Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças s/nº DE 14/10/2015

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 14 out 2015

Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal da Prefeitura Municipal de Macapá.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regimento dispõe sobre o funcionamento e a competência da JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL nos termos da Lei Complementar nº 110 , de 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO II - NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º A JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, órgão integrante da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Macapá na conformidade do artigo 463 , da Lei Complementar nº 110 , de 31 de dezembro de 2014, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Finanças, tem por finalidade o julgamento administrativo, em primeira instância, dos litígios fiscais ocorridos entre a Fazenda Pública Municipal e seus contribuintes no âmbito da legislação tributária respectiva.

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º A JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL será composta por 03 (três) Membros efetivos, 03 (três) Membros Suplentes, todos de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.

§ 1º Os Membros serão funcionários efetivos da Prefeitura Municipal em efetivo exercício funcional, ocupantes de cargos de auditor e/ou fiscal de tributos indicados pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º Os Membros e seus Suplentes serão nomeados por ato do Prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Os servidores fazendários designados para compor a JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL desempenharão seus encargos sem prejuízo de suas atividades funcionais junto a Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º Em caso de vacância do cargo antes do final do mandato de qualquer Membro Efetivo, será ele automaticamente substituído por um Membro Suplente, sendo nomeado outro funcionário para a suplência.

I - A indicação do suplente que substituirá o efetivo será feito por sorteio dentre eles, sendo que em caso de mais de uma vacância o sorteio será entre os remanescentes do sorteio anterior.

§ 5º Perderá o mandato o Membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, sendo substituído pelo Suplente nos termos do inciso I do parágrafo anterior.

§ 6º A JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL será auxiliada por um Secretário Executivo nomeados por ato do Prefeito.

§ 7º A JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL será conduzida por um Presidente nomeado dentre seus membros, por ato do Prefeito.

§ 8º O mandato dos participantes da JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL será 02 (dois) anos podendo ser reconduzido uma única vez para igual período.

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIA

Art. 4º Como órgão de deliberação coletiva compete a JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL julgar os Recursos Voluntários em primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e todas as demais legislações a respeito de tributos municipais e também os recursos referentes às consultas escritas sobre matéria tributária municipal.

Art. 5º A JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, com sede no Município de Macapá, tem sua competência jurisdicional administrativa em todo o território municipal e rege-se na forma deste Regimento, da Lei Complementar nº 110 , de 31 de dezembro de 2014 e demais legislações pertinentes à espécie.

CAPÍTULO V - FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

Art. 6º A Junta se reunirá pelo menos uma vez por semana sempre que convocado pelo seu Presidente para apreciar recursos que lhe forem encaminhados na forma da lei e julgar os recursos interpostos pelos Contribuintes sobre as decisões exaradas em processo de consulta.

§ 1º Em caso de necessidade para dar vazão aos serviços poderá ser convocado os suplentes para participarem as sessões.

§ 2º Da convocação retro mencionada constará obrigatoriamente a pauta contendo todas as indicações dos processos a serem julgados, inclusive com os nomes e números de registros dos advogados representantes dos contribuintes recorrentes.

§ 3º Os processos não julgados serão, automaticamente, incluídos na pauta da sessão seguinte, independentemente de publicação.

§ 4º A publicação da pauta deverá ser efetuada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da sessão.

§ 5º Os participantes da JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL receberão mensalmente a título de Jetom o valor 200 UFM por sessão de que participarem.

Art. 7º Caberá, igualmente, apreciar e julgar as Remessas Necessárias (recursos de ofício) oriundas de manifestação administrativa que resultem em favor do Contribuinte: isenção ou redução, no todo ou em parte de tributo e/ou seus consectários legais.

CAPÍTULO VI - DOS TRABALHOS

Art. 8º Os recursos a serem julgados pela JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL deverão ser protocolados em sua Secretaria que encaminhará os autos para a Presidência para a distribuição do feito.

Art. 9º Sorteado o relator em sessão ordinária e não havendo qualquer impedimento, se incumbirá ele, em no máximo 30 (trinta) dias, de redigir relatório e voto de julgamento requerendo a inclusão do processo na primeira pauta a seguir.

Parágrafo único. Convertido o julgamento em diligência o relator devolverá o processo para a Secretaria que determinará a abertura de vistas pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 10. Na sessão de julgamento respectiva o Relator lerá o relatório e o voto a ser apreciado por seus pares.

Art. 11. Colhido os votos dos Membros o senhor Presidente anunciará a decisão sintetizada em ementa a ser lançada na ata da sessão assim como a ser encaminhada ao contribuinte.

Parágrafo único. Os processos em pauta não julgados na sessão correspondente serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte, independente de publicação.

Art. 12. Os Membros estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham sido:

Sido atuantes no processo;

Interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

Parentes, consangüíneos ou afins, até terceiro grau, interessados no litígio. Parágrafo único. O impedimento deverá ser declarado pelo Membro ou poderá ser argüido por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a procedência da arguição.

Seção I - A Ordem dos Trabalhos

Art. 13. Será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - Verificação do quorum regimental;

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - Expediente;

IV - Distribuição dos recursos aos Membros relatores;

V - Relatório, discussão e votação dos recursos constante da pauta.

Art. 14. Os recursos serão distribuídos ordinariamente na ordem cronológica de seus ingressos na Junta, podendo ser distribuídos preferencialmente os recursos cujo valor em litígio seja vultoso, os que versem assunto semelhante e os que forem objeto de pedido justificado de: recorrente, Membro ou do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 15. O sorteio dos respectivos Relatores se dará através da retirada de seu número indicativo coincidente com o número do processo a relatar.

Art. 16. O relator devolverá os processos sob sua responsabilidade à Secretaria da Junta, em até 30 (trinta) dias, com seu visto, para a inclusão do mesmo em pauta.

Art. 17. Poderá o relator converter, a seu único critério, o julgamento em diligência.

Art. 18. Realizada a diligência retornará o processo para o relator que proferirá seu voto requerendo a inclusão do recurso em pauta.

Seção II - As Sessões de Julgamento

Art. 19. A pauta de julgamento, que deverá permanecer afixada em lugar visível e acessível ao público em geral na porta da sala das sessões, será conduzida pelo Presidente da Junta que anunciará o julgamento do recurso e dará a palavra ao Relator para a leitura do relatório respectivo, dando a palavra em seguida ao patrono do recorrente, se presente, por 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único. Qualquer Membro poderá pedir vista do recurso em qualquer fase do julgamento, mesmo após a leitura do voto do relator, devendo devolver o processo para julgamento na sessão seguinte.

Art. 20. Lidos relatório e voto do relator colherá o Presidente da junta os votos dos demais Membros, proclamando o resultado do julgamento que será sintetizado em ementa a ser publicado em Diário Oficial.

Art. 21. Julgado o recurso o relator redigirá a decisão em forma de acórdão, nos 10 (dez) dias seguintes ao julgamento, que será por ele assinada, bem como pelo Presidente da Junta, mencionados os Membros presentes e, quando for o caso, os vencidos, ausentes e/ou impedidos.

Art. 22. Os prazos para recursos à segunda instância serão contados a partir da data da publicação do acórdão ou da efetiva ciência do contribuinte recorrente.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 23. Compete ao Presidente da Junta:

I - Presidir as sessões mantendo a disciplina dos trabalhos em execução;

II - Proferir voto de qualidade quando empatadas as votações;

III - Designar os relatores mediante os sorteios respectivos;

IV - Designar relator para acórdão quando vencido o relator originalmente indicado;

V - Homologar as desistências de defesa ou recursos;

VI - Assinar as atas das sessões, os editais e acórdãos, estes juntamente com os respectivos relatores;

VII - Elaborar as pautas de julgamento;

VIII - Dar posse, conceder licença ou afastamento de conselheiros;

IX - Convocar os suplentes quando necessário;

X - Convocar sessões extraordinárias;

XI - Propor ao Secretário Municipal de Fazenda a criação de novas Câmaras recursais;

XII - Expedir resoluções ou instruções normativa;

XIII - Praticar outro qualquer ato que lhe seja assegurado constitucionalmente no exercício do cargo, em defesa da lei e da ordem pública;

§ 1º Compete ainda ao Presidente indicar, dentre os Membros, substituto para o exercício da Presidência na hipótese de faltas ou impedimentos.

Art. 24. Compete aos Membros:

I - Examinar os processos que a eles forem distribuídos apresentando relatórios e proferindo os respectivos votos por escrito;

II - Comparecer as sessões de julgamento participando dos debates;

III - Redigir os acórdãos dos julgados em processos de sua relatoria, desde que vencedores esses votos;

IV - Proferir, se desejar, voto por escrito quando de divergências;

V - Redigir, quando designado pelo Presidente, voto condutor e acórdão do julgado, se vencido o relator.

Art. 25. Compete ao Secretário da Junta:

II - Executar as tarefas administrativas da JUNTA;

III - Promover o saneamento dos processos, quando necessário;

IV - Distribuir, por sorteio, os feitos tributários aos Membros.

V - Elaborar planilha com valores de jetom que cada participante da junta tem direito.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Junta, aplicando-se a legislação superveniente e a equidade.

Art. 27. O presente Regimento interno foi lido, discutido, apreciado, votado e aprovado em sessão do dia 18 de agosto de 2015 e seu texto será, após a homologação, publicado através de Decreto do Exmo. Sr. Dr. Prefeito do Município de Macapá.

Macapá-AP, 18 de agosto de 2015

Jesus de Nazaré de Almeida Vidal

Secretário Municipal de Finanças

Dec. Nº 204/2015-PMM