder.

Art. 35. Na Ordem do Dia, estando o projeto em fase de votação, e não havendo número para as deliberações, passar-se-á à matéria seguinte em discussão.

§ 1º Esgotada a matéria em discussão, e persistindo a falta de quorum para as deliberações, a Presidência poderá suspender a sessão, por prazo não superior a 30 (trinta) minutos, ou conceder a palavra a Congressista que dela queira fazer uso, salvo o disposto no § 2º do art. 29.

§ 2º Sobrevindo a existência de número para as deliberações, voltar-se-á à matéria em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.

Seção III
Da Apreciação das Matérias

Art. 36. A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e votação [salvo quando se tratar de proposta de emenda à Constituição].

Art. 37. A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será feita em conjunto.

Parágrafo único. Arguida, pela Comissão Mista, a inconstitucionalidade da proposição, a discussão e votação dessa preliminar antecederão a apreciação da matéria.

Art. 38. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, concedendo-se a palavra, de preferência, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.

Art. 39. A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após o término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será convocada outra, ao fim da qual estará a discussão automaticamente encerrada.

§ 1º A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de Líder ou de 10 (dez) membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados.

§ 2º Após falar o último orador inscrito, ou antes da votação do requerimento mencionado no § 1º, ao Relator é lícito usar da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos.

Art. 40. Não será admitido requerimento de adiamento de discussão, podendo, entretanto, ser adiada a votação, no máximo por 48 (quarenta e oito) horas, a requerimento de Líder, desde que não seja prejudicada a apreciação da matéria no prazo constitucional.

Art. 41. O requerimento apresentado em sessão conjunta não admitirá discussão, podendo ter sua votação encaminhada por 2 (dois) membros de cada Casa, de preferência um favorável e um contrário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos cada um.

Parágrafo único. O requerimento sobre proposição constante da Ordem do Dia deverá ser apresentado logo após ser anunciada a matéria a que se referir.

Art. 42. A retirada de qualquer proposição só poderá ser requerida por seu autor e dependerá de despacho da Presidência.

Parágrafo único. Competirá ao Plenário decidir sobre a retirada de proposição com a votação iniciada.

Art. 43. Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.

§ 1º O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria.

§ 2º A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, [de proposta de emenda à Constituição e] de projeto de lei vetado, de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado.

Seção IV
Das Modalidades de Votação

Art. 44. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.

Parágrafo único. As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo nos casos em que seja exigido quorum especial ou deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.

Art. 45. Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição. O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto.

§ 1º Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de Líder, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte) Deputados.

§ 2º Na verificação, proceder-se-á à contagem, por bancada, dos votos favoráveis e contrários, anotando os Secretários o resultado de cada fila, a não serque o requerimento consigne o pedido de imediata votação nominal.

§ 3º Procedida a verificação de votação, e havendo número legal, não será permitida nova verificação antes do decurso de 1 (uma) hora.

Art. 46. As chamadas para votações nominais começarão, numa sessão, pelos representantes do extremo Norte, e, na outra votação, pelos do extremo Sul, e, assim, sempre alternadamente, na mesma ou na sessão seguinte. Os Líderes serão chamados em primeiro lugar.

§ 1º A chamada dos Senadores e Deputados será feita, preferencialmente, por membros das Mesas das respectivas Casas.

§ 2º À medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votação irá sendo anunciado, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro Congressista.

Art. 47. Na votação secreta, o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na sobrecarta a cédula escolhida, lançá-la-á na urna, que se encontrará no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.

‘§ 1º Conduzida a urna à Mesa, somente votarão os componentes desta.

§ 2º A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará, para escrutinadores, um Senador e um Deputado, de preferência filiados a partidos políticos diversos.

§ 3º Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as cédulas aos Secretários, que contarão os votos apurados, sendo o resultado da votação anunciado pelo Presidente.

Art. 48. Presente à sessão, o Congressista somente poderá deixar de votar em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento, computado seu comparecimento para efeito de quorum.

Seção V
Do Processamento da Votação

Art. 49. Encerrada a discussão, passar-se-á, imediatamente, à votação da matéria, podendo encaminhá-la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um.

§ 1º Votar-se-á, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas.

§ 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da Comissão. Das destacadas, serão votadas inicialmente as supressivas, seguindo-se-lhes as substitutivas, as modificativas e as aditivas.

§ 3º As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas emendas.

§ 4º Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário.

§ 5º Quando o projeto tiver preferência de votação sobre o substitutivo, é lícito destacar parte deste para incluir naquele; recaindo a preferência sobre o substitutivo, poderão ser destacadas partes do projeto ou emendas.

§ 6º Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo o disposto no § 5º.

Art. 50. Os requerimentos de preferência e de destaque, que deverão ser apresentados até ser anunciada a votação da matéria, só poderão ser formulados por Líder, não serão discutidos e não terão encaminhada sua votação.

Seção VI
Da Redação Final e dos Autógrafos

Art. 51. Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão Mista para a redação final, ficando interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua lavratura, podendo, entretanto, ser concedido à Comissão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua elaboração.

§ 1º Apresentada à Mesa, a redação final será lida e imediatamente submetida a discussão e votação.

§ 2º Será dispensada a redação final se o projeto for aprovado sem emendas ou em substitutivo integral, e o texto considerado em condições de ser definitivamente aceito.

Art. 52. Aprovado em definitivo, o texto do projeto será encaminhado, em autógrafos, ao Presidente da República para sanção.

Parágrafo único. Tratando-se, porém, de matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, [salvo proposta de emenda à Constituição], será promulgada pelo Presidente do Senado.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SOLENES
Seção I
Normas Gerais

Art. 53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas.

Parágrafo único. As sessões solenes realizar-se-ão com qualquer número.

Art. 54. Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada.

Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá expediente.

Art. 55. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra um Senador e um Deputado, de preferência de partidos diferentes, e previamente designados pelas respectivas Câmaras.

Parágrafo único. Na inauguração de sessão legislativa e na posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, não haverá oradores.

Art. 56. Nas sessões solenes, não serão admitidas questões de ordem.

Seção II
Da Inauguração de Sessão Legislativa

Art. 57. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciará a presença, na Casa, do enviado do Presidente da República, portador da Mensagem, determinando seja ele conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o plenário.

Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se retirará, devendo ser acompanhado até a porta, pelos referidos Diretores, e, no caso de pretender assistir à sessão, conduzido a lugar previamente reservado.

Art. 58. De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder a sua leitura pelo 1º Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas.

Art. 59. Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão.

Seção III
Da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da República

Art. 60. Aberta a sessão, o Presidente designará 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Deputados para comporem a comissão incumbida de receber os empossados à entrada principal e conduzi-los ao Salão de Honra, suspendendo-a em seguida.

Art. 61. Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão introduzidos no plenário, pela mesma comissão anteriormente designada, indo ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa.

Parágrafo único. Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, conservar-se-ão de pé.

Art. 62. O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Presidente da República eleito irá prestar o compromisso determinado no art. 78 da Constituição , solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato.

Art. 63. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa proclamará empossado o Presidente da República.

Art. 64. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, será, em seguida, empossado o Vice-Presidente da República.

Art. 65. Após a prestação dos compromissos, o 1º Secretário procederá à leitura do termo de posse, que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa.

Art. 66. Ao Presidente da República poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao Congresso Nacional e à Nação.

Art. 67. Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Presidente e o Vice-Presidente da República a local previamente designado, encerrando-se a sessão.

Seção IV
Da Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro

Art. 68. Aberta a sessão, o Presidente designará 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados para comporem a comissão incumbida de receber o visitante à entrada principal e conduzi-lo ao Salão de Honra, suspendendo, em seguida, a sessão.

Art. 69. Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido no plenário pela comissão anteriormente designada, indo ocupar na Mesa o lugar à direita do Presidente.

§ 1º Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceção do Presidente, conservar-se-ão de pé.

§ 2º Em seguida, será dada a palavra aos oradores.

Art. 70. Se o visitante quiser usar da palavra, deverá fazê-lo após os oradores da sessão.

Art. 71. Finda a solenidade, a Comissão de Recepção conduzirá o visitante a lugar previamente designado, encerrando-se a sessão.

CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS
Seção I
Da Proposta de Emenda à Constituição

Arts. 72 a 84. (revogados pela Constituição de 1988 ).

Art. 85. Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta, solene, promulgarão a emenda à Constituição com o respectivo número de ordem.

Parágrafo único. (revogado pela Constituição de 1988 ).

Seção II
Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da República

Arts. 86 a 88. (revogados pela Constituição de 1988 ).

Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.

Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 1º (revogado pela Resolução nº 1, de 1991-CN, com a redação dada pela Resolução nº 1, de 1993-CN).

§ 2º O Suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou impedimento de membro titular.

§ 3º A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas:

a) as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta lhe seja remetido o texto do projeto de lei orçamentária;

b) a Comissão Mista, ao encaminhar o projeto à solicitante, estabelecerá prazos e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência específica;

c) a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução da lei orçamentária em vigor;

d) o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da Comissão Mista, ao relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da matéria;

e) o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;

f) por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único; e

g) os pareceres das Comissões Permanentes, que concluírem pela apresentação de emendas, deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo estabelecido na Resolução nº 1, de 2001-CN .

§ 4º As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará na rejeição da matéria.

§ 5º Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as disposições do § 4º.

Arts. 91 e 92. (revogados pela Resolução nº 1, de 1991-CN).

Art. 93. O projeto será distribuído em avulsos nºs 5 (cinco) dias seguintes à sua leitura.

Arts. 94 a 98. (revogados pela Resolução nº 1, de 1991-CN).

Art. 99. As emendas pendentes de decisão do Plenário serão discutidas e votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques.

