Regulamento SMASAN s/nº DE 15/07/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 ago 2016

Dispõe sobre o Regulamento Normativo do Programa "Feira Orgânica".

Conforme disposto no artigo 2º, inciso II do Decreto nº 11.044 de 20 de maio de 2002, fica regulamentado o programa "Feira Orgânica", o qual será regido pelas normas a seguir:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A "Feira Orgânica" é um programa que visa à comercialização varejista de produtos orgânicos oriundos de agricultores familiares, jovens rurais com idade mínima de 18 (dezoito) anos, de pequenos produtores e suas formas associativas, cujos preços são previamente acordados entre os participantes do programa e a Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Belo Horizonte (SMASAN).

Parágrafo único. O Programa "Feira Orgânica" tem por objetivos principais:

I - possibilitar ao consumidor, a aquisição de produtos com rastreabilidade de origem orgânica, certificada por empresa reconhecida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, a preços acessíveis, abaixo do preço médio de mercado;

II - promover a comercialização direta entre produtores orgânicos, preferencialmente filiados a associações, e consumidores;

III - ampliar e/ou sedimentar hábitos mais saudáveis de alimentação;

IV - facilitar o escoamento de produtos em época de safra e entressafra;

V - estimular a geração de emprego e renda na área rural, com a consequente diminuição do êxodo dos trabalhadores, produtores rurais e agricultores familiares para as áreas metropolitanas.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio da Gerência de Apoio à Produção e Comercialização de Alimentos (GAPCO), a administração e fiscalização do funcionamento do Programa "Feira Orgânica", em conformidade com o estabelecido neste Regulamento Normativo.

Parágrafo único. Será constituída pela GAPCO/SMASAN uma comissão formada por representantes dos agricultores familiares, jovens rurais e produtores participantes do Programa "Feira Orgânica", no que se refere às atividades desenvolvidas, dando subsídios à SMASAN no monitoramento do programa.

Art. 3º O Programa "Feira Orgânica" será instalado em locais pré-determinados pela Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional, em conjunto com as Secretarias Regionais e a BHTRANS, podendo-se ainda utilizar espaços públicos de nível Federal, Estadual ou da iniciativa privada, mediante termo de parceria e/ou convênio celebrados entre a Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional e o órgão de interesse.

Art. 4º Poderá o Município celebrar parcerias e/ou convênios com entidades da iniciativa pública ou privada visando:

I - organizar os agricultores familiares, jovens rurais e produtores orgânicos;

II - estimular o desenvolvimento da cultura orgânica, com fomento ao crescimento da produção e orientação técnica pertinente;

III - estimular a conscientização do consumidor acerca dos produtos orgânicos e seus benefícios;

IV - ampliar a divulgação nos diversos meios de comunicação;

V - ampliar a atuação dos agricultores familiares, jovens rurais e produtores participantes do programa, por meio de entidade jurídica de direito privado, possibilitando a celebração de parcerias, contratos ou convênios;

VI - expandir o programa com novas oportunidades de comercialização.

Art. 5º Participarão do Programa somente agricultores familiares, jovens rurais maiores de 18 anos e produtores com produção orgânica certificada por órgão reconhecido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento-MAPA, sendo estes credenciados pela SMASAN, após a realização de chamamento público.

Art. 6º Para o cadastramento dos agricultores familiares, jovens rurais maiores de 18 anos e produtores junto ao Programa "Feira Orgânica", serão necessários os seguintes documentos sem prejuízo de outros que poderão ser solicitados, que deverão ser encaminhados à SMASAN e renovados sempre que necessário:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - Cartão de produtor ou CNPJ quando for o caso;

III - Escritura, contrato de arrendamento de propriedade rural ou contrato de aluguel do imóvel onde está localizada a atividade;

IV - Certificado de produção orgânica, emitido por certificadora reconhecida junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento- MAPA;

V - Atestado de Produção vigente emitido pela EMATER-MG do município de origem ou outro próximo;

VI - Laudo médico válido emitido por médico do trabalho pertinente às pessoas que estarão em contato direto com os clientes no ponto de comercialização;

VII - Em se tratando de formas associativas: CNPJ, ata de fundação da entidade, ata de posse da atual diretoria, estatuto, ata de reunião da entidade indicando o associado que participará do programa.

Art. 7º A permissão ou autorização para participação no Programa "Feira Orgânica" terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogada por iguais períodos a critério da Administração Pública, observando-se as condições constantes nas normas gerais do Programa. A SMASAN poderá, a qualquer tempo, suspender ou revogar a referida permissão por razões de interesse público ou anulála na hipótese de comprovada ilegalidade, sem que caiba aos interessados qualquer indenização, reembolso ou compensação.

CAPÍTULO III - DO COMÉRCIO E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 8º O comércio no Programa "Feira Orgânica" será exercido em conformidade com o presente Regulamento Normativo, e obedecerá à seguinte classificação:

01. Hortaliças em geral;

02. Frutas em geral;

03. Legumes e raízes;

04. Cereais, farináceos e derivados;

05. Frangos e Ovos;

06. Ervas aromáticas;

07. Mel;

08. Café;

09. Hortaliças, frutas, legumes e raízes minimamente processados;

10. Conservas;

11. Derivados lácteos;

12. Outros produtos cuja origem seja comprovadamente orgânica;

13. Produtos processados, deverão também ser certificados pela vigilância sanitária e/ou outros órgãos afins.

Parágrafo único. Os produtos de origem animal, sejam processados ou não, deverão portar laudo de inspeção sanitária e guia de circulação respectivas, expedidas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) ou Serviço de Inspeção Federal (S.I.F). Para os produtos processados ou minimamente processados de origem vegetal serão necessários laudos expedidos pela Vigilância Sanitária.

Art. 9º Os agricultores familiares, jovens rurais maiores de 18 anos e produtores rurais deverão apresentar suas mercadorias selecionadas por tipo, limpas e em perfeitas condições de consumo, obedecendo aos padrões de qualidade exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor , Vigilância Sanitária, Sistema de Inspeção Municipal e outros órgãos pertinentes.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 10. São obrigações dos agricultores familiares, jovens rurais, produtores e prepostos participantes do Programa "Feira Orgânica":

I - adquirir ou confeccionar barracas para comercialização dos produtos no programa devendo seguir o padrão estabelecido pela SMASAN;

II - manter o local limpo, durante e após a comercialização, sendo que os detritos advindos da limpeza e varrição do local, deverão ser acondicionados em sacos plásticos para o recolhimento feito pelo próprio permissionário no final do expediente, dando destinação adequada e consciente aos resíduos;

III - possuir um coletor de lixo para recolhimento de detritos e varreduras de seu local de comercialização, o qual deverá ser higienizado após o seu esvaziamento;

IV - fixar em local visível a autorização expedida pelo Município, assim como, "lista de preços", laudo laboratorial, a certificação de conformidade orgânica expedido por empresa reconhecida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, dentre outros definidos pela Gerência de Apoio à Produção e Comercialização de Alimentos - GAPCO/SMASAN quanto à sua participação no Programa;

V - usar balança devidamente aferida e nivelada, quando for utilizar o peso como unidade de medida, colocada à vista do consumidor;

VI - vender no programa quantitativo mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) de produtos oriundos de sua propriedade e que tenham sido declarados na documentação constante do Edital de Chamamento Público e comprovados por meio do atestado de produção emitido pela EMATER-MG;

VII - vender somente produtos de boa qualidade, de origem orgânica certificada;

VIII - cumprir com os horários de chegada e saída do ponto de comercialização, salvo em impedimentos de força maior ou término da venda dos produtos;

IX - obedecer rigorosamente os limites preestabelecidos na tabela de preços máximos permitidos para a comercialização dos produtos, a qual deverá ser afixada em local visível ao consumidor;

X - responsabilizar-se pela montagem e desmontagem do equipamento de comercialização;

XI - usar indumentárias de acordo com a legislação sanitária vigente para cada produto, tipo, modelo e cor previamente determinado pela SMASAN, sejam estes guarda-pó ou avental;

XII - respeitar o local demarcado do seu equipamento de comercialização;

XIII - manter rigoroso asseio pessoal;

XIV - colaborar com a fiscalização no que for necessário, apresentando os documentos e informações pertinentes à atividade;

XV - fornecer à SMASAN, quando solicitado, todas e quaisquer informações, para fins de controle estatístico e de divulgação;

XVI - exibir, sempre que solicitado, quaisquer documentos que o habilitem para o exercício das atividades;

XVII - manter os equipamentos de comercialização em bom estado de higiene e conservação;

XVIII - tratar com urbanidade o público em geral e os consumidores;

XIX - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pela SMASAN;

XX - comunicar à SMASAN, por escrito ou por meio telefônico, em caso de ausência no ponto de comercialização;

XXI - obedecer rigorosamente às normas fixadas pela Vigilância Sanitária, quanto à produção e comercialização de produtos de industrialização caseira;

XXII - trocar qualquer mercadoria vendida, completar o peso ou fazer a restituição correspondente à venda, corrigida monetariamente, ou abater proporcionalmente o preço, no caso de reclamações do consumidor por venda de produto com vício de qualidade ou quantidade;

XXIII - entregar à GAPCO/SMASAN, até o dia 04 (quatro) de cada mês, a quantidade comercializada e seus valores correspondentes, por meio dos romaneios;

XXIV - transportar os produtos devidamente acondicionados em caixas plásticas;

