Regime Especial SEF nº 7 DE 11/02/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 fev 2016
Transportador. Credenciamento, nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27/12/1996; no art. 84, da Lei 6.771, de 16/11/2006; e
PROCESSO SF Nº: 1500-034735/2015
INTERESSADO: ANTONIA DA SILVA RAMOS-ME
CNPJ: 20.664.885/0001-30
CACEAL: 244.10119-1
ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE: 4930202.
ENDEREÇO: Av. Doutor Durval de Góes Monteiro, nº 5.800-A, Loja 16, CEP: 57081-285, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL.
NATUREZA DO REGIME ESPECIAL
(x) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento
Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, credenciada a ser fiel depositária, para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26.12.1991, nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004.
Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput , a Interessada fica obrigada a somente entregar as mercadorias após haver o visto fiscal, previsto no art. 52 da Lei 5.900/1996, inclusive no caso de sua liberação, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, conforme o caso.
Cláusula segunda. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - não desobriga a Interessada:
a) do cumprimento das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004;
b) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
c) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.
Cláusula terceira. O Regime Especial:
I - terá vigência por prazo indeterminado;
II - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 11 de fevereiro de 2016.
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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
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P/ANTONIA DA SILVA RAMOS-ME