Art. 100. Se a Comissão, no prazo fixado, não apresentar o seu parecer, o Presidente do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta para a apreciação da matéria, quando designará Relator que proferirá parecer oral.

Art. 101. (revogado pela Resolução nº 1, de 1991-CN).

Art. 102. Na tramitação do projeto de lei orçamentária anual, além das disposições desta Seção, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.

Art. 103. À tramitação de projetos de orçamento plurianual de investimentos aplicar-se-ão, no que couber, as normas previstas nesta Seção.

Seção IV
Do Veto

Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.

§ 1º O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.

§ 2º A Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando-a, se possível, os Relatores da matéria na fase de elaboração do projeto.

Art. 105. A Comissão Mista terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituição, para apresentar seu relatório.

Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a matéria, com o relatório ou sem ele, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta para deliberar sobre o veto.

Art. 107. (revogado pela Constituição de 1988 ).

Art. 108. (revogado pela Constituição de 1988 ).

Seção V
Dos Decretos-Leis

Arts. 109 a 112. (revogados pela Constituição de 1988 ).

Seção VI
Das Impugnações do Tribunal de Contas

Arts. 113 a 115. (revogados pela Constituição de 1988 ).

Seção VII
Da Delegação Legislativa

Art. 116. O Congresso Nacional poderá delegar poderes para elaboração legislativa ao Presidente da República [ou à Comissão Mista Especial para esse fim constitucional].

Art. 117. Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:

I - organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;

II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e

III - o sistema monetário.

Art. 118. A delegação poderá ser solicitada pelo Presidente da República [ou proposta por Líder de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal].

Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de 72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.

§ 1º Na sessão de que trata este artigo, distribuída a matéria em avulsos, será constituída a Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.

§ 2º A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução que especificará o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para promulgação, publicação ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo Congresso Nacional.

Art. 120. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão da matéria.

Art. 121. Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão, que terá o prazo de 8 (oito) dias para sobre elas emitir parecer.

Parágrafo único. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.

Art. 122. O projeto de resolução, uma vez aprovado, será promulgado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, feita a comunicação ao Presidente da República, quando for o caso.

Art. 123. As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da República, irão à promulgação, salvo se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a votação do projeto pelo Plenário.

Art. 124. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do projeto elaborado pelo Presidente da República, a Presidência do Senado remeterá a matéria à Comissão que tiver examinado a solicitação para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir seu parecer sobre a conformidade ou não do projeto com o conteúdo da delegação.

Art. 125. O projeto elaborado pelo Presidente da República será votado em globo, admitindo-se a votação destacada de partes consideradas, pela Comissão, em desacordo com o ato da delegação.

Art. 126. (revogado pela Constituição de 1988 ).

Art. 127. Não realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos referidos no art. 119, § 2º, in fine, considerar-se-á insubsistente a delegação.

Seção VIII
Da Reforma do Regimento Comum

Art. 128. O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa:

a) das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e

b) de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.

§ 1º O projeto será apresentado em sessão conjunta.

§ 2º No caso da alínea a, distribuído o projeto em avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.

§ 3º No caso da alínea b, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 3º, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão do projeto.

Art. 129. Encerrada a discussão, com emendas de iniciativa de qualquer Congressista, o projeto voltará às Mesas do Senado e da Câmara para sobre elas se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.

Art. 130. As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, se assim acordarem, poderão oferecer parecer único, tanto sobre o projeto quanto sobre as emendas.

TÍTULO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 131. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.

§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.

§ 2º Para contraditar a questão de ordem, será permitido, a um Congressista, falar por prazo não excedente ao fixado neste artigo.

Art. 132. É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.

§ 1º Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, ex officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.

§ 2º O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas.

Art. 133. Nenhum Congressista poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem resolvida pela Presidência.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 134. O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional, será enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente.

Parágrafo único. O projeto terá uma ementa e será acompanhado de cópia ou publicação de todos os documentos, votos e discursos que o instruíram em sua tramitação.

Art. 135. A retificação de incorreções de linguagem, feita pela Câmara revisora, desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija sua volta à Câmara iniciadora.

Art. 136. Emendado o projeto pela Câmara revisora, esta o devolverá à Câmara iniciadora, acompanhado das emendas, com cópia ou publicação dos documentos, votos e discursos que instruíram a sua tramitação.

Art. 137. Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é lícito à Câmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas, desde que não modifique ou prejudique o sentido da emenda.

Art. 138. A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discussão e votação de emenda na Câmara revisora, é permitido participar dos trabalhos das Comissões que sobre ela devam opinar, podendo discutir a matéria sem direito a voto.

Art. 139. Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à sanção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 139-A. O projeto de código em tramitação no Congresso Nacional há mais de três legislaturas será, antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à sanção, submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentação.

§ 1º O relator do projeto na Casa em que se finalizar sua tramitação no Congresso Nacional, antes de apresentar perante a Comissão respectiva seu parecer, encaminhará ao Presidente da Casa relatório apontando as alterações necessárias para atualizar o texto do projeto em face das alterações legais aprovadas durante o curso de sua tramitação.

§ 2º O relatório mencionado no § 1º será encaminhado pelo Presidente à outra Casa do Congresso Nacional, que o submeterá à respectiva Comissão de Constituição e Justiça.

§ 3º A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerá parecer sobre a matéria, que se limitará a verificar se as alterações propostas restringem-se a promover a necessária atualização, na forma do § 1º.

§ 4º O parecer da Comissão será apreciado em plenário no prazo de 5 (cinco) dias, com preferência sobre as demais proposições, vedadas emendas ou modificações.

§ 5º Votado o parecer, será feita a devida comunicação à Casa em que se encontra o projeto de código para o prosseguimento de sua tramitação regimental, incorporadas as alterações aprovadas.

Art. 140. Quando sobre a mesma matéria houver projeto em ambas as Câmaras, terá prioridade, para a discussão e votação, o que primeiro chegar à revisão.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MATÉRIAS COM TRAMITAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO

Art. 141. (revogado pela Constituição de 1988 ).

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ELABORADOS POR COMISSÃO MISTA

Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados.

Art. 143. O projeto da Comissão Mista terá a seguinte tramitação na Câmara que dele conhecer inicialmente:

a) recebido no expediente, será lido e publicado, devendo ser submetido à discussão, em primeiro turno, 5 (cinco) dias depois; 34

b) a discussão, em primeiro turno, far-se-á, pelo menos, em 2 (duas) sessões consecutivas;

c) encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, salvo se houver emendas, caso em que serão encaminhadas à Comissão Mista para, sobre elas, opinar;

d) publicado o parecer sobre as emendas, será a matéria incluída em fase de votação, na Ordem do Dia da sessão que se realizar 48 (quarenta e oito) horas depois;

e) aprovado com emendas, voltará o projeto à Comissão Mista para elaborar a redação do vencido; e

f) o projeto será incluído em Ordem do Dia, para discussão, em segundo turno, obedecido o interstício de 48 (quarenta e oito) horas de sua aprovação, sem emendas, em primeiro turno, ou da publicação do parecer da Comissão Mista, com redação do vencido.

§ 1º A tramitação na Casa revisora obedecerá ao disposto nas alíneas a a e deste artigo.

§ 2º Voltando o projeto à Câmara iniciadora, com emendas, será ele instruído com o parecer sobre elas proferido em sua tramitação naquela Casa.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 144. Toda publicação relativa às sessões conjuntas e aos trabalhos das Comissões Mistas será feita no Diário do Congresso Nacional ou em suas seções.

Art. 145. Mediante solicitação da Presidência, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados designarão funcionários de suas Secretarias para atender às Comissões Mistas e aos serviços auxiliares da Mesa nas sessões conjuntas.

Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público, não se admitindo dos espectadores qualquer manifestação de apoio ou reprovação ao que ocorrer em plenário ou a prática de atos que possam perturbar os trabalhos.

Art. 147. O arquivo das sessões conjuntas ficará sob a guarda da Secretaria do Senado Federal.

Parágrafo único. Os anais das sessões conjuntas serão publicados pela Mesa do Senado Federal.

Art. 148. (vigência expirada).

Art. 149. (vigência expirada).

Art. 150. As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas, bem como das Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação própria do Senado Federal, exceto no que se refere às despesas com pessoal, que serão custeadas pela Casa respectiva.

Art. 151. Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.

Art. 152. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 1970. - Senador João Cleofas - Presidente do Senado Federal.

