Regimento Interno CEIPM s/nº DE 10/07/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Aprova o Regimento Interno do Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS CEIPM - ICMS.

Art. 1º O Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS CEIPM ICMS tem sua sede em Palmas, capital do Estado do Tocantins, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, instituído conforme o art. 4º , da Lei nº 2.959 , de 18 de junho de 2015 e regido por este Regimento Interno.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS CEIPM ICMS:

I - elaborar, coordenar, consolidar e publicar o Índice de Participação dos Municípios - IPM, anualmente, no Diário Oficial do Estado DOE;

II - prestar informações sobre os mecanismos e documentos utilizados na elaboração do índice, diretamente aos municípios ou através da Associação Tocantinense dos Municípios - ATM, em conformidade com o § 7º, do art. 2º , do Decreto nº 5.264 , de 30 de junho de 2015;

III - receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da aprovação do IPM - Provisório;

IV - expedir resoluções;

V - aprovar as atas de suas reuniões;

VI - sugerir alterações na Lei, Decreto e Tábuas de Avaliação Qualitativa do COEMA, que regem a elaboração do IPM;

VII - executar outras tarefas relacionadas com a elaboração e fixação do IPM.

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS

Art. 3º O Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS CEIPM ICMS é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá, tendo como suplente o Subsecretário;

II - o Superintendente de Administração Tributária, titular, e o Diretor de Informações Econômico-Fiscais, suplente, ambos da Secretaria da Fazenda;

III - titular e suplente, representantes da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Instituto Natureza do Tocantins Naturatins;

IV - titular e suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado - TCE;

V - dois Deputados Estaduais, respectivamente, titular e suplente, ambos indicados pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins;

VI - dois Prefeitos Municipais, respectivamente titular e suplente, ambos indicados pela Associação Tocantinense dos Municípios - ATM;

VII - dois Vereadores, respectivamente titular e suplente, indicados pela União dos Vereadores do Tocantins - UVET;

§ 1º São membros natos os titulares dos cargos mencionados nos incisos I e II do "caput" deste artigo e exercerão as atribuições de Presidente e Secretário Executivo do Conselho, respectivamente.

§ 2º Os membros representativos, enumerados nos incisos V a VII do "caput" deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida sua recondução.

§ 3º Serão convocados para participar das reuniões os Conselheiros titulares e suplentes, sendo que estes terão os mesmos direitos e deveres quando da ausência do titular.

§ 4º A homologação dos membros titulares e suplentes é promovida em Edital do Conselho e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 5º A função de membro do CEIPM ICMS, não será remunerada.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I - Da Presidência

Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS CEIPM ICMS:

I - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;

II - representar o Conselho, em juízo e fora dele;

III - dar posse aos Conselheiros;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

V - aprovar a pauta de reuniões do Conselho;

VI - convocar sessões ordinárias e extraordinárias de acordo com este Regimento e conveniência dos trabalhos;

VII - proferir voto pessoal e o de qualidade, em caso de empate nas decisões do Conselho;

VIII - solicitar indicação de Conselheiro quando ocorrer vacância na composição do CEIPM;

IX - assinar juntamente com o Secretário Executivo as resoluções que aprovem ou alterem este Regimento Interno, em conformidade com o inciso V, parágrafo único do art. 6º deste Regimento;

X - submeter ao plenário do Conselho, a aprovação da ata da reunião anterior, os processos impugnatórios para votação e demais assuntos relativos à elaboração do IPM e de sua competência;

XI - resolver questões de ordem formuladas e determinar providências;

XII - convocar técnicos encarregados da elaboração do IPM e setores pertinentes, para prestar esclarecimentos aos Conselheiros sobre a elaboração do IPM;

XIII - encaminhar as impugnações protocoladas na Secretaria da Fazenda para a Gerência de Informações Econômico-Fiscais;

XIV - exercer outras tarefas ou encargos de sua atribuição.