XXV - utilizar na comercialização, preferencialmente, sacolas biodegradáveis padronizadas, constando a logomarca do programa, assim como seus objetivos;

XXVI - informar à GAPCO/SMASAN sempre que solicitado, dados sobre a sua produção;

XXVII - encaminhar à GAPCO/SMASAN, atestado de produção emitido pela EMATER-MG do município de origem, no mês de maio do ano vigente, tendo como data limite o dia 04 (quatro) do mês subsequente;

XXVIII - enviar à GAPCO/SMASAN, a cada 02 (dois) anos, laudo médico válido emitido por médico do trabalho pertinente às pessoas que estarão em contato direto com os clientes no ponto de comercialização, sendo eles, permissionários, prepostos e/ou ajudantes;

XXIX - portar identificação (crachá), fornecida pela GAPCO/SMASAN;

XXX - portar todos os documentos comprobatórios pertinente aos produtos comercializados, como: laudos, certificados, notas fiscais, dentre outros;

XXXI - deverá portar rótulos, os produtos processados ou semi-elaborados, contendo informações de procedência, data de fabricação, período de validade, endereço do produtor, peso, descrição do conteúdo seguindo também todas as exigências legais pertinentes ao produto;

XXXII - observar estritamente as exigências higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor quanto a exposição e venda de produtos alimentícios;

XXXIII - realizar sempre que solicitado pela SMASAN análise toxicológica específica do produto comercializado, o qual será coletado por amostragem e cujo custo deverá ser arcado pelo produtor ou sua entidade representativa.

CAPÍTULO V - DAS PERMISSÕES

Art. 11. É permitido aos agricultores familiares, jovens rurais, produtores e prepostos participantes do Programa "Feira Orgânica":

I - depositar mercadorias e outros objetos fora dos limites de cada espaço destinado ao permissionário, mediante autorização prévia e expressa da GAPCO/SMASAN;

II - vender até o limite de 10% (dez por cento) dos produtos oferecidos no ponto, advindos dos demais produtores rurais e/ou agricultores familiares participantes do Programa "Feira Orgânica" com o intuito de fortalecer o mix de produtos comercializados;

III - vender até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos produtos oferecidos no ponto, advindos de terceiros, com intuito de fortalecer o mix de produtos ofertados, devendo estes estarem devidamente documentados e apresentados como produtos de terceiro.

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES

Art. 12. É proibido aos agricultores familiares, jovens rurais, produtores e prepostos participantes do Programa "Feira Orgânica":

I - utilizar embalagens plásticas recicladas, assim como qualquer outro impresso para embalar gêneros alimentícios;

II - ausentar-se do Programa nas datas previamente estipuladas pela SMASAN, para comercialização, constantes no Documento Municipal de Licença - DML, sem justificativa;

III - apregoar mercadorias em voz alta;

IV - fazer uso da arborização pública, do mobiliário urbano ou das fachadas para exposição, afixação de faixas, cartazes ou para suporte de toldos e barracas;

V - fazer uso de outras áreas das edificações lindeiras para depósito ou estocagem de mercadorias, vasilhames, apetrechos, sem a permissão expressa emitida pela GAPCO/SMASAN;

VI - ocupar espaço maior do que lhe for permitido;

VII - jogar na área do ponto de comercialização e em seus arredores detritos, gorduras ou lixo de qualquer natureza;

VIII - vender, alugar ceder ou transferir a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de comercialização;

IX - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a comercialização;

X - vender os produtos a preços superiores aos previamente aprovados na tabela de preço máximo fornecida pela GAPCO/SMASAN;

XI - vender, alugar ou ceder os equipamentos emprestados pela GAPCO/SMASAN;

XII - comercializar produtos de origem não orgânica e/ou sem certificação;

XIII - comercializar produtos hortifrutigranjeiros danificados ou com alterações indesejáveis;

XIV - comercializar produtos cortados ou descascados, em desacordo com as normas técnicas vigentes estabelecidas pelos seus respectivos órgãos responsáveis;

XV - comercializar produtos minimamente processados, processados e/ou transformados sem acondicionamento adequado e/ou não constando a devida rotulação, de acordo com as especificações da Vigilância Sanitária Municipal, e de outros órgãos fiscalizadores quando for o caso;

XVI - desacatar o público ou agentes públicos e as determinações da Administração;

XVII - cometer atos de indisciplina, turbulência ou embriaguez;

XVIII - manter a seu serviço e em contato direto com o público, empregados portadores de doença infecto-contagiosa;

XIX - faltar com as condições básicas de higiene e asseio pessoal, dos seus funcionários e equipamentos;

XX - comercializar quantidade superior a 10% (dez por cento) dos produtos ofertados advindos de produtores rurais e/ou agricultores familiares participantes do Programa "Feira Orgânica";

XXI - comercializar quantidade superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos produtos ofertados advindos de terceiros que não participam do Programa "Feira Orgânica";

XXII - colocar diretamente no solo os produtos alimentícios;

XXIII - estacionar veículos em locais onde possam obstruir ou dificultar o trânsito e/ou acesso dos consumidores;

XXIV - vender produtos não autorizados.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13. A transgressão de qualquer das disposições legais deste Regulamento Normativo sujeitará o agricultor familiar, o jovem rural ou o produtor às seguintes penalidades, aplicadas isoladamente ou cumulativamente:

I - advertência escrita;

II - suspensão;

III - cancelamento da licença.

§ 1º A advertência escrita será aplicada somente quando a infração for considerada primária e circunstancial, que infrinja as determinações descritas nos arts. 10 e 12 deste Regulamento Normativo e conterá as determinações das providências necessárias para correção da irregularidade. Esta penalidade será aplicada pelo Gerente de Apoio à Produção e Comercialização de Alimentos, ou a quem ele indicar como responsável pela coordenação do programa.

§ 2º A suspensão ocorrerá quando aplicadas mais de três advertências escritas referentes a qualquer dos motivos relacionados ao descumprimento dos arts. 10 e 12 deste Regulamento Normativo. Em caso de recorrência da suspensão, o produtor estará sujeito ao cancelamento da licença.

Esta penalidade só poderá ser aplicada pelo gerente responsável pela Gerência de Apoio à Produção e Comercialização de Alimentos, que determinará o período de suspensão.

§ 3º O cancelamento da licença ocorrerá em casos de recorrentes suspensões, após serem analisadas pelo gerente da Gerência de Apoio à Produção e Comercialização de Alimentos que aplicará, juntamente com o Secretário Municipal Adjunto de Segurança Alimentar e Nutricional, a referida penalidade.

CAPÍTULO VIII - DA DESISTÊNCIA

Art. 14. Ocorrerá desistência quando:

I - o permissionário/licenciado, sem motivo justificado, não iniciar a exploração do ponto de comercialização no prazo determinado;

II - o permissionário/licenciado, tendo iniciado a exploração do ponto de comercialização, requerer por escrito à GAPCO/SMASAN a sua exclusão do Programa "Feira Orgânica".

§ 1º No caso de desistência, o ponto será considerado deserto, sendo a respectiva licença restituída ao Poder Concedente, a fim de que seja redistribuída por meio de nova licitação.

§ 2º O permissionário desistente não estará isento de suas obrigações fiscais anuais junto ao Poder Público Municipal, referentes aos pagamentos das seguintes taxas: Guia de Arrecadação Municipal e Documento Municipal de Licença - DML.

§ 3º O permissionário que se ausentar por um período de 60 (sessenta) dias consecutivos sem justificativa comprovada, será considerado desistente do Programa "Feira Orgânica".

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As barracas utilizadas no programa terão tamanho padronizado, podendo o agricultor familiar, o jovem rural e/ou produtor utilizar mais de uma barraca no ponto, mediante requerimento e expressa autorização da GAPCO/SMASAN.

Art. 16. As barracas devem seguir o padrão estabelecido pela SMASAN, em ideais condições de uso, para proteção dos gêneros alimentícios, assim como sua apresentação.

Art. 17. As barracas só poderão ser montadas nos locais determinados pela GAPCO/SMASAN.

Art. 18. O horário para montagem das barracas será definido pela GAPCO/SMASAN.

Art. 19. Os participantes do Programa terão 1 (uma) hora, após o término da feira, para desmontarem as barracas e desobstruírem o local.

Art. 20. Os participantes do Programa "Feira Orgânica" que não cumprirem o presente Regulamento Normativo, responderão perante a Administração, bem como pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos.

Art. 21. O valor do preço público pela utilização dos espaços do Programa "Feira Orgânica" será definido por Decreto expedido pelo Executivo Municipal.

Art. 22. Em caso de perda ou dano do crachá disponibilizado pela GAPCO/SMASAN, a confecção de novo crachá correrá por conta do agricultor familiar, jovem rural ou produtor credenciado participante do Programa assim como do seu preposto.

Art. 23. Em caso de necessidade por parte dos agricultores familiares, dos jovens rurais ou do produtores participantes do Programa "Feira Orgânica" em transitar com veículos sobre as calçadas para carga e descarga das mercadorias e apetrechos necessários para a comercialização, estes deverão solicitar por escrito à GAPCO/SMASAN a intermediação junto à Secretaria Regional responsável, aguardando o consentimento ou autorização, de modo que não danifiquem a via.

Art. 24. Os casos omissos serão definidos pela SMASAN.

Art. 25. Este Regulamento Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2016

Marcelo Alves Mourão

Secretário Municipal de Políticas Sociais

Marcelo Lana Franco

Secretário Municipal Adjunto de Segurança Alimentar e Nutricional