Nota: Redação Anterior:
"RESOLUÇÃO CN Nº 1, DE 08 DE AGOSTO DE 1970
(DCN 12.08.1970)

Regimento Comum do Congresso Nacional
REGIMENTO COMUM
TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa ( art. 57, § 3º, I, da Constituição );
II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos ( arts. 57, § 3º, III , e 78 da Constituição );
III - [discutir, votar e]* promulgar emendas à Constituição ( art. 60, § 3º, da Constituição )
IV - (Revogado pela Constituição de 1988 )
V - discutir e votar o Orçamento ( arts. 48, II , e 166 da Constituição );
VI - conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar ( arts. 57, § 3º, IV , e 66, § 4º, da Constituição );
VII - (Revogado pela Constituição de 1988 )
VIII - (Revogado pela Constituição de 1988 )
IX - delegar ao Presidente da República poderes para legislar ( art. 68 da Constituição );
X - (Revogado pela Constituição de 1988 )
XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum ( art. 57, § 3º, II, da Constituição ); e
XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
§ 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.
§ 2º Terão caráter solene as sessões referidas nos itens I, II, III e § 1º.
Art. 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.
Art. 3º As sessões realizar-se-ão no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado.
TÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 4º São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.
§ 1º O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.
§ 2º O líder do governo poderá indicar até 5 (cinco) vice-líderes, dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CN nº 1, de 28.02.2008, DOU 29.02.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O líder do governo poderá indicar três vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo."
§ 3º Os líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CN nº 2, de 18.04.2008, DOU 22.04.2008 )

§ 4º A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se fará de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CN nº 2, de 18.04.2008, DOU 22.04.2008 )
§ 5º O Líder da Minoria poderá indicar cinco vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CN nº 2, de 18.04.2008, DOU 22.04.2008 )
§ 6º Para efeito desta Resolução, entende-se por Maioria e Minoria o disposto nos arts. 65, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, e 13 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CN nº 2, de 18.04.2008, DOU 22.04.2008 )
§ 7º A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar. (NR) (Antigo parágrafo terceiro renumerado pela Resolução CN nº 2, de 18.04.2008, DOU 22.04.2008 )
Art. 5º Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação dos representantes de seu Partido nas Comissões.
Art. 6º Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para comunicação urgente. (NR)
Art. 7º Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria e encaminhar votação.
Art. 8º Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES MISTAS
Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.
§ 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
§ 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
§ 3º (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art. 104 compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
§ 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.
§ 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.
§ 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.
Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.
Art. 10-B. As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.
Art. 11. Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação, o Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser despachadas pelo Presidente.
§ 1º Não serão aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 63 da Constituição .
§ 2º Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente, o autor de emenda não aceita poderá, com apoiamento de 6 (seis) membros da Comissão, no mínimo, recorrer da decisão da Presidência para a Comissão.
§ 3º A Comissão decidirá por maioria simples em reunião que se realizará, por convocação do Presidente, imediatamente após o decurso do prazo fixado para interposição do recurso.
Art. 12. Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua composição.
Art. 13. Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatoriamente, a sua fundamentação.
Art. 14. A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente somente voto de desempate.
Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade numérica em sua composição.
Art. 15. O parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.
Parágrafo único. Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.
Art. 16. O parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.
Parágrafo único. O parecer no sentido do arquivamento da proposição será considerado pela rejeição.
Art. 17. A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.
Art. 18. O parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos destinados à distribuição aos Congressistas.
Art. 19. Das reuniões das Comissões Mistas lavrar-se-ão atas, que serão submetidas à sua apreciação.
Art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação do parecer, este deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da discussão da matéria.
Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal [dependendo de deliberação quando requerida por congressista]*.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
a) por proposta do Presidente;
b) a requerimento de qualquer Congressista.
§ 1º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.
§ 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
§ 3º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.
§ 4º O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.
Art. 24. A sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem.
Art. 25. A sessão poderá ser levantada, a qualquer momento, por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da República.
Art. 26. No recinto das sessões, somente serão admitidos os Congressistas, funcionários em serviço no plenário e, na bancada respectiva, os representantes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.
Art. 27. As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se-lhes a data.
§ 1º A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada.
§ 2º Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente.
§ 3º Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da palavra 4 (quatro) oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.
§ 4º Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários.
§ 5º A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º Secretário, submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários e recolhida ao arquivo.
Art. 28. As sessões somente serão abertas com a presença mínima de 1/6 (um sexto) da composição de cada Casa do Congresso.
Art. 29. À hora do início da sessão, o Presidente e os demais membros da Mesa ocuparão os respectivos lugares; havendo número regimental, será anunciada a abertura dos trabalhos.
§ 1º Não havendo número, o Presidente aguardará, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a complementação do quórum; decorrido o prazo e persistindo a falta de número, a sessão não se realizará.
§ 2º No curso da sessão, verificada a presença de Senadores e de Deputados em número inferior ao mínimo fixado no art. 28, o Presidente encerrará os trabalhos, ex officio ou por provocação de qualquer Congressista.
Art. 30. Uma vez aberta a sessão, o 1º Secretário procederá à leitura do expediente.
§ 1º A ata da sessão, salvo o disposto no § 5º do art. 27, será a constante do Diário do Congresso Nacional, na qual serão consignados, com fidelidade, pelo apanhamento taquigráfico, os debates, as deliberações tomadas e demais ocorrências.
§ 2º As questões de ordem e pedidos de retificação sobre a ata serão decididos pelo Presidente.
Art. 31. A primeira meia hora da sessão será destinada aos oradores inscritos que poderão usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 32. Terminado o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
Art. 33. Os avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia serão distribuídos aos Congressistas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 34. Na organização da Ordem do Dia, as proposições em votação precederão as em discussão.
Parágrafo único. A inversão da Ordem do Dia poderá ser autorizada pelo Plenário, por proposta da Presidência ou a requerimento de Líder.
Art. 35. Na Ordem do Dia, estando o projeto em fase de votação, e não havendo número para as deliberações, passar-se-á à matéria seguinte em discussão.
§ 1º Esgotada a matéria em discussão, e persistindo a falta de quórum para as deliberações, a Presidência poderá suspender a sessão, por prazo não superior a 30 (trinta) minutos, ou conceder a palavra a Congressista que dela queira fazer uso, salvo o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º Sobrevindo a existência de número para as deliberações, voltar-se-á à matéria em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.
Seção III
Da Apreciação das Matérias
Art. 36. A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e votação [salvo quando se tratar de proposta de emenda à Constituição]*.
Art. 37. A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será feita em conjunto.
Parágrafo único. Argüida, pela Comissão Mista, a inconstitucionalidade da proposição, a discussão e votação dessa preliminar antecederão a apreciação da matéria.
Art. 38. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, concedendo-se a palavra, de preferência, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
Art. 39. A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após o término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será convocada outra, ao fim da qual estará a discussão automaticamente encerrada.
§ 1º A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de Líder ou de 10 (dez) membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados.
§ 2º Após falar o último orador inscrito, ou antes da votação do requerimento mencionado no § 1º, ao Relator é lícito usar da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos.
Art. 40. Não será admitido requerimento de adiamento de discussão, podendo, entretanto, ser adiada a votação, no máximo por 48 (quarenta e oito) horas, a requerimento de Líder, desde que não seja prejudicada a apreciação da matéria no prazo constitucional.
Art. 41. O requerimento apresentado em sessão conjunta não admitirá discussão, podendo ter sua votação encaminhada por 2 (dois) membros de cada Casa, de preferência um favorável e um contrário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos cada um.
Parágrafo único. O requerimento sobre proposição constante da Ordem do Dia deverá ser apresentado logo após ser anunciada a matéria a que se referir.
Art. 42. A retirada de qualquer proposição só poderá ser requerida por seu autor e dependerá de despacho da Presidência.
Parágrafo único. Competirá ao Plenário decidir sobre a retirada de proposição com a votação iniciada.
Art. 43. Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.
§ 1º O voto contrário de uma das Casas importará na rejeição da matéria.
§ 2º A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, [de proposta de emenda à Constituição e]* de projeto de lei vetado, de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado.
Seção IV
Das Modalidades de Votação
Art. 44. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.
Parágrafo único. As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo nos casos em que seja exigido quórum especial ou deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.
Art. 45. Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição. O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto.
§ 1º Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de Líder, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte) Deputados.
§ 2º Na verificação, proceder-se-á à contagem, por bancada, dos votos favoráveis e contrários, anotando os Secretários o resultado de cada fila, a não ser que o requerimento consigne o pedido de imediata votação nominal.
§ 3º Procedida a verificação de votação, e havendo número legal, não será permitida nova verificação antes do decurso de 1 (uma) hora.
Art. 46. As chamadas para votações nominais começarão, numa sessão, pelos representantes do extremo Norte, e, na outra votação, pelos do extremo Sul, e, assim, sempre alternadamente, na mesma ou na sessão seguinte. Os Líderes serão chamados em primeiro lugar.
§ 1º A chamada dos Senadores e Deputados será feita, preferencialmente, por membros das Mesas das respectivas Casas.
§ 2º À medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votação irá sendo anunciado, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro Congressista.
Art. 47. Na votação secreta, o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na sobrecarta a cédula escolhida, lançá-la-á na urna, que se encontrará no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.
§ 1º Conduzida a urna à Mesa, somente votarão os componentes desta.
§ 2º A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará, para escrutinadores, um Senador e um Deputado, de preferência filiados a partidos políticos diversos.
§ 3º Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as cédulas aos Secretários, que contarão os votos apurados, sendo o resultado da votação anunciado pelo Presidente.
Art. 48. Presente à sessão, o Congressista somente poderá deixar de votar em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento, computado seu comparecimento para efeito de quórum.
Seção V
Do Processamento da Votação
Art. 49. Encerrada a discussão, passar-se-á, imediatamente, à votação da matéria, podendo encaminhá-la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um.
§ 1º Votar-se-á, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas.
§ 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da Comissão. Das destacadas, serão votadas inicialmente as supressivas, seguindo-se-lhes as substitutivas, as modificativas e as aditivas.
§ 3º As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas emendas.
§ 4º Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário.
§ 5º Quando o projeto tiver preferência de votação sobre o substitutivo, é lícito destacar parte deste para incluir naquele; recaindo a preferência sobre o substitutivo, poderão ser destacadas partes do projeto ou emendas.
§ 6º Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo o disposto no § 5º.
Art. 50. Os requerimentos de preferência e de destaque, que deverão ser apresentados até ser anunciada a votação da matéria, só poderão ser formulados por Líder, não serão discutidos e não terão encaminhada sua votação.
Seção VI
Da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 51. Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão Mista para a redação final, ficando interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua lavratura, podendo, entretanto, ser concedido à Comissão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua elaboração.
§ 1º Apresentada à Mesa, a redação final será lida e imediatamente submetida à discussão e votação.
§ 2º Será dispensada a redação final se o projeto for aprovado sem emendas ou em substitutivo integral, e o texto considerado em condições de ser definitivamente aceito.
Art. 52. Aprovado em definitivo, o texto do projeto será encaminhado, em autógrafos, ao Presidente da República para sanção.
Parágrafo único. Tratando-se, porém, de matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, [salvo proposta de emenda à Constituição,]* será promulgada pelo Presidente do Senado.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SOLENES
Seção I
Normas Gerais
Art. 53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas.
Parágrafo único. As sessões solenes realizar-se-ão com qualquer número.
Art. 54. Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada.
Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá expediente.
Art. 55. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra um Senador e um Deputado, de preferência de partidos diferentes, e previamente designados pelas respectivas Câmaras.
Parágrafo único. Na inauguração de sessão legislativa e na posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, não haverá oradores.
Art. 56. Nas sessões solenes, não serão admitidas questões de ordem.
Seção II
Da Inauguração de Sessão Legislativa
Art. 57. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciará a presença, na Casa, do enviado do Presidente da República, portador da Mensagem, determinando seja ele conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o plenário.
Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se retirará, devendo ser acompanhado até a porta, pelos referidos Diretores, e, no caso de pretender assistir à sessão, conduzido a lugar previamente reservado.
Art. 58. De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder a sua leitura pelo 1º Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas.
Art. 59. Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão.
Seção III
Da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 60. Aberta a sessão, o Presidente designará 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Deputados para comporem a comissão incumbida de receber os empossandos à entrada principal e conduzi-los ao Salão de Honra, suspendendo-a em seguida.
Art. 61. Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão introduzidos no plenário, pela mesma comissão anteriormente designada, indo ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa.
Parágrafo único. Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, conservar-se-ão de pé.
Art. 62. O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Presidente da República eleito irá prestar o compromisso determinado no art. 78 da Constituição, solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato.
Art. 63. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa proclamará empossado o Presidente da República.
Art. 64. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, será, em seguida, empossado o Vice-Presidente da República.
Art. 65. Após a prestação dos compromissos, o 1º Secretário procederá à leitura do termo de posse, que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa.
Art. 66. Ao Presidente da República poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao Congresso Nacional e à Nação.
Art. 67. Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Presidente e o Vice-Presidente da República a local previamente designado, encerrando-se a sessão.
Seção IV
Da Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro
Art. 68. Aberta a sessão, o Presidente designará 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados para comporem a comissão incumbida de receber o visitante à entrada principal e conduzi-lo ao Salão de Honra, suspendendo, em seguida, a sessão.
Art. 69. Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido no plenário pela comissão anteriormente designada, indo ocupar na Mesa o lugar à direita do Presidente.
§ 1º Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceção do Presidente, conservar-se-ão de pé.
§ 2º Em seguida, será dada a palavra aos oradores.
Art. 70. Se o visitante quiser usar da palavra, deverá fazê-lo após os oradores da sessão.
Art. 71. Finda a solenidade, a Comissão de Recepção conduzirá o visitante a lugar previamente designado, encerrando-se a sessão.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS
Seção I
Da Proposta de Emenda à Constituição
Art. 72. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 73. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 74. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 75. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 76. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 77. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 78. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 79. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 80. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 81. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 82. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 83. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 84. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 85. Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta, solene, promulgarão a emenda à Constituição com o respectivo número de ordem.
Parágrafo único. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Seção II
Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da República
Art. 86. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 87. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 88. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.
Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º (Revogado pela Resolução nº 1, de 1991-CN, com a redação dada pela Resolução nº 1, de 1993-CN).
§ 2º O Suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou impedimento de membro titular.
§ 3º A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas:
a) as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta, lhe seja remetido o texto do projeto de lei orçamentária;
b) a Comissão Mista, ao encaminhar o projeto à solicitante, estabelecerá prazos e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência específica;
c) a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução da lei orçamentária em vigor;
d) o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da Comissão Mista, ao relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da matéria;
e) o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;
f) por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único; e
g) os pareceres das Comissões Permanentes, que concluírem pela apresentação de emendas, deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo estabelecido na Resolução nº 1, de 2001-CN.
§ 4º As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará na rejeição da matéria.
§ 5º Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as disposições do § 4º.
Art. 91. (Revogado pela Resolução CN nº 1, de 1991)
Art. 92. (Revogado pela Resolução CN nº 1, de 1991)
Art. 93. O projeto será distribuído em avulsos nos 5 (cinco) dias seguintes à sua leitura.
Art. 94. (Revogado pela Resolução CN nº 1, de 1991)
Art. 95. (Revogado pela Resolução CN nº 1, de 1991)
Art. 96. (Revogado pela Resolução CN nº 1, de 1991)
Art. 97. (Revogado pela Resolução CN nº 1, de 1991)
Art. 98. (Revogado pela Resolução CN nº 1, de 1991)
Art. 99. As emendas pendentes de decisão do Plenário serão discutidas e votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques.
Art. 100. Se a Comissão, no prazo fixado, não apresentar o seu parecer, o Presidente do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta para a apreciação da matéria, quando designará Relator que proferirá parecer oral.
Art. 101. (Revogado pela Resolução CN nº 1, de 1991)
Art. 102. Na tramitação do projeto de lei orçamentária anual, além das disposições desta Seção, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.
Art. 103. À tramitação de projetos de orçamento plurianual de investimentos aplicar-se-ão, no que couber, as normas previstas nesta Seção.
Seção IV
Do Veto
Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.
§ 1º O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.
§ 2º A Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando-a, se possível, os Relatores da matéria na fase de elaboração do projeto.
Art. 105. A Comissão Mista terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituição, para apresentar seu relatório.
Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a matéria, com o relatório ou sem ele, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta para deliberar sobre o veto.
Art. 107. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 108. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Seção V
Dos Decretos-Leis
Art. 109. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 110. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 111. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 112. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Seção VI
Das Impugnações do Tribunal de Contas
Art. 113. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 114. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 115. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Seção VII
Da Delegação Legislativa
Art. 116. O Congresso Nacional poderá delegar poderes para elaboração legislativa ao Presidente da República [ou à Comissão Mista Especial para esse fim constituída]*.
Art. 117. Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:
I - organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e
III - o sistema monetário.
Art. 118. A delegação poderá ser solicitada pelo Presidente da República [ou proposta por Líder de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal].
Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de 72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.
§ 1º Na sessão de que trata este artigo, distribuída a matéria em avulsos, será constituída a Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.
§ 2º A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução que especificará o conteúdo da delegação, os termos para o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para promulgação, publicação ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo Congresso Nacional.
Art. 120. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão da matéria.
Art. 121. Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão, que terá o prazo de 8 (oito) dias para sobre elas emitir parecer.
Parágrafo único. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.
Art. 122. O projeto de resolução, uma vez aprovado, será promulgado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, feita a comunicação ao Presidente da República, quando for o caso.
Art. 123. As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da República, irão à promulgação, salvo se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a votação do projeto pelo Plenário.
Art. 124. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do projeto elaborado pelo Presidente da República, a Presidência do Senado remeterá a matéria à Comissão que tiver examinado a solicitação para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir seu parecer sobre a conformidade ou não do projeto com o conteúdo da delegação.
Art. 125. O projeto elaborado pelo Presidente da República será votado em globo, admitindo-se a votação destacada de partes consideradas, pela Comissão, em desacordo com o ato da delegação.
Art. 126. (Revogado pela Constituição de 1988 )
Art. 127. Não realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos referidos no art. 119, § 2º, in fine, considerar-se-á insubsistente a delegação.
Seção VIII
Da Reforma do Regimento Comum
Art. 128. O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa:
a) das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e
b) de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.
§ 1º O projeto será apresentado em sessão conjunta.
§ 2º No caso da alínea a, distribuído o projeto em avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.
§ 3º No caso da alínea b, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 3º, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão do projeto.
Art. 129. Encerrada a discussão, com emendas de iniciativa de qualquer Congressista, o projeto voltará às Mesas do Senado e da Câmara para sobre elas se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.
Art. 130. As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, se assim acordarem, poderão oferecer parecer único, tanto sobre o projeto quanto sobre as emendas.
TÍTULO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 131. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º Para contraditar a questão de ordem, será permitido, a um Congressista, falar por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
Art. 132. É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.
§ 1º Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, ex officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.
§ 2º O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas.
Art. 133. Nenhum Congressista poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem resolvida pela Presidência.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional, será enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único. O projeto terá uma ementa e será acompanhado de cópia ou publicação de todos os documentos, votos e discursos que o instruíram em sua tramitação.
Art. 135. A retificação de incorreções de linguagem, feita pela Câmara revisora, desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija sua volta à Câmara iniciadora.
Art. 136. Emendado o projeto pela Câmara revisora, esta o devolverá à Câmara iniciadora, acompanhado das emendas, com cópia ou publicação dos documentos, votos e discursos que instruíram a sua tramitação.
Art. 137. Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é lícito à Câmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas, desde que não modifique ou prejudique o sentido da emenda.
Art. 138. A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discussão e votação de emenda na Câmara revisora, é permitido participar dos trabalhos das Comissões que sobre ela devam opinar, podendo discutir a matéria sem direito a voto.
Art. 139. Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à sanção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 139-A. O projeto de código em tramitação no Congresso Nacional há mais de três legislaturas será, antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à sanção, submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentação.
§ 1º O relator do projeto na Casa em que se finalizar sua tramitação no Congresso Nacional, antes de apresentar perante a Comissão respectiva seu parecer, encaminhará ao Presidente da Casa relatório apontando as alterações necessárias para atualizar o texto do projeto em face das alterações legais aprovadas durante o curso de sua tramitação.
§ 2º O relatório mencionado no § 1º será encaminhado pelo Presidente à outra Casa do Congresso Nacional, que o submeterá à respectiva Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerá parecer sobre a matéria, que se limitará a verificar se as alterações propostas restringem-se a promover a necessária atualização, na forma do § 1º.
§ 4º O parecer da Comissão será apreciado em plenário no prazo de 5 (cinco) dias, com preferência sobre as demais proposições, vedadas emendas ou modificações.
§ 5º Votado o parecer, será feita a devida comunicação à Casa em que se encontra o projeto de código para o prosseguimento de sua tramitação regimental, incorporadas as alterações aprovadas.
Art. 140. Quando sobre a mesma matéria houver projeto em ambas as Câmaras, terá prioridade, para a discussão e votação, o que primeiro chegar à revisão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MATÉRIAS COM TRAMITAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO
Art. 141. (Revogado pela Constituição de 1988 )
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ELABORADOS POR COMISSÃO MISTA
Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados.
Art. 143. O projeto da Comissão Mista terá a seguinte tramitação na Câmara que dele conhecer inicialmente:
a) recebido no expediente, será lido e publicado, devendo ser submetido à discussão, em primeiro turno, 5 (cinco) dias depois;
b) a discussão, em primeiro turno, far-se-á, pelo menos, em 2 (duas) sessões consecutivas;
c) encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, salvo se houver emendas, caso em que serão encaminhadas à Comissão Mista para, sobre elas, opinar;
d) publicado o parecer sobre as emendas será a matéria incluída em fase de votação, na Ordem do Dia da sessão que se realizar 48 (quarenta e oito) horas depois;
e) aprovado com emendas, voltará o projeto à Comissão Mista para elaborar a redação do vencido; e
f) o projeto será incluído em Ordem do Dia, para discussão, em segundo turno, obedecido o interstício de 48 (quarenta e oito) horas de sua aprovação, sem emendas, em primeiro turno, ou da publicação do parecer da Comissão Mista, com redação do vencido.
§ 1º A tramitação na Casa revisora obedecerá ao disposto nas alíneas a a e deste artigo.
§ 2º Voltando o projeto à Câmara iniciadora, com emendas, será ele instruído com o parecer sobre elas proferido em sua tramitação naquela Casa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144. Toda publicação relativa às sessões conjuntas e aos trabalhos das Comissões Mistas será feita no Diário do Congresso Nacional ou em suas seções.
Art. 145. Mediante solicitação da Presidência, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados designarão funcionários de suas Secretarias para atender às Comissões Mistas e aos serviços auxiliares da Mesa nas sessões conjuntas.
Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público, não se admitindo dos espectadores qualquer manifestação de apoio ou reprovação ao que ocorrer em plenário ou a prática de atos que possam perturbar os trabalhos.
Art. 147. O arquivo das sessões conjuntas ficará sob a guarda da Secretaria do Senado Federal.
Parágrafo único. Os anais das sessões conjuntas serão publicados pela Mesa do Senado Federal.
Art. 148. (vigência expirada)
Art. 149. (vigência expirada)
Art. 150. As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas, bem como das Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação própria do Senado Federal, exceto no que se refere às despesas com pessoal, que serão custeadas pela Casa respectiva.
Art. 151. Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.
Art. 152. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de agosto de 1970
Senador JOÃO CLEOFAS
Presidente do Senado Federal."



"RESOLUÇÃO CN Nº 1, DE 08 DE AGOSTO DE 1970
(DCN 12.08.1970)

Regimento Comum do Congresso Nacional
REGIMENTO COMUM
TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa ( art. 29, § 3.º, I, da Constituição );
II - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos ( art. 76 e 1,º do art. 77 da Constituição );
III - discutir, votar e promulgar emendas à Constituição ( arts. 48 e 49 a Constituição );
IV - deliberar sôbre projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, no caso do art. 51, § 2.º, da Constituição ;
V - discutir e votar o Orçamento ( art. 29, § 3.º, III, da Constituição );
VI - conhecer de matéria vetada e sôbre ela deliberar ( art. 59, § 3.º, da Constituição );
VII - deliberar sôbre decretos-leis expedidos pelo Presidente da República ( art. 55, § 1.º, da Constituição );
VIII - deliberar sôbre impugnações do Tribunal de Contas ( art. 72, § 6.º, da Constituição );
IX - delegar ao Presidente da República podêres para legislar ( art. 54 da Constituição );
X - delegar à Comissão podêres para legislar em seu nome ( art. 53 da Constituição );
XI - elaborar ou reformar o Regimento Comum ( art. 29 § 3.º, II, da Constituição );
XII - atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
§ 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.
§ 2º Terão caráter solene as sessões referidas nos itens I, II, parte final do III, e parágrafo anterior.
Art. 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.
Art. 3º As sessões realizar-se-ão no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado.
TÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 4º São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.
§ 1º O Presidente da República poderá indicar congressista para exercer a função de líder do governo, com as prerrogativas constantes deste regimento.
§ 2º o líder do governo poderá indicar três vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo.
§ 3º A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar. (Redação dada ao artigo pela Resolução CN nº 1, de 26.04.1995, DCN 05.05.1995)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º São reconhecidas as lideranças de cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos."
Art. 5º Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação dos representantes de seu partido nas Comissões.
Art. 6º Ao líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de cinco minutos, para comunicação urgente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CN nº 1, de 26.04.1995, DCN 05.05.1995)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado
"Art. 6º Ao Líder é lícito usar da palavra, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para comunicação urgente."
Art. 7º Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria e encaminhar votação.
Art. 8º Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES MISTAS
Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.
§ 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
§ 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
§ 3º A fixação do calendário será feita de maneira que a discussão e votação da matéria não atinjam os últimos 10 (dez) dias do prazo fatal de sua tramitação no Congresso Nacional.
Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2.º do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se, sempre, um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.
§ 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a Presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.
§ 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.
Art. 10-A O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participar das referidas comissões. (Artigo acrescentado pela Resolução CN nº 2, de 16.06.2000. DOU 19.06.2000)
Art. 11. Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação, o Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser despachadas pelo Presidente.
§ 1º Não serão aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 57 da Constituição.
§ 2º Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente, o autor de emenda não aceita poderá, com de 6 (seis) membros da Comissão, no mínimo, recorrer da decisão da Presidência para a Comissão.
§ 3º A Comissão decidirá por maioria simples, em reunião que se realizará, por convocação do Presidente, imediatamente após o decurso do prazo fixado para interposição do recurso.
Art. 12. Os trabalhos da Comissão Mista sòmente serão iniciados com a presença mínima do têrço de sua composição.
Art. 13. Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá discuti-lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatòriamente, a sua fundamentação.
Art. 14. A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, tendo o Presidente sòmente voto de desempate.
Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade numérica em sua composição.
Art. 15. O parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos seus membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.
Parágrafo único. Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e os com restrições.
Art. 16. O parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.
Parágrafo único. O parecer no sentido do arquivamento da proposição será considerado pela rejeição.
Art. 17. A Comissão deverá sempre se pronunciar sôbre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.
Art. 18. O parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos destinados à distribuição aos Congressistas.
Art. 19. Das reuniões das Comissões Mistas lavrar-se-ão Atas, que serão submetidas à sua apreciação.
Art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem apresentação do parecer, êste deverá ser proferido oralmente, em Plenário, por ocasião da discussão da matéria.
Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um têrço) dos membros do Senado Federal, dependendo de deliberação quando requerida por Congressista.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
a) por proposta do Presidente;
b) a requerimento de qualquer Congressista.
§ 1º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sôbre a prorrogação.
§ 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
§ 3º Antes de terminada uma prorrogação, poderá ser requerida outra.
§ 4º O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá encaminhada a sua votação.
Art. 24. A sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem.
Art. 25. A sessão poderá ser levantada, a qualquer momento, por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Podêres da República.
Art. 26. No recinto das sessões, sòmente serão admitidos os Congressistas, funcionários em serviço no Plenário e, na bancada respectiva, os representantes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.
Art. 27. As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se-lhes a data.
§ 1º A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta, mas não será divulgada.
§ 2º Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente.
§ 3º Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da palavra 4 (quatro} oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão, reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.
§ 4º Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do Plenária, tribunas, galerias e demais dependências, de tôdas as pessoas estranhas, inclusive funcionários.
§ 5º A Ata da sessão secreta será redigida pelo 2.º Secretário, submetida ao Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1.º e 2.º Secretários e recolhida ao arquivo.
Art. 28. As sessões sòmente serão abertas com a presença mínima de 1/6 (um sexto) da composição de cada Casa do Congresso.
Art. 29. À hora do início da sessão, o Presidente e os demais membros da Mesa ocuparão os respectivos lugares; havendo número regimental, será anunciada a abertura dos trabalhos.
§ 1º Não havendo número, o Presidente aguardará, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a complementação do quorum ; decorrido o prazo e persistindo a falta de número, a sessão não se realizará.
§ 2º No curso da sessão, verificada a presença de Senadores e de Deputados em número inferior ao mínimo fixado no art. 28, o Presidente encerrará os trabalhos, ex officio ou por provocação de qualquer Congressista.
Art. 30. Uma vez aberta a sessão, o 1.º Secretário procederá à leitura do expediente.
§ 1º A Ata da sessão, salvo o disposto no § 5.º do art. 27, será a constante do Diário do Congresso Nacional, na qual serão consignados, com fidelidade, pelo apanhamento taquigráfico, os debates, as deliberações tomadas e demais ocorrências.
§ 2º As questões de ordem e pedidos de retificação sôbre a Ata serão decididos pelo Presidente.
Art. 31. A primeira meia hora da sessão será destinada aos oradores inscritos que poderão usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 32. Terminada a leitura do expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
Art. 33. Os avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia serão distribuídos aos Congressistas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro ) horas.
Art. 34. Na organização da Ordem do Dia, as proposições em votação precederão as em discussão.
Parágrafo único. A inversão da Ordem do Dia poderá ser autorizada pelo Plenário, por proposta da Presidência ou a requerimento de Líder.
Art. 35. Na Ordem do Dia, estando o projeto em fase de votação, e não havendo número para as deliberações, passar-se-á à matéria seguinte em discussão.
§ 1º Esgotada a matéria em discussão, e persistindo a falta de quorum para as deliberações, a Presidência poderá suspender a sessão, por prazo não superior a 30 (trinta) minutos, ou conceder a palavra a Congressista que dela queira fazer uso salvo o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º Sobrevindo a existência de número para as deliberações, voltar-se-á à matéria em votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.
SEÇÃO III
DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
Art. 36. A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e votação, salvo quando se tratar de proposta de emenda à Constituição.
Art. 37. A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será feita em conjunto.
Parágrafo único. Argüida, pela Comissão Mista, a inconstitucionalidade da proposição, a discussão e votação dessa preliminar antecederá a apreciação da matéria.
Art. 38. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, concedendo-se a palavra, de preferência, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
Art. 39. A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após o término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será convocada outra, ao fim da qual estará a discussão automàticamente encerrada.
§ 1º A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de Líder ou de 10 (dez) membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, 4 (quatro) Senadores e 6 (seis) Deputados.
§ 2º Após falar o último orador inscrito, ou antes da votação do requerimento mencionado no parágrafo anterior, ao Relator é lícito usar da palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos.
Art. 40. Não será admitido requerimento de adiamento de discussão podendo, entretanto, ser adiada a votação, no máximo por 48 (quarenta e oito) horas, a requerimento de Líder, desde que não seja prejudicada a apreciação da matéria no prazo constitucional.
Art. 41. O requerimento apresentado em sessão conjunta não admitirá discussão, podendo ter sua votação encaminhada por 2 (dois) membros de cada Casa, de preferencia um favorável e um contrário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos cada um.
Parágrafo único. O requerimento sôbre proposição constante da Ordem do Dia deverá ser apresentado logo após ser anunciada a matéria a que se referir.
Art. 42. A retirada de qualquer proposição só poderá ser requerida por seu autor e dependerá de despacho da Presidência.
Parágrafo único. Competirá ao Plenário decidir sôbre a retirada de proposição com a votação iniciada.
Art. 43. Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente.
§ 1º O voto contrário de uma das Casas importará na rejeição da matéria.
§ 2º A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se, porém, de proposta de emenda à Constituição e de projeto de lei vetado, ambos de iniciativa de Senadores, a votação começará pelo Senado.
SEÇÃO IV
DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO
Art. 44. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.
Parágrafo único. As votações serão feitas pelo processo simbólico salvo nos casos em que seja exigido quorum especial ou deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.
Art. 45. Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição. O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto.
§ 1º Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de Líder, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte) Deputados.
§ 2º Na verificação, proceder-se-á à contagem, por bancada, dos votos favoráveis e contrários, anotando os Secretários o resultado de cada fila, a não ser que o requerimento consigne o pedido de imediata votação nominal.
§ 3º Procedida a verificação de votação, e havendo número legal, não será permitida nova verificação antes do decurso de 1 (uma) hora.
Art. 46. As chamadas para votações nominais começarão, numa sessão, pelos representantes do extremo Norte, e, na outra votação, pelos do extremo Sul, e, assim, sempre alternadamente, na mesma ou na sessão seguinte. Os Líderes serão chamados em primeiro lugar.
§ 1º A chamada dos Senadores e Deputados será feita, preferencialmente, por membros das Mesas das respectivas Casas.
§ 2º A medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votação irá sendo anunciado, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro Congressista.
Art. 47. Na votação secreta, o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, de côr e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na sobrecarta a cédula escolhida, lança-la-á na urna, que se encontrará no recinto, sob a guarda de funcionários prèviamente designados.
§ 1º Conduzida a urna à Mesa, sòmente votarão os componentes desta.
§ 2º A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará, para escrutinadores, um Senador e um Deputado, de preferência filiados a partidos políticos diversos.
§ 3º Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as cédulas aos Secretários, que contarão os votos apurados, sendo o resultado da votação anunciado pelo Presidente.
Art. 48. Presente à sessão, o Congressista sòmente poderá deixar de votar em assunto de interêsse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento, computado seu comparecimento para efeito de quorum.
SEÇÃO V
DO PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 49. Encerrada a discussão, passar-se-á, imediatamente, à votação da matéria, podendo encaminhá-la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) Deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um.
§ 1º Votar-se-á, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dêle requeridos e as emendas.
§ 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da Comissão. Das destacadas, serão votadas inicialmente as supressivas, seguindo-se-lhes as substitutivas, as modificativas e as aditivas.
§ 3º As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas emendas.
§ 4º Havendo substitutivo, terá preferência sôbre o projeto se de autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário.
§ 5º Quando o projeto tiver preferência de votação sôbre o substitutivo, é lícito destacar parte dêste para incluir naquele; recaindo a preferência sôbre o substitutivo, poderão ser destacadas partes do projeto ou emendas.
§ 6º Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 50. Os requerimentos de preferência e de destaque, que deverão ser apresentados até ser anunciada a votação da matéria, só poderão ser formulados por Líder, não serão discutidos e não terão encaminhada sua votação.
SEÇÃO VI
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 51. Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão Mista para a redação final, ficando interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua lavratura, podendo, entretanto, ser concedido à Comissão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua elaboração.
§ 1º Apresentada à Mesa, a redação final será lida e imediatamente submetida a discussão e votação.
§ 2º Será dispensada a redação final se o projeto fôr aprovado sem emendas ou em substitutivo integral, e o texto considerado em condições de ser definitivamente aceito.
Art. 52. Aprovado em definitivo, o texto do projeto será encaminhado, em autógrafos, ao Presidente da República para sanção.
Parágrafo único. Tratando-se, porém, de matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, salvo proposta de emenda à Constituição, será promulgada pelo Presidente do Senado.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SOLENES
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas.
Parágrafo único. As sessões solenes realizar-se-ão com qualquer número.
Art. 54. Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada.
Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá expediente.
Art. 55. Nas sessões solenes, sòmente poderão usar da palavra um Senador e um Deputado, de preferência de partidos diferentes, e previamente designados pelas respectivas Câmaras.
Parágrafo único. Na inauguração de sessão legislativa e na posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, não haverá oradores.
Art. 56. Nas sessões solenes, não serão admitidas questões de ordem.
SEÇÃO II
DA INAUGURAÇÃO DE SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 57. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciará a presença, na Casa, do enviado do Presidente da República, portador da Mensagem, determinando seja êle conduzido até a Mesa, pelos Diretores da Secretaria do Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o Plenário.
Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se retirará, devendo ser acompanhado até a porta, pelos referidos Diretores, e, no caso de pretender assistir à sessão, conduzido a lugar prèviamente reservado.
Art. 58. De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder a sua leitura pelo 1.º Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas.
Art. 59. Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão.
SEÇÃO III
DA POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 60. Aberta a sessão, o Presidente designará 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Deputados para comporem a comissão incumbida de receber os empossandos à entrada principal e conduzi-los ao Salão de Honra, suspendendo-a em seguida.
Art. 61. Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão introduzidos no Plenário, pela mesma comissão anteriormente designada, indo ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa.
Parágrafo único. Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, conservar-se-ão de pé.
Art. 62. O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Presidente da República eleito irá prestar o compromisso determinado no art. 76 da Constituição , solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato.

Art. 63. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa proclamará empossado o Presidente da República.
Art. 64. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, será, em seguida, empossado o Vice-Presidente da República.
Art. 65. Após a prestação dos compromissos, o 1.º Secretário procederá à leitura do têrmo de posse, que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa.
Art. 66. Ao Presidente da República poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao Congresso Nacional e à Nação.
Art. 67. Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Presidente e o Vice-Presidente da República a local prèviamente designado, encerrando-se a sessão.
SEÇÃO IV
DA RECEPÇÃO A CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO
Art. 68. Aberta a sessão, o Presidente designará 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados para comporem a comissão incumbida de receber o visitante à entrada principal e conduzi-lo ao Salão de Honra, suspendendo, em seguida, a sessão;
Art. 69. Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido no Plenário pela comissão anteriormente designada, indo ocupar na Mesa o lugar à direita do Presidente.
§ 1º Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceção do Presidente, conservar-se-ão de pé.
§ 2º Em seguida, será dada a palavra aos oradores.
Art. 70. Se o visitante quiser usar da palavra, deverá fazê-lo após os oradores da sessão.
Art. 71. Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o visitante a lugar prèviamente designado, encerrando-se a sessão.
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 72. Encaminhada ao Presidente do Senado Federal proposta de emenda à Constituição, este convocará sessão conjunta para seu recebimento, leitura, publicação, distribuição de avulsos, designação da Comissão Mista e organização do calendário.
§ 1º Terão preferência para recebimento as propostas:
a) de iniciativa do Presidente da República, quando expresso na mensagem presidencial;
b) de iniciativa de parlamentar, quando subscritas por dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional ou a requerimento de todas as lideranças partidárias de ambas as Casas do Congresso Nacional.
§ 2º O prazo de que trata o art. 48 da Constituição começará a correr da data da sessão de recebimento da proposta. (Redação dada ao artigo pela Resolução CN nº 2, de13.06.1980, DCN 14.06.1980)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 72. Encaminhada ao Presidente do Senado Federal proposta de emenda à Constituição, êste convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, para seu recebimento, leitura, publicação, distribuição de avulsos, designação da Comissão Mista e organização do calendário.
Parágrafo único. O prazo de que trata o art. 48 da Constituição começará a correr da data da sessão de recebimento da proposta."
Art. 73. Na sessão a que se refere o artigo anterior, o Presidente poderá rejeitar, liminarmente, a proposta que não atenda ao disposto no art. 47, §§ 1º a 3º, da Constituição .
Art. 74. A partir de sua constituição, a Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sôbre a proposta.
Art. 75. Perante a Comissão, poderão ser apresentadas emendas, com a assinatura, no mínimo, de 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Art. 76. O parecer da Comissão restringir-se-á, exclusivamente, ao exame da proposta e das emendas apresentadas, na forma do artigo anterior.
Art. 77. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício máximo de 10 (dez) dias entre um turno e outro, iniciando-se o primeiro até 35 (trinta e cinco) dias após sua leitura.
Art. 78. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação da proposta, concedendo-se a palavra aos inscritos para seu encaminhamento.
Art. 79. A proposta terá preferência para votação, salvo deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Art. 80. Os votos serão tomados pelo processo nominal.
Art. 81. Aprovada em primeiro turno, a proposta voltará à Comissão Mista, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para elaborar a redação para o segundo turno.
Parágrafo único. Será dispensada a redação se a proposta fôr aprovada sem emendas.
Art. 82. Na discussão, em segundo turno, a palavra será concedida, preferencialmente, aos Congressistas que não tiverem discutido a proposta no turno inicial, vedada a apresentação de novas emendas.
Art. 83. Será aprovada a proposta que obtiver, nos dois turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 84. Considerar-se-á prejudicada a proposta se não se completar a sua apreciação no prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 48 da Constituição .
Art. 85. Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta, solene, promulgarão a emenda a Constituição com o respectivo número de ordem.
Parágrafo único. A sessão para a promulgação será convocada para data que não exceda o prazo fixado para a tramitação da proposta.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 86. A mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei para tramitação nos têrmos do art. 51, § 2º, da Constituição , será recebida em sessão conjunta convocada especialmente para êsse fim e a realizar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir de sua entrega ao Presidente do Senado.
§ 1º Na sessão de que trata êste artigo o projeto será lido, publicado e distribuído em avulsos, sendo designada a respectiva Comissão Mista e organizado o calendário para sua tramitação.
§ 2º Não havendo deliberação do Congresso Nacional no prazo estipulado no 2º do art. 51 da Constituição , será considerado aprovado o projeto.
Art. 87. Tratando-se de projeto de lei complementar, estará êle prejudicado se esgotado o prazo do § 2º do artigo anterior, sem deliberação.
Art. 88. O prazo destinado aos trabalhos da Comissão Mista será de até 20 (vinte) dias, a partir da designação de seus membros.
Parágrafo único. Em se tratando de projetos de lei mencionados no art. 65 da Constituição Federal , será final o pronunciamento da Comissão, salvo se 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara respectiva pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 89. A mensagem do Presidente da República, encaminhando projeto de lei orçamentária, será recebida e lida em sessão conjunta especialmente convocada para êsse fim, a realizar-se dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.
Art. 90. O Projeto de Lei Orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º A Comissão Mista será constituída até a primeira quinzena do mês de junho, integrada por 45 (quarenta e cinco) Deputados e 15 (quinze) Senadores e Suplentes, em número de um terço de sua composição indicados pelas respectivas lideranças, obedecida a proporcionalidade partidária.
§ 2º O Suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou impedimento de membro titular.
§ 3º A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas:
a) as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta, lhes seja remetido o texto do Projeto de Lei Orçamentária;
b) a Comissão Mista, ao encaminhar o Projeto à solicitante, estabelecerá prazos e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência específica;
c) a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução da lei orçamentaria em vigor;
d) o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da Comissão Mista, ao relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da matéria;
e) o parecer do relator da Comissão Mista de verá fazer referência expressa ao ponto de vista expedido pela Comissão Permanente;
f) por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único;
g) os pareceres das Comissões Permanentes, que concluírem pela apresentação de emendas, deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo estabelecido nos " caput " do art. 94 deste Regimento.
§ 4º As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmaras dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará na rejeição da matéria.
§ 5º Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as disposições do parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução CN nº 2, de 04.09.1972, DCN 05.09.1972)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista constituída até a primeira quinzena do mês de julho e integrada por 45 (quarenta e cinco) Deputados e 15 (quinze) Senadores, e Suplentes, em número de um têrço de sua composição, indicados pelas lideranças, obedecida a proporcionalidade partidária.
§ 1º O Suplente só participará dos trabalhos da Comissão na ausência ou impedimento de membro titular.
§ 2º As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará na rejeição da matéria.
§ 3º Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as disposições do parágrafo anterior. "
Art. 91. Além do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão terá tantos Relatores e Relatores-Substitutos quantos o seu Presidente entender necessários para as partes e anexos do projeto.
§ 1º A critério da Presidência, poderá ser designado um Relator-Geral, que coordenará o trabalho dos demais Relatores.
§ 2º Na escolha do Presidente, do Vice-Presidente e dos Relatores será obedecido um sistema de rodízio entre os representantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 92. Cada anexo ou subanexo será tratado como projeto autônomo, mantendo-se, entretanto, em cada caso, o número do projeto integral, acrescido do número de ordem do anexo respectivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à redação final.
Art. 93. O projeto será distribuído em avulsos nos 5 (cinco) dias seguintes a sua leitura.
Art. 94. Perante a Comissão, poderão ser oferecidas emendas ao projeto no prazo de 20 (vinte) dias a contar da distribuição dos avulsos.
§ 1º O pronunciamento da Comissão sôbre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um têrço ) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um têrço) dos membros do Senado Federal requererem a votação, em Plenário, de emenda por ela aprovada ou rejeitada ( Constituição, art. 66, § 3º ).
§ 2º Não será aceita emenda da qual decorra aumento de despesa.
§ 3º Na votação das emendas obedecer-se-á ao disposto no § 1º do art. 65 da Constituição .
§ 4º Nos 20 (vinte) dias seguintes ao encerramento do prazo para apresentação de emendas, a Comissão deverá apresentar o seu parecer.
Art. 95. Dentro em 3 (três) dias de sua instalação, a Comissão elaborará e fará publicar as normas para o oferecimento de emendas e disciplina de seus trabalhos, obedecidas as disposições anteriores e ainda:
I - nenhum dos membros da Comissão poderá falar mais de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), sôbre emenda, salvo o Relator, que falará por último, podendo fazê-lo pelo dôbro do prazo;
II - se algum Congressista pretender esclarecer a Comissão sôbre qualquer emenda de sua autoria, poderá falar pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
III - a critério do Presidente, faltando 3 (três) dias, ou menos, para o termino do prazo para a apresentação do parecer, o projeto e as emendas poderão ser apreciados, na Comissão, sem discussão ou encaminhamento;
IV - não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda;
V - as emendas inadmitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas separadamente das aceitas; da decisão, caberá recurso de seu autor para a Comissão;
VI - serão publicadas, em avulsos, as emendas aprovadas ou rejeitadas com os respectivos pareceres;
VII - na Comissão, serão votadas, em grupos, as emendas, conforme tenham parecer favorável ou contrário do Relator, ressalvados os destaques.
Art. 96. As publicações de que trata o artigo anterior serão feitas nos 5 (cinco) dias seguintes à apresentação do parecer pela Comissão.
Art. 97. Distribuídos os avulsos do parecer e das emendas, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação ao Presidente do Senado do requerimento previsto no § 3º do art. 66 da Constituição .
Parágrafo único. Será feita a publicação, em avulsos, das emendas pendentes de votação em Plenário.
Art. 98. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será convocada sessão conjunta, a realizar-se, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas depois, destinada à apreciação da matéria.
Art. 99. As emendas pendentes de decisão do Plenário serão discutidas e votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques.
Art. 100. Se a Comissão, no prazo fixado, não apresentar o seu parecer, o Presidente do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta para a apreciação da matéria, quando designará Relator que proferirá parecer oral.
Art. 101. Encerrada a votação do projeto, a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua redação final.
Parágrafo único. A redação final, que independe de discussão, será votada em sessão conjunta, convocada para 48 (quarenta e oito) horas depois de publicada em avulsos.
Art. 102. Na tramitação do projeto de lei orçamentária anual, além das disposições desta Seção, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.
Art. 103. À tramitação de projeto de orçamento plurianual de investimentos aplicar-se-ão, no que couber, as normas previstas nesta Seção.
SEÇÃO IV
DO VETO
Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, êste convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro em 72 (sessenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.
§ 1º O prazo de que trata o § 3º do art. 59 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.
§ 2º A Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando-a, se possível, os Relatores da matéria na fase de elaboração do projeto.
Art. 105. A Comissão Mista terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua constituição, para apresentar seu relatório
Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a matéria, com o relatório ou sem êle, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta para deliberar sôbre o veto.