Seção II - Da Secretaria Executiva

Art. 5º São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios:

I - após a abertura da reunião pelo seu Presidente ou suplente, comandar a reunião em conformidade com os assuntos discriminados na pauta, zelando por sua ordem;

II - desenvolver trabalhos administrativos como receber, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho e os processos impugnatórios;

III - elaborar e recolher as assinaturas nas Atas das reuniões do Conselho;

IV - enviar para publicação no Diário Oficial do Estado, editais, atas, resoluções, atos e decisões do Conselho no Diário Oficial do Estado do Tocantins;

V - distribuir, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, aos membros do Conselho, a Ata da sessão anterior a ser submetida à discussão e votação, bem como a pauta da reunião convocada;

VI - manter arquivo atualizado de toda a documentação utilizada na elaboração e fixação do IPM;

VII - apreciar os valores adicionados e demais percentuais municipais do IPM Provisório e Definitivo submetido à sua deliberação;

VIII - manter atualizada no sítio da Secretaria da Fazenda, a legislação pertinente à elaboração do IPM;

IX - receber, analisar e dar andamento à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, os processos impugnatórios relativos aos quesitos ambientais intentados pelos municípios contra seus índices provisórios, para que os técnicos do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins e Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins Ruraltins se manifestem através de pareceres ou notas técnicas;

X - remeter previamente, aos membros do Conselho, via correio eletrônico, os pareceres e notas técnicas e explicativas, emitidos pelos técnicos da Secretaria da Fazenda, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins e pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins Ruraltins;

XI - autuar processo e remeter à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, questionamentos relativos à legislação do IPM;

XII - executar outras funções que estejam em sua competência para dar andamento aos trabalhos do Conselho, inclusive dar posse aos Conselheiros.

Seção III - Dos Membros Representativos

Art. 6º Os Conselheiros deverão representar o CEIPM em reuniões e votações que impactem a composição do IPM, e atuar buscando constantemente melhorias nas pesquisas, tratamento de informações e legislações próprias que promovam a qualidade e eficiência da partilha do ICMS.

Parágrafo único. São obrigações dos membros representativos:

I - comparecer às reuniões do CEIPM;

II - assinar as Atas das reuniões;

III - analisar a documentação dos processos impugnatórios, as notas técnicas e pareceres subsidiando a sua decisão;

IV - prestar assistência aos municípios no que tange aos índices de participação;

V - propor alterações na legislação pertinente ao Conselho, inclusive a este Regimento;

IV - aprovar, por maioria simples o Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Seção I - Reuniões ordinárias e extraordinárias

Art. 7º O CEIPM se reunirá ordinariamente nos meses de junho e agosto de cada ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente em data, hora e local previamente designados, ou por pelo menos 3 (três) dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência;

§ 2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º As reuniões serão públicas, podendo, por decisão do Conselho tornaremse secretas a pedido de qualquer Conselheiro.

§ 4º Poderá o Presidente convidar outras autoridades a participarem das reuniões prestando esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta das mesmas, sendo-lhes vedada a participação nos debates e na votação.

§ 5º O Conselho não poderá ser instalado, sem que estejam presentes no mínimo 4/7 (quatro inteiros e sete décimos) de seus membros.

§ 6º As reuniões do Conselho desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I - verificação do quórum;

II - abertura da reunião pelo Presidente;

III - discussão e votação das matérias de caráter urgente a serem incluídas na pauta da reunião;

IV - leitura da pauta, inclusive com as matérias em regime de urgência; V leitura, discussão e votação da Ata de reunião anterior;

VI - distribuição do expediente;

VII - assuntos de ordem geral.

§ 7º Quando tratar-se de Ata de reunião realizada em gestão anterior, a mesma somente será lida, pois deverá estar assinada pelos ex-membros do CEIPM;

§ 8º Será apresentada ao Presidente do Conselho, logo que iniciada a sessão, por qualquer um de seus membros, matéria em regime de urgência acompanhada das justificativas cabíveis, a qual será votada pelos demais Conselheiros para ser incluída na pauta da reunião.

