Regime Especial SRE nº 8 DE 12/01/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jan 2017

Distribuição. ICMS. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.

PROCESSOS SF NºS: 1500-026000/2016, 1500-033910/2016 e 1500-034370/2016.

INTERESSADO: DR. OETKER BRASIL LTDA

CNPJ: 61.193.496/0001-76

CACEAL: 244.35723-4

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, CNAE: 4637199.

ENDEREÇO: Rua João José Pereira Filho, nº 1.600, Galpão A2, B2 e C2, CEP-57081-000, Tabuleiro do Martins, Maceió/AL.

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento

Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, por enquadrar-se no disposto em seu art. 1º-A, inciso II, §§ 1º e 2º;

Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, com os produtos de fabricação própria, fornecidos por empresas de mesmo grupo econômico, abaixo especificadas:

I - Matriz: estabelecida na Rua Joaquim Lapas Veiga, 239, Jardim do Lago, CEP 05550-010, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 61.193.496/0001-51; e,

II - Filial: situada na Rodovia Raposo Tavares, 451, Armazém 1002-A e 1004-A, Jardim Arpoador, CEP 05577-300, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 61.193.496/0015-57.

Parágrafo único. Os produtos previstos no caput decorrem de:

( ) contrato de distribuição ( ) declaração de credenciamento (X) produção própria

Cláusula terceira. Fica a INTERESSADA autorizada a desenvolver suas atividades no endereço acima mencionado, onde já se encontra localizada a empresa Solution Soluções Logísticas Ltda, CNPJ nº 10.735.143/0003-67 e CACEAL nº 242.18826-5, conforme contrato de locação celebrado entre ambas.

Parágrafo único. As mercadorias de propriedade da INTERESSADA devem ser depositadas em espaço prévia e permanentemente reservado, distinto das mercadorias depositadas sob a responsabilidade da empresa Solution Soluções Logísticas Ltda.

Cláusula quarta. O lançamento do crédito presumido será feito pelo Interessado da seguinte forma:

I - no livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída;

II - os valores desses créditos deverão ser totalizados e lançados na coluna "Observações";

III - o valor total do crédito será transportado para o campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e lançado em linha separada com o título "Crédito Fiscal Presumido do Decreto nº 38.631/00-Regime Especial SRE nº/2016", separando-se o crédito presumido das saídas internas do das saídas interestaduais.

Cláusula quinta. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Regime Especial nº/2017 concedido ao destinatário".

§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.

§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, caberá à INTERESSADA:

I - fazer a retenção do imposto, no campo próprio da nota fiscal de saída, que será calculado aplicando-se as alíquotas respectivas sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida da margem de valor agregado - MVA relativa à mercadoria, prevista na legislação em vigor;

II - abater, do valor encontrado no inciso I, o valor do imposto aplicável à operação própria, destacado na nota fiscal de saída;

III - registrar o saldo encontrado no inciso II no Livro Registro de Saídas, na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento da respectiva Nota Fiscal de saída, totalizando-os ao final do período de apuração;

IV - transferir o total encontrado no inciso III para o campo "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o, em linha separada, nos termos regulamentares.

§ 4º Para fins da substituição tributária, prevista no caput, deverá ser obedecido o disposto no Anexo II, da Lei nº 5.900, de 27.12.1996, como também a legislação tributária relativa às matérias não tratadas nos referidos dispositivos, a exemplo da emissão e escrituração fiscal.

Cláusula sexta. A fruição e manutenção do presente Regime Especial dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000, e das cláusulas constantes do presente instrumento.

§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.

Cláusula sétima. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, enquanto adimplente com o ICMS de suas operações.

III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

IV - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.

V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.

VI - sujeita o Interessado:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.

VII - terá vigência pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 38.631/2000, devendo ser solicitado sua revalidação antes de completar 36 (trinta e seis) meses da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

VIII - entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 12 de janeiro de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/DR. OETKER BRASIL LTDA

ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL