Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças s/nº DE 10/05/2017

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 10 mai 2017

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS - CMRF

CAPÍTULO I - DO CONSELHO

Art. 1º O presente Decreto Regulamentador do Regimento, que dispõe sobre o funcionamento e a competência do CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS - CMRF, nos termos da Lei Complementar nº 110 de 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO II - NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º O CMRF, órgão colegiado, criado pela Lei nº 110, de 31 de dezembro de 2014, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Finanças e independente quanto à sua função de julgamento, tem por finalidade o julgamento administrativo, em grau de recurso em 2ª instância, dos litígios fiscais ocorridos entre a Fazenda Pública Municipal e seus contribuintes no âmbito da legislação tributária respectiva.

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMRF será composto de 07 (sete) membros efetivos e sete (07) suplentes, denominados Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, com escolha de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, servidores efetivos, com qualificação comprovada em matéria tributária e ocupantes do cargo de Auditor e Fiscal de Tributos do Município de Macapá, em efetivo exercício funcional na área fiscal do Município, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito;

I - os servidores fazendários designados para compor o conselho municipal de recursos fiscais desempenharão seus encargos sem prejuízo de suas atividades funcionais junto a Secretária Municipal de Finanças - SEMFI.

§ 2º 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes dos contribuintes, que serão indicados por setores de contabilidade, imobiliário e serviços, sediados no Município de Macapá, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

I - os membros indicados pelo setor da contabilidade, deverão estar regularmente cadastrados no conselho de classe, possuir qualificação comprovada em matéria contábil, em efetivo exercício funcional na área contábil, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito;

II - os membros indicados pelo setor imobiliário, deverão estar regularmente cadastrados no conselho de classe, possuir qualificação comprovada, em efetivo exercício funcional na área, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito;

III - os membros indicados pelo setor de serviços, deverão fazer parte do setor de serviço do Estado do Amapá, em efetivo exercício da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito;

§ 3º O Conselho terá um Presidente, dentre um dos representantes do Poder Executivo Municipal e um Secretário Executivo, nomeados na forma deste artigo.

I - a indicação do Presidente do Conselho e do Secretário Executivo será de livre indicação do Secretário de Finanças;

lI - a vice-presidência será exercida por um dos membros representantes do contribuinte, com o mandato de 01 (um) ano, em sistema de rodízio entre os mesmos, na seguinte ordem: FECOMÉRCIO, CRECI, CRC/AP.

§ 4º Será nomeado 01 (um) Procurador do Município titular, e 01 (um) suplente, ambos do quadro de pessoal efetivo da Procuradoria.

I - O titular e o suplente que farão parte do conselho serão de livre indicação do Procurador Geral do Município.

§ 5º Em caso de vacância do cargo antes do final do mandato de qualquer membro efetivo, será ele automaticamente substituído por um membro suplente, sendo nomeado outro funcionário para suplência.

I - Perderá o mandato o Membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, sendo substituído pelo Suplente nos termos do parágrafo anterior.

§ 6º O mandato dos participantes do CMRF será 02 (dois) anos podendo ser reconduzido uma única vez para igual período.

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete ao CMRF julgar em segunda instância:

§ 1º recursos voluntários contra decisões do órgão julgador de primeira instância;

§ 2º recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância;

§ 3º recurso referente à consulta escrita;

§ 4º pedido de reconsideração de suas decisões.

Art. 5º Compete ao Presidente do CMRF:

§ 1º presidir as sessões do Conselho mantendo a disciplina dos trabalhos em execução;

§ 2º elaborar as pautas de julgamento;

§ 3º e convocar os suplentes para substituir os conselheiros titulares em suas ausências ou impedimentos com 4 (quatro) dias de antecedência no mínimo, sendo que para os representantes do Fisco Municipal, a substituição será em forma de alternância;

§ 4º apreciar os pedidos dos conselheiros relativos a justificação de ausência às sessões ou a prorrogação do prazo para retenção de processo;

§ 5º convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

§ 6º encaminhar ao departamento competente as diligências solicitadas pelos membros do Conselho;

§ 7º assinar os acórdãos do Conselho junto com o respectivo relator do processo, as atas e os editais;

§ 8º proferir, em julgamento, o voto de qualidade;

I - designar relator de acórdão, quando vencido o voto do relator.

§ 9º Homologar as desistências de defesa ou recursos;

Art. 6º São atribuições dos membros do CMRF:

§ 1º examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

§ 2º comparecer às sessões do Conselho e participar dos debates para esclarecimentos;

I - informar à presidência do conselho, ausência a sessão de julgamento com antecedência mínima de 02 (dois) dias;

§ 3º pedir esclarecimento, vista ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

§ 4º proferir o voto, na ordem estabelecida;

§ 5º redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

§ 6º redigir, quando designado pelo Presidente, acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

§ 7º prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

Art. 7º Compete ao Secretário do CMRF:

§ 1º secretariar os trabalhos das reuniões;

§ 2º fazer executar as tarefas administrativas do CMRF;

I - A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais publicará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta dos processos.

II - Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à unidade administrativa competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.

§ 3º promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

§ 4º distribuir, por sorteio, os processos tributários aos membros do CMRF.