Seção II - Disposições Preliminares

Art. 8º As reuniões do Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS CEIPM ICMS serão convocadas e conduzidas pelo Secretário Executivo, quando da ausência de seu Presidente.

Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas nas dependências da Secretaria da Fazenda, que suprirá todas as necessidades relativas a recursos humanos e materiais, indispensáveis ao funcionamento do Conselho, podendo, inclusive, seus técnicos manifestarem-se em processos de impugnações ou consultas, mediante expedição de pareceres ou notas técnicas.

§ 1º Durante os debates os Conselheiros manifestar-se-ão pela ordem do pedido da palavra, podendo o Presidente chamar os trabalhos a ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.

Seção III - Do funcionamento

Art. 10. No decorrer dos trabalhos, qualquer membro do Conselho poderá apresentar sugestões, solicitações e esclarecimentos sobre o assunto em pauta.

§ 1º Cada autor ou relator de proposta disporá de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período, para discorrer e justificar a sua propositura, cabendo a ele elaborar relatório sistematizado do fato.

§ 2º O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates para prestar esclarecimento durante o tempo concedido pelo Presidente.

§ 3º Nos demais casos caberá ao Presidente designar o relator.

Seção IV - Das votações

Art. 11. Encerrada a discussão, o Presidente declarará iniciada a votação da matéria.

§ 1º Os Conselheiros poderão pedir vistas dos processos impugnatórios, devendo os mesmos ser devolvidos ao Conselho em até 72 (setenta e duas) horas antes do horário da convocação da reunião em primeira chamada;

§ 2º As decisões válidas serão aquelas que obtiverem os votos da maioria simples dos membros presentes na reunião.

§ 3º O Conselheiro será impedido de votar no processo quando for o Chefe do Executivo Municipal, vereador ou parente até 3º grau de um deles, do município interessado na matéria objeto de votação.

Subseção I - Das faltas

Art. 13. Será considerada falta o não comparecimento do Conselheiro e seu suplente à reunião, sem justificativa.

Art. 14. Acarretará perda do mandato a falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) reuniões intercaladas, durante o período do seu mandato;

§ 1º Considera-se falta justificada, para efeito deste artigo:

I - licença concedida para tratamento de saúde do Conselheiro, seu cônjuge ou filhos;

II - por outro motivo qualquer, se assim decidir o Conselho, por maioria.

§ 2º As justificativas de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior são apresentadas por escrito em reunião subseqüente a da(s) falta(s), devidamente firmada(s) pelo Conselheiro ou suplente e acompanhadas, se necessário, por documentos comprobatórios para análise e decisão do Conselho.

§ 3º O não cumprimento do elencado no § 2º deste artigo, redundará em falta não justificada, em consonância com o descrito no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V - DO RECURSO

Art. 15. Das decisões do Conselho para o índice provisório quando contrárias às pretensões de determinados municípios, caberá pedido de impugnação em primeira instância, em até 30 dias corridos contados após a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 1º As impugnações são realizadas por intermédio dos prefeitos municipais ou de seus representantes legais e dirigidas ao Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CEIPM - ICMS sendo protocoladas na sede da Secretaria da Fazenda, situada na Praça dos Girassóis, Esplanada das Secretarias, Centro, Palmas - TO.

§ 2º Quando a data limite tratar-se de final de semana ou feriado, o prazo é postergado até o imediato próximo dia útil;

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 16. As resoluções do Conselho terão caráter decisório para os assuntos de sua exclusiva competência.

Art. 17. A Ata das reuniões do Conselho, após aprovadas serão assinadas por todos os membros, publicadas no Diário Oficial do Estado - DOE e arquivadas na Secretaria Executiva.

Art. 18. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS CEIPM ICMS.

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Presidente

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Secretário Executivo