Regime Especial SRE nº 54 DE 25/08/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 ago 2016

Transportador. Credenciamento, nos termos da Portaria SARE nº 61 , de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51 , § 1º, da Lei nº 5.900 , de 27.12.1996; no art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16.11.2006; e na Instrução Normativa GSEF nº 05, de 18.02.2009, para transferência de visto obrigatório no Posto Fiscal para uma Central de Atendimento na GMT e ser Fiel Depositário de mercadorias.

PROCESSO SF Nº: 1500-038191/2015

INTERESSADO: J P TRANSPORTADORA LTDA-ME

CNPJ: 08.701.819/0001-98

CACEAL: 241.07172-0

ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE: 4930202.

ENDEREÇO: Rodovia AL 115, nº 350, CEP: 57303-182, Verdes Campos, Arapiraca/AL.

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL

(X) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, credenciada para obter o visto fiscal e ser fiel depositária, para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245 , de 26.12.1991, nos termos da Portaria SARE nº 61 , de 22 de julho de 2004.

Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput, a Interessada fica obrigada a somente entregar as mercadorias após haver o visto fiscal, previsto no art. 52 da Lei 5.900/1996 , inclusive no caso de sua liberação, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, conforme o caso.

2 - Cláusula segunda. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - não desobriga a Interessada:

a) do cumprimento das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004 ;

b) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

c) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial:

I - terá vigência pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar data de sua publicação no Diário Oficial do Estado;

II - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 25 de agosto de 2016.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/J P TRANSPORTADORA LTDA-ME