Art. 107. Na deliberação do Congresso sôbre o veto, será objeto de votação a matéria vetada, considerando-se aprovado o projeto ou dispositivo que obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros de cada uma das Casas, em votação pública.
Art. 108. Não serão objeto de deliberação do Congresso os vetos referentes aos projetos de lei mencionados no art. 42, V, da Constituição , quando a apreciação será privativa do Senado.
SEÇÃO V
DOS DECRETOS-LEIS
Art. 109. Dentro em 5 (cinco) dias da publicação do texto do decreto-lei expedido pelo Presidente da República, na forma do art. 55 da Constituição Federal , o Congresso Nacional deverá realizar sessão conjunta destinada à leitura da matéria e constituição da Comissão Mista para emitir parecer sôbre a mesma.
Art. 110. 0 parecer deverá ser proferido no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação dos membros da Comissão, e concluirá pela apresentação de projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando o decreto-lei.
Art. 111. Com o parecer da Comissão, ou sem ele, o decreto-lei será submetido à deliberação do Plenário em sessão conjunta, convocada até 40 (quarenta) dias após a sessão destinada à leitura da matéria.
Art. 112. 0 decreto legislativo será promulgado pelo Presidente do Senado.
SEÇÃO VI
DAS IMPUGNAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 113. No caso previsto no art. 72, § 6.º, da Constituição , recebida a solicitação do Tribunal de Contas, o Presidente do Senado convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, na qual será designada a Comissão Mista para emitir parecer sôbre a matéria e fixado o calendário para sua tramitação.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer, que deverá concluir pela apresentação de projeto de resolução, sustando a execução do contrato, considerando insubsistente a impugnação, ou determinando providências necessárias ao resguardo dos objetivos legais, o qual será apreciado em sessão conjunta.
Art. 114. Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão Mista que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para examiná-las.
Art. 115. Publicado o parecer sôbre as emendas e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta destinada à votação da matéria.
SEÇÃO VII
DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 116. O Congresso Nacional poderá delegar podêres para elaboração legislativa ao Presidente da República ou à Comissão Mista Especial para êsse fim constituída.
Art. 117. Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sôbre:
I - organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e
III - o sistema monetário.
Art. 118. A delegação poderá ser solicitada pelo Presidente da República ou proposta por Líder ou 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro em 72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.
§ 1º Na sessão de que trata êste artigo, distribuída a matéria em avulsos, será constituída a Comissão Mista para emitir parecer sôbre a proposta.
§ 2º A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução que especificará o conteúdo da delegação, os têrmos para o seu exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para promulgação, publicação ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo Congresso Nacional.
Art. 120. Publicado o parecer, e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta, para dentro em 5 (cinco) dias, destinada à discussão da matéria.
Art. 121. Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão, que terá o prazo de 8 (oito) dias para sôbre elas emitir parecer.
Parágrafo único. Publicado o parecer, e distribuídos os avulsos, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.
Art. 122. O projeto de resolução, uma vez aprovado, será promulgado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, feita a comunicação ao Presidente da República, quando fôr o caso.
Art. 123. As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da República, irão à promulgação, salvo se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a votação do projeto pelo Plenário.
Art. 124. Dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do projeto elaborado pelo Presidente da República, a Presidência do Senado remeterá a matéria à Comissão que tiver examinado a solicitação para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir seu parecer sôbre a conformidade, ou não, do projeto com o conteúdo da delegação.
Art. 125. O projeto elaborado pelo Presidente da República será votado em globo, admitindo-se a votação destacada de partes consideradas, pela Comissão, em desacôrdo com o ato da delegação.
Art. 126. No caso de delegação à Comissão Mista Especial, não estando determinada, na resolução, a votação do projeto pelo Plenário, ou se, no prazo de 10 (dez) dias de sua publicação, a maioria da Comissão ou 1/5 (um quinto) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal não requerer a votação, o projeto será enviado ao Presidente da República, para sanção.
Art. 127. Não realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos referidos no art. 119 § 2.º, in fine , considerar-se-á insubsistente a delegação.
SEÇÃO VIII
DA REFORMA DO REGIMENTO COMUM
Art. 128. O Regimento Comum, poderá ser modificado por projeto de resolução de iniciativa:
a) das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
b) de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80 (oitenta) Deputados.
§ 1º O projeto será apresentado em sessão conjunta.
§ 2º No caso da alínea a , distribuído o projeto em avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro em 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.
§ 3º No caso da alínea b , recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro em 5 (cinco) dias, destinada à discussão do projeto.
Art. 129. Encerrada a discussão, com emendas de iniciativa de qualquer Congressista, o projeto voltará às Mesas do Senado e da Câmara para sôbre elas se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta para votação da matéria.
Art. 130. As Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, se assim acordarem, poderão oferecer parecer único, tanto sôbre o projeto quanto sôbre as emendas.
TÍTULO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 131. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, tôda dúvida sôbre a interpretação dêste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º Para contraditar a questão de ordem, será permitido, a um Congressista, falar por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
Art. 132. É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.
§ 1º Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, ex officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.
§ 2º O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas.
Art. 133. Nenhum Congressista poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem resolvida pela Presidência.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SÔBRE O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional, será enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único. O projeto terá uma ementa e será acompanhado de cópia ou publicação de todos os documentos, votos e discursos que o instruíram em sua tramitação.
Art. 135. A retificação de incorreções de linguagem, feita pela Câmara revisora, desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija sua volta à Câmara iniciadora.
Art. 136. Emendado o projeto pela Câmara revisora, esta o devolverá à Câmara iniciadora, acompanhado das emendas, com cópia ou publicação dos documentos, votos e discursos que instruíram a sua tramitação.
Art. 137. Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é lícito à Câmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas, desde que não modifique ou prejudique o sentido da emenda.
Art. 138. A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discussão e votação de emenda na Câmara revisora, é permitido participar dos trabalhos das Comissões que sôbre ela devam opinar, podendo discutir a matéria sem direito a voto.
Art. 139. Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à sanção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 139-A O projeto de código em tramitação no Congresso Nacional há mais de três legislaturas, será, antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à sanção, submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentação.
§ 1º O relator do projeto na Casa em que se finalizar sua tramitação no Congresso Nacional, antes de apresentar perante a Comissão respectiva seu parecer, encaminhará ao Presidente da Casa relatório apontando as alterações necessárias para atualizar o texto do projeto em face das alterações legais aprovadas durante o curso de sua tramitação.
§ 2º O relatório mencionado no § 1º será encaminhado pelo Presidente à outra Casa do Congresso Nacional, que o submeterá à respectiva Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerá parecer sobre a matéria, que se limitará a verificar se as alterações propostas restringem-se a promover a necessária atualização, na forma do § 1º.
§ 4º O parecer da Comissão será apreciado em plenário no prazo de 5 (cinco) dias, com preferência sobre as demais proposições, vedadas emendas ou modificações.
§ 5º Votado o parecer, será feita a devida comunicação à Casa em que se encontra o projeto de código para o prosseguimento de sua tramitação regimental, incorporadas as alterações aprovadas. (Artigo acrescentado pela Resolução CN nº 1, de 28.01.2000, DOU 31.01.2000)
Art. 140. Quando sôbre a mesma matéria houver projeto em ambas as Câmaras, terá prioridade, para a discussão e votação, o que primeiro chegar à revisão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SÔBRE MATÉRIAS COM TRAMITAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO
Art. 141. Recebido projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, com tramitação em prazo determinado, a Câmara dos Deputados terá 45 (quarenta e cinco) dias para apreciá-lo, findos os quais, sem deliberação, será o texto tido como aprovado naquela Casa.
Parágrafo único. O Senado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para revisão da matéria, que será feita:
a) no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, se os autógrafos respectivos chegarem ao Senado até 4 (quarenta e seis) dias contados do recebimento da mensagem presidencial encaminhando o projeto;
b) no testo originário do Executivo se esgotado, sem deliberação da Câmara, o prazo previsto no caput deste artigo, sendo, neste caso, o fato comunicado àquela Casa.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ELABORADOS POR COMISSÃO MISTA
Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados.
Art. 143. O projeto da Comissão Mista terá a seguinte tramitação na Câmara que dêle conhecer inicialmente:
a) recebido no expediente, será lido e publicado, devendo ser submetido a discussão, em primeiro turno, 5 (cinco) dias depois;
b) a discussão, em primeiro turno far-se-á, pelo menos, em 2 (duas) sessões consecutivas;
c) encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, salvo se houver emendas, caso em que serão encaminhadas às Comissão Mista para, sôbre elas, opinar;
d) publicado o parecer sôbre as emendas, será a matéria incluída, em fase de votação, na Ordem do Dia da sessão que se realizar 48 (quarenta e oito ) horas depois;
e) aprovado com emendas, voltará o projeto à Comissão Mista para elaborar a redação do vencido;
f) o projeto será incluído em Ordem do Dia, para discussão, em segundo turno, obedecido o interstício de 48 (quarenta e oito) horas de sua aprovação, sem emendas, em primeiro turno, ou da publicação do parecer da Comissão Mista, com a redação do vencido.
§ 1º A tramitação na Casa revisora obedecerá ao disposto nas alíneas a a e dêste artigo.
§ 2º Voltando o projeto à Câmara iniciadora, com emendas, será êle instruído com o parecer sôbre elas proferido em sua tramitação naquela Casa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144. Toda publicação relativa às sessões conjuntas e aos trabalhos das Comissões Mistas será feita no Diário do Congresso Nacional ou em suas seções.
Art. 145. Mediante solicitação da Presidência, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados designarão funcionários de suas Secretarias para atender às Comissões Mistas e aos serviços auxiliares da Mesa nas sessões conjuntas.
Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público, não se admitindo dos espectadores qualquer manifestação de apoio ou reprovação ao que ocorrer em Plenário ou a prática de atos que possam perturbar os trabalhos.
Art. 147. O arquivo das sessões conjuntas ficará sob a guarda da Secretaria do Senado Federal.
Parágrafo único. Os anais das sessões conjuntas serão publicados pela Mesa do Senado Federal.
Art. 148. A proposta de emenda à Constituição em tramitação no Congresso Nacional ou apenas apresentada em qualquer uma das Câmaras, até a data da vigência dêste Regimento, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça da Casa de origem para que esta ofereça a orientação a ser adotada, pela Presidência do Senado, quanto à apreciação da matéria.
Art. 149. Na indicação dos membros da Comissão Mista incumbida de emitir parecer sôbre o projeto de lei orçamentária, na presente sessão legislativa, as lideranças aproveitarão, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos membros da Comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados e da Comissão de Finanças do Senado Federal.
Art. 150. As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas, bem como das Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação própria do Senado Federal, exceto no que se refere as despesas com pessoal, que serão custeadas pela Casa respectiva.
Art. 151. Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se êste ainda fôr omisso, as do da Câmara dos Deputados.
Art. 152. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."