§ 5º elaborar a planilha com valores de jetom que cada participante do conselho tem direito.

Art. 8º Compete ao Procurador nomeado para atuar no CMRF:

§ 1º examinar os recursos, antes de submetidos a julgamento, emitindo parecer por escrito quanto a admissibilidade, podendo se manifestar quanto ao mérito, no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 2º assistir às sessões do Conselho de Recursos Fiscais e participar dos debates para esclarecimentos;

§ 3º proceder à sustentação oral, quando necessário;

§ 4º requerer ao Presidente do Conselho as diligências necessárias.

CAPÍTULO V - FUNCIONAMENTO

Art. 9º O conselho se reunirá pelo menos uma vez por semana sempre que convocado pelo seu Presidente para apreciar recursos que lhe forem encaminhados na forma da lei.

§ 1º O CMRF só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

I - As decisões serão tomadas por maioria de votos.

II - Até o momento da sessão de julgamento, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista ao Fisco Municipal, retirando o processo de pauta, se necessário, incluindo em nova sessão de julgamento.

§ 2º Em caso de necessidade, visando a otimização dos serviços poderão ser convocados os suplentes para a distribuição de processos e a devida relatoria.

§ 3º Da convocação retro mencionada constará obrigatoriamente a pauta contendo todas as indicações dos processos a serem julgados.

§ 4º Os processos não julgados serão, automaticamente, incluídos na pauta da sessão seguinte, independentemente de publicação.

§ 5º Os membros do CMRF receberão mensalmente a título de Jetom o valor de 300UFM por sessão de que participarem, incluindo o Procurador e a Secretária.

CAPÍTULO VI - DOS TRABALHOS

Art. 11. Os recursos a serem julgados pelo CMRF deverão ser protocolados em sua Secretaria que encaminhará os autos para a Presidência para a distribuição do feito.

§ 1º o presidente facultará as partes a defesa oral, por ocasião do julgamento pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 12. Colhidos os votos dos Membros o senhor Presidente anunciará a decisão que será sintetizada em ementa a ser lançada na ata da sessão assim como a ser encaminhada ao contribuinte.

Art. 13. Os Membros estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

§ 1º Sido atuantes no processo em qualquer fase;

§ 2º Interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

§ 3º Parentes, consanguíneos ou afins, até terceiro grau, interessados no litígio.

§ 4º O impedimento deverá ser declarado pelo Membro ou poderá ser arguido por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a procedência da arguição.

Seção I - A Ordem dos Trabalhos

Art. 14. Será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

§ 1º Verificação do quórum regimental;

§ 2º Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

§ 3º Expediente;

§ 4º Distribuição dos processos aos Membros relatores;

§ 5º Relatório, discussão e votação dos recursos constantes na pauta.

Art. 15. Os processos serão distribuídos ordinariamente na ordem cronológica de seus ingressos no CMRF, podendo ser distribuídos preferencialmente os recursos cujo valor em litígio seja vultoso, os que versem sobre assunto semelhante e os que forem objeto de pedido justificado de: recorrente, Membro ou do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 16. O sorteio dos respectivos Relatores dar-se-á através da retirada de seu número indicativo coincidente com o número do processo a relatar.

Art. 17. O relator devolverá os processos sob sua responsabilidade à Secretaria do CMRF, em até 30 (trinta) dias, com seu visto, para a inclusão do mesmo em pauta.

Parágrafo único. Convertido o julgamento em diligência o relator devolverá o processo para a Secretaria que determinará a abertura de vistas pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 18. Na sessão de julgamento respectiva o Relator lerá o relatório e o voto a ser apreciado por seus pares.

Art. 19. Realizada a diligência retornará o processo para o relator que proferirá seu voto requerendo a inclusão do recurso em pauta.

Seção II - As Sessões de Julgamento

Art. 20. A pauta de julgamento, deverá permanecer afixada em lugar visível e acessível ao público em geral no local das sessões, será conduzida pelo Presidente do CMRF que anunciará o julgamento do recurso e dará a palavra ao Relator para a leitura do relatório respectivo, dando a palavra em seguida ao patrono do recorrente, se presente, por 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único. Qualquer Membro poderá pedir vista do recurso, em qualquer fase do julgamento, mesmo após a leitura do voto do relator, devendo devolver o processo para julgamento na sessão seguinte.

Art. 21. Lidos relatório e voto do relator colherá o Presidente do CMRF os votos dos demais Membros, proclamando o resultado do julgamento.

Art. 22. Julgado o recurso o relator redigirá a decisão em forma de acórdão, nos 10 (dez) dias seguintes ao julgamento, que será por ele assinada, bem como pelo Presidente do CMRF, mencionados os Membros presentes e, quando for o caso, os vencidos, ausentes e/ou impedidos, publicando-o no DOM.

Art. 23. O prazo para interposição contra acórdão será contado a partir da data da publicação do acórdão ou da efetiva ciência do contribuinte recorrente.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Junta, aplicando-se a legislação superveniente e a equidade.

Art. 25. O presente Regimento Interno foi lido, discutido, apreciado, votado e aprovado a unanimidade em sessão do dia 03 de Março de 2016 e seu texto será, homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, publicado através de Decreto do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Macapá.

SIMONE BASTOS NUNES

Presidente/